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segunda-feira, 26 de abril de 2010

JURID - Apelação cível. Infortunística. Amputação das falanges. [26/04/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Infortunística. Amputação das falanges média e distal do 5º dedo da mão direita. Lesão mínima.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2008.063.506-5, de Orleans
Relator: Des. Rui Fortes

APELAÇÃO CÍVEL - INFORTUNÍSTICA - AMPUTAÇÃO DAS FALANGES MÉDIA E DISTAL DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA - LESÃO MÍNIMA QUE NÃO ACARRETA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO - FATO COMPROVADO POR PERÍCIA MÉDICA - "AUXÍLIO-ACIDENTE" INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO.

Verificando o expert que a lesão sofrida pelo segurado não acarreta redução de sua capacidade laborativa, pois a perda anatômica não lhe exigirá maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais, afigura-se indevida a concessão do benefício almejado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.063506-5, da comarca de Orleans (Vara Única), em que é apelante Claudio Dorigom, e apelado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Claudio Dorigom ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão do benefício "auxílio-acidente", ao argumento de que, durante o exercício de suas funções de agricultor, foi vítima de acidente do trabalho ocorrido em 1/4/96, conforme anotação em sua CTPS (fl. 12), ocasião em que perdeu 2/3 do dedo "mindinho" da mão direita, impossibilitando o exercício de suas atividades habituais, uma vez que teve diminuída sua capacidade laborativa. Disse que esteve em gozo do benefício "auxílio-doença acidentário", porém foi cessado em virtude da consolidação da lesão, sem a concessão do "auxílio-acidente", ao qual afirma fazer jus. Por fim, pugnou pela procedência do pedido, acrescido das sucumbências de estilo.

Citado, o INSS contestou o feito (fls. 27 a 29) argüindo, preliminarmente, prescrição qüinqüenal. No mérito, afirmou que o segurado não faz jus ao "auxílio-acidente", porquanto a perícia médica, a cargo da autarquia, concluiu que o quadro mórbido que ensejou a concessão do "auxílio-doença acidentário" havia cessado, não restando seqüelas ou redução da capacidade para o trabalho. Derradeiramente, após tecer outras considerações, rogou pela improcedência da demanda.

Processado o feito, inclusive com a realização de perícia médica (fls. 57 a 60), sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 68 a 73), ao fundamento da inexistência de redução da capacidade laborativa do obreiro.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 76 a 79) sustentando, em síntese, que preenche os requisitos exigidos pela legislação infortunística para a concessão do benefício em questão.

Contra-arrazoado o apelo (fls. 80 a 82), a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se os termos da r. sentença (fls. 90 a 94).

VOTO

Sem razão o recorrente.

Isso porque, para a concessão do benefício "auxílio-acidente", é necessário que o obreiro comprove a efetiva redução de sua capacidade laborativa, conforme exigência contida no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, com as alterações das Leis n. 9.032/95 e 9.528/97, que estabelece:

"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Na espécie, muito embora o perito judicial tenha atestado que o autor apresenta amputação traumática das falanges média e distal do 5º dedo da mão direita, foi categórico ao afirmar que não há redução da capacidade laborativa em razão da lesão (fls. 57 a 60), não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pela legislação infortunística para a concessão do benefício almejado, senão vejamos:

"1) O autor sofreu acidente do trabalho, ou sofre de doença profissional ou do trabalho?

"R: Sofreu acidente do trabalho (fl. 57).

"2) Se positiva a resposta, informar:

"a) Quando ocorreu o acidente?

"R: Ocorreu em 1/4/96 (fl. 57).

"b) Em que consistiu?

"R: Consistiu na amputação traumática das falanges média e distal do 5º dedo da mão direita, que foram amputados no acidente com triturador(fl. 57).

"[...]

"3) O segurado está incapacitado para o trabalho, ou, apresenta redução da capacidade funcional?

"R: Não está incapacitado para o trabalho e não apresenta redução da capacidade funcional para o desempenho de suas atividades laborais atuais (fl. 57).

"[...]

"6) Outros esclarecimentos que achar conveniente ou necessário?

"R: Periciado sofreu típico acidente de trabalho, submetido a tratamento cirúrgico corretivo, gozou de auxílio-doença por acidente do trabalho, recuperou-se totalmente e apresenta-se apto à atividade laboral sem restrições (fl. 59).

Pois bem, o entendimento desta Corte de Justiça é justamente no sentido de que, para o benefício ser concedido, é necessária a efetiva redução da capacidade laborativa do obreiro, bem como a exigência de maior esforço físico para o exercício de suas funções habituais, o que, in casu, não restou demonstrado pela perícia médica.

Dessa forma, verificando o expert que a lesão sofrida pelo segurado não acarreta redução de sua capacidade laborativa, pois a perda anatômica não lhe exigirá maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais, afigura-se indevida a concessão do benefício almejado.

Nesse sentido:

"Na ausência de prova acerca da diminuição da capacidade funcional do obreiro é de ser negado o pagamento do auxílio-acidente. Sob o albergue da lei de infortunística não é a deformidade ou a cicatriz resultante do acidente do trabalho que se indeniza, mas tão-somente a redução da capacidade laboral. A perda da falange distal por si só não é causa determinante da redução da capacidade para o trabalho, de modo a autorizar o implemento do benefício do auxílio-acidente" (AC n. 2006.019156-7, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

Ainda:

"Verificando a perícia judicial que inexiste redução da capacidade laborativa do obreiro, afigura-se impossível a concessão de qualquer benefício previsto na legislação infortunística" (AC n. 2006.028426-4, de Criciúma, de minha relatoria).

Também:

"Concluindo o expert pela existência de cicatrizes na mão esquerda, resguardada, contudo, a mobilidade e força do membro, não é possível afirmar que aquelas implicam, necessariamente, seqüelas nos movimentos, ainda mais, quando o perito afirma a preservação da capacidade funcional" (AC n. 2005.004054-2, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).

Na mesma vertente: AC n. 2000.005062-8, de Criciúma, rel. Des. Silveira Lenzi; AC n. 2004.031946-8, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 1999.022272-1, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Filho; dentre outros.

Por fim, registra-se que, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/91, o segurado está dispensado dos ônus da sucumbência.

Ante o exposto, nega-se provimento ao reclamo.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, decidiu a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 17 de fevereiro de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar Medeiros.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer a Exma. Sra. Dra. Hercília Regina Lemke.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2009.

Rui Fortes
Relator




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