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quarta-feira, 7 de abril de 2010

JURID - Agravo. Prazo para a interposição de eventual recurso. [07/04/10] - Jurisprudência


Agravo. Prazo para a interposição de recurso começa a fluir a partir da data em que o advogado teve ciência.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

AGRAVO - PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA EM QUE O ADVOGADO DA PARTE TEVE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS.

PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 990.09.228611-0, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MARYA NASSER sendo agravado FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG.

ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DO RECURSO E DERAM PROVIMENTO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO RIGOLIN (Presidente) e PAULO AYROSA.

FRANCISCO CASCONI
RELATOR

Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.09.228611-0

31ª Câmara de Direito Privado

COMARCA: SÃO PAULO

AGRAVANTE: MARYA NASSER

AGRAVADO: FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG

VOTO Nº 16.839

Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado nos autos de ação cautelar de protesto contra alienação de bens (fls. 630/635), incidente à ação de cobrança de honorários advocatícios promovida pelo agravado em face da agravante e outros, contra r. decisão reproduzida a fls. 85/86 que, ante a narrativa fática apontando no sentido da existência de situação indicativa de risco de demora a justificar o pleito de medida liminar, houve por bem deferi-la, com expedição de Ofícios aos respectivos Cartórios Imobiliários com vistas à averbação em matrículas relativamente à existência da presente ação prejuízo, determinou a citação das rés para acompanhamento do feito, nos termos do artigo 871, do CPC, cumprindo-se em momento oportuno, o quanto disposto no artigo 872 do mesmo diploma legal, com a entrega dos autos ao requerente.

Sustenta a agravante que a medida é abusiva, intimidatória, repercute negativamente sobre seu patrimônio. Alega que não há amparo legal à pretensão estampada, tampouco título executivo a embasar pedido, a ação de cobrança encontra-se em fase de instrução, muito menos, indícios de fraude ou dissipação de patrimônio. Entende que a decisão guerreada viola a lei de Registros Públicos e o CPC.

Recurso processado com o efeito suspensivo reclamado, atendido disposto no artigo 526 da lei do rito.

Consta resposta pelo não conhecimento, ou manutenção do decisum.

É o breve Relatório.

Preliminarmente, conheço do recurso por tempestivo.

É verdade que a r. decisão atacada foi disponibilizada no DJE em 18.02.2009, publicada em 19.02.2009 (fls. 91). Contudo, tempestiva a inconformidade protocolizada no dia 08.09.2009, porquanto somente em 27.08 pp. os atuais procuradores tomaram ciência da cautelar e da liminar deferida,.quando juntaram substabelecimento, "sem reservas", da procuração outorgada à advogada Ângela Paes de Barros Di Franco, incluindo expressamente os autos do apenso (fls. 613/616).

No interessante, depreende-se dos autos que o agravado, autor da ação de cobrança fundada em honorários advocatícios, ingressou com protesto contra alienação de bens, pretendendo que seus efeitos incidam sobre os bens imóveis das rés, dentre elas, a agravante, mencionando que foi surpreendido com a revogação do mandato, e por ouvir dizer que não receberia seus honorários (fls. 21/26).

A r. decisão agravada acolheu o pedido.

Busca a recorrente, através da presente irresignação, a reforma da r. decisão para que seja revogada a liminar, bem como, sejam expedidos ofícios para retirada das anotações nas matrículas.

Desejando prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá o interessado valer-se da medida cautelar de protesto, sendo, a final, os autos entregues ao interessado, independentemente de traslado (artigos 867 e 872, do Código de Processo Civil).

Segundo doutrina de Humberto Theodoro Júnior, in "Processo Cautelar", ed. Leud, páginas 343 e seguintes, trata o protesto de procedimento não contencioso, meramente conservativo de direitos, que não atua para preservar o processo do periculum in mora, nem serve especificamente para assegurar eficácia e utilidade a outro processo. Produz efeitos jurídicos no plano do direito material, raramente no processual. De regra, trata-se de forma de exteriorização de vontade, ou de representação ou idéia.

Com razão a agravante quando afirma inexistir previsão legal expressa na espécie cautelar em apreço, tampouco da Lei de Registros Públicos consta previsão de anotação (art 167, I da Lei nº 6.015/73). A pretensão não encontra qualquer respaldo, principalmente frente ao disposto no artigo 466 da lei processual.

Por outro lado, o artigo 870 do referido estatuto processual não faz qualquer referência à possibilidade de se averbar o protesto no registro imobiliário.

Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 39ª Ed., Saraiva, p. 961, em nota ao artigo 867 do CPC, afirmam que:

"A averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos artigos 869 e 870 do CPC, na medida em que contraria a solução prevista, como a publicação de editais, sob a prudente discrição do juiz, e dá ensejo a confusão que pode impossibilitar ou dificultar a realização de negócio lícito..."

Neste sentido, inúmeros precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores, dentre eles:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Protesto contra alienação de bens deferido pela r. decisão agravada, com determinação de averbação do protesto na matrícula do imóvel - Inconformismo da agravante - Acolhimento parcial - Cabível o protesto, na medida que não impede a alienação do bem, mas visa apenas a interromper a prescrição, conservar direitos etc, não constituindo medida constritiva - Possível, também, a expedição de editais independentemente de intimação da parte contrária, uma vez ausentes os requisitos do parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil, além da entrega dos autos aos autores após a intimação da parte contrária, conforme previsão expressa do artigo 872 do CPC - Contudo, inadmissível a determinação de averbação do protesto na matrícula do imóvel, por ausência de previsão legal e porque implicaria em embaraço desproporcional aos alienantes - Limitação ao poder geral de cautela do Juiz - Precedentes do STJ - Outrossim, o intuito de impedir que eventuais terceiros adquirentes aleguem a condição de terceiros de boa-fé já resta atingido com o simples deferimento do protesto, intimação dos réus e publicação de editais - Eventuais terceiros que venham a adquirir o imóvel deverão ter, em tese, a obrigação de requerer certidões do distribuidor cível em nome dos alienantes, o que por si só já levaria ao conhecimento do protesto - Recurso parcialmente provido" (AI nº 667.228.4/0-00, Rei. Egidio Giacoia, 3ª Câm. Dir. Privado, j. 25.08.2009) (grifos nossos).

"PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - averbação - cartório de registro de imóveis - Impossibilidade - A lei dos registros públicos não prevê averbação de protesto contra alienação de bens imóveis no registro imobiliário. Recurso provido" (REsp 145015-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, v.u., in DJU 8.6.98).

Ademais, o intuito de impedir que eventuais terceiros adquirentes aleguem a condição de terceiros de boa-fé já resta atingido com o simples deferimento do protesto, intimação das rés e publicação de editais.

Bem por isso, cuidando-se de medida cautelar de protesto contra alienação de bens, não se tem por pertinente ou possível a averbação no registro de imóveis.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

Francisco Casconi
Relator




JURID - Agravo. Prazo para a interposição de eventual recurso. [07/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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