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segunda-feira, 12 de abril de 2010

JURID - Agravo de instrumento. Recurso de revista. Prescrição. [12/04/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Recurso de revista. Prescrição. Dano moral ilícito ocorrido.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

publicado em 19/03/2010

AIRR-408440-27.2005.5.16.0016

Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO: AIRR - 408440-27.2005.5.16.0016

PUBLICAÇÃO: DEJT - 19/03/2010

ACÓRDÃO

2ª Turma

GMRLP/dl/llb/ial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO - DANO MORAL ILÍCITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 DIREITO INTERTEMPORAL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-408440-27.2005.5.16.0016 , em que é Agravante NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. e Agravado ESPÓLIO DE JOSÉ ROCHA SILVA.

Agrava do r. despacho de fls. 341/345, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 04/21, que o seu recurso merecia seguimento em relação aos seguintes temas: 1. prescrição dano moral, por violação aos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial; 2 . indenização - dano moral, por violação aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 do Código Civil e divergência jurisprudencial; 3. constituição de capital - julgamento extra petita, por divergência jurisprudencial; 4. multa por embargos protelatórios, por divergência jurisprudencial. Instrumento às fls. 22/349. Contraminuta apresentada às fls. 355/364. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista e alega que o despacho denegatório violou o direito de defesa, em face da nova Orientação Jurisprudencial nº 120 da SBDI-1 desta Corte.

DECISÃO

Primeiramente, há de se afastar a alegação de o despacho denegatório violou o direito de defesa. É que o juízo de admissibilidade a quo , embora precário, tem por competência funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso.

Primeiramente, cumpre observar que a matéria relativa transcendência não integrou as razões de recurso de revista, implicando, por ora, mera inovação recursal.

No mais mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso. A decisão foi publicada em 24.04.2008. O recurso foi apresentado em 05.05.2008. O Ato GP nº 64/2008 suspendeu as atividades deste TRT e de suas Varas do Trabalho, no dia 02.05.2008 (sexta-feira), em virtude do feriado do dia 1º.05.2008 (Dia do Trabalho). Assim, o prazo recursal estendeu-se até 05.05.2008, quando o recurso foi protocolizado.

Regular a representação processual, fl(s). 319.

Satisfeito o preparo (fls. 243 e 316).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

ACIDENTE DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 7º, XXIX da CF.

- violação do(s) art(s). 11 da CLT; 269, IV do CPC.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente sustenta que o acórdão, ao afastar o tema da prescrição, violou, literal e frontalmente, o art. 7º, XXIX da CF/88 c/c o art. 11, I da CLT, normas que prevêm, há muito, o prazo prescricional de dois anos, a contar da morte do funcionário, esposo da reclamante.

Argumenta que é incabível a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, novo ou antigo, pois o pedido de indenização pro dano moral e material passível de julgamento na Justiça do Trabalho é aquele decorrente da relação de emprego, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo irrelevante ter sido protocolizada antes ou após a Emenda Constitucional 45/2004.

Consta do acórdão que:

(...) No art. 177 do CC/1916, o prazo prescricional para pleitear reparação civil era de 20 (vinte) anos. Com o surgimento do art. 206, inserido pela Lei nº 10.406/2002, de 10 de janeiro de 2002 (NCC), referido prazo foi reduzido para 03 (três) anos. Ressalte-se, oportunamente, que o atual Código Civil foi publicado em 11/01/2002 e entrou em vigor somente em 12/01/2003. Dessa forma, não pode ser esquecida a regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil: Art. 2.028 - Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Verifica-se, no presente caso que o acidente de trabalho ocorreu em 28/10/1985. Portanto, o acidente que motivou a presente reclamatória ocorreu antes da vigência do novo Código Civil (12/01/2003), porém como ao ingressar com a presente ação em 17/10/2003 já havia transcorridos 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses 19 (dezenove) dias da data do acidente, deve-se aplicar, ao caso vertente, a regra de prescrição contida no art. 177 do CC de 1916, in verbis: Art. 177 - As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos, as reais em dez entre pressente e, entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.

Sendo assim, o autor dispunha do prazo de 20 (vinte) anos para intentar sua ação e a protocolou em 17/10/2003, quando transcorridos 16 (dezesseis)anos, 11 (onze) meses 19 (dezenove) dias da data do acidente, o fazendo de forma tempestiva, de acordo com a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, supracitado e o art. 177 do CC/1916." (fls. 277/284)

A decisão se coaduna com a atual jurisprudência do c. TST. Cita-se:

Proc. RR - 510/2006-060-03-40, DJ - 07/03/2008 - Min. Relator Emmanoel Pereira:

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. Ainda que o instituto do dano moral tenha natureza cível, convém atentar para o fato de que o dano passível de indenização, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre, exclusivamente, da relação de trabalho e, como tal, deve estar subordinado a regras e princípios do Direito do Trabalho, inclusive quanto ao prazo prescricional, que, nas relações jurídico-trabalhistas, é unificado, estando previsto no inciso XXIX do artigo 7º da atual Constituição Republicana. Entretanto, no caso específico, como a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes de definida a competência da Justiça do Trabalho por meio da modificação da redação do artigo 114 da Constituição Federal e de pacificada a jurisprudência nesta Corte, deve ser aplicada a regra de transição e considerado o prazo cível. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, estando superada a divergência jurisprudencial, uma vez que superada, nos termos do § 4º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Nego seguimento ao recurso de revista no particular.

ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL - INDENIZAÇÃO

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

A recorrente argumenta que não agiu com culpa, seja leve ou levíssima para a ocorrência do acidente, tendo lamentavelmente o falecido se descuidado das medidas de proteção exigidas pela empresa, restando configurada a concorrência de culpa exclusiva da vítima com a do motorista do outro veículo envolvido no acidente.

Afirma que em relação à responsabilidade do empregador na hipótese de acidente de trabalho, os acórdãos provenientes do TRT da 7ª Região entendem que é do autor o ônus de provar que o empregador concorreu com dolo ou culpa para a ocorrência do fato danoso.

Assegura que a prova fundamental desta demanda trata-se do laudo pericial e da certidão da Delegacia de Acidentes de Trânsito que foram juntados com a defesa e prequestionados no acórdão, os quais comprovam que não houve culpa da reclamada no fato que causou o falecimento do marido da reclamante.

Diz que tais documentos provam que o reclamante estava dentro do caminhão e não sobre os botijões de gás e que a culpa pelo acidente de trânsito foi da "patrol", pertencente à empresa alheia à demandada.

Assevera que as conclusões contidas no acórdão provêm da análise de frágeis provas, eis que se baseiam unicamente nos depoimentos de pessoas que não estavam no local, na hora do acidente e em reportagens jornalísticas extremamente especulatórias.

Menciona que o único ato faltoso que lhe foi atribuído no acórdão, por presunção, era que o obreiro, no momento do acidente, viajava em cima do caminhão e não no interior de sua cabine, ou que mesmo estando dentro da cabine, a vítima estaria sem o cinto de segurança, cabendo, numa ou outra hipótese, o dever da empresa de indenizar porque deixou de fiscalizar o cumprimento de normas mínimas de segurança.

Aduz que não determinou que o obreiro ficasse em cima do caminhão e se agiu assim foi por sua conta, ensejando culpa exclusiva da vítima, o que exclui a responsabilidade da reclamada.

Ressalta que conforme a doutrina, a obrigação de indenizar subordina-se à prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente e o dano experimentado pela vítima e que nenhuma prova foi trazida pela autora nesse sentido, eis que suas afirmações e alegações são vazias e desprovidas de embasamento fático ou jurídico que em nada evidenciam a existência de culpa para a ocorrência do alegado dano sofrido.

Está consignado no acórdão que:

Assim, constatado o acidente que vitimou o de cujus , embora envolvendoterceiros, o mesmo encontrava se no veículo da empresa reclamada e em horário de trabalho desempenhando sua funções, subsistindo, assim, o nexo de causalidade em face da empresa.

(...)

Em resumo, a realidade fática dos autos aponta para a concorrência da recorrida diretamente para o fato que resultou na morte de seu ex-empregado, haja vista que o sinistro foi ocasionado entre o seu veículo que o transportava e onde exercia suas funções - já que era entregador e se encontrava em caminhão de entrega de butijões de gás - e um veiculo de terceiros.

De outra parte, a responsabilidade da recorrente é evidente porque, independentemente do concurso do terceiro para a ocorrência do acidente, a responsabilidade direta pela higidez física do empregado no curso de sua jornada de trabalho é de seu empregador, posto que uma das cláusulas mais importante do contrato de trabalho, aliás considerada inegociável, por se tratar de garantir ao trabalhador um patamar mínimo civilizatório, é a que impõe ao empregador assegurar um ambiente de trabalho seguro e salubre, a fim que os seus empregados possam desenvolver suas atividades laborais sem pôr em risco sua saúde ou mesmo a sua vida como ocorreu no caso presente." (fls. 277/284)

A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do c. TST. A título exemplificativo, cita-se:

PROC: RR - 550/2006-085-02-40 - DJ - 18/04/2008, Ministro Relator Aloysio Corrêa da Veiga

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado, tendo em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação de risco para o trabalhador.

Assim, constatada a atividade de risco exercida pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe emprestou a força de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Ademais, as decisões transcritas para demonstrar o dissenso jurisprudencial apenas reforçam o entendimento de que quando se trata de obrigação de indenizar é necessária a comprovação da culpa do empregador e do nexo de causalidade entre o dano alegado e a ação ou omissão do empregador.

Assim, denego seguimento ao recurso de revista, neste detalhe.

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

Alegação(ões):

Argumenta o recorrente que a determinação concernente à constituição de capital para a garantia do cumprimento de eventual condenação é extra petita , pois tal pedido não foi veiculado na inicial nem nas manifestações que se seguiram.

A parte recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei tido como violados, o que a atrai a incidência da Súmula 221, I /TST e inviabiliza o seguimento do recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

Sustenta a recorrente que a multa de 1% deve ser afastada pois utilizou os embargos de declaração com o intuito de sanar as omissões que entendeu presentes na sentença.

Inviável a análise do recurso, uma vez que o Pleno não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.

Denego seguimento ao recurso nesta parte.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista (fls. 341/345).

Acrescento, ainda, que quanto ao tema prescrição dano moral , que o cerne da questão reside em definir, com precisão, se o prazo prescricional para ajuizar reclamatória trabalhista postulando indenização por danos morais deve ser o do Código Civil ou o previsto para as ações trabalhistas, assentado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Esta Corte vinha adotando o entendimento de que o prazo prescricional supra é o bienal, eis que decorrente de uma relação contratual trabalhista, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito, de minha lavra, in verbis:

PRESCRIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. O prazo prescricional para postular danos morais da Justiça do

Trabalho é de dois anos, eis que se trata de questão afeta à relação contratual trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido para restabelecer a sentença que declarou prescrito o direito de ação do reclamante. (RR-1407/2005-118-08-40, 2ª Turma, DJ - 15/08/2008, decisão unânime)

Entretanto, vale observar a relevância do tema, até porque a competência desta Justiça Especial para dirimir tais controvérsias, advinda da nova redação do artigo 114 da Constituição da República, conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, somente se consolidou após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Conflito de Competência nº 7.204, publicado em 9/12/2005.

Importa ressaltar, que o deslinde da controvérsia passa, obrigatoriamente, pela análise do conflito intertemporal da aplicação do prazo prescricional no pleito de indenização por dano moral, decorrente de ato ilícito do empregador. Em primeiro plano, qual prescrição opor: a civilista ou trabalhista e, em segundo, qual o prazo prescricional: bienal, trienal, quinquenal ou vintenário.

Sobre o conflito intertemporal, vale transcrever os ensinamentos de Haroldo Valladão de que as ordens jurídicas positivas variam no tempo; o direito tem normas antigas, atuais e projetadas ou futuras. De outra parte, as relações humanas que elas regulam são multitemporais, desenvolvem-se sempre em vários tempos, seja na sua formação e, especialmente, nos seus futuros efeitos e apreciações (Direito intertemporal. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1977. v. 27. p. 223-229).

A situação dos autos mostra-se peculiar, pois a lesão, deu-se antes da vigência do atual Código Civil que prevê prazos prescricionais menores e na vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, conforme asseverou o eg. TRT, ao consignar expressamente que o autor dispunha do prazo de 20 (vinte) anos para intentar sua ação e a protocolou em 17/10/2003, quando transcorridos 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses 19 (dezenove) dias da data do acidente .

Nesse sentido, bem elucida o ilustre Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Ed. LTr, 4ª edição, pag. 320, in verbis:

Ora, se até 2004 os tribunais superiores julgavam que essa indenização era um direito de natureza civil e o acidentado, confiando no entendimento da cúpula do Poder Judiciário, considerava o prazo prescricional mais elastecido do Código Civil para o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, não poderia agora ser surpreendido, tão-somente pela mudança da competência, com a extinção quase automática de sua pretensão. Não se encontra presente o pressuposto consagrado no vetusto brocardo jurídico: dormientibus non succurrit jus. O inesperado dessa decisão, que acolhe a prescrição aplicável aos créditos trabalhistas nos processos iniciados antes da Emenda n. 45/2005, contraria frontalmente os valores da estabilidade e segurança jurídica, deixando o acidentado com impressão de ter sido novamente vítima, mas desta vez de uma armadilha jurídica.

Não se pode cogitar de descaso, ou renúncia do acidentado ao exercício da sua pretensão, como ocorre naquelas hipóteses em que a prescrição é pronunciada, porquanto sabendo ele que dispunha legalmente de um prazo de vinte anos, deixou para ajuizar a ação na época que lhe pareceu mais oportuna

Tem-se firmado a jurisprudência da C. SBDI-1 desta Corte que, no tocante às lesões ocorridas posteriormente à vigência do atual Código Civil e na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Carta magna.

Contrário sensu , verificada, no caso dos autos, que a lesão deu-se anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, e ainda, da vigência do Código Civil de 2002, prevalece a prescrição civil, em face da natureza do pleito, eminentemente civil, ainda que decorrente das relações de emprego.

É de se observar, concomitantemente, o princípio da segurança jurídica, não parecendo razoável desconsiderar-se o prazo prescricional vintenário (artigo 177 Código Civil de 1916), previsto à época da lesão, eis que a parte seria surpreendida com a aplicação do prazo prescricional menor previsto na legislação trabalhista, mais prejudicial aos seus interesses.

Não se diga que com tal entendimento está se negando eficácia plena à lei nova. O que se implementa é a contagem do novo prazo, com relação às pretensões até então existentes, oriundas de contratos de trabalho já extintos, dotando-se de eficácia imediata a nova regra aplicável, mas sem perder de vista o direito adquirido ao prazo prescricional do direito civil, anteriormente assegurado.

É que o Código Civil de 2002 reduziu acentuadamente os prazos prescricionais, ao estipular o prazo para a prescrição das ações indenizatórias em três anos (artigo 206, V, §3º). Com a finalidade de se atenuar os efeitos dessa redução, o artigo 2.028 do novo Código Civil contempla expressamente a regra de direito intertemporal, in verbis:

Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada

Nestes termos, é de se reconhecer que, na hipótese dos autos, vigia o prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Segundo a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, na data em que este entrou em vigor, percebe-se que havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (mais de dez anos). Logo, aplica-se a prescrição cível do Código Civil anterior.

Tendo sido dirimida a celeuma quanto ao prazo prescricional, resta estabelecer o termo inicial do referido prazo.

A doutrina e a jurisprudência trabalhistas reconhecem, com base no princípio da actio nata , que a prescrição extintiva começa a fluir do instante em que o empregado toma conhecimento da violação do direito, ou seja, exatamente no dia preciso em que ele se torna exigível. Logo, é a partir desse momento que resta possibilitada a instauração de ação para postular a observância dos dispositivos de norma que regule a pretensão, desde que observados os limites prescricionais estabelecidos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Posto isso, vale referir que não pode ser desconsiderada, como condição de existência do nascimento da ação, a imprescindibilidade de garantia e proteção à respectiva pretensão por direito atual a ser atribuído ao titular e, consequentemente, suscetível de ser postulado em juízo.

Nesse sentido, é a opinião de Câmara Leal ( Da Prescrição e Decadência ), citado por Isis de Almeida, em seu Manual da Prescrição Trabalhista , Editora LTr, 3ª edição, páginas 29/31, a saber:

Sendo o objetivo da prescrição extinguir as ações, ela só é possível desde que haja uma ação a ser exercitada, em virtude de violação do direito. Daí, a sua primeira condição elementar: existência de uma ação exercitável. É a actio nata dos romanos. Se o direito não é atual, isto é, completamente adquirido, mas futuro, por não se ter acabado de operar a sua aquisição, não tendo ainda entrado, definitivamente, para o poder do titular, não é passível de violação, e não pode, portanto, justificar o nascimento de uma ação.

Para uma compreensão mais depurada acerca da assertiva transcrita, também oportuna a digressão efetuada por Isis de Almeida, na mesma obra referida, quanto aos conceitos de direito futuro, direito condicional, direito eventual e expectativa de direito, in verbis:

Direito futuro, segundo De Plácido e Silva ( Vocabulário Jurídico , Forense, 3ª ed., 1973), é aquele que não se mostra consumado, porque está pendente, a sua aquisição, de condição ou do evento de um fato, que o venha completar.

Quanto ao direito condicional, embora já nele existam elementos essenciais, sua efetividade está subordinada à realização de uma condição ou fato, que, se cumprido, torna-o perfeito e suscetível de ser invocado.

É todo aquele sujeito à condição suspensiva.

E o direito eventual, nasce de um fato, em que já se encontra um de seus elementos, mas não o principal para a sua formação. Esse, que, evidentemente, não surge da vontade das partes pode ter origem num dispositivo de lei nova ou mesmo antiga que um fato novo tornou aplicável.

Finalmente, a expectativa de direito é mera possibilidade de vantagem em que poderá ou não vir a ser obtida. Na expectativa, não há sequer um direito em formação, ou dependente de fato previsto e possível de ocorrer, ou de condição também previamente conhecida. Na realidade, a expectativa de direito é o nada jurídico, não constituindo, portanto, um bem da vida suscetível de proteção jurídica, inadmitindo-se, pois, uma indenização, se ocorre fato que possa frustrar qualquer esperança do pretenso portador.

Complementando o seu raciocínio, concluiu o ilustre doutrinador:

Diante das observações supra, não é difícil concluir que não se inserem no campo da prescrição nem os direitos futuros, entre os quais se incluem o direito condicional e o direito eventual, nem, por muito mais forte razão, uma expectativa de direito. E isso porque não é lícito reprovar (ou punir) o credor, por não ter agido numa época em que continuava na incerteza de seu direito, tendo em vista que a exigibilidade dele dependia da ocorrência de fato (ou de condição) ainda não verificado ( Planiol e Ripert, Traité Élémentaire de Droit Civil , 1926, vol. II, pág. 222). Seria um absurdo perder-se um direito antes que pudesse ser exercido.

Registre-se que restou consignado no acórdão recorrido que o acidente de trabalho ocorreu em 28/10/1985 .

Logo, à luz do princípio da actio nata , o dies a quo é a data do acidente de trabalho, ou seja, 28/10/1985.

Assim, o lapso para o reclamante postular indenização por danos morais e materiais de vinte anos, registre-se - não se encontrava consumado quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, ocorrido em 17/10/2003, na medida em que, conforme consignado no acórdão regional, o acidente de trabalho deu-se em 28/10/1985.

Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Segunda Turma, em voto de minha lavra, proferido nos autos do agravo de instrumento em recurso de revista n° TST-AIRR-1195/2005-115-15-40.8, publicado no DEJT de 29/10/2009.

E, também, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte, in verbis:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007 - DANO MORAL - INFORTÚNIO OCORRIDO EM 1997 - RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA EM 1998 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE À JUSTIÇA DO TRABALHO EM 09/01/2006 - PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO CCB. Discussão acerca da prescrição aplicável (civil e trabalhista) em ação com pedido de indenização por danos morais, ajuizada perante a Justiça do Trabalho, depois da decisão do Supremo Tribunal Federal e da Emenda Constitucional 45/2004. No caso, não há se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada no prazo de três anos estabelecido pelo art. 206, § 3º do novo CCB. Tratando-se de pretensão de indenização por danos morais, ocorridos em 1997 e, portanto, sob o império do Código Civil de 1916, e não transcorrida a metade do prazo prescricional vintenário, na forma do art. 2028, incide a prescrição trienal do novo CCB, prevista no art. 206, § 3º, do CCB, contada a partir de seu advento. A prescrição prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República somente irá incidir nos casos em que a lesão se deu após a Emenda Constitucional 45/2004, que deslocou a competência para o exame de matéria pela Justiça do Trabalho. Isso porque, as partes não podem ser surpreendidas pela alteração do prazo prescricional mais restrito, especialmente quando essa alteração foi motivada pela transmudação da competência material e não pela legislação que define os prazos prescricionais. Se o próprio CCB estabelece regra de transição quando são alterados os prazos prescricionais previstos em lei, com maior razão é preciso estabelecer norma de transição quando, por força de mudança da competência material, altera-se a regência da prescrição, antes submetida à legislação civil, agora às normas trabalhistas. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-406/2006-153-15-00.8, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, julgado em 21/5/2009)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Observada a natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal título em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho, não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda que justificada a competência desta Especializada para processar a lide não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista.

A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e decorrer da prática de ato calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral se caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil, em observância ao art. 2028 do novo Código Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista, consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 8871/2002-900-02-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 05/03/2004 Relator Min. Lelio Bentes SBDI-1 do TST) .

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. Tratando-se de pretensão de indenização por dano moral decorrente doença profissional, tendo os eventos danosos ocorrido em maio de 1999 e a ação ajuizada em 11/1/2006, e considerando-se que na data da entrada em vigor do atual Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos (CCB/1916, art. 177 c/c CCB/2002, art. 2.028), incide a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil Brasileiro. A prescrição prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República incidirá somente nos casos em que a esão se deu em data posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR-227/2006-085-02-00.8, Data de Julgamento: 20/08/2009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009)

DANOS MORAIS - ACIDENTE DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO - LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A C. SBDI-1 pacificou o entendimento de que é aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil às pretensões de indenização por dano moral e/ou material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. (E-ED-RR-2053/2005-067-03-00.0, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 21/08/2009).

Assim, tendo sido apreciada a matéria nos termos das normas legais aplicáveis à matéria, não há que se falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, nem em dissenso jurisprudencial, pois os arestos válidos trazidos ao cotejo de teses estão superados por iterativa e notória jurisprudência desta C. Corte. Incide o óbice da Súmula nº 333/TST e do § 4º do art. 896 da CLT.

Quanto ao tema indenização dano moral , a Corte Regional consignou:

Vemos, inicialmente, que o transporte do reclamante no momento do acidente era totalmente inadequado e inseguro. Restou evidenciado, também, através dos depoimentos de fls.153/154, a ocorrência da colisão havida entre o caminhão da empresa reclamada e a patrol, bem como a morte de seu empregado.

Aliás, o exame cadavérico constante nos autos (fl.20), atesta a morte do ex-empregado da reclamada por traumatismo.

Assim, constatado o acidente que vitimou o de cujus , embora envolvendo terceiros, o mesmo encontrava se no veículo da empresa reclamada e em horário de trabalho desempenhando sua funções, subsistindo, assim, o nexo de causalidade em face da empresa.

De outra parte, a certidão de fl.21, muito embora revele que por declaração do motorista do caminhão o "de cujus" viajava na cabine do caminhão e que a sua queda deu-se porque o mesmo abriu a porta da cabine do caminhão, além de não se apresentar verossímil tal afirmação, existem nos autos provas de que, na verdade, a vítima viajava na caçamba do caminhão, a exemplo da primeira testemunha ouvida nos autos, que afirmou em seu depoimento que ao chegar no local do acidente, apesar de não ter mais ninguém no caminhão, mas ouviu dizer que o finado viajava em cima dos botijões de gás.

Além disso, os jornais divulgaram que, no momento do acidente, o caminhão desenvolvia alta velocidade e a vítima encontrava-se em cima do caminhão ao colidir com a patrol.

Já que há participação direta da empresa na ocorrência do evento ao permitir que a vítima, seu empregado, ficasse na caçamba do caminhão sem nenhuma segurança. Ou, mesmo considerando que o "de cujus" se encontrasse na cabine, como afirmou o motorista ao registrar na Delegacia de Policia a ocorrência do sinistro, este trafegava sem uso do cinto de segurança cuja consequência foi sua queda com resultado trágico para a vítima.

Em resumo, a realidade fática dos autos aponta para a concorrência da recorrida diretamente para o fato que resultou na morte de seu ex-empregado, haja vista que o sinistro foi ocasionado entre o seu veículo que o transportava e onde exercia suas funções - já que era entregador e se encontrava em caminhão de entrega de butijões de gás - e um veiculo de terceiros.

De outra parte, a responsabilidade da recorrente é evidente porque, independentemente do concurso do terceiro para a ocorrência do acidente, a responsabilidade direta pela higidez física do empregado no curso de sua jornada de trabalho é de seu empregador, posto que uma das cláusulas mais importante do contrato de trabalho, aliás considerada inegociável, por se tratar de garantir ao trabalhador um patamar mínimo civilizatório, é a que impõe ao empregador assegurar um ambiente de trabalho seguro e salubre, a fim que os seus empregados possam desenvolver suas atividades laborais sem pôr em risco sua saúde ou mesmo a sua vida como ocorreu no caso presente.

Ressalto, por seu turno, não proceder a tese da reclamada/recorrente de que a culpa foi da vitima por não obedecer a norma que proíbe os seus empregados de trafegar em cima da caçamba de caminhão de entrega enquanto o veiculo desenvolver alta velocidade, uma vez que a responsabilidade pela fiscalização das normas da empresa é do empregador, sobretudo, em se tratando de item tão importante, como é a segurança do empregado.

Ora, havendo o nexo causal entre o dano e o fato ocorrido, há responsabilidade da reclamada pelo acidente que causou a morte de seu ex-empregado por não proporcionar um local de trabalho seguro e ao deixar de fiscalizar o cumprimento de normas mínimas de segurança, permitindo que entregador trafegasse em cima de caçamba de caminhão ou mesmo na cabine sem o uso do cinto de segurança; além do que não restou evidente a contribuição exclusiva da vítima no fato danoso, razão pela qual concluo pelo direito da autora às indenizações pleiteadas na inicial e conforme deferida na sentença recorrida (fls. 298/299)

Não vislumbro afronta dos artigos 186 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, c omo exige a alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho . É que, conforme consignado no acórdão regional, restou caracterizado os elementos que justificam o reconhecimento do dano decorrente do acidente de trabalho, senão vejamos:

Materialização e Nexo causal: O Tribunal Regional verificou que a vítima viajava na caçamba do caminhão , além disso, os jornais divulgaram que, no momento do acidente, o caminhão desenvolvia alta velocidade e a vítima encontrava-se em cima do caminhão ao colidir com a patrol .

Culpa e culpa concorrente: o acidente que vitimou o de cujus , embora envolvendo terceiros, o mesmo encontrava-se no veículo da empresa reclamada e em horário de trabalho desempenhando suas funções e, existem nos autos provas de que, na verdade, a vítima viajava na caçamba do caminhão, a exemplo da primeira testemunha ouvida nos autos, que afirmou em seu depoimento que ao chegar no local do acidente, apesar de não ter mais ninguém no caminhão, mas ouviu dizer que o finado viajava em cima dos botijões de gás. Restou consignado, ainda, que a responsabilidade da recorrente é evidente porque, independentemente do concurso do terceiro para a ocorrência do acidente, a responsabilidade direta pela higidez física do empregado no curso de sua jornada de trabalho é de seu empregador.

Em conseqüência, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos dispositivos supracitados, que disciplinam a responsabilidade aquiliana, dispondo que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ademais, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil, posto que sua conclusão decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Cumpre observar que não mais vigora o sistema da prova legal, onde o valor das provas era tarifado. No sistema atual, é livre a apreciação e valoração das provas, bastando que o juiz atenda aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que lhe formaram o convencimento.

Em relação ao tema constituição capital julgamento extra petita , a Corte Regional consignou:

Por fim, não vislumbro julgamento extra petita, uma vez que a sentença recorrida alinhou seu dispositivo ao pedido de dano moral e material (fls. 301).

Destarte, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que a decisão transcrita às fls. 329 das razões de revista, é inservível à demonstração do dissenso, a teor da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque oriundo do STJ.

Quanto a multa por embargos protelatórios, a Corte Regional consignou:

Em relação a multa decorrente da oposição dos embargos de declaração, deixo de analisá-la, uma vez que não houve condenação da reclamada na aludida pena pecuniária (fls. 301).

Destarte, há falta do interesse de agir da parte, decorrente da ausência de sucumbência.

Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

Brasília, 03 de março de 2010.

RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator

NIA: 5068480

DOCBLNK.fmt




JURID - Agravo de instrumento. Recurso de revista. Prescrição. [12/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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