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segunda-feira, 12 de abril de 2010

JURID - ACP. Improbidade administrativa [12/04/10] - Jurisprudência


Ação contra ex-Prefeito por dano ao erário é rejeitada.



AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0000001-03.2010.404.7205/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: DÉCIO NERY DE LIMA


SENTENÇA

Vistos, etc.


I - RELATÓRIO


Por inicial ajuizada a 30 DEZ 2009, às 17H57, pretende o MPF a "aplicação das penas previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, conforme a culpabilidade a ser apurada".

Alega em síntese que o requerido, na condição de então Prefeito Municipal de Blumenau causou dano ao erário de aproximadamente R$ 525.461,33, deu destinação imprópria a recursos federais referentes a crédito de R$ 738.323,36 e deu destinação estranha à obra em execução de recursos federais no montante de R$ 159.000,00.

Elenca os fatos, todos ligados à execução do acesso de Blumenau à BR-470, também conhecido como VIA EXPRESSA (Convênio Prefeitura de Blumenau e DNIT), sendo os fatos apontados como de improbidade datados entre 2003 e 2004.

Após emenda, determinei a apresentação de defesa prévia pelo acusado/requerido/réu.

Em manifestação, o requerido aponta preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, tendo em conta que não ordenou despesas. Sustenta ainda inépcia da petição inicial, porque dos fatos narrados não se conclui a aplicação do pedido da exordial.

É o breve Relatório. Passo a decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. A jurisprudência é pacífica em admitir a responsabilidade do primeiro mandatário do Município quando da imputação de irregularidade (ato de improbidade) na gestão de convênio ou obra conjunta com emprego de recursos federais. Neste sentido, e somente no que toca ao exame da liminar, o julgado da Apelação Cível 2004.04.01.000142-0, 4ª Turma, TRF 4ª. Região, unânime, DE 21 FEV 2007, Relator Des. Fed. VALDEMAR CAPELETTI.

A preliminar de inépcia da inicial vai acolhida, por se confundir com o mérito, nos termos do comando do artigo da Lei nº 8.429/92.

A petição inicial expressa pretensão exclusiva de cominação das penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. Imputa ao requerido condutas que se enquadrariam na tipificação do art. 10 da mesma Lei. Da redação do art. 10 da referida lei se extrai que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário...." (grifei) e segue com a descrição de condutas comissivas e omissivas. É, portanto, da essência da pretensão inicial que se reconheça, por evidente, lesão ao erário em virtude das condutas imputadas ao requerido.

Ocorre que a própria inicial e os documentos juntados, especialmente as r. decisões do C. Tribunal de Contas da União, apontam que, ao fim e ao cabo do procedimento que resultou na execução da obra conveniada, não houve dano residual qualquer ao erário, especialmente tendo em conta "desconto" ofertado, registre-se, estranhamente, pela construtora contratada. Em outras palavras, a redução de custo na obra foi mais do que suficiente à cobertura de todos os valores que supostamente teriam sido mal aplicados ou aplicados a destempo ou ainda em desacordo com os ditames normativos incidentes.

Extrai-se da petição inicial que à primeira conduta de suposta improbidade imputada sucedeu situação em que o "dano que foi reparado no encontro de contas...." , como se lê do segundo parágrafo de f. 3. Quanto à segunda conduta houve posterior assunção pelo Município das parcelas que à União caberia honrar, do mesmo modo compensados os valores em encontro de contas. Da terceira e última conduta o mesmo parágrafo narra teriam sido devolvidos R$ 100.000,00 de R$ 159.000,00, restando um saldo negativo (alegado dano) de R$ 59.000,00 que, também segundo a exordial "foi compensado no 'encontro de contas' ao final do processo" (f. 09, final do segundo parágrafo).

Enfim, ao "final do processo", aí entendida a liquidação financeira da execução da obra, restaram absorvidos todos os possíveis valores apontados na exordial como prejuízo ao Erário. Tenho que, como lecionou com a habitual precisão o Exmo. Sr. Dr. ROGER RAUPP RIOS (Juiz Federal Convocado no julgamento da AC 96.04.20548-0, 3ª Turma, unânime, DE 20 JAN 2010) : "...São elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa o sujeito passivo, o sujeito ativo, o ato danoso e o elemento subjetivo (dolo ou culpa). De pronto afasto qualquer pretensão de apreciar conduta improba nos moldes dos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa tendo em vista que tratam de atos que importem enriquecimento ilícito ou que causem dano ao erário, o que, como já amplamente discutido e devidamente analisado pelo Tribunal de Contas da União, inocorreu em qualquer das licitações realizadas com base no Convênio 246/93..."

Assim, encontro óbice intransponível ao prosseguimento da presente ação de improbidade, à míngua de existência de dano ao erário em face das condutas imputadas ao requerido.

Destaco que as decisões do C. TCU, bem como os documentos juntados à inicial que apontam a redução de custo na obra em montante superior às apontadas lesões até então não ressarcidas/reparadas, são todas estampadas em documentos públicos. Ora bem, tratando-se de documento público, aplicável a lição do então JUIZ da Corte Regional Federal de Brasília, hoje no STJ, o Exmo. Sr. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, que, em ementa maior, por ocasião do julgamento da AC nº 92.01.04411/DF, 3ª Turma, unânime (DJU II 11 MAI 1992), disse: "...O DOCUMENTO PÚBLICO FAZ PROVA NÃO APENAS DE SUA FORMAÇÃO, MAS, TAMBÉM, DOS FATOS NELE DECLARADOS, EM FUNÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERDADE DE QUE É PORTADOR...".

Tenho como aplicável à presente o seguinte precedente do C. STJ (Recurso Especial, 1ª. Turma, unânime, DJU I 4 OUT 2007, Relator Ministro LUIZ FUX):

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR AGENTE PÚBLICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ. DESPACHO QUE RECEBE A INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 17, § 10 DA LEI 8429/92. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Servidores Públicos Federais, por ato de improbidade administrativa, decorrente de desidiosa condução de processo de tomadas de contas, consubstanciada no fornecimento de cópias de peças processuais à parte do processo, à custa do erário, e na dilação de um prazo processual, sem a autorização do Ministro Relator. 2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 5. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido. 6. À luz de abalizada doutrina "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição pune o ato improbo com a suspensão e direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e correspondente a uma vantagem ao ímprobo ou a outrem.(...)" José Affonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, litteris: 7. In casu, o Tribunal a quo, com ampla cognição probatória, revisitando os fatos que nortearam os atos praticados pelo agente público, entendeu que a ausência de cobrança de cópias de peças processuais, fornecidas à parte do processo, bem como a má compreensão do alcance de uma decisão proferida em um processo de tomada de contas, podem constituir infração funcional, não tendo a dimensão gravosa que a Lei de Improbidade Administrativa se propôs punir, não havendo no fato qualificação jurídica suficiente para justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade, consoante se infere do voto condutor, verbis: "(...)Quanto ao mérito da ação, de exame preliminar da plausibilidade de enquadramento do ato a uma das hipóteses de improbidade, tenho que a razão está com a agravante. Conquanto tenha sido enquadrada em atos mais graves (já declarados prescritos), que acenavam para a prática de atos de prevaricação e de advocacia administrativa, os únicos fatos que remanescem para ser apurados na ação de improbidade são o de não constar nos autos do procedimento TC - 350.408/1996-3 "os comprovantes de ressarcimento dos custos referentes ao fornecimento de cópias processuais "gentilmente" cedidas pelo Sr. Secretário, José Henrique Coaracy, ao responsável" e o fato da prorrogação do prazo de 30 dias, a contar de 07/02/97, autorizada pelo Min. Relator, ter sido elastecida, indevidamente, pelo recorrente e sem a anuência do Relator, para 04/04/97. É certo que todo servidor público deve sempre se haver com presteza, zelo, honestidade e senso de dever da execução se suas tarefas, pois é isso que se espera e se exige da sua atividade pública, mas nem toda ação desidiosa de servidor pode ser apontada como ato de improbidade, aos quais a lei comina rigorosas punições. Vejamos a hipótese dos autos. Ao recorrente está sendo imputada conduta desidiosa na condução de um processo de tomadas de contas, seja porque autorizou o fornecimento de cópia de peças processuais à custa do erário, seja por permitir a dilação de um prazo processual, sem a autorização do Ministro Relator, o que, a meu Juízo, não tem a dimensão gravosa que a Lei de Improbidade Administrativa se propôs a punir, até porque não se apurou que tal atitude tenha causado dano efetivo à consecução do procedimento de tomada de contas. O fornecimento gratuito de cópias constitui irregularidade que deve ser apurada na esfera própria (administrativa), como foi, exigindo-se do agravante o ressarcimento do valor devido, se for o caso. Mas não permite que se conclua ter havido improbidade administrativa por parte do agravante. Com relação ao fato da dilação do prazo, que se poderia considerar o mais grave, ao que se observa do relatório do processo disciplinar (fls. 191 - item 6.1.1.3), o que houve foi um erro de interpretação quanto ao alcance do despacho do Ministro Relator, no que diz respeito ao termo inicial da prorrogação do prazo deferida por Sua Excelência (30 dias), uma vez que o recorrente considerou o início da sua contagem da data da decisão (04/03/97), por isso a prorrogação até 04/04/97. Ainda que assim não fosse, ad argumentandum, suscita dúvida a afirmativa de que houve violação de dever funcional, pois, pelo relato da Comissão processante verifica-se que é possível ter o agravante se equivocado, não agindo dolosamente, e, se foi o que ocorreu, não há que se falar em violação funcional culposa. Como se vê, os atos que se imputam ao recorrente não podem ser considerados mais que falta funcional, como foram, não se justificando, por isso, o recebimento da ação, com a sua conseqüente citação. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para desconstituir a decisão recorrida, tornando-a sem efeito na parte em que ordenou a citação do recorrente, que deve ser excluído do pólo passivo da lide. É como voto." (fls. 460/461) 8. O § 10 do art. 17 da Lei 8429/92 dispõe: "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento." 9. O mencionado dispositivo legal denota que a decisão do Juiz Singular que rejeita a manifestação apresentada pelo requerido e, a fortiori, recebe a petição inicial é impugnável mediante a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal, ao qual o juízo singular está vinculado, versando sobre a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. 10. O Tribunal competente para o julgamento do agravo de instrumento, mediante cotejo das razões recursais e do contexto fático engendrado nos autos, vislumbrando a ausência de elementos de convicção hábeis ao prosseguimento ação de improbidade administrativa poderá, inclusive, determinar o trancamento da ação. 11. Sobre o thema decidendum discorre a doutrina pátria: De acordo com o art. 295, IV, do Código de Processo Civil o reconhecimento da decadência ou da prescrição também resulta no indeferimento da inicial. Também neste caso, de acordo com o art. 269, IV, do mesmo estatuto, o julgamento é de mérito. A distinção entre as hipóteses, contudo, reside em que, de acordo com os novos §§ 7º e 8º do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, na ação de improbidade administrativa já nesta fase preliminar o próprio mérito da ação pode ser examinado (haver, ou não, ato de improbidade administrativa), e não se existe, concretamente, fato impeditivo do exercício de um direito, como ocorre na decadência ou prescrição. Embora a lei brasileira tenha catalogado a decadência e a prescrição como matéria de mérito, não é menos verdade que na ação de improbidade administrativa o que é passível de julgamento nesta nova fase preliminar do procedimento é o pedido do autor da ação, isto é, o bem da vida reclamado na ação de improbidade administrativa, vale dizer, o próprio ato atentatório à Lei 8.429, de 1992. Tanto assim que é comum a doutrina referir-se à decadência ou à prescrição como matérias preliminares de mérito, quando menos do ponto de vista lógico. Este juízo de admissibilidade amplíssimo e substancial da petição inicial em contraditório, destarte, estrema a ação de improbidade administrativa de qualquer outra ação que segue o rito comum, assemelhando-se ao que o Código de Processo Penal reserva, por exemplo, para o processo dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (CPP, arts. 516- 517). Admitida a petição, entretanto, ordinariza-se o procedimento, o que não é estranho à grande maioria dos demais procedimentos especiais regulados pelo Código de Processo Civil, como bem apontado por Antônio Carlos Marcato na lição destacada anteriormente. Os §§ 9º e 10 do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, tratam do que se segue à admissão da petição inicial. O § 9º prescreve que o réu será citado, e o § 10 expressa que da decisão de admissão da petição inicial cabe agravo de instrumento. Não pode haver dúvidas, diante do conteúdo do § 7º, de que o contraditório já está completo quando o réu é notificado para se manifestar sobre a petição inicial. Neste instante processual a relação processual já se apresenta triangularizada - o que é, inequivocamente, a realização concreta do princípio do contraditório constitucionalmente assegurado. Assim sendo, mais técnico que, após a admissão da petição inicial, seja o réu apenas intimado para apresentar sua defesa, considerando que ele já faz parte da relação processual e"pois, que dela ele já tem ciência. Quando menos, que se entenda o termo "citação", empregado pelo dispositivo, evidenciando a parte final (o ato de se defender) de sua definição legal, tal qual dada pelo art. 213 do Código de Processo Civil." (Cássio Scarpinella Bueno in Improbidade Administrativa - Questões Polêmicas e Atuais, 2ª Ed., pág. 174/175, Malheiros Editores, 2003) 12. A conclusão do Tribunal acerca da existência ou não dos elementos essenciais à viabilidade da ação de improbidade administrativa, em sede agravo de instrumento fundado no art. 17, § 10 da Lei 8.429/92, decorre justamente da valoração da "relevância gravosa" dos atos praticados contra a Administração Pública, mormente porque os §§ 7º e 8º da mencionada legislação permitem o exame do próprio mérito da ação na fase preliminar, isto é, existência ou não de ato de improbidade administrativa, bem como fato impeditivo do exercício de um direito, como soem ser a decadência e a prescrição. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido."

No mesmo sentido ainda o seguinte precedente do C. STJ (Recurso Especial 1073233, 1ª Turma, unânime, DJE 6 AGO 2009, Relator MINISTRO LUIZ FUX):

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE RECEBE A INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 17, § 10 DA LEI 8429/92. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. O exame das questões aduzidas no contraditório preliminar, que antecede o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17), assume relevância ímpar, à medida em que o magistrado, convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode, inclusive, rejeitar a ação (§ 8º, art. 17), ensejando a extinção do processo. Precedente: REsp 901049/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, unânime, julgado em 16/12/2008, DJ de 18/02/2009. 2. A decisão do Juiz Singular, que rejeita a manifestação apresentada pelo requerido, versando sobre a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita e, a fortiori, recebe a petição inicial da ação de improbidade administrativa é impugnável, mediante a interposição de agravo de instrumento, perante o Tribunal ao qual o juízo singular está vinculado, a teor do que dispõe art. 17, § 10 da Lei 8.429/92 3. O Tribunal competente para o julgamento do agravo de instrumento, mediante cotejo das razões recursais e do contexto fático engendrado nos autos, vislumbrando a ausência de elementos de convicção hábeis ao prosseguimento ação de improbidade administrativa poderá, inclusive, determinar o trancamento da ação. 4. Consectariamente, a conclusão do Tribunal acerca da existência ou não dos elementos essenciais à viabilidade da ação de improbidade administrativa, em sede agravo de instrumento, fundado no art. 17, § 10 da Lei 8.429/92, decorre justamente da valoração da "relevância gravosa" dos atos praticados contra a Administração Pública, mormente porque os §§ 7º e 8º da mencionada legislação permitem o exame do próprio mérito da ação na fase preliminar, isto é, existência ou não de ato de improbidade administrativa, bem como fato impeditivo do exercício de um direito, como soem ser a decadência e a prescrição. 5. Deveras, a jurisprudência da Suprema Corte e a doutrina de escol não se dissociam da presente assertiva; senão vejamos: "2. Na ação penal de competência originária dos Tribunais, o rito especial para o recebimento da denúncia é o estabelecido pelos arts. 1º ao 6º da Lei nº. 8.038/90 (e Lei nº 8.658/90): há contraditório antes da deliberação sobre a denúncia, cujas alegações devem ser obrigatoriamente examinadas pela decisão que sobre ela delibere. 2.1 O exame das questões suscitadas neste contraditório, que precede a deliberação do Tribunal sobre a denúncia, assume relevância porque o art. 6º da Lei nº 8.038/90 inovou ao prever, além do seu recebimento ou rejeição, a possibilidade de ser declarada a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. 3. A decisão colegiada que delibera sobre a denúncia deve ser fundamentada porque todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (CF, art. 93, § 1º). 4. Impossibilidade de exame do pedido principal, para trancamento da ação penal, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição. 5. Habeas-corpus conhecido e deferido para, acolhendo o pedido formulado em ordem sucessiva, anular a decisão que recebeu a denúncia e determinar que outra seja proferida, devidamente fundamentada, na forma da lei." (HC 5846, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 25/11/1997, DJ 20-02-1998) 4. O art. 17, da Lei 8.429/92, §§§ 8º, 9º e 10º, introduzidos pela MP 2.225-45-2001(...) (...) Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de "juízo prévio da admissibilidade da ação", ou seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17). Com efeito, o Magistrado, julgando, nesse momento processual, que há nos autos elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência (verossímil) do ato de improbidade administrativa imputado ao requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do requerido para apresentar contestação. E dessa decisão cabe agravo de instrumento (§§ 9º e 10 do art. 17). Ao contrário, convencido o Magistrado da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, em decisão fundamentada, rejeitará a ação (§ 8º, art. 17). Esta decisão, que põe termo ao processo de conhecimento, extinguindo a ação civil de improbidade, é apelável (art. 513, CPC). Frise-se que nas hipóteses de rejeição da ação civil de improbidade por inexistência do ato de improbidade ou por improcedência da ação há julgamento de mérito preliminar, com a extinção, mesmo antes da formação regular da relação processual, do processo.(...) A inserção desse procedimento preliminar, no âmbito do processo da ação civil de improbidade, cuja inobservância implica ofensa ao devido processo legal, tem em vista sustar ações temerárias, desarrazoadas ou infundadas.(...)" (Marino Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Ed. Atlas, São Paulo, 2007, p. 201-204)" (REsp 901049/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, unânime, julgado em 16/12/2008, DJ de 18/02/2009) 6. A Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito sujeita-se à competência do juízo singular. Precedentes do STJ: RESP 718248/SC, DJ de 06.02.2006 e RESP 712170/RS, DJ de 28.11.2005. 7. A prerrogativa de foro de agentes políticos para responder por crimes de responsabilidade, decorrente da novel redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei 10.628 de 24 de dezembro de 2002, restou superada nesta Corte, porquanto na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, conforme noticiado no "Informativo STF" nº 401, de 12 a 16/9/05, in verbis: "O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 - v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005 8. Recurso especial parcialmente provido, para determinar que o Tribunal local examine, em sede de agravo de instrumento, as questões aventadas no contraditório preliminar (§ 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92)."

Dessarte, vai aplicado o preceito do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE A PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com solução de mérito, em face da inexistência de dano ao erário, com apoio no artigo 17, § 8º da Lei nº 8.429/92, e no artigo 269, do CPC.

Sem custas. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem recurso, arquivem-se.

Blumenau, 06 de abril de 2010.


Adamastor Nicolau Turnes
Juiz Federal




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