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segunda-feira, 26 de abril de 2010

JURID - Ação Penal: Júri [26/04/10] - Jurisprudência


Cinco anos e 10 meses para homem que matou desafeto em Coqueiros.
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Autos n° 023.08.002497-4
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Autor:
Justiça Pública
Acusado: José Paulo Simões


Vistos, etc...

O representante do Ministério Público então com atuação junto à 1ª Vara Criminal da comarca ofereceu denúncia, posteriormente aditada, contra José Paulo Simões, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 121, parágrafo 2º, I e IV, do Código Penal, e 12 da Lei 10.826/03, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao preceito dos arts. 121, parágrafo 2º, I, do Código Penal, e 12 da Lei 10.826/03.

Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.

Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, procedeu-se ao interrogatório do acusado e as partes foram aos debates.

Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.

É o relatório.


DECIDO.

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio imputado ao acusado.

Considerando que os senhores jurados não reconheceram a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, porém entenderam que agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, prejudicando assim a apreciação da qualificadora admitida na decisão de pronúncia.

No que tange ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tendo em vista que o Conselho de Sentença igualmente reconheceu a materialidade e a autoria do referido ilícito e da mesma forma não admitiu a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, fica o acusado José Paulo Simões incurso nas sanções dos arts. 121, parágrafo 1º, do Código Penal, e 12 da Lei 10.826/03.

Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, com relação a ambas infrações, observo que a culpabilidade do acusado não apresenta nota digna de menção; é primário e não ostenta antecedentes criminais conhecidos; sua conduta social é ruim, na medida em que há notícia de envolvimento com o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e por sinal à época do fato não exercia atividade lícita; não constam dos autos, outrossim, elementos suficientemente reveladores da sua personalidade; os motivos do crime de homicídio serviram para alterar a tipificação inicial, de maneira que não podem influenciar na fixação da pena-base; as circunstâncias em que ambos foram praticados são especialmente graves e recomendam certo rigor na aplicação da sanção, uma vez que relacionados com a nefasta mercância de drogas; suas consequências foram as normais da espécie e o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.

Devidamente sopesadas tais circunstâncias, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção das condutas incriminadas, fixo-lhe a pena-base em oito anos de reclusão com relação ao crime de homicídio e um ano e quatro meses de detenção, além do pagamento de vinte dias-multa, no valor unitário correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, no que diz respeito à posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

Caracterizada a circunstância atenuante da idade inferior a vinte e um anos à época dos fatos, reduzo as reprimendas de um ano, quanto ao crime de homicídio, e dois meses no que respeita à posse de arma de fogo.

Além de as partes não haverem alegado quaisquer outras circunstâncias legais durante os debates (CPP, art. 492, inciso I, letra b), deixo de minorá-las em virtude da confissão espontânea, uma vez que qualificada pela afirmação de que teria agido em legítima defesa própria, cujo acatamento teria a mesma consequência da negativa de autoria.

Ante o reconhecimento do homicídio privilegiado, reduzo a respectiva reprimenda de um sexto, aqui considerando a intensidade das circunstâncias que o motivaram, e, à míngua de quaisquer outras causas de especial aumento ou diminuição a serem computadas, torno as penas definitivas em cinco anos e dez meses de reclusão, quanto ao crime de homicídio, e um ano e dois meses de detenção, além da multa acima fixada, no que concerne à posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

Estabeleço o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena de reclusão e o aberto quanto à detenção (art. 33, parágrafos 1º, b e c, 2º, b e c, e 3º, do Código Penal).

Não se fazendo presente qualquer hipótese de substituição ou suspensão daquela, resta inviabilizada a adoção da providência quanto a esta, nos termos do art. 69, parágrafo 1º, do Código Penal.

Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a denúncia e, em consequência, condeno José Paulo Simões às penas de cinco anos e dez meses de reclusão, um ano e dois meses de detenção e pagamento de vinte dias-multa, no valor unitário correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos crimes, por infração ao preceito dos arts. 121, parágrafo 1º, do Código Penal, e 12 da Lei 10.826/03, combinados com o art. 65, I, daquela espécie normativa.

Condeno-o também ao pagamento das custas processuais.

Estabeleço o regime semi-aberto para o resgate inicial da pena de reclusão e o aberto quanto à de detenção.

A pena de multa será corrigida monetariamente e paga no prazo de dez dias.

Persistindo os motivos que ensejaram a decretação e manutenção de sua prisão preventiva, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Com o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, comunique-se à Colenda Corregedoria-Geral de Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.

Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.

Florianópolis, 15 de abril de 2010.


Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito



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