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quinta-feira, 22 de abril de 2010

JURID - Ação ordinária: Pensão [22/04/10] - Jurisprudência


Justiça garante pensão a estudante universitário


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Autos n.º 001.09.019973-2
Autor: José Soares Pinheiro Neto
Réu: Estado do Acre e outro



Sentença

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ SOARES PINHEIRO NETO em face do ESTADO DO ACRE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA, objetivando, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento da pensão previdenciária que recebeu até o cômputo de seu décimo oitavo aniversário, condenando-se os Réus, ao final, a manterem o referido pensionamento enquanto não completar os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou até a conclusão do curso universitário que frequenta.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/29.

A decisão de fl. 31/verso indeferiu o pedido antecipatório.

O Réu ACREPREVIDÊNCIA contestou o feito às fls. 38/43, aduzindo que a suspensão do benefício está de acordo com o disposto nos arts. 7º, inc. I, 17, inc. V e 33, inc. II, ambos da Lei Complementar Estadual n.° 04/1981, de forma que a manutenção da pensão além do limite legalmente estabelecido de dezoito anos feriria o princípio da legalidade, requerendo, por tudo, a improcedência do pleito.

Na contestação de fls. 58/65 o Estado do Acre erigiu a preliminar de ilegitimidade passiva, asserindo competir ao ACREPREVIDÊNCIA a concessão da pensão ora pleiteada. No mérito, repisou, em suma, as teses defendidas pelo ACREPREVIDÊNCIA.

Réplica às fls. 67/69.

Do relatório é o necessário. DECIDO.

Inicialmente, verifica-se a pertinência da arguição preliminar formulada pelo Estado do Acre. Com efeito, insurgindo-se o Autor contra a exclusão de benefício previdenciário, deve sustentar sua pretensão contra o ente público responsável pelo pagamento dos proventos.

Como é cediço, o fundo previdenciário estadual é regido pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, ente estatal com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei Estadual nº. 1.688, de 8 de dezembro de 2005.

Sendo o referido Instituto autarquia estadual, possuindo, conforme mencionado, personalidade jurídica própria, devem correr contra ele as demandas que questionem funções de sua responsabilidade, como é o caso do presente feito, não concorrendo à pretensão autoral o ESTADO DO ACRE. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e, consequentemente, a extinção do feito em relação a este Réu.

Pretende o Autor ver garantido o pagamento da pensão temporária até atingir a idade de 24 (vinte e quatro) anos, para que possa, nesse interstício, completar seu curso superior.

Analisando a legislação de regência, vê-se que não ampara a pretensão deduzida, porquanto os benefícios concedidos aos beneficiários de militares devem cessar, em caso de filhos homens, quando estes completarem dezoito anos de idade. Veja-se, a esse respeito, o teor dos arts. 7º, inc. I e 17, inc. V, da Lei Complementar Estadual nº. 04/1981, verbis:

Art. 7º Para os efeitos desta lei, são considerados beneficiários do contribuinte em ordem de preferência os seguintes: I - a esposa, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição, menores de dezoito anos, inválidos ou interditos (...); (Negritou-se).

Art. 17. A perda da qualidade de beneficiário ocorre: (....) V - para o filho do sexo masculino, a pessoa a ele equiparada nos termos do Parágrafo único do art. 7º, o irmão e o beneficiário menor declarado do sexo masculino, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos; (...) (Negritou-se).

Ocorre que tal legislação, embora específica, está em dissonância com princípios constitucionais basilares, entre eles os da igualdade e razoabilidade.

Com efeito, a LCE nº. 04/1981, editada anteriormente à Constituição Federal, estabelece distinção de sexo e idade para fins de cessação do benefício previdenciário, em flagrante ofensa ao princípio da igualdade previsto no caput do art. 5º da Carta Republicana. Os arts. 7º, inc. I, e 17, inc. VI, da LCE 04/1981, traçam diretrizes desiguais para filhos homens e mulheres, conforme se denota de sua análise:

Art. 7º Para os efeitos desta lei, são considerados beneficiários do contribuinte em ordem de preferência os seguintes: I - a esposa, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição, menores de dezoito anos, inválidos ou interditos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de vinte e um anos ou inválidas; (Negritou-se e sublinhou-se).

Art. 17. A perda da qualidade de beneficiário ocorre: VI - para a filha, a pessoa a ela equiparada nos termos do Parágrafo único do art. 7º, a irmã e a beneficiária menor declarada solteira, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidas. (Negritou-se e sublinhou-se).

É possível afirmar que os dispositivos colacionados não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, pois o art. 5º, inc. I, prevê a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser desprezada a aplicação da regra infraconstitucional, que atua em detrimento da Lex Magna.

Assim, por meio da análise deontológica do caso, e confrontando-se a lei específica aos ditames constitucionais, ressoa necessário preterir-se aquela em homenagem a esta, devendo-se buscar a solução da questão, à ausência de previsão normativa razoável, na aplicação hermenêutica que a ponderação dos interesses envolvidos exige. Nesse ínterim, apresenta-se normatização afim, consubstanciada no art. 217, inc. II, "a", da Lei 8.112/90, que prevê a cessação do pagamento do benefício aos vinte e um anos de idade.

Além disso, o STJ, apesar de não proteger o entendimento de extensão do benefício previdenciário para além do lapso legalmente previsto, admitiu recentemente o direito de estudante universitário continuar recebendo a pensão após completar o limite etário legalmente previsto, conforme se depreende da leitura da decisão proferida na suspensão de liminar e de sentença (SLS) nº. 1189/PA(1), em que restou mantida antecipação de tutela em favor de estudante universitário até que complete vinte e quatro anos.

Na decisão, o Ministro Cesar Asfor Rocha consignou assistir ao estudante universitário o direito à percepção de benefício previdenciário no período em que durar a graduação, ou até que complete o vigésimo quarto natalício, por ser a pensão indispensável ao sustento do aluno nesse interregno.

No caso em tela, mostram-se presentes os fundamentos arguidos pelo Ministro Cesar Asfor Rocha para manutenção da pensão a beneficiário que se encontra acima do limite etário legalmente previsto, já que o Autor demonstrou a qualidade de estudante universitário e a necessidade financeira, conforme denota a análise dos documentos de fls. 15/292.

Resta demonstrada a necessidade de se garantir ao Autor(2) o direito à percepção da pensão enquanto durarem seus estudos, benefício a ser concedido não até os vinte e quatro anos, conforme pleiteado pelo Autor, pela ausência de amparo legal, mas que, por aplicação analógica do art. 217, inc. II, "a", da Lei 8.112/90, deve se estender até que o Demandante complete os vinte e um anos de idade.

Assim considerado, melhor analisando o debate após o estabelecimento do contraditório, verifica-se concretamente, no caso sub judice, a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, razão pela qual deve ser deferido o pedido de tutela antecipada(3) .

Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito em relação ao ESTADO DO ACRE; ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 5º, caput e inc. I, da Constituição Federal, concedendo pensão temporária ao Autor até que complete vinte e um anos de idade, no mesmo patamar do benefício interrompido, benefício que se reconhece com efeito retroativo à data do ajuizamento (01/10/2009), determinando ao Réu que inclua o Autor em folha de pagamento, no prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão, provimento este concedido em caráter de antecipação de tutela.

Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, aplicável pelo período máximo de 30 (trinta) dias.

Tendo o Autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré ACREPREVIDÊNCIA ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em razão da extinção do processo em face do Estado do Acre, condeno o Autor (CPC, art. 20, § 4º) ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Isenta de custas a Fazenda Pública.

Sentença SUJEITA ao reexame necessário.

P. R. I.

Rio Branco-(AC), 24 de março de 2010.


Regina Célia Ferrari Longuini
Juíza de Direito



1 - STJ - SLS 1189/PA. Relator: Min. CESAR ASFOR ROCHA. Decisão proferida em: 11/02/2010. [Voltar]

2 - O Autor reside com a avó, que se apresenta como sua responsável no requerimento de matrícula na faculdade, acostando fatura de energia elétrica comprovante de seu endereço e certidão de nascimento que demonstra a relação avoenga. Assim, em face do princípio da boa-fé,e à luz dos documentos jungidos à inicial, tem-se como comprovada a necessidade da pensão para a conclusão dos estudos. [Voltar]

3 - Direito processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de imissão de posse. Tutela antecipada concedida quando da prolação da sentença. Possibilidade. Apelação da concessão da tutela antecipada. Efeito devolutivo. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença (...). (STJ - AgRg no Ag 940317/SC. 3ª Turma. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em: 19/12/2007. Publicado no DJ em: 08/02/2008, p. 677). Negritou-se. [Voltar]



JURID - Ação ordinária: Pensão [22/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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