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segunda-feira, 26 de abril de 2010

JURID - Ação de obrigação de fazer [26/04/10] - Jurisprudência


Cardiopata ganha ação para colocação de estent


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

Processo nº. 001.04.027658-0 - (Obrigação de Fazer/Não Fazer (Cominatória))
Autor(a): Izabel Maria Cabral de Carvalho
Réu/Ré: Unimed-Natal/Cooperativa de Trabalho Médico Ltda


SENTENÇA



Vistos etc.


I. Relatório

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Izabel Maria Cabral de Carvalho, qualificada nos autos, em desfavor da UNIMED Natal/Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., em que busca a concessão de tutela jurisdicional destinada a impor aos demandados a obrigação de fazer, consistente na imposição da obrigação de custear a colocação de uma prótese cardíaca (stent revestido), objeto da solicitação de procedimentos materiais e medicamentos de alto custo, sendo esta prestação confirmada, posteriormente, na sentença final e de mérito.

Alega em suma que após alguns procedimentos médicos, restou constatado que ela demandante apresenta angina do peito, provocada por uma lesão de uma artéria, sendo assim portadora de coronariopatia obstrutiva, necessitando de uma intervenção cirúrgica para angioplastia com implantação de um stent do tipo revestido, pois de acordo com informações médicas, a colocação de um stent do tipo comum não permitiria a solução do problema, posto que em diversos casos há a ocorrência de novos acúmulos de gordura nas paredes das artérias coronarianas.

Afirma que a ré opô-se à sua pretensão ao singelo argumento de que a hipótese vertida nos autos poderia ser muito bem solucionada com a só implantação do stent simples.

Com fundamento na tutela jurídica advinda da legislação consumerista e na ilegalidade do procedimento adotado pela UNIMED na recusa do fornecimento do stent pugnou pela concessão da tutela antecipada e sua posterior confirmação em sede de julgamento meritório.

Tutela concedida por intermédio da interlocutória de fls. 74-75 dos autos.

Citada, a parte ré ofereceu resposta, contendo defesa de mérito na qual pontua a presença de cláusula expressa, que não contempla a cobertura de implante cardíaco, sendo tal contratação anterior à entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).

Fundamenta, ainda, a sua resistência na consolidada jurisprudência nacional em torno da matéria, sobrelevando-se a esse talante o entendimento de que o consumidor que não seja contemplado com esse tipo de previsão contratual poderia buscar o SUS - Sistema Único de Saúde -, a fim de receber a prestação que a tanto carecesse. partes ofereceram suas respectivas contestações.

Firmou passo, ainda, no julgamento proferido sobre a ADIN 1938, que terminou por declarar que os contratos celebrados antes da edição da lei 9.656/98 não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde, sob pena de violar-se, com tal proceder, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Aberta a fase de instrução, exclusivamente para a produção de prova pericial, com o objetivo de constatar-se "a necessidade de a parte autora receber um stent importado e não o comum, como medida eficaz para a solução de seu problema de saúde" (despacho de fls. 173 dos autos).

Laudo pericial finalmente acostado aos autos às fls. 244-249, no qual há a expressa conclusão de que " ... O fato de a paciente ser diabética, torna a indicação para uso de stent farmacológico absoluta, de acordo com as Diretrizes, 1A (ver apêndice)."

As partes foram intimadas a se pronunciarem sobre o laudo, não sobrevindo, contudo, qualquer manifestação a esse respeito.

Sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, vieram-me os autos conclusos para sentença..

Era o que merecia relato. Passo a decidir.


II. Fundamentação

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora pugna pela imposição de obrigação consistente na autorização para a realização de intervenção cirúrgica relativa à colocação de stent cardíaco, sendo essa pretensão repetida, em tom de definitividade e confirmação, por ocasião da fase de julgamento.

O deslinde dessa espécie de controvérsia passa, necessariamente, pela análise que se faça em torno dos fundamentos jurídicos esposados pelas partes, eis que se trata de matéria que embora de direito e de fato, está a sugerir a prolação de julgamento antecipado, nos termos do que trata o art. 330, I do CPC.

Começo por tratar dos fundamentos defensivos, asseverando, de logo, que não favorece à ré o argumento consistente na irretroatividade da lei dos planos de saúde a fim de atingir a avença de que tratam os autos. É que na verdade, não se trata de defender a retroação, a fim de dar abrigo ao pleito autoral, nos moldes como fora formulado. A questão é outra. Trata-se de assegurar a incidência das regras legais já previstas na legislação consumerista, consubstanciadas no paradigma maior da proibição de incidência de disposições manifestamente abusivas e, portanto, indicativas de manifesto desequilíbrio no tratamento dos interesses titularizados pelos contratantes.

É, de fato, o que parece ocorrer no caso vertente. A finalidade da colocação da prótese cardíaca, seja ela dessa ou daquela espécie, sempre nos guiará a uma única conclusão, qual seja a de significar um instrumento hábil a prevenir as mais variadas obstruções nas artérias e vasos que nutrem o músculo cardíaco, mediante a passagem do sangue.

O fato de que existem situações específicas que recomendam a adoção de um tipo especial de stent escapa, definitivamente, da possibilidade de cognição a que está autorizado o magistrado sentenciante. No caso específico, sendo a autora portadora de cardiopatia grave, cujo diagnóstico terminou por redundar na necessidade de inserção da referida prótese, tal fato termina por ser suficiente para que se conclua que a sua pretensão foi formulada de acordo com a realidade que subjaz ao presente processo, indicativa da necessidade de que o stent solicitado fosse eficiente para evitar o que se denomina de reestenose intra-stent, a significar uma nova obstrução das artérias coronarianas.

Ainda com referência à tese defensiva correspondente a não incidência, no caso em tela, da norma de regência de aplicação específica aos planos de saúde, tenho a repisar que em se admitindo a regulação, geral e abstrata, do caso em julgamento, advinda diretamente do Código de Defesa do Consumidor, espanca-se também por essa razão, qualquer possibilidade de discussão em torno do eventual descumprimento da decisão superior advinda da ADIN 1931.

É que se a proteção jurídica que abraça a pretensão autoral advém da legislação de consumo, razão alguma subsiste para que se renove alguma discussão sobre a necessidade de aplicação ou não da Lei dos Planos de Saúde. Repita-se: a questão não se cinge à discussão sobre a retroação dessa lei. O debate se instaura em questão outra, para além da que se valeu a defendente, pois vai buscar fundamento na própria legislação consumerista e o seu ideário de proibição do abuso e da desvantagem indevida em desfavor do hipossuficiente.

Devo acentuar, desta feita no respeitante à questão de fato que logrou a abertura da instrução, apenas para a realização da prova técnica, que a adaptação do tipo de prótese requerido na inicial às circunstâncias e peculiaridades apresentadas pela cardiopatia de que é portadora a autora, tornou-se completamente patenteada. Afigura-se-me, nesta ordem, considerar o histórico da autora, muito bem delineado no laudo pericial, a evidenciar a "existência de risco alto para óbito", assim como a associação de outras patologias, consistentes em "diabetes mellitus, tipo 2" e hipertensão, aspectos que, segundo vislumbrei, concorrem fortemente para que se conclua favoravelmente à implantação do stent farmacológico, em detrimento do convencional.

Por tudo isso, mantidas as circunstâncias de fato que deram azo à concessão da antecipação da tutela, firmo meu convencimento pela procedência integral do pleito inaugural.


III. Conclusão

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço nos termos do art. 269, I do CPC. Em conseqüência, mantenho íntegros os efeitos da tutela antecipada concedida in limine litis, pelo que confirmo a obrigação da contestante UNIMED NATAL/ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em suportar todo o ônus correspondente ao custeio e à colocação do "stent" revestido de que careceu a parte autora.

Em razão da sucumbência, condeno a demandada a suportar todo esse ônus, representado pelas custas, na forma regimental e honorários de advogado, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Natal, 09 de abril de 2010..


Juiz Ricardo Tinoco de Goes
Juiz de Direito




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