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quarta-feira, 14 de abril de 2010

JURID - Ação de manutenção de posse convertida em reintegração. [14/04/10] - Jurisprudência


Ação de manutenção de posse convertida em reintegração de posse. Posse anterior comprovada. Esbulho.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0327.07.030301-8/001(1) Númeração Única: 0303018-64.2007.8.13.0327

Relator: GENEROSO FILHO

Relator do Acórdão: GENEROSO FILHO

Data do Julgamento: 23/03/2010

Data da Publicação: 12/04/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA.- Comprovada a posse anterior e o esbulho cometido, impõe-se a procedência da ação de reintegração de posse.- O exercício arbitrário das próprias razões gera o dever de indenização pelos danos morais sofridos.- Não restando comprovado o dano material alegado, não há que se falar em indenização a este título.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0327.07.030301-8/001 - COMARCA DE ITAMBACURI - APELANTE(S): JOSE TEODORIO DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): DEMERVAL JOSÉ SIMOURA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GENEROSO FILHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador OSMANDO ALMEIDA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 23 de março de 2010.

DES. GENEROSO FILHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. GENEROSO FILHO:

VOTO

Presentes os pressupostos que regem sua admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Teodorio de Oliveira contra a r. sentença de fls.119/121 proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Itambacuri que, nos autos da ação de manutenção de posse c/c indenização por danos morais e materiais proposta pelo apelante em face de Demerval José Simoura, julgou improcedente o pedido condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa suspensa, contudo, a exigibilidade nos termos do art.12 da Lei nº. 1.060/50.

Em suas razões recursais de fls.123/126 pretende o apelante a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que conforme demonstra o boletim de ocorrência, bem como a prova testemunhal, o apelado não só turbou a posse, como também cometeu esbulho, causando-lhe prejuízos materiais e morais.

Assevera que o apelado é rico e influente na região, sendo que por várias vezes ameaçou ocupar a propriedade através da força, tendo efetivado a ameaça por seus jagunços que invadiram a propriedade com porretes e armas brancas.

Aduz que afirmou na audiência não ter interresse em retornar à propriedade em decorrência das ameaças que sofreu e acrescenta ter comprovado os danos morais e materiais sofridos.

Contrarrazões às fls.154/156, batendo-se pela manutenção da sentença.

Inicialmente cumpre registrar que embora o apelante tenha ajuizado ação de manutenção de posse, como no curso do processo ocorreu a perda da posse, a presente ação converteu-se em reintegração de posse.

O artigo 920 do CPC prevê a fungibilidade entre as ações possessórias, pelo que, nada obsta que o julgador conheça do pedido na modalidade adequada ao caso.

Passa-se, assim, ao exame da controvérsia.

Para a concessão da proteção possessória de reintegração de posse, em observância ao disposto no artigo 927, CPC, o autor precisa comprovar a posse, o esbulho sobre o bem, a data deste ato e a perda da posse.

"Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração."

Sobre as ações possessórias leciona Ernane Fidélis dos Santos:

"A simples exteriorização da propriedade chama-se 'posse' e, como tal, por si só, é protegida. Quem tem de fato o exercício de poderes inerentes à propriedade se chama 'possuidor' (CC, art. 485) e, em conseqüência, é protegido em sua posse contra qualquer espécie de molestamento e ameaça, sem necessidade de provar que é proprietário, nem que possui a coisa a outro título. A proteção possessória é efeito específico da posse. Nela o possuidor será mantido, em caso de turbação, reintegrado, no de esbulho (CC, art. 499) e protegido, no caso de ameaças contra ela (CC, art. 501). Estabelecida que seja a posse, a proteção, como efeito dela decorrente, independe de qualquer titulação." (Manual de Direito Processual Civil, vol. 3, 3ª ed., p. 38)

A respeito dos requisitos essenciais da ação possessória, Tito Fulgêncio discorre:

"Restituir, diz o Código, e isto significa que a ação tem por finalidade repor o possuidor no estado ou condição em que gozava a posse; tornar a pôr no estado primitivo a posse, que se achava destruída ou perdida. O pressuposto legal aqui é diametralmente oposto ao da manutenção: nesta - uma posse atualmente existente, turbada apenas no seu exercício; no esbulho - uma posse atualmente perdida, donde resulta para uma e outra ação um caráter comum: fundarem-se numa posse anteriormente adquirida." (Da posse e das ações possessórias, 9ª ed., Forense, vol. I, p. 128-129)

Com isso, resta analisar as provas trazidas aos autos, para assim observar se o apelante cumpriu o disposto no artigo 333, I do CPC.

A existência do contrato de arrendamento verbal entre o autor e as antigas proprietárias do imóvel, bem como sua prorrogação até 2014 é fato incontroverso nos autos, porquanto alegado pelo autor inicial e não impugnado pelo requerido na contestação.

Quanto ao esbulho cometido, o Boletim de Ocorrência encartado às fls.77/78 dos autos descreve que no dia 06/05/08 o requerido ingressou na propriedade derrubando parte da cerca e soltando o gado de propriedade do autor, tendo afirmado inclusive que só sairia da propriedade por ordem judicial.

Com isso, observando as provas produzidas nos autos, tenho, por certo, que o autor cumpriu o disposto no artigo 333, I do CPC, e restou demonstrada a ocorrência de todos os requisitos supramencionados como necessários à procedência da ação (artigo 927 do CPC), sendo desnecessária qualquer prova acerca da propriedade do bem objeto do litígio, já que a presente ação versa apenas sobre posse.

Concernente ao pedido de indenização, verifica-se que o adquirente do imóvel invadiu a propriedade destruindo cercas, arando a terra e soltando o gado que pertencia ao autor. Além disso, extrai-se dos boletins de ocorrência de fls.11/13, 33/34 e fls.75/78 e da prova testemunhal de fls.109/110 que o requerido se utilizou de jagunços para ameaçar o autor para que este deixasse o imóvel.

Cumpre narrar que as providências jurídicas disponíveis ao apelado não foram intentadas, configurando-se sua atitude exercício arbitrário das próprias razões.

Como cediço, fora às exceções legais, em regra, não se admite a autotutela, ou seja, não poderia o requerido fazer justiça com as próprias mãos.

Nesse sentido:

"INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS - ILEGALIDADE -É defeso, sob o império da Justiça e do direito, fora das exceções legais, a auto-tutela de interesse, o exercício arbitrário das próprias razões, extrapolando a parte que se julga lesada que faz justiça pelas próprias mãos, à deriva do permissivo legal. (...)." (TJMG - 9ª Câmara Cível - Apelação nº. 2.0000.00.305325-8/000(1), Relator: Des. GOUVÊA RIOS, DJ 26/08/2000)

Diante disso, os requisitos traçados no art. 186 do Código Civil para deflagrar o dever de indenizar estão inteiramente preenchidos nos autos.

Na definição de "DE PLÁCIDO E SILVA":

(...) dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção." (De Plácido e Silva. Vocabulário jurídico, v. IV, p. 125.)

Quanto aos danos materiais, não há qualquer prova produzida pelo autor para demonstrar os danos alegados, porém, quanto aos danos morais, a situação acima narrada demonstra claramente os transtornos causados pelo apelado e a humilhação sofrida pelo autor que foi expulso do imóvel à força.

O art. 5º, X, da Constituição Federal preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Assim, entendo que o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado num valor que tenha realmente o condão de reparar ou ao menos amenizar o dano sofrido e, em contrapartida, inibir o autor da conduta ilícita, evitar que ele volte a violar o direito à honra e à imagem de outrem.

Se é certo que o valor da indenização por dano moral não pode ser fonte de enriquecimento ilícito para quem o sofreu, este também não pode ser irrisório a ponto de não reparar o dano.

Neste sentido:

"CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NEGLIGÊNCIA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL PURO - CARACTERIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Aquele que inscreve indevidamente o nome de terceiro no cadastro de inadimplentes está obrigado a reparar o dano moral, no caso puro, que independe de comprovação. Não há como eximir de responsabilidade a prestadora de serviços, estando evidenciada sua conduta negligente. Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, e evitar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada". (Apelação Cível nº 1.0145.05.273647-0/001(1) - Comarca de Juiz de Fora - 17ª Câmara Cível do TJMG - Relator Desa. Márcia de Paoli Balbino - Data do Julgamento: 24/08/2006).

"PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA- APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- RESPONSABILIDADE OBJETIVA- VALOR- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE- CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros. No arbitramento do valor da indenização por dano moral, o Juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o caráter pedagógico da condenação". (Apelação Cível nº 1.0701.04.078811-2/001(1) - Comarca de Uberaba - 17ª Câmara Cível do TJMG - Relator Desa. Márcia de Paoli Balbino - Data do Julgamento: 27/10/2005).

"AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - DANOS MORAIS - ATRASO EXCESSIVO - QUANTUM - MAJORAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.No tocante ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização. É necessário ter-se sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.Uma vez que, no caso dos autos, o atraso no cumprimento da obrigação de transporte aéreo foi de cerca de 9 a 10 horas, aumentando a angústia por que passou a apelante, bem como observando que a ré é empresa de grande porte, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$5.000,00, valor razoável e suficiente para compensar a dor moral sofrida.Tendo em vista que a sentença observou, corretamente, a sucumbência recíproca, no caso dos autos, ao distribuir as custas processuais e os honorários advocatícios, deve ser mantida, nesse capítulo". (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.466410-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha - 17ª CÂMARA CÍVEL do TJMG - Julgado em 30/10/2008).

Levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito, e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a reintegração do apelante na posse do imóvel, bem como para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pela Tabela da Corregedoria de Justiça a partir da data deste acórdão e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação nos termos do art.20, §3º do CPC.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): OSMANDO ALMEIDA e PEDRO BERNARDES.

SÚMULA: DERAM PARCIAL PROVIMENTO.





JURID - Ação de manutenção de posse convertida em reintegração. [14/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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