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sexta-feira, 23 de abril de 2010

JURID - Ação civil pública. Obrigação de fazer. Dano moral coletivo. [23/04/10] - Jurisprudência


Ação civil pública. Obrigação de fazer. Dano moral coletivo.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR

publicado em 24/03/2010

Processo 0122000-06.2008.5.04.0383 RO

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO

0122000-06.2008.5.04.0383 RO Fl.1

EMENTA:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL COLETIVO.

Ação civil pública que versa basicamente sobre pretenso descumprimento, por parte da empresa demandada, das normas de saúde e segurança no trabalho, em especial com relação à proteção adequada das máquinas e aspecto ergonômico do meio ambiente de trabalho. Provadas as irregularidades constatadas pela DRT, afigura-se correta a decisão de origem quanto às obrigações de fazer fixadas. Devida, ainda, a indenização por dano moral coletivo.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Taquara, sendo recorrentes INDÚSTRIA DE CALÇADOS SANTA CRISTINA LTDA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença proferida às fls. 366/369-verso, pelo Juiz Luís Fettermann Bosak, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, recorrem as partes.

A ré pretende a reforma do julgado quanto à determinação para adequar os comandos bimanuais simultâneos de prensas e similares; manter memorial descritivo, elaborado por profissional habilitado junto ao crea, detalhado das proteções utilizadas nas máquinas e/ou equipamentos, devendo o referido documento ser mantido impresso e disponível no local de trabalho; providenciar que todas as prensas antes de seu funcionamento na empresa tenham implantado meio de proteção que não permita que o empregado ingresse com seus membros (superiores ou inferiores) na zona de prensagem e operação; adaptar os postos de trabalho para a posição sentada, sempre que o trabalho possa ser executado nessa posição; adaptar todos os seus postos de trabalho, em que a atividade é executada em pé ou sentada, atendendo aos requisitos mínimos estabelecidos na nr 17 da portaria 3214/78; utilizar para a realização de suas análise ergonômicas método que observe o disposto na nr 17 da portaria 3214/78; implementar as medidas preventivas/corretivas previstas no programa de prevenção de riscos ambientais; manter documentos sujeitos à inspeção do trabalho no local de trabalho; divulgar, pelo prazo de seis meses, em todos os setores da empresa, em seus quadros de aviso, no refeitório e no vestiário utilizado pelos empregados o conteúdo da condenação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 3.000,00 pelo descumprimento das obrigações estipuladas na sentença, por empregado encontrado em situação irregular.

O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Apresentadas contrarrazões (fls. 395/404 e 421/424), sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

DO RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA.

1. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

A ré pretende a reforma do julgado quanto à determinação para: 1) adequar os comandos bimanuais simultâneos de prensas e similares; 2) manter memorial descritivo, elaborado por profissional habilitado junto ao crea, detalhado das proteções utilizadas nas máquinas e/ou equipamentos, devendo o referido documento ser mantido impresso e disponível no local de trabalho; 3) providenciar que todas as prensas antes de seu funcionamento na empresa tenham implantado meio de proteção que não permita que o empregado ingresse com seus membros (superiores ou inferiores) na zona de prensagem e operação; 4) adaptar os postos de trabalho para a posição sentada, sempre que o trabalho possa ser executado nessa posição; 5) adaptar todos os seus postos de trabalho, em que a atividade é executada em pé ou sentada, atendendo aos requisitos mínimos estabelecidos na nr 17 da portaria 3214/78; 6) utilizar para a realização de suas análise ergonômicas método que observe o disposto na nr 17 da portaria 3214/78; 7) implementar as medidas preventivas/corretivas previstas no programa de prevenção de riscos ambientais; 8) manter documentos sujeitos à inspeção do trabalho no local de trabalho; 9) divulgar, pelo prazo de seis meses, em todos os setores da empresa, em seus quadros de aviso, no refeitório e no vestiário utilizado pelos empregados o conteúdo da condenação. Assevera, em síntese, ter implementado todas as medidas corretivas necessárias ao cumprimento da determinação judicial. Diz que mantém empregados na área de manutenção mecânica, que são os responsáveis pela correta verificação dos equipamentos, inclusive quanto à prévia instalação de equipamentos de proteção e segurança. Refere que vem investindo enormes recursos financeiros e de pessoal no sentido de melhor adequar as condições de trabalho de seus empregados e colaboradores; que ajustou todos os postos de trabalho para que os trabalhadores possam laborar em condições ergonômicas exigidas pela legislação; que está implementando as medidas de prevenção e correção que fazem parte do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Argumenta que mantém em sua sede os documentos devidamente organizados, atendendo as determinações dos Auditores Fiscais do Trabalho quando solicitada, não existindo qualquer irregularidade na contratação de escritórios terceirizados. Por fim, entende que a divulgação do conteúdo da sentença, no que diz respeito às normas de segurança e medicina do trabalho, somente deve ocorrer após o trânsito em julgado daquela decisão.

A presente ação civil pública versa basicamente sobre pretenso descumprimento, por parte da empresa demandada, das normas de saúde e segurança no trabalho, em especial com relação à proteção adequada das máquinas e aspecto ergonômico do meio ambiente de trabalho.

A empresa atua nos serviços de fabricação de calçados de couro, no Município de Parobé (fl. 41).

Segundo relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho (fl. 37), foram constatadas na ré - Indústria de Calçados Santa Cristina Ltda -, inspecionada nos meses de outubro e novembro de 2006, uma série de irregularidades quanto ao cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, proteção de máquinas e ergonomia, dando origem ao Termo de notificação da fl. 42.

A mesma conclusão é exarada no relatório da fl. 96 onde, à exceção da "falta de proteção fixa e/ou móvel em prensas e equipamentos de forma que impeça o acesso das mãos/dedos do trabalhador ao ponto de operação, foram constatadas, ainda, na empresa, inspecionada novamente em dezembro de 2007, as seguintes irregularidades: 1) manter documentos sujeitos a inspeção do trabalho fora dos locais de trabalho; 2) deixar de manter em regular funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA (v. autos de infração, fls. 97/102).

A demandada, em defesa (fl. 161), alega que demonstrou, na fase administrativa, ter atendido a todas as determinações legais.

A Constituição Federal inclui entre os direitos sociais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII, da CF).

O art. 157 da CLT dispõe que: "Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais".

A Norma Regulamentadora nº 12 da Portaria 3214/78, item 12.2.2, estabelece que "As máquinas e os equipamentos com acionamento repetitivo, que não tenham proteção adequada, oferecendo risco ao operador, devem ter dispositivos apropriados de segurança para o seu acionamento".

Em razão da prova produzida nos autos, tem-se que não existe qualquer motivo capaz de determinar a reforma da sentença quanto às obrigações de fazer fixadas, visto que as fotos colacionadas às fls. 328/333, como bem referiu o juiz de origem (fl. 367,verso), não se prestam para infirmar os autos de infração das fls. 98/101, não podendo comprovar a exigência relativa aos comandos bimanuais simultâneos das botoeiras, de modo a não permitir que uma permaneça acionada enquanto o operador aciona a outra e execute a operação. O mesmo ocorrendo com relação aos dispositivos de proteção das prensas antes de seu funcionamento na empresa.

De outra parte, o descumprimento às normas de ergonomia insertas na NR-17 é evidente. As fotos juntadas aos autos demonstram que a demandada não disponibilizou mobiliário adequado para os postos de trabalho, não adotando meios de afastar os riscos ergonômicos inerentes às atividades dos trabalhadores (fls. 332/333). As cadeiras e banco que constam das fotografias não oferecem boas condições de trabalho, não proporcionando aos trabalhadores uma correta postura corporal.

No que diz respeito à implementação, pelo empregador, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, não há prova de que a ré tenha atendido tal determinação em conformidade com a NR 9 da Portaria 3214/78, em seu item 9.1.1, embora tenha afirmado em defesa "que possui PPRA, sendo que o apresentou junto à DRT, na ocasião em que o mesmo foi socitado administrativamente" (fl. 166). Neste sentido, o auto de infração da fl. 100 que refere que a reclamada deixa de apresentar documento referente ao PPRA (ano base 2006 e 2007), o que impossibilitou a verificação do desenvolvimento do PPRA.

Com relação à condenação da empresa a manter documentos sujeitos à inspeção do trabalho no local de trabalho, constou do auto de infração da fl. 101 que as fichas de registro de empregados e guias de recolhimento do FGTS não se encontravam no estabelecimento. Assim, diante do descumprimento da exigência contida no parágrafo 4º do art. 630 da CLT, e considerando a inexistência de prova em contrário, tem-se por correta a decisão de origem, no aspecto.

Por fim, a determinação de divulgação da decisão aos empregados justifica-se pela necessidade de desencorajar eventuais repetições das condutas repudiadas.

Nega-se provimento.

2. DO VALOR DA MULTA.

Busca a ré a reforma da sentença em relação à multa diária fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devida a cada obrigação descumprida e por cada empregado encontrado em situação irregular. Objetiva a sua absolvição, uma vez que implementou todas as medidas corretivas necessárias ao cumprimento da determinação judicial. Assevera, ainda, que a legislação federal já estabeleceu quais são as penalidades cabíveis para o descumprimento da legislação do trabalho. Não sendo este o entendimento, requer a redução do valor da multa para R$ 100,00 (cem reais).

Em que pese a irresignação da empresa demandada correta a sentença, pois somente incidirá multa na hipótese de descumprimento de qualquer uma das obrigações, no prazo concedido.

De outra parte, não se vê ilegalidade na cominação da multa que encontra previsão no art. 461, § 4º do CPC. As astreintes constituem multa processual imposta com vistas a compelir a parte a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer.

Contudo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Julgador a quo, por empregado, mostra-se excessivo, considerando o número de empregados da ré (200), fls. 97/102, e a sua capacidade econômica, razão porque é ora reduzida para R$ 1.500,00, que se considera suficiente para o fim a que se destina, tratando-se de um montante razoável.

Dá-se provimento parcial ao recurso, no aspecto, para reduzir o valor fixado às astreintes para R$ 1.500,00 diários por cada obrigação desatendida e por cada empregado encontrado em situação irregular.

DO RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

DO DANO MORAL COLETIVO.

Não se conforma o Ministério Público do Trabalho com o indeferimento do pedido de indenização por dano moral coletivo. Entende devida a indenização pelos danos coletivos, uma vez comprovada a prática ilícita da empresa demandada. Refere que a condenação deverá abranger ambos os objetos da ação civil pública: a obrigação de fazer e não fazer a fim de coibir a perpetuidade da conduta delituosa da ré (tutela preventiva) e a indenização pelos danos já causados aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores (art. 81, II, da Lei 8078/90) e à própria ordem jurídica trabalhista que não podem ser restituídos ao estado anterior da tutela repressiva. Aduz que a indenização pleiteada não é reversível aos trabalhadores individualmente considerados mas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (LACP, art. 13). Argumenta que o proceder patronal de reiteradamente desrespeitar o meio ambiente laboral, expondo a vida de seus empregados, com o escopo de obter expressiva vantagem financeira, desafia a cominação de outras espécies de indenizações, obrigações que também contemplem caráter pedagógico.

O Julgador de origem entendeu não caracterizado o dano moral coletivo, sob o fundamento de que embora seja do empregador a obrigação de propiciar um ambiente de trabalho sadio e equilibrado à saúde física e psíquica do trabalhador, inexiste prejuízo concreto da coletividade (fl. 369).

À análise.

O dano moral, além de atingir a pessoa individualmente, pode refletir na coletividade, compreendida como um grupo de pessoas que sofre um prejuízo de ordem extrapatrimomial em decorrência de um ato da mesma origem.

Na lição de Raimundo Simão de Melo "in" Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, LTr, São Paulo, 2008, p. 223, o dano moral coletivo "atinge o direito de personalidade de caráter difuso, que tem como marcante a união de determinadas pessoas, a comunhão de interesses difusos e a indivisibilidade dos direitos e interesses violados, pois, quando ocorre um dano dessa natureza, atinge-se toda a coletividade de forma indiscriminada. Ademais, não se desconhece que os desequilíbrios ocorridos no meio social com relação aos seus integrantes acarretam abalos nos alicerces da sociedade, atingindo uma conotação coletiva e difusa, não se podendo, no caso dos danos ambientais se dissociar o meio ambiente equilibrado da sadia qualidade de vida. Assim não é difícil concluir que, se até a pessoa jurídica é passível de ofensa moral, igualmente ocorre com os direitos da personalidade no âmbito coletivo. É exemplo disso a diminuição da qualidade de vida pela degradação do meio ambiente do trabalho, que tantos transtornos materiais e imateriais traz à coletividade e à sociedade porque o meio ambiente desequilibrado e inadequado redunda em diminuição da expectativa de vida sadia, causando sensação negativa de perda no sentido coletivo da personalidade, que consiste, inexoravelmente, num dano extrapatrimonial da coletividade".

No caso, a violação de normas trabalhistas protetivas de medicina, segurança e higiene do trabalho por parte da empresa gerou dano a toda a coletividade dos trabalhadores. A violação dessas normas colocam em risco a vida, a saúde e a integridade física dos trabalhadores, que também fazem parte do meio ambiente de trabalho, posto que a sua força de trabalho é um dos principais meios de produção, que se encontram à disposição e sob a direção do empregador.

Referindo-se à iminência de dano reflexo à saúde do trabalhador pelos riscos graves ao meio ambiente do trabalho, assim se manifesta o jurista João Carlos Teixeira (Dano Moral Coletivo. São Paulo, LTr, 2004, p. 23): "Convém enfatizar que, para a caracterização do dano moral coletivo nesta hipótese, não é imprescindível que haja o efetivo dano à vida, à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, basta que se verifique o desrespeito às normas trabalhistas de medicina e segurança do trabalho e o descuido das condições e serviços de higiene, saúde e segurança que integram o meio ambiente de trabalho, para sua configuração. Não se trata de reparação de dano hipotético, mas sim de se atribuir à reparação um caráter preventivo, pedagógico e punitivo, pela ação omissiva ou comissiva do empregador, que represente séria violação a esses valores coletivos (direita à vida, à saúde, à segurança no trabalho) e que possa advir em dano futuro, não experimentado ou potencializado, em razão do acentuado e grave risco de sua efetiva concretização, diante da concreta violação das supracitadas normas trabalhistas." (grifei)

Devida, portanto, a indenização por dano moral coletivo, com função preventivo pedagógica, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, importando referir que não há que se falar em cumulação de penalidades porque, ao contrário do que faz crer a reclamada nas contrarrazões (fl. 424), o pedido de multa por cada trabalhador encontrado em situação irregular refere-se ao descumprimento da condenação propriamente dita, condicionado a ato futuro da reclamada e o pedido de indenização por danos morais coletivos refere-se a ato do passado, que a ré praticou.

No que pertine à fixação do "quantum" indenizatório, Raimundo Simão de Melo leciona que, "(...) como igualmente ocorre no dano moral individual, deve o Juiz usar os mesmos critérios já elencados e valer-se da equidade e do bom senso, observando o sentido pedagógico para dissuadir condutas danosas aos interesses metaindividuais. Deve o magistrado levar em conta, especialmente, a extensão do dano, a sua natureza, a sua gravidade, a repercussão da ofensa no seio da coletividade atingida, a situação econômica do ofensor e dos ofendidos. Finalmente, para o caso de dano moral, pode ser observado o grau de culpa do agente, aplicando-se o art. 944 e parágrafo único do Código Civil brasileiro, que dizem que a indenização mede-se pela extensão do dano e que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o Juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização". (Op.cit., p.345)

Assim, diante de tais considerações, e tendo em vista a natureza da reparação, que é, ao mesmo tempo, indenizatória, punitiva e preventiva, o capital social de R$ 9.000,00 da ré (fl. 61), que se dedica a atividades com grau de risco "3" (fl. 172), dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos-FDD, não se acolhendo o valor preconizado na petição inicial, de R$ 150.000,00, por demasiado.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso da ré para reduzir o valor fixado às astreintes para R$ 1.500,00 diários por obrigação desatendida e por empregado encontrado em situação irregular. À unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para condenar a demandada ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reversível ao FDD - Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Valor da condenação que se acresce em R$ 30.000,00, com custas adicionais de R$ 600,00, para os fins legais.

Intimem-se.

Porto Alegre, 24 de março de 2010.

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Relator





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