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segunda-feira, 19 de abril de 2010

JURID - Ação Civil: Improbidade Adm. [19/04/10] - Jurisprudência


Ação Civil de Improbidade Administrativa.

3ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
3ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO


PROCESSO: 2008.61.03.005536-2
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

AUTORA: UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JAIME DE ANDRADE BITENCOURT



SENTENÇA

Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, objetivando a determinação do bloqueio/indisponibilidade dos bens móveis e de eventuais contas bancárias e aplicações financeiras que estejam em nome do réu, no limite do valor provisório correspondente ao montante de R$ 164.088,95 (cento e sessenta e quatro mil e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e, ao final, o ressarcimento integral do dano causado ao erário federal, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios fiscais ou creditícios pelo mesmo prazo.

Alega a União, em síntese, ter sido instaurado Inquérito Policial Militar - IPM, em 20 de novembro de 2006 (Portaria nº 30/CTA/GAB/C), com a finalidade de apurar os fatos constantes do Relatório nº 020/GAC - EMBRAER/06-S, datado de 10.11.2006, relativo ao levantamento dos processos administrativos, financeiros e contábeis do HOTEL DE TRÂNSITO DOS OFICIAIS, administrado pela PREFEITURA DE AERONÁUTICA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

Sustenta que, de acordo com as investigações realizadas no referido inquérito, haveria fortes indícios de que o réu, há mais de 24 anos na função de gerente/administrador do HOTEL DE TRÂNSITO DE OFICIAIS, teria cometido o crime militar previsto no caput do artigo 303 do Decreto-lei nº 1.001, de 21.10.1969 (peculato - desvio), ao deixar de depositar na Conta Única do Tesouro Nacional os valores obtidos pelo Hotel referente ao pagamento de diárias, perfazendo, somente no período de janeiro a outubro de 2006, o montante de R$ 164.088,95.

Aduz, finalmente, haver o réu praticado, de forma dolosa, as condutas previstas no artigo 9º, caput, e inciso XI (enriquecimento ilícito); artigo 10, caput (lesão ao erário federal); artigo 11, caput e inciso I (atentado contra os princípios da Administração Pública), todos da Lei nº 8.429/1992.

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14-663.

Em atendimento ao despacho de fls. 666, o Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 672-674, requerendo o aditamento à inicial para figurar na lide como litisconsorte ativo, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92, requerendo a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do réu, com comunicação à Corregedoria-Geral dos Cartórios Extrajudiciais do Estado de São Paulo, à CVM e ao INCRA, assim como certidão de objeto e pé dos autos nº 039/07-0, em curso perante a 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, assim como do resultado do incidente de sanidade mental instaurado, se disponível.

Notificado para os fins do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, o requerido manifestou-se às fls. 680-692.

Às fls. 693-697 foi decretado bloqueio e a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis em nome do réu, no valor suficiente para alcançar R$ 164.088,95 (prejuízo estimado sofrido pela União).

Fls. 717-725: Certidão de objeto e pé atualizada dos autos de nº. 039/07-0, assim como cópia do laudo pericial e das conclusões do incidente de sanidade mental instaurado em face do réu.

O réu apresentou contestação às fls. 727-732, alegando, preliminarmente, a impropriedade da via processual eleita e, no mérito, sustenta a improcedência do pedido.

Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 773), o réu se manifestou às fls. 787 requerendo a produção de prova testemunhal e a União se manifestou requerendo a produção de prova pericial contábil e testemunhal, apresentando seu rol (fls. 809-810). O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 812-816, concordando com a produção das provasrequerida pela União, complementando o rol das testemunhas apresentadas.

A União requereu a juntada da Tomada de Contas Especial nº. 01/07 e a desistência da produção de prova pericial contábil, em razão da existência da referida Tomada de Contas Especial (fls. 851-1638).

Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela União: Antônio Roberto Zanatta (fls. 1643), Christina Morris Siegel (fls. 1644) e as testemunhas do Ministério Público Federal, Luciano Francisco (fls. 1645), Aparecida de Fátima Vilas Boas Silva (fls. 1646) e Rosely Alvarenga Lima Caetano Silva (fls. 1647).

O réu juntou documento médico às fls. 1649-1650.

Fls. 1658-1675: Cópia da oitiva das testemunhas inquiridas nos autos do Processo nº. 39/07-0.

Foi homologada a desistência da produção da prova pericial contábil, conforme decisão de fls. 1677.

Alegações finais da União às fls. 1686-1689, do réu às fls. 1691-1694 e do Ministério Público Federal às fls. 1697-1703. O réu se manifestou sobre as alegações finais do Ministério Público Federal às fls. 1705/ verso.

É o relatório. DECIDO.

A preliminar arguida já foi afastada pela r. decisão de folhas 693 - 697.

Constato, deste modo, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.

A investigação realizada no âmbito administrativo, à qual foram acrescentadas as diligências cumpridas no curso do inquérito policial militar, permite concluir que havia vultosas diferenças quanto aos valores recebidos pelo réu, na qualidade de Gerente Administrativo do Hotel de Trânsito dos Oficiais, entre as importâncias documentadas nos recibos de pagamento e aquelas efetivamente depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

Concluída a instrução processual, restou comprovada a apropriação destas diferenças pelo acusado. Vejamos.

Conforme consta dos autos o réu, Jaime de Andrade Bitencourt ocupou por mais de 24 anos o cargo de gerente administrador do Hotel de Trânsito de Oficiais administrado pela Prefeitura de Aeronáutica de São José dos Campos.

Instaurou-se Inquérito Militar para a apuração de desvio de vultosos valores do Hotel. Naqueles autos foi verificada a existência de fortes indícios da prática de peculato-desvio pelo acusado, eis que teria deixado de repassar aos cofres públicos, mais precisamente à Conta Única do Tesouro Nacional, as importâncias arrecadadas a título de diárias pelo citado estabelecimento.

O relatório de auditoria interna do Centro Técnico Aeroespacial de novembro de 2006 concluiu pela existência de importantes irregularidades no recolhimento das receitas obtidas pelo Hotel de Trânsito de Oficiais (fl. 388).

Por sua vez, foi aberto processo administrativo disciplinar em face do Sr. Jaime de Andrade Bitencourt, ora réu, determinando-se, outrossim, a abertura de Tomada de Contas Especial, a fim de dimensionar o prejuízo causado ao erário.

O referido procedimento de Tomada de Contas, que se encontra integralmente juntado aos autos, apurou o prejuízo ao erário na importância, atualizada para outubro de 2008, de R$ 256.642,12 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e doze centavos). Foi constatado, ainda, que não houve o recolhimento de parcelas referentes ao dano.

Em Juízo, além das provas constantes da auditoria interna, do inquérito militar e do procedimento de Tomada de Contas Especial, foram ouvidas as testemunhas ANTÔNIO ROBERTO ZANATTA, CHRISTINA MORRIS SIEGEL, LUCIANO FRANCISCO, APARECIDA DE FÁTIMA VILAS BOAS SILVA e ROSELY ALVARENGA LIMA CAETANO SILVA, arroladas pelos autores.

A testemunha ANTÔNIO ROBERTO ZANATTA, que teria presidido a auditoria realizada no hotel de trânsito de oficiais no período final de 2006, esclareceu a forma como deveria se dar, à época, o controle dos hóspedes, bem como dos pagamentos, informando que "em regra a hospedagem no hotel de trânsito de oficiais deveria ocorrer da seguinte forma: o hóspede preenchia uma ficha de registro e ao sair completava a ficha com a data da saída e fazia o respectivo pagamento. Que esta ficha é numerada, ela é retirada de um talonário recebido da GIA. Que este pagamento gerava uma guia de recolhimento bancário que deveria ser depositada no Banco do Brasil. Todos estes fatos deveriam ser relatados pelo responsável. Que este relatório acredita que era semanal". Em seguida, apresentou a situação verificada pela auditoria da seguinte forma: "a situação encontrada durante a auditoria foi diversa: as fichas de registro de hóspedes realmente batiam com o número de hóspedes existentes no hotel, no entanto, não correspondiam com os valores quando confrontadas com as guias de recolhimento. Que pela legislação os recolhimentos devem ser feitos no máximo em um dia, por isso o que foi arrecadado fica no cofre por este período. Foi verificado que, por exemplo, havia cem fichas de hóspedes e foram encontrados somente vinte recolhimentos. Foi nesta ocasião que se percebeu que também havia fichas com numeração duplicada. Que foi encontrado no cofre valor inferior ao que constava da escrituração. Que foi registrada a quantia de cinco mil reais, não se lembra exatamente, mas no cofre existia bem menos. Que na ocasião o senhor Jaime assumiu a responsabilidade pela retirada deste dinheiro. Que o senhor Jaime estava presente. Que no início da auditoria o senhor Jaime não estava presente, não se recorda por que, mas na hora de abrir o cofre ele foi chamado e assumiu a responsabilidade pelo dinheiro faltante. Que estavam presentes o senhor Jaime e também o subgerente, que não recorda o nome, mas somente o senhor Jaime tinha a chave do cofre." (grifei, sic - fls. 1643). Afirmou o depoente, ainda, que o responsável pelo depósito e pagamento das guias era o senhor Jaime de Andrade Bitencourt.

A testemunha APARECIDA DE FÁTIMA VILAS BOAS SILVA, que participou da auditoria realizada no hotel de trânsito de oficiais chefiada pelo tenente coronel Zanatta, esclareceu que "especificamente com relação à parte financeira da auditoria, foi verificado que eram recebidos os valores das diárias e este dinheiro era guardado de forma errada, havia dinheiro solto em cima da mesa. Estava uma bagunça. Que na ocasião o senhor Jaime estava em férias e foi Luciano quem acompanhou a auditoria. Que Luciano informou que não tinha as chaves para abrir o cofre, motivo pelo qual no dia seguinte o senhor Jaime foi ao local e abriu o cofre. Que foi pedido que retirassem o dinheiro de dentro do cofre, o qual foi conferido com as fichas de registro de hóspedes existentes. Que cada ficha consignava um valor específico que foi pago por determinado hóspede. Que o dinheiro era preso às fichas com clipe. Quando confrontadas as fichas com o dinheiro encontrado no cofre o valor não batia. O valor consignado no papel não correspondia ao valor do dinheiro encontrado. Que não se recorda ao certo qual a diferença apurada naquele dia. Que o senhor Jaime disse que "assumia a diferença". (grifei, sic - fls. 1646). Informou, outrossim, que "foi levada a documentação encontrada para conferência no escritório e depois se apurou que ela correspondia aos 10 meses anteriores, período de janeiro a outubro de 2006".

O depoimento da testemunha ROSELY ALVARENGA LIMA CAETANO SILVA, também participante da auditoria, foi ao encontro do quanto informado pela testemunha acima com relação às conclusões da auditoria realizada no Hotel de Trânsito de Oficiais no ano de 2006, inclusive afirmando que na ocasião o senhor Jaime assumiu a responsabilidade pela diferença de valores apurada. Acrescentou que "também foi apurado que o fechamento do caixa não obedecia à norma pertinente, a qual estabelece o fechamento dentro de dois ou três dias. Que foi encontrado no cofre movimentação no período de 18 a 31 de outubro sem o depósito, sendo que os
valores também não coincidiam."
(sic - fls. 1647).

A testemunha CHRISTINA MORRIS SIEGEL informou que trabalha na Prefeitura de Aeronáutica de São José dos Campos na parte estrutural do Hotel de Trânsito e também faz um trabalho administrativo de análise e conferência das guias de depósito e recibos provenientes do hotel após efetivo depósito, esclarecendo que o senhor Jaime de Andrade Bitencourt
era o responsável pelo recolhimento dos valores obtidos no hotel, os quais eram depositados no Banco do Brasil. Justificou que as guias eram formalizadas e levadas para assinatura, primeiramente do Prefeito e depois do controle interno, que é um órgão de supervisão e, após, finalmente, para a tesouraria. Esclareceu que esses recursos deveriam ser revertidos em favor do próprio hotel. A testemunha afirmou que "sabe que o prefeito iniciou um controle paralelo, não sabendo ao certo se em 2005 ou em 2006. Que ele começou a controlar o número dos recibos e também das guias, se havia concordância, mas essas informações eram repassadas pelo próprio senhor Jaime, o qual, conforme depoimento prestado pela testemunha no inquérito militar, teria afirmado que manipulou as informações a fim de dar aparência de regularidade". (grifei, sic - fls. 1644).

A testemunha LUCIANO FRANCISCO que trabalha na administração do hotel e substituiu o acusado na sua ausência desde quatro anos anteriores a 2006, atestou que "na época não conhecia a legislação, que só veio a se informar após o ocorrido. Que quando se ausentava, o senhor Jaime falava para a testemunha depositar o dinheiro "tal dia". Às vezes, mesmo estando em férias, o senhor Jaime aparecia e, muitas vezes, ele mesmo fazia o depósito. Que enquanto não era feito o depósito o dinheiro recebido dos hóspedes era guardado no cofre. Que conforme depoimento prestado no IPM, a conferência dos RHs e dos valores arrecadados era feita pelo recepcionista. Que o dinheiro só poderia ser guardado no cofre pela testemunha na ausência do senhor Jaime, ou pelo próprio senhor Jaime. Que acontecia do dinheiro ir passando de um funcionário para outro quando não tinha ninguém para guardá-lo, acontecia quando o dinheiro era recebido fora do expediente. Que resolveu criar uma numeração própria de RHs porque achava estranho estar cumprindo RHs com numeração atrasadas, resolveu fazer por precaução, porque, acaso perguntado, saberia responder e mostrar o controle próprio. Que na época chegou a comentar a situação com o senhor Jaime, o qual falou "que não era para se preocupar com isso". Afirmou que, por ocasião da auditoria realizada no hotel de trânsito de oficiais, o tenente coronel Cação lhe telefonou, uma vez que o senhor Jaime não estava, e disse para que fosse apresentada toda a documentação e também fosse aberto o cofre. Informou que "assim o fez e foi verificada a falta de dinheiro no cofre quando confrontada a documentação com o valor ali existente. Ligou para o senhor Jaime que, no local, assumiu responsabilidade por qualquer falta que fosse verificada no cofre. Que esta confissão foi feita na frente da testemunha, do tenente Rodrigues, da Fátima, além de outras pessoas que não se recorda o nome, que no total cinco pessoas presenciaram a confissão. (grifei, sic - fls. 1645).

A quebra do sigilo bancário do acusado, determinada nos autos do Inquérito Policial Militar, também revelou uma movimentação financeira incompatível com a única fonte de renda do réu (o próprio Comando da Aeronáutica), como se vê do discriminativo de fls. 641-649.

Portanto, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa, consistente na apropriação, por longo tempo, de valores que o requerido recebia, na qualidade de gerente do Hotel de Trânsito de Oficiais, que não foram depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.

O artigo 9º da Lei 8.429/92 estabelece que "constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei". Notada mente, o inciso XI, do respectivo artigo, prevê a conduta de "incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei".

O acusado Jaime de Andrade Bitencourt, assim sendo, incorporou indevidamente ao seu patrimônio valores que, em razão da sua atividade funcional, teria a posse.

Com relação ao elemento subjetivo, o doutrinador Mauro Roberto Gomes de Mattos, em sua obra "O Limite da Improbidade Administrativa", esclarece a respeito do ato de improbidade administrativa da seguinte forma: "O objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público." (Edit. América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8) - grifei.

Do quanto exposto, não há dúvidas a respeito da apropriação consciente pelo sr. Jaime de Andrade Bitencourt, dos valores pagos a título de diárias pelos hóspedes do Hotel de Trânsito de Oficiais, conduta que, por sinal, causou prejuízo de grande monta ao erário.

Além do mais, conforme cópia do parecer médico especializado de folhas 718 - 723, foi constatado que o réu possuía à época do fato capacidade de entender o seu caráter ilícito, bem como de agir de acordo com este entendimento.

As sanções aplicáveis a cada ato de improbidade estão previstas no artigo 12 da indigitada Lei 8.429/92, in verbis:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.


De acordo com o pedido inicial e, em contrapartida, considerando o grau de gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, a censurabilidade do ato, pautando-me pela razoabilidade, ou seja, adequação entre o ato cometido pelo agente ímprobo e as respectivas circunstâncias e consequências e, também, pela proporcionalidade entre a gravidade e a extensão dos danos causados, entendo pela necessidade de aplicação das sanções previstas no inciso I, do artigo 12, da Lei 8.429/92 - com exceção da suspensão dos direitos políticos, uma vez que não há relação entre o ato praticado e a os direitos políticos do requerido, bem como da perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, uma vez que não restou comprovada à obtenção ilícita de bens ou valores - como imperativo para que sejam alcançadas as finalidades previstas na citada lei.

Portanto, condeno o réu à perda da função pública, à proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos, à multa civil e ao ressarcimento integral do dano.

O valor do dano a ser ressarcido é de R$ 256.642,12 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e doze centavos), conforme apurado pelo procedimento de Tomada de Conta Especial de folhas 853 - 1638, nos moldes do artigo 427 do Código de Processo Civil.

Com relação à multa civil, entretanto, não havendo comprovação efetiva a respeito do valor do acréscimo patrimonial auferido pelo réu, mostra-se adequada a condenação em metade do valor do prejuízo causado ao erário, no montante de R$ 128.321,06 (cento e vinte e oito mil, trezentos e vinte e um reais e seis centavos), sendo considerada nesta perspectiva a natureza do cargo ocupado pelo réu, sendo que detinha função de confiança e possuía responsabilidade diferenciada do demais servidores.

Neste ponto ressalto, por oportuno, que a multa civil e o ressarcimento ao erário do dano ocasionado possuem naturezas jurídicas distintas, não se caracterizando, portanto, a aplicação cumulativa de ambas as sanções em "bis in idem".

Em face do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil e no artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/93, julgo procedente o pedido para condenar o réu Jaime de Andrade Bitencourt à perda da função pública, à proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos, à multa civil no importe de R$ 128.321,06 (cento e vinte e oito mil, trezentos e vinte e um reais e seis centavos) e ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 256.642,12 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e doze centavos).

A indenização (multa civil) será revertida em favor do Hotel de Trânsito de Oficiais, entidade pública lesada.

Custas "ex lege", não havendo condenação em honorários advocatícios.

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente na data do pagamento, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/2007 e adotado nesta 3ª Região (art. 454 do Provimento COGE nº 64/2005), a contar da data da publicação da sentença.

P. R. I.

São José dos Campos, 03 de fevereiro de 2010.


MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA
Juíza Federal Substituta



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