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segunda-feira, 8 de março de 2010

JURID - Veículo entregue não corresponde ao de financiamento. [08/03/10] - Jurisprudência


Alegação de que o veículo entregue não corresponde àquele que foi objeto do contrato de financiamento.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2010.001089-9, da Capital

Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFORADA CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ENTREGUE NÃO CORRESPONDE ÀQUELE QUE FOI OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ÔNUS DA TRADIÇÃO QUE COMPETIA À CONCESSIONÁRIA OU REVENDA DE VEÍCULOS. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.001089-9, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é apelante Adilson Fantini, e apelado Banco ABN AMRO Real S/A:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado à fl. 83, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que o MM. Juiz de Direito, Doutor Rafael Maas dos Anjos, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgou extinto o feito com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Ao final, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 87/94), sustentando que o banco réu é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois o veículo objeto do financiamento foi entregue em desacordo com as especificações de qualidade pactuadas, causando-lhe danos materiais e morais.

Conquanto intimado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (certidão de fl. 101).

VOTO

A respeito das condições da ação, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:

Para que o juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir o mérito, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, vale dizer, o pedido, a pretensão, o bem da vida querido pelo autor. O mérito é a última questão que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo. Essas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídico processual (pressupostos processuais). As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte(mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301, X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito. A carência de ação tem como conseqüência a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VI). As condições da ação são três: legitimidade das partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. As condições da ação são matérias de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 435/436).

Especificamente acerca da legitimidade das partes, dispõem os citados autores que: "parte, em sentido processual, é aquela que pede (parte ativa) e aquela em face de quem se pede (parte passiva) a tutela jurisdicional. [...] quando existe coexistência entre a legitimidade do direito material que se quer discutir em juízo e a titularidade do direito de ação, diz-se que se trata de legitimação ordinária para a causa, que é a regra geral: aquele que se afirma titular do direito material tem legitimidade para, como parte processual (autor ou réu), discuti-lo em juízo. Há casos excepcionais, entretanto, em que o sistema jurídico autoriza alguém a pleitear, em nome próprio, direito alheio. Quando isso ocorre há legitimação extraordinária, que, no sistema brasileiro, não pode decorrer da vontade das partes, mas somente da lei" (ob. cit. p. 436).

No presente caso, alega o autor ter sofrido danos materiais e morais em decorrência da celebração de contrato de compra e venda de veículo, uma vez que lhe foi entregue automóvel de qualidade inferior àquela que havia sido negociada.

Todavia, é consabido que as instituições bancárias não são responsáveis pela entrega do veículo escolhido pelo comprador, ônus este que incumbe à concessionária ou revenda de automóveis que celebrou o contrato de compra e venda, o qual não se confunde com o contrato de financiamento.

Portanto, como não foi o réu quem efetivou a tradição da coisa, manifesta é sua ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual não merece reparo a sentença que decretou a extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 2 de fevereiro de 2010.

Marcus Tulio Sartorato
RELATOR




JURID - Veículo entregue não corresponde ao de financiamento. [08/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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