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quinta-feira, 4 de março de 2010

JURID - Tributário. Repetição de indébito. Prescrição. [04/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Repetição de indébito. Prescrição. Aplicação retroativa do art. 3º da lc 118/2005.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 817.025 - SP (2006/0025038-0)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORA: JULIANA BALBINOT LUCIIAN

AGRAVADO: PRODUTOS QUÍMICOS GUAÇÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO: MARCELO VIDA DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º.
2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.002.932/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que determinou a aplicação da tese dos "cinco mais cinco" à contagem do prazo prescricional na repetição de indébitos tributários.

A Fazenda Nacional alega ser constitucional a retroação do art. 3º da LC 118/2005, expressamente prevista em seu art. 4º.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 817.025 - SP (2006/0025038-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.11.2009.

A questão ventilada no Agravo Regimental foi decidida no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade instaurada nos EREsp 644.736/PE. Na assentada de 6 de junho de 2007, a Corte Especial acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005.

Em seu brilhante voto, o relator, Ministro Teori Zavascki, destaca que o art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar o disposto no art. 168, I, do CTN, inovou no mundo jurídico ao atribuir à norma sentido diverso daquele conferido por seu legítimo intérprete: o Poder Judiciário.

Desse modo, o Órgão Especial entendeu que a aplicação retroativa do dispositivo, ao reduzir o prazo prescricional, violou a Constituição da República, notadamente o art. 2º, que consagra a autonomia e a independência do Poder Judiciário em relação ao Poder Legislativo, e o inciso XXXVI do art. 5º, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O acórdão proferido na Argüição de Inconstitucionalidade instaurada nos EREsp 644.736/PE foi publicado no Diário de Justiça de 27 de agosto de 2007, p. 170, com a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA.

1. Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.

2. Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da doutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o conteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já que se trata do entendimento emanado do órgão do Poder Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá-las.

3. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a 'interpretação' dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal.

4. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.

5. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).

6. Argüição de inconstitucionalidade acolhida. (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.06.2007, DJ 27.08.2007 p. 170).

Assim, ante o pronunciamento da Corte Especial sobre a inconstitucionalidade do dispositivo legal que a Fazenda pretendia ver aplicado, os órgãos fracionários ficam autorizados a não submeter a questão novamente ao órgão especial (art. 481, parágrafo único, do CPC).

Por fim, destaque-se que essa orientação foi reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC.

Desse modo, a decisão monocrática deve ser mantida.

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2006/0025038-0 REsp 817025 / SP

Números Origem: 199903990796893 9506040192

PAUTA: 23/02/2010 JULGADO: 23/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: PRODUTOS QUÍMICOS GUAÇÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO: MARCELO VIDA DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E OUTRO(S)
REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias - Contribuição de Autônomos, Empresários (Pró-labore) e Facultativos

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORA: JULIANA BALBINOT LUCIIAN

AGRAVADO: PRODUTOS QUÍMICOS GUAÇÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO: MARCELO VIDA DA SILVA E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI

Secretária




JURID - Tributário. Repetição de indébito. Prescrição. [04/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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