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segunda-feira, 8 de março de 2010

JURID - Tributário. Prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva [08/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva ad causam. Inexistência.

Tribunal Regional Federal - TRF 5ªR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 95783 - AL (2009.05.00.014258-4)

AGRTE: ILDEFONSO MAIA DE OMENA GUEDES NOGUEIRA

ADV/PROC: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTROS

PARTE R: LGN - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA

AGRDO: FAZENDA NACIONAL

ORIGEM:5ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES FISCAIS)

RELATOR: DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOGERENTE. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, os quais se insurgiam contra decisão que indeferiu a exceção de préexecutividade;

2. Sustenta o agravante, em suas razões, ilegitimidade passiva ad causam bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Aduz que não deu causa à extinção irregular da empresa, já que suas quotas sociais foram cedidas e transferidas antes dela.

3. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhida. Em havendo indícios de extinção irregular da empresa, e observando-se, ademais, que à época do não recolhimento dos tributos o agravante ainda figurava como sócio da empresa, é possível a sua convocação para responder pelo débito cobrado;

4. Quanto à prescrição o norte a ser perfilhado é o de ela apanha ou pune a inércia. Há que se ter em conta que o exeqüente deve ter permanecido dormente a partir do momento em que não fora possível levar adiante a execução contra a sociedade;

5. In casu, conforme asseverado pelo juízo a quo, o prazo prescricional fora interrompido quatro vezes com as citações feitas em 21/05/1997, 13/12/2000, 08/10/2003 e 16/02/2007.

Primeiramente, após o ajuizamento da Execução Fiscal que ocorreu em 17 de maio de 1996, o executado foi citado em 21/05/1997. Em 13/12/2000 foi efetuada citação editalícia do coresponsável.

Posteriormente, em decorrência da substituição da Certidão de Dívida Ativa, houve nova citação em 08/10/2003. Por fim, houve o redirecionamento da Execução Fiscal ao coresponsável, que foi citado no dia 16/02/2007. Além disso, durante os mencionados lapsos temporais, a exeqüente diligenciou com o objetivo de conseguir informações acerca dos bens do executado e dos co-responsáveis;

6. Desta forma não é possível verificar a prescrição do crédito tributário em pauta, posto que não transcorrera o quinquênio legal necessário para a caracterização da prescrição;

7. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.

DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 25 de fevereiro de 2010.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por ILDEFONSO MAIA DE OMENA GUEDES NOGUEIRA contra decisão do MM. Juiz da 5ª Vara Federal de Alagoas que, em sede de Execução Fiscal, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, os quais se insurgiam contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade.

Sustenta a agravante, em suas razões, ilegitimidade passiva ad causam bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Aduz que não deu causa à extinção irregular da empresa, mas sim o Sr. Givaldo dos Santos e o Sr. Manoel Damásio da Silva, uma vez que todas as quotas sociais dos antigos sócios foram cedidas e transferidas a eles.

É o relatório.

VOTO

O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):

A responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela sociedade, ou o redirecionamento, não é absoluta, segundo informam os arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Ao contrário, a regra é a irresponsabilidade.

Contudo, em se tratando de sócio dirigente da empresa e se houver agido com excesso de poderes ou transgredido a lei, é lícita sua responsabilização, máxime em matéria tributária.

O MM. Juiz a quo asseverou que fora constatado pelo oficial de justiça que a executada encerrou suas atividades, haja vista a não localização no endereço constante nos autos. Demais disso, em diligência realizada em outro endereço, o oficial também verificou a inexistência de sinais de atividade da executada, obtendo informações junto ao administrador da empresa de que a mesma estaria, de fato, inativa.

Assim, há indícios de sua extinção irregular, a qual implica violação à lei tributária, o que já justifica o redirecionamento do feito. Como se vê, a convocação do sócio não se fez imotivadamente.

Ademais, compulsando os autos, observa-se que a execução fora originariamente ajuizada contra a pessoa jurídica. Somente mais tarde, depois de exauridas as tentativas de expropriação dos bens sociais e porque se constatou a extinção informal da atividade da empresa, é dizer, após verificada a extinção irregular da sociedade, é que se convocou o sócio gerente para responder pelas dívidas objeto da execução.

No que se refere à tese do agravante quanto à transferência de quotas de participação na sociedade, é de se observar que à época do não recolhimento dos tributos o agravante ainda figurava como sócio da empresa.

Portanto, com os elementos do caso, é possível, em princípio, a convocação do sócio para responder pelo débito cobrado.

Não foi mais feliz o agravante quanto à alegação de prescrição intercorrente.

O norte a ser perfilhado é o de que a prescrição apanha ou pune a inércia. Há que se ter em conta que o exeqüente deve ter permanecido dormente a partir do momento em que não fora possível levar adiante a execução contra a sociedade.

Não é o caso dos autos.

Conforme asseverado pelo juízo a quo, o prazo prescricional fora interrompido quatro vezes com as citações feitas em 21/05/1997, 13/12/2000, 08/10/2003 e 16/02/2007. Primeiramente, após o ajuizamento da Execução Fiscal que ocorreu em 17 de maio de 1996, o executado foi citado em 21/05/1997. Em 13/12/2000 foi efetuada citação editalícia do co-responsável.

Posteriormente, em decorrência da substituição da Certidão de Dívida Ativa, houve nova citação em 08/10/2003. Por fim, houve o redirecionamento da Execução Fiscal ao co-responsável, que foi citado no dia 16/02/2007.

Além disso, durante os mencionados lapsos temporais, a exeqüente diligenciou com o objetivo de conseguir informações acerca dos bens do executado e dos coresponsáveis;

Desta forma não é possível verificar a prescrição do crédito tributário em pauta, posto que não transcorrera o quinquídio legal necessário para a caracterização da prescrição.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal




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