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segunda-feira, 22 de março de 2010

JURID - Tributário. IPI. Entidade de fins filantrópicos. Imunidade [19/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. IPI. Entidade de fins filantrópicos. Imunidade
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Tribunal Regional Federal - TRF4ªR.

D.E. Publicado em 10/03/2010

AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.003757-9/RS

RELATOR: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: PIO SODALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE

ADVOGADO: Adriano Zir Barbosa e outros

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPI. ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. IMUNIDADE.

A imunidade prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal não impede que a entidade de fins filantrópicos seja contribuinte de fato do IPI, arcando, na qualidade de consumidor final, com a eventual repercussão econômica do tributo na cadeia produtiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2010.

Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3324265v14 e, se solicitado, do código CRC C9A614.

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Data e Hora: 03/03/2010 15:34:20

AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.003757-9/RS

RELATOR: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: PIO SODALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE

ADVOGADO: Adriano Zir Barbosa e outros

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

RELATÓRIO

Relatório. Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União por Pio Sodalício das Damas de Caridade. A julgadora "a quo" assim relatou o feito:

"PIO SODALÍCIO DAS DAMAS DE CARIDADE-MANTENEDORA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA POMPÉIA ajuizou, perante 2ª Vara Tributária da Subseção de Porto Alegre, ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL objetivando o provimento jurisdicional no sentido de reconhecer a imunidade tributária da autora sobre tributos indiretos, especificamente o IPI, bem como condenar a requerida na repetição de indébito.

Iniciou a narrativa dos fatos discorrendo sobre o histórico de 90 anos de ações comunitárias na Região Nordeste do Rio Grande do Sul. Mencionou que atualmente é entidade filantrópica, dedicada a "exercer as ações e serviços de saúde segundo um critério de relevância pública, subsumindo, no que e no quanto lhe for possível e pertinente, o dever social do próprio Estado, sem qualquer discriminação de clientela" (fl.03). Referiu que, no exercício dessas atividades, adquire periodicamente bens destinados ao seu ativo fixo e ao tratamento das enfermidades dos seu pacientes, sendo que, nessas operações, é onerada pelo IPI. Argumentou que a Constituição Federal de 1988 vedou expressamente a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, desde que obedecidos os requisitos da lei (artigo 150, VI, c). Asseverou que o texto do dispositivo constitucional "pode levar a redução dos efeitos da imunidade apenas aos (...) impostos diretos"; porém, "um exame mais atento e sistemático da Constituição Federal permite afirmar que as entidades em foco são imunes à incidência de qualquer imposto." (fl.04). Citou juristas de renome a fim de corrobar a sua tese. Destacou que o IPI, enquanto imposto indireto, faz da autora contribuinte de fato, na medida em que é ela quem suporta o ônus financeiro pela incidência da exação. Invocou precedentes jurisprudenciais. Fundamentou a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a demandante a deixar de arcar com ônus tributário decorrente da incidência do IPI sobre os bens que adquire de seus fornecedores. Ao final, postulou o deferimento da medida liminar ou, caso contrário, a autorização para depositar judicialmente os valores discutidos.

Requereu, por derradeiro, a procedência do pedido para reconhecer a imunidade e condenar a demandada na repetição do indébito tributário. Juntou documentos (fls. 13-27).

A União foi intimada sobre o pedido de antecipação de tutela (fl. 27v).

Foi certificada a oposição de exceção de incompetência (fl.30), cuja decisão, que acolheu o incidente e determinou a remessa do feito a esta Vara Federal, foi transladada a estes autos às fls. 32-35.

Conclusos para exame do pedido de assistência judiciária gratuita, o Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua condição de entidade beneficiente e sua dificuldade financeira ou, alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 38/9).

A requerente requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas (fls. 41/2).

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 43/4).

Às fls.48-51 a autora juntou o certificada de entidade beneficente de assistência social, bem como a certidão do Conselho Nacional de Assistência Social.

Citada, a União apresentou contestação (fls. 53-69). Ressaltou, de início, a ausência das condições para que a autora seja considerada entidade de assistência social, especialmente os requisitos exigidos pela Lei nº 9.532/97. Observou que a documentação releva que expirou o prazo de validade do certificado de entidade de assistência social, não sendo suficiente o mero pedido de renovação do CEAS, datado de 10-10-2005. Quanto à questão de fundo, sustentou, citando Sacha Calmon Navarro Coelho, que a imunidade invocada pela autora "não atua (...) em relação a imposto cujo "fato gerador" seja fato diverso de renda, patrimônio e serviços (fl.56). Aduziu que o contribuinte de fato é estranho à relação jurídica tributária, sendo insustentável concluir pelo alcance da imunidade aos fornecedores e prestadores de produtos e serviços "pelo simples fato de que o patrimônio público sofrerá a repercussão econômica da tributação" (fl.61). Invocou os ensinamentos de doutrinadores brasileiros.

Argumentou que a situação "criaria dificuldades significativas para administrações fazendárias, podendo estimular a sonegação fiscal, pois será muito difícil o controle e a fiscalização desses contribuinte, que poderão simplesmente fazer constar em seus registros contábeis o fornecimento tiver sido para pessoas não imunes, e com isso se beneficiar indevidamente do privilégio constitucional" (fl.64). Após citar julgados e entendimentos doutrinários, concluiu pela improcedência da demanda, requerendo a condenação da autora no pagamento dos ônus sucumbenciais.

A demandante manifestou-se às fls. 74-76 impugnando as alegações da União e reiterando argumentos tecidos por ocasião da petição inicial."

Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.

Apelou a autora, repisando os argumentos da inicial. Requereu a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O recurso teve seguimento negado.

A apelante interpõe agravo, repisando os argumentos expendidos nas razões de apelação.

VOTO

A imunidade prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal não impede que a entidade de fins filantrópicos seja contribuinte de fato do IPI, arcando, na qualidade de consumidor final, com a eventual repercussão econômica do tributo na cadeia produtiva.

A prolatora da sentença bem examinou a questão:

"Tal raciocínio, todavia, não é suficiente a outorgar a imunidade tributária referida às entidades assistenciais sem fins lucrativos sobre os impostos que, não obstante repercutam no patrimônio, na renda ou no serviço dessas pessoas, o fazem indiretamente, impondo-lhes a condição de contribuinte de fato. Isso porque a imunidade invocada proíbe os entes federados de exigir da instituição de assistência social algum imposto que onere o seu patrimônio, vale dizer, veda a exigência contra a entidade como sujeito passivo da obrigação tributária, da pessoa que tem a obrigação legal de pagar o tributo (CTN, artigo 121), e não como mero contribuinte de fato.

A imunidade do artigo 150, VI, c, em outras palavras, não proíbe exigir-se imposto de pessoa não-imune, ainda que a exação venha repercutir no preço dos bens ou serviços adquiridos pela instituição de assistência social. A imunidade veda, isso sim, exigir-se imposto diretamente da entidade imune. Entendimento contrário levaria ao absurdo de "imunizar" tais instituições de todo e qualquer valor embutido por conta de impostos, por exemplo, na tarifa de telefone, de energia elétrica, ou até mesmo embutido no preço das próprias lâmpadas que guarnecem suas edificações.

A situação, pois, é a que exatamente se amolda neste caso, já que a autora apenas suportou o encargo financeiro decorrente do IPI transferido no preço dos produtos industrializados que adquiriu. Ou seja, sob a ótica jurídica, assumiu obrigação decorrente de mero contrato de compra e venda (relação de direito privado); jamais teve obrigação legal de recolher o IPI incidente sobre aqueles bens aos cofres da União (relação de direito público) e jamais, portanto, há de fazer jus à imunidade invocada.

Observo, por fim, que os precedentes do STF só reconheceram a imunidade sobre impostos, especialmente os indiretos, nas hipóteses em que as entidades figuravam como contribuintes de direito, como sujeitos passivos da obrigação tributária, isto é, como aquelas pessoas obrigadas por lei ao pagamento do tributo (CTN, artigo 121)."

O STF já decidiu que não é possível opor a realidade econômica à forma jurídica, para excluir obrigação fiscal precisamente definida em lei. O contribuinte de fato é estranho à relação tributária e não pode alegar, a seu favor, a imunidade. Nesse sentido: AI-AgR 671412/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 24/4/2008, publicado em 25/4/2008.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.003757-9/RS

ORIGEM: RS 200571070037579

RELATOR: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr. Marcelo Veiga Beckhausen

APELANTE: PIO SODALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE

ADVOGADO: Adriano Zir Barbosa e outros

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

VOTANTE(S): Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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