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quarta-feira, 10 de março de 2010

JURID - Tributário. Imposto de renda. Lucro presumido. [10/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Imposto de renda. Lucro presumido. Contribuição social sobre o lucro. Base de cálculo.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 924.433 - SC

(2008/0230741-4)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE: BOTELHO OFTALMOCLÍNICA S/S

ADVOGADO: SHIRLEY HENN E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. SERVIÇOS EM OFTALMOLOGIA. ABRANGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.

1. A Primeira Seção, após acirrados debates, firmou posicionamento entendendo por elastecer o conceito de "serviços hospitalares", previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes.

2. Optou-se por uma conceituação objetiva que abrange as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos. No mesmo precedente, fixou-se que a tributação com a base de cálculo reduzida deve considerar a receita proveniente de cada atividade específica, na forma do § 2º do art. 15, da Lei n. 9.249/95, ao invés da receita bruta total da empresa. Seguem julgados na mesma linha:REsp. Nº 951.251 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.4.2009; REsp. Nº 939.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21.5.2009).

3. Agravo regimental provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2010.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Trata-se de agravo regimental (fls. 436/440) interposto por Botelho Oftalmoclínica S/S contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o dissenso jurisprudencial não está configurado com observância das formalidades exigidas pelos arts. 255 e 266 do RISTJ.

Defende o agravante que o dissídio jurisprudencial restou plenamente demonstrado, pois, nas razões dos embargos de divergência, alegou-se que, enquanto o acórdão embargado decidiu que a interpretação dos artigos 15, § 1º, inciso III, "a", e 20 da Lei 9.249/95, deve ser restritiva, alcançando apenas os estabelecimentos que comprovem possuir estrutura complexa, capaz de promover a internação de pacientes, o paradigma indicado considerou
que estabelecimento poderia utilizar as bases de cálculo postuladas, posto ilegais as condições impostas pela IN/SRF n. 539/2005.

Requer seja reconsiderada a decisão agravada, a fim de se apreciar o mérito dos embargos de divergência.

É o relatório.

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 924.433 - SC

(2008/0230741-4)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. SERVIÇOS EM OFTALMOLOGIA. ABRANGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.

1. A Primeira Seção, após acirrados debates, firmou posicionamento entendendo por elastecer o conceito de "serviços hospitalares", previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes.

2. Optou-se por uma conceituação objetiva que abrange as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos. No mesmo precedente, fixou-se que a tributação com a base de cálculo reduzida deve considerar a receita proveniente de cada atividade específica, na forma do § 2º do art. 15, da Lei n. 9.249/95, ao invés da receita bruta total da empresa. Seguem julgados na mesma linha:REsp. Nº 951.251 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.4.2009; REsp. Nº 939.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21.5.2009).

3. Agravo regimental provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Assiste razão ao agravante.

De fato, o dissídio jurisprudencial restou plenamente configurada.O acórdão embargado, ao apreciar o tema referente ao direito à redução de base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro, não obstante tenha feito menção ao óbice da Súmula 7/STJ, apreciou o mérito do recurso especial, adotando posicionamento no sentido de que "interpretação do termo 'a serviços hospitalares' deve ser restritiva, não cabendo a aplicação analógica, razão pela qual não se enquadram no conceito de entidades hospitalares clínicas que prestam quaisquer serviços médicos em geral" (fl. 351).

Diversamente, a Segunda Turma desta Corte, assentando-se sobre o mesmo contorno fático e jurídico, qual seja, conceituação de serviços hospitalares para fim de enquadramento de empresas prestadoras de serviços médicos, posicionou-se no sentido de que "as empresas prestadoras de serviços de diagnóstico por imagem, cuja atividade prestada se classifica como 'serviços hospitalares', têm direito à alíquota reduzida do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, nos termos da Lei 9.249/95". (RESP n.780.232/PR)

Sendo assim, reconsidero a decisão agravada para conhecer dos embargos de declaração, e passo ao examino do próprio mérito.

Em caso análogo ao discutido nos presentes autos, referente ao enquadramento do conceito legal de prestadora de serviços hospitalares para fins de apuração da base de cálculo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a teor do que dispõe o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 786.569/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, e 832.906/SC, rel. Ministro José Delgado, restringiu o conceito de atividade hospitalar para aquelas atividades exercidas por pessoa jurídica que proporcione estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes para tratamento de saúde.

Entretanto, a Primeira Seção, após acirrados debates, modificou o seu posicionamento acerca da questão, entendendo por elastecer o conceito de "serviços hospitalares", para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes.

Optou-se por uma conceituação objetiva que abrange as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos.

No mesmo precedente, fixou-se que a tributação com a base de cálculo reduzida deve considerar a receita proveniente de cada atividade específica, na forma do § 2º do art. 15, da Lei n. 9.249/95, ao invés da receita bruta total da empresa. Seguem julgados na mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.

1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008.

2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.

3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.

4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.

5. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

6. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.

7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias.

8. Recurso especial não provido (REsp. Nº 951.251 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.4.2009).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - LEI 9.249/95 - CONCEITO DE "SERVIÇOS HOSPITALARES" - CARÁTER OBJETIVO - QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 951251/PR) - RECURSO ESPECIAL ADESIVO - SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. Provida a apelação e a remessa oficial, com a denegação da segurança, falta à Fazenda Nacional interesse recursal.

2. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que o conceito de serviços hospitalares a que se refere o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, na sua redação original, deve ser interpretado de forma objetiva, abrangendo as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos.

3. Na ocasião, restou consignado que a tributação com a base de cálculo reduzida deve considerar a receita proveniente de cada atividade específica, na forma do § 2º do mencionado dispositivo legal, ao invés da receita bruta total da empresa.

4. Da mesma forma, concluiu-se que não é possível a aplicação das disposições da Lei 11.727/08 às demandas ajuizadas anteriormente à sua vigência, por falta de prequestionamento.

5. Ressalva do ponto de vista da relatora em relação à exclusão indistinta das consultas em comento.

6. Provido parcialmente o recurso do contribuinte; não conhecido o especial adesivo da Fazenda Nacional (REsp. Nº 939.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21.5.2009).

Assim, como se depreende do acima transcrito, a posição dominante da Primeira Seção desta Corte Superior e adotada pela acórdão ora embargado era no sentido de que, na hipótese de a pessoa jurídica não comprovar que dispõe de aparelhamento, nem de estrutura material, corpo clínico e de enfermagem para propiciar a internação de pacientes, não há como se conceder o tratamento tributário benéfico e diferenciado de que trata os arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.245/95. Como esclarecido, por unanimidade, foi alterado o posicionamento da Primeira Seção para adotar, in casu, o entendimento de que, pelo fato de a Lei 9.249/95 não prever aquela exigência de propiciar leitos para internação, não se pode impor tal exigência por ato infralegal, razão pela qual concluiu-se que expressão "serviços hospitalares" abrange todos os serviços médicos prestados por pessoas jurídicas que tenham como atividade a prestação de serviços desenvolvidos nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade. Impende salientar que ficam excluídos do benefício as consultas médicas, já que tais serviços não se incluem no conceito de atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

No caso dos autos, chega-se a conclusão de que as atividades desenvolvidas pela embargante, consistentes na realização de procedimentos atrelados a serviços em oftalmologia, clínica e cirurgia de olhos e demais serviços correlatos, enquadram-se no conceito de atividades hospitalares.

Por fim, constato que o julgado monocrático se encontra inteiramente de acordo com o proferido no REsp. n. 1.116.399 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009, proferido na sistemática instituída pelo art. 543-C, do CPC (Recursos Representativos de Controvérsia). Transcrevo notícia veiculada no Informativo n. 413, do STJ, de 26 a 30 de outubro de 2009:

RECURSO REPETITIVO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. CSLL.

Para redução da alíquota do IRPJ e da CSLL, a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15º, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995 (na redação anterior à vigência da Lei n. 11.727/2008) deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, porquanto a lei, ao conceder aquele benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critérios subjetivos), mas sim a natureza do próprio serviço prestado, a assistência à saúde. Portanto, os regulamentos da Receita Federal sobre o citado dispositivo legal mostram-se irrelevantes, porque, para a obtenção do benefício, não podem exigir dos contribuintes requisitos que não estão na lei, tal como a manutenção de estrutura que permita internações. Vê-se, então, que essa dispensa da capacidade de internação deriva da própria lei. Dessa forma, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior de estabelecimentos hospitalares. Porém, estão excluídas as simples consultas médicas, pois elas são atividades que não se identificam com as prestadas no âmbito hospitalar, igualando-se àquelas exercidas nos consultórios médicos. Anote-se, contudo, que o citado benefício não se refere a toda receita bruta do contribuinte, mas apenas àquela parcela que provenha unicamente da atividade específica que está sujeita ao benefício (art. 15, § 2º, da referida lei). Já as modificações trazidas pela Lei n. 11.727/2008 à Lei n. 9.249/1995 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, não possuindo efeito retroativo. Esse entendimento, já adotado pela Seção desde o julgamento do REsp 951.251-PR (DJe 3/6/2009), foi confirmado por maioria no julgamento de REsp sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC. No caso, as instâncias ordinárias firmaram que a sociedade empresária recorrida presta serviços laboratoriais, de todo ligados à promoção da saúde, que demandam maquinário específico, podem ser realizados em ambientes hospitalares ou não e não se assemelham a simples consultas médicas. Daí ela fazer jus ao benefício da redução de alíquotas. O Min. Hamilton Carvalhido, vencido, entendia que equiparar a prestação de serviços médicos laboratoriais aos hospitalares é dar um elastério muito grande à interpretação daquela expressão. Precedentes citados: REsp 939.321-SC, DJe 4/6/2009; EREsp 956.122-RS, Dje 1º/10/2009, e REsp 955.753-RS, DJe 31/8/2009. REsp 1.116.399-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/10/2009.

Com essas considerações e seguindo o entendimento dominante no âmbito da Primeira Seção, dou provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento aos presentes embargos de divergência, a fim de reconhecer, nos termos do pedido inicial, que os serviços prestados pelo embargante, exceto as consultas médicas, incluem-se no conceito de serviços hospitalares para fins de concessão do benefício de redução da base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

AgRg nos

Número Registro: 2008/0230741-4 EREsp 924433 / SC

Números Origem: 200572050025173 200700269134

PAUTA: 24/02/2010 JULGADO: 24/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE: BOTELHO OFTALMOCLÍNICA S/S

ADVOGADO: SHIRLEY HENN E OUTRO(S)

EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: BOTELHO OFTALMOCLÍNICA S/S

ADVOGADO: SHIRLEY HENN E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 24 de fevereiro de 2010

Carolina Véras
Secretária

Documento: 947372 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/03/2010 Página 9 de 9




JURID - Tributário. Imposto de renda. Lucro presumido. [10/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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