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sexta-feira, 12 de março de 2010

JURID - Tributário. Execução fiscal. Bloqueio através do BACENJUD. [12/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Bloqueio através do BACENJUD. Possibilidade de utilização de forma prioritária.

Tribunal Regional Federal - TRF 5ªR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO

AGTR Nº 98050/AL (2009.05.00.050265-5)

AGRTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.

ADV/PROC.: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE.

AGRDO: JOSÉ RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS.

ADV/PROC.: EUZÉBIO JOSÉ BARBOSA DE OMENA.

ORIGEM: 5ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS.

RELATOR: DES. FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES

RELATORA P/ACÓRDÃO: DES. FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ATRAVÉS DO BACENJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FORMA PRIORITÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. - A parte executada foi regularmente citada para pagamento do débito, deixando transcorrer "in albis" o prazo, sem a realização do pagamento e sem nomear bens à penhora. O ato de realização da constrição, assim, coaduna-se com a finalidade precípua do processo de execução, correspondente a atingir o patrimônio do devedor com o escopo de satisfação do crédito perseguido. - Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do voto condutor.

Recife (PE), 02/03/2010.

Desembargadora Federal CAROLINA SOUZA MALTA
Relatora p/Acórdão (convocada)

VOTO

(VENCEDOR)

A Exmª. Srª. Desembargadora Federal CAROLINA SOUZA MALTA (convocada):

De fato, merece reforma a decisão.

Ora, a parte executada foi regularmente citada para pagamento do débito, deixando transcorrer "in albis" o prazo, sem a realização do pagamento e sem nomear bens à penhora.

O ato de realização da constrição, assim, coaduna-se com a finalidade precípua do processo de execução, correspondente a atingir o patrimônio do devedor com o escopo de satisfação do crédito perseguido.

Ademais, na forma do art. 655, I, do CPC e do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 524, de 28/09/2006, do Conselho da Justiça Federal, é cabível a efetivação do bloqueio de forma prioritária.

Assim prevê o dispositivo:

Art. 1º Em se tratando de execução definitiva de título judicial ou extrajudicial, ou em ações criminais, de improbidade administrativa ou mesmo em feitos originários do Tribunal Regional Federal poderá o magistrado, via Sistema BACEN-JUD 2.0, solicitar o bloqueio/desbloqueio de contas e de ativos financeiros ou a pesquisa de informações bancárias.

Parágrafo único. No processo de execução, a emissão da ordem em comento poderá ocorrer desde que requerida pelo exeqüente, face à inexistência de pagamento da dívida ou garantia do débito (arts. 659 do CPC e 10 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial; podendo, nas demais ações, tal medida ser adotada inclusive ex officio.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para determinar a realização do bloqueio.

É como voto.




JURID - Tributário. Execução fiscal. Bloqueio através do BACENJUD. [12/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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