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terça-feira, 16 de março de 2010

JURID - Tributário. Embargos de declaração. COFINS. Base de cálculo. [16/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Embargos de declaração. COFINS. Base de cálculo. Faturamento. Distribuidora de filmes

Superior Tribunal de Justiça - STJ

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.498 - RJ (2007/0306476-8)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

EMBARGANTE: FOX FILMES DO BRASIL S/A E OUTROS

ADVOGADO: LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA

EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

JOSÉ MARCOS QUINTELLA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. DISTRIBUIDORA DE FILMES. EXCLUSÃO DA PARCELA REPASSADA AO PRODUTOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os fundamentos postos no acórdão embargado foram claros ao consignar que "os valores repassados pelas distribuidoras aos produtores de filmes não podem ser excluídos do âmbito de aplicação das Contribuições Sociais que incidem sobre o faturamento por ausência de previsão legal".

2. Incabível, nesta seara recursal, o rejulgamento do especial.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 02 de março de 2010.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Fox Filmes do Brasil S/A e outros em face de acórdão assim ementado (fl. 380):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. DISTRIBUIDORA DE FILMES. EXCLUSÃO DA PARCELA REPASSADA AO PRODUTOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que diante da ausência de previsão legal, os valores repassados pelas distribuidoras aos produtores de filmes não podem ser excluídos do âmbito de aplicação das Contribuições Sociais que incidem sobre o faturamento. Precedentes: REsp 1018117/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2008; REsp 1017358/RJ, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 23.6.2008.

2. Agravo regimental não provido.

Os embargantes alegam, em síntese, que não houve pronunciamento sobre esta questão: se, nos termos do art. 2º da LC n. 70/91, as embargantes devem recolher a COFINS sobre só o seu faturamento ou se devem recolher também sobre o faturamento de terceiros.

Impugnação aos embargos às fls. 389/391.

É o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. DISTRIBUIDORA DE FILMES. EXCLUSÃO DA PARCELA REPASSADA AO PRODUTOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os fundamentos postos no acórdão embargado foram claros ao consignar que "os valores repassados pelas distribuidoras aos produtores de filmes não podem ser excluídos do âmbito de aplicação das Contribuições Sociais que incidem sobre o faturamento por ausência de previsão legal".

2. Incabível, nesta seara recursal, o rejulgamento do especial.

3. Embargos de declaração rejeitados.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.

Analisando os fundamentos postos no acórdão embargado, percebe-se que houve o enfrentamento de todas as questões necessárias ao desate da lide, não padecendo de omissão que justifique sua integração por esta Corte.

Como bem explicitado no voto condutor do aresto, "os valores repassados pelas distribuidoras aos produtores de filmes não podem ser excluídos do âmbito de aplicação das Contribuições Sociais que incidem sobre o faturamento por ausência de previsão legal" (fl. 377).

O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão decidida conforme planejava a parte recorrente, mas, sim, com a aplicação de entendimento diverso. Pretensão de reexame da matéria. Este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos embargos de declaração, rever ou reconsiderar sua decisão.

Ressalte-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

Não é ambiente para a discussão do mérito da decisão. Resume-se em complementar o acórdão, afastando-lhe vícios de compreensão.

Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.

É como voto.

Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

EDcl no AgRg no

Número Registro: 2007/0306476-8 REsp 1017498 / RJ

Números Origem: 199551010634526 313910 9500634520

PAUTA: 02/03/2010 JULGADO: 02/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FOX FILMES DO BRASIL S/A E OUTROS

ADVOGADO: LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

JOSÉ MARCOS QUINTELLA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Cofins

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: FOX FILMES DO BRASIL S/A E OUTROS

ADVOGADO: LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA

EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
JOSÉ MARCOS QUINTELLA E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão ealizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de março de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 948313 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/03/2010 Página 5 de 5




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