Anúncios


quarta-feira, 17 de março de 2010

JURID - Tributário. Antecipação de tutela. Pedido de liberação. [17/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Antecipação de tutela. Pedido de liberação e restituição de ônibus apreendido. Indeferimento.
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.043607-3/PR

RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: MILITUR TURISMO LTDA/

ADVOGADO: Romario Selbmann

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE ÔNIBUS APREENDIDO. INDEFERIMENTO.

Para a antecipação da tutela recursal é exigível a concorrência dos requisitos do art. 558 do CPC, ou seja, a relevância da fundamentação e a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da decisão agravada, sendo insuficiente a assertiva de que sua liberação faz-se impositiva para a preservação do objeto da lide. Ausente a relevância da fundamentação, pois há mercadorias estrangeiras sem identificação atribuídas ao transportador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2010.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando a liberação e restituição de ônibus apreendido.

Sustenta a agravante, em síntese, que "o processo administrativo fiscal é procedimento sumário destinado a aferição de legalidade na importação e exportação de mercadorias" não se enquadrando, portanto, o veículo a este conceito pra fins de perdimento. Alega, ainda, que a sanção imposta pela autoridade fiscal encontra-se ao arrepio da legislação especial que regulamenta os transportadores de passageiros, qual seja, art. 75, Lei n° 10.833/2003.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 180/184).

Com contrarrazões vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo a então relatora proferiu a seguinte decisão:

Para a antecipação da tutela recursal é exigível a concorrência dos requisitos do art. 558 do CPC, quais seja, a relevância da fundamentação e a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da decisão agravada.

A análise dos autos evidencia a ausência de tais pressupostos legais, o que impõe a manutenção do pronunciamento do juízo a quo pelos seus próprios fundamentos.

Destaquem-se do decisum argumentos que o agravante não logrou refutar:

"...

2.2. Já em relação à verossimilhança das alegações, é preciso dividi-las em dois blocos: as relacionadas à apreensão do veículo e as relacionadas à apreensão das mercadorias.

Em relação às primeiras, extrai-se do auto de infração e apreensão de veículo n. 12457.008548/2009-65 que o motorista não portava a autorização de viagem, cópia do CRF, relação de passageiros fechada, o certificado de inspeção médica do motorista, a Police de seguro e a documentação estadual exigida (fl. 51, item 1), razão pela qual se considerou tratar de "veículo que não possui qualquer documento regular para transporte de passageiros nos termos exigidos pela ANTT, descaracterizando-o para tal fim, mas tão somente para o transporte de cargas".

Partiu-se, portanto, da premissa de que se tratava de veículo de carga, ignorando o transporte de passageiros.

A parte não trouxe nenhum elemento que pudesse afastar essa premissa, de modo que se conclui que o fretamento ocorreu sem a Autorização de Viagem emitida pela ANTT. Além disso, os documentos de fls. 32/46 dizem respeito a outros veículos, com placas diferentes do veículo apreendido nos autos (com placas LXQ 8041).

Além disso, mencionou-se nos[sic] auto de infração que "conforme relatório do sistema SINIVEM/FENASEG, em anexo, que captura as imagens das placas dos veículos que passam pelo posto da Polícia Rodoviária Federal em Santa Terezinha de Itaipu, o veículo placa LXQ já realizou 10 viagens para a região de Foz do Iguaçu no curto período de 19/05/2009 a 15/07/2009.

...

No caso em tela, foram lavrados Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal do veículo e Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias (fls. 85 e seguintes), do qual constam que foram apreendidas mercaodorias[sic] variadas (CDs virgens, CDs gravados, peças de vestuário, brinquedos eletrônicos, artigos de informática...) que, pelo volume expressivo, denotam a destinação comercial. No entanto, verifico que, embora efetuada de maneira precária, havia a identificação de parte das mercadorias com os passageiros, como reconheceu a Receita Federal nos autos de infração.

Desta forma, embora o transporte tenha sido efetuado de forma irregular, a fiscalização quanto a isso compete à ANTT. E havia, ainda que de forma precária, a identificação das[sic] maior parte das mercadorias, de modo que não se pode afastar a realidade para dar lugar a uma ficção (de que havia apenas o transporte de mercadorias).

Todavia, não se pode ignorar que cerca de R$ 7.348,82 em mercadorias estavam sendo transportadas sem identificação, o que faz presumir pertencer ao transportador.

No caso dos autos, a responsabilidade em relação a tais valores, excedentes da cota, está configurada pela mera inexistência de identificação de parte das bagagens apreendidas.

Ainda que não seja a verdadeira proprietária das mercadorias apreendidas, a autora participou da concretização do ilícito, na medida em que forneceu o veículo para o transporte dessas mercadorias e não exigiu a declaração de bagagem.

..." (fls. 147v/148 - grifei)

Com efeito, a aplicação da pena de perdimento ao veículo que estiver transportando mercadorias sujeitas a idêntica penalidade, desde que configurada a responsabilidade do proprietário do bem na prática da infração, tem assento legal (art. 688 do Regulamento Aduaneiro). Ou seja, a legislação aduaneira pretende sejam punidos não somente aquele que introduz mercadoria clandestina no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as, tendo conhecimento das circunstâncias envolvidas.

Cabe ao transportador recusar o transporte de mercadorias, cujas características ou quantidade evidenciem tratar-se de bens sujeitos à pena de perdimento, cautela que não foi tomada no caso. Como bem salientado na decisão agravada, a "conivência da autora quanto ao transporte de produtos em situação de irregularidade fiscal nas bagagens dos passageiros, está evidenciada nas fotos à fl. 50. Assim, quanto à responsabilidade da autora, tem-se que, ainda que a propriedade de algumas mercadorias tenha sido apontada para os passageiros do veículo, isso não a afasta, pois concorreu para a infração diante do volume de mercadorias não identificadas e de mercadorias que abarrotaram o bagageiro do veículo e por viabilizar o transporte delas.

Isso em virtude da vedação contida nos artigos 74 e 75 da Lei nº 10.833/03, que obrigam o transportador a identificar os volumes portados pelos passageiros no interior do veículo e recusar o transporte de volumes cujas características ou quantidade evidenciem tratar-se de mercadorias sujeitas à pena de perdimento. Portanto, era dever do preposto da empresa não admitir o transporte dessas mercadorias, uma vez que elas estavam desacompanhadas da documentação comprobatória de sua importação regular e suas características evidenciavam não se tratar de mera bagagem" (fl. 149).

A legislação, neste ponto, harmoniza-se com a Constituição Federal (art. 5º, XXII, XXIV, XXV, XLV e XLVI), pois o direito de propriedade não é absoluto, não se aplicando a pena prevista no seu art. 5º, XLVI, b, exclusivamente na seara penal.

PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO. INFRAÇÃO FISCAL. MERCADORIA SUJEITA A PERDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 617 DO DECRETO 4.543/2002. EVIDENTE DANO AO ERÁRIO PELA INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA SEM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS

1. Aplica-se a pena de perdimento de veículo quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade, devendo ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito (art. 617, "caput" e inciso V c/c § 2º, do Decreto nº 4.543/2002).

2. A pena de perdimento não ofende à Constituição Federal, muito menos o direito de propriedade. Precedentes.

3. A exegese da regra contida no art. 617 do Decreto nº 4.543/2002, referente à condução de mercadoria sujeita à pena de perdimento é no sentido de que o perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos.

4. No caso dos autos, o exame do quadro fático bem demonstra estar configurada a responsabilidade do proprietário, sendo devido o perdimento do veículo.

(TRF 4ª Região, 2ª Turma, AC nº 2007.71.06.001341-1, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, j. 20.10.2009, D.E. 11.11.2009 - grifei)

Além disso, as irregularidades apontadas pelo juízo a quo têm o condão de afastar a aplicação da Lei nº 10.833, de 2003, nos termos do seu art. 75, § 6º ("O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas").

Não só o fato de parte das mercadorias apreendidas encontrar-se sem identificação do proprietário (fazendo presumir que pertenciam à agravante), como também sua quantidade e valor (passageiros com mais de três volumes (limite) e bagagens com pesos significativos, uma delas com 443 kg - fl. 66), o número expressivo de viagens realizada pelo veículo em curto espaço de tempo (o veículo realizou dez viagens no período de 19/05 a 15/07/2009, com permanência média de somente 14 (quatorze) horas - fl. 67), a existência de um fundo falso no veículo para ocultação de mercadoria (fl. 68) e anteriores autuações por transporte irregular de mercadorias (fl. 68) denotam circunstâncias impeditivas da substituição da pena de perdimento pelo pagamento de multa pecuniária, uma vez que, em tais casos, a apreensão do bem visa não somente ao ressarcimento ao erário, mas, também e precipuamente, a evitar uma nova prática delitiva.

Não há, portanto, afronta aos arts. 97, III e V, 112, I e IV, e 114, do CTN, por suposto equívoco na definição da sanção aplicável na espécie.

Para que esse entendimento venha a ser modificado, afigura-se imprescindível maior dilação probatória, inviável na via estreita do agravo de instrumento.

Nessa linha:

TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO/CONTRA-BANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. BOA-FÉ ELIDIDA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.

1. Aplica-se a pena de perdimento ao veículo que transportar mercadorias sujeitas a tal penalidade sendo proprietário seu condutor ou, não o sendo, quando houver sua responsabilidade na prática da infração.

2. Em casos dessa natureza, presume-se a especialização do agente transportador, que deve conhecer as normas e os riscos concernentes à sua atividade, acautelando- se no que diz respeito à regularidade dos produtos e das documentações referentes às operações que realiza, a fim de prevenir infrações à legislação aduaneira.

3. As instâncias penal, civil e administrativa, são distintas e independentes. A decisão criminal só tem o condão de surtir efeitos nas demais esferas quando for reconhecida a inexistência material do fato, que o imputado não foi o autor da infração ou quando reconhecer causa excludente de criminalidade.

4. O argumento de desproporção dos valores das mercadorias com o valor do veículo não afasta, por si só, a prática do ato vedado pela legislação, porquanto bastaria que qualquer pessoa transportasse mercadorias desacompanhadas de documentação legal, quantas vezes lhe conviesse, desde que de baixos valores, para que não tivessem o veículo apreendido, sob a proteção do princípio da proporcionalidade.

5. A apreensão do bem visa não somente ao ressarcimento ao erário, mas, também e quiçá precipuamente, a evitar uma nova prática delitiva.

(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC nº 2007.71.10.003733-0/RS, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, j.04.11.2009, D.E. 17.11.2009)

Por fim, inexiste o perigo de lesão irreparável, porque a decisão agravada, por cautela, determinou que a União não procedesse a qualquer ato de alienação ou destinação do veículo (fl. 157 v, item 3). A assertiva de que sua liberação faz-se impositiva para a preservação do objeto da lide, pois "o veículo nas condições em que se encontra ao relento no depósito da Receita Federal em Foz do Iguaçu, sem a devida manutenção, que se faz necessária à sua conservação", não é suficiente para autorizá-la antes do devido contraditório, sequer mediante termo de depositário, porque, como já se disse, a apreensão tem por finalidade, entre outras, impedir a reiteração da prática delitiva,

Por tais fundamentos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se, inclusive a agravada, para os fins do art. 527, V, CPC.

Não vejo motivos para alterar a decisão acima transcrita, porquanto não foram trazidos novos elementos aos autos, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.043607-3/PR

ORIGEM: PR 200970000241847

RELATOR: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr. Marcelo Veiga Beckhausen

AGRAVANTE: MILITUR TURISMO LTDA/

ADVOGADO: Romario Selbmann

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2010, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 22/02/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

VOTANTE(S): Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

--------------------------------------------------------------------------------

Documento eletrônico assinado digitalmente por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3334733v1 e, se solicitado, do código CRC 485898CE.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368

Nº de Série do Certificado: 4435E97E

Data e Hora: 04/03/2010 13:04:16

--------------------------------------------------------------------------------





JURID - Tributário. Antecipação de tutela. Pedido de liberação. [17/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário