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quarta-feira, 17 de março de 2010

JURID - Tráfico. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. [17/03/10] - Jurisprudência


Tráfico. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Insubsistência. Pluralidade de réus. Expedição de carta precatória.
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Tribunal de Justiça do Pará - TJPA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Câmaras Criminais Reunidas

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR

PROCESSO N.º: 20103000736-9

COMARCA DE MARABÁ

IMPETRANTE: PAULO DIAS DA SILVA ADVOGADO

PACIENTES: LEONILDO PEREIRA SANTOS

ADEMIR SOARES DA SILVA

IMPETRADO: JUÍZO 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ

PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA

RELATOR: JUIZ CONVOCADO RONALDO MARQUES VALLE

Tráfico. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Insubsistência. Pluralidade de réus. Expedição de carta precatória.

Princípio da razoabilidade. Aplicabilidade. Constrangimento ilegal não ocorrente.

Em se tratando de feito, que envolve pluralidade de réus, a dilação dos prazos processuais se justifica ante a complexidade natural do processo que demanda inúmeras diligências e atos processuais diversos, não podendo esse retardo ser debitado ao juízo, mormente quando demonstrado os esforços envidados por ele visando regularizar o trâmite da ação penal.

Vistos etc.

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos quinze dias do mês de março de 2010.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Paulo Dias da Silva, em favor de Leonildo Pereira Santos e Ademir Soares da Silva, que respondem a ação penal, no âmbito da Comarca de Marabá, pela conduta delitiva prevista no art. 33, caput e 35, caput da Lei 11.343/06.

O impetrante alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, por falta de justa causa para que fique custodiado, em razão de excesso de prazo na formação da culpa.

Vieram-me os autos distribuídos no dia 25/01/2010, oportunidade na qual indeferi a liminar, por não vislumbrar os requisitos necessários para concedê-la, requisitei as informações da autoridade coatora e determinei que, após isso, fossem os autos ao Ministério Público (fls. 37).

O Juiz Cristiano Magalhães Gomes informou (fls. 43/47), em síntese, que:

a) os pacientes foram presos em flagrante, juntamente com Ana Júlia Alcântara Vergolino, no dia 24/07/2009, durante uma operação da Polícia de Marabá, após denúncia anônima, quando os policiais foram até a residência de Leonildo e encontraram a denunciada Ana Júlia, que portava em seu orifício anal quatro petecas de substância que aparentava ser cocaína, em seguida avistaram o denunciado Ademir escondendo um saco com maconha, motivo pelo qual foi preso e apontou Leonildo como o fornecedor da droga, informando que este estaria escondido numa casa naquelas proximidades. Ao chegarem ao local viram Leonildo tentando se desfazer de um pacote, que depois constataram tratar-se de 67 petecas de cocaína, prontas para consumo;

b) em 14 de agosto de 2009 foi determinada a intimação dos acusados para apresentação de defesa preliminar e, como os réus não apresentaram defesa particular, no dia 23/10/2009 a Defensoria Pública apresentou a defesa dos acusados e arrolou duas testemunhas;

c) no mesmo dia o Advogado Paulo Dias interpôs petição pedindo prazo para apresentação de defesa e para apresentação das procurações, apresentando a procuração apenas da acusada Ana Júlia;

d) em 29/10/2009 foi apresentada novamente (pois já havia sido apresentada pela Defensoria Pública) defesa escrita por parte dos acusados, pedindo prazo para arrolar testemunhas;

e) em 30/10/2009 foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento;

f) em 03/12/2009 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Defensoria e o advogado de defesa requereu a oitiva de testemunhas não arroladas, o que foi negado pelo Juízo nos seguintes termos: (...) A permissão legal é para substituição e não para inclusão de testemunhas fora do prazo;

g) a defesa de Ana Júlia requereu sua oitiva após a oitiva das testemunhas de acusação, a ser realizada por precatória;

h) em 07/12/2009, o Douto Advogado apresentou manifestação, desqualificando a defesa apresentada pela Defensoria Pública, para tentar a oitiva das suas testemunhas;

i) não há excesso de prazo na instrução, levando-se em consideração que se trata de três réus e há necessidade de expedição de carta precatória.

O Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifesta-se pela denegação da ordem, por entender justificada a dilação processual em razão da pluralidade de denunciados.

É o relatório.

VOTO

O impetrante concentra sua irresignação no fato de sofrer constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo na formação da culpa.

In casu, conforme esclarecido nas informações advindas do juízo singular o processo segue uma cronologia regular e a dilação dos prazos processuais até então verificada está inserida dentro do princípio da razoabilidade, porquanto a ação penal envolve três réus, necessidade de realização de exames toxicológicos e, conforme requisição da defesa da ré Ana Júlia, realização de exame toxicológico de dependência química.

Ademais, consta ainda das informações do magistrado a quo, que há necessidade de expedição de cartas precatórias, o que, sem sombra de dúvida, demanda maior elastério de tempo.

Como se não fossem suficientes esses fatos, vale ressaltar que a própria defesa dos acusados deu azo para a dilação processual, uma vez que não apresentou a defesa preliminar, fazendo-o após o prazo para tal, inclusive quando a

Defensoria Pública já havia realizado este ato, conturbando o andamento processual.

Desse modo, constata-se que a demora na conclusão do sumário da culpa não pode ser atribuída ao Juízo impetrado ou à acusação, de vez que este vem envidando todos os esforços com vista a garantir aos pacientes a apuração dos fatos a eles irrogados no menor decurso de tempo possível.

Averbo ainda, que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o prazo para a conclusão da instrução processual não é peremptório, e o constrangimento ilegal, por excesso dessa natureza na formação da culpa, só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra no caso posto à minha apreciação, o qual é abarcado pelo princípio da razoabilidade.

Como subsídio para esse entendimento, transcrevo trecho do seguinte julgado:

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA IMPROCEDÊNCIA PROCESSO QUE TRAMITA DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÕES DE CARTAS PRECATÓRIAS CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE DE VOTOS

Ressalte-se ainda, que a decisão do juízo, que negou o pedido de liberdade dos pacientes, foi satisfatoriamente fundamentada, considerando o fato de que o crime cometido pelos réus atenta contra a ordem social do Município e do

Estado democrático.

Assim, entendo que não há excesso de prazo injustificado, capaz de ensejar constrangimento ilegal corrigível através desta via, devendo ser mantida a prisão dos pacientes, pelo que denego a ordem.

É como voto.

Belém, 15 de março de 2010.

Juiz Convocado
Relator




JURID - Tráfico. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. [17/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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