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segunda-feira, 1 de março de 2010

JURID - Tentativa homicídio. Pena: 10 anos [01/03/10] - Jurisprudência


10 anos de prisão: Réu que tentou matar cinco na Vila Aparecida
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Autos n° 023.08.059842-3
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Autor:
Justiça Pública
Acusado: Geovani Santin de Lima

Vistos, etc...

O representante do Ministério Público então com atuação junto à 1ª Vara Criminal da comarca ofereceu denúncia contra Giovani Santin de Lima, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por seis vezes, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao preceito do referido dispositivo legal.

Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.

Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, procedeu-se à inquirição de quatro testemunhas. Ato contínuo, realizou-se o interrogatório do acusado e as partes foram aos debates.

Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.

É o relatório.

DECIDO.

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria dos crimes de homicídio, na sua forma tentada, perpetrados contra as vítimas Gilberto Carlos Jabonski, Maria Bastos Jabonski, Elton Rodrigues dos Santos e Geovani de Morais dos Santos imputados ao acusado.

Tendo em vista que os senhores jurados não reconheceram a materialidade do crime de homicídio, na sua forma tentada, que teria sido praticado contra a vítima Gilmar de Tal.

Considerando que o Conselho de Sentença não reconheceu a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, fica o acusado Giovani Santin de Lima incurso nas sanções do art. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por cinco vezes.

Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, que são idênticas com relação a cada uma das infrações penais praticadas pelo acusado, observo que sua culpabilidade não apresenta nota digna de menção; é primário e não registra antecedentes criminais conhecidos; sua conduta social é ruim, haja vista a participação em grupo dedicado à criminalidade, além do que não faz prova do exercício de atividade lícita e ademais praticou os crimes com a utilização de arma de fogo portada ilegalmente, fato que por si só, aliás, em tese, já caracterizaria infração penal; não constam dos autos elementos suficientemente reveladores da sua personalidade; o motivo dos crimes denota maior grau de reprovabilidade, uma vez que levados a efeito em decorrência de antiga e persistente desavença entre moradores de uma mesma localidade; as circunstâncias em que foram perpetrados são especialmente graves, eis que praticados em concurso de agentes, em plena via pública e portanto com potencial risco a terceiros alheios à situação; suas consequências foram as normais da espécie e o comportamento das vítimas, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.

Devidamente sopesadas tais circunstâncias, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta incriminada, fixo-lhe a pena-base, individualmente, em oito anos de reclusão.

Deixo de minorar a reprimenda em razão da confissão espontânea, uma vez que qualificada pela alegação de que teria agido em legítima defesa de sua própria pessoa - não admitida pelo Conselho de Sentença - cujo reconhecimento teria consequência equivalente à negativa da autoria.

Caracterizada, não obstante, a circunstância atenuante da idade inferior a vinte e um anos à época dos fatos, reduzo-a de um ano.

Tendo em vista que durante os debates não foram alegadas pelas partes outras circunstâncias legais (CPP, art. 492, inciso I, letra b), porém evidenciada a causa de especial diminuição da pena da tentativa, reduzo as reprimendas de metade, com relação à vítima Elton Rodrigues dos Santos, que restou lesionada, de maneira que o acusado não permaneceu distante de consumar o ilícito, e de dois terços, com relação às demais.

Considerando, outrossim, que tratam-se de crimes dolosos, praticados em um único contexto contra vítimas diferentes, com emprego de violência contra a pessoa, e bem assim levando em conta as circunstâncias judiciais acima apreciadas, boa parte delas desfavoráveis, tenho que os subsequentes constituem continuação do primeiro, de maneira que aplico-lhe unicamente a pena relativa ao mais grave, elevada, entretanto, ao triplo, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

Portanto, à míngua de outras causas de especial aumento ou diminuição a serem computadas, torno-a definitiva em dez anos e seis meses de reclusão.

Estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, parágrafos 1º, a, 2º, a, e 3º, do Código Penal).

Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a denúncia e, em consequência, condeno Giovani Santin de Lima à pena de dez anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, caput, por cinco vezes, combinado com os arts. 14, inciso II, 65, inciso I, e 71, parágrafo único, todos do Código Penal.

Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais.

Persistindo os motivos que ensejaram a manutenção da segregação cautelar do acusado, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Com o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, comunique-se à Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.

Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.

Florianópolis, 25 de fevereiro de 2010.

Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito



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