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segunda-feira, 15 de março de 2010

JURID - Taxa de licenciamento de importação. Compensação. [15/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário e processual civil. Taxa de licenciamento de importação. Compensação. Tributo sujeito a lançamento.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 880.673 - DF (2006/0182041-0)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: APOLO IMPORTADORA LTDA E OUTROS

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.002.932/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSES PRECEDENTES (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO SEM FUNDAMENTO NOVO. APLICAÇÃO DE MULTA (CPC, ART. 557, § 2º).

1. A decisão agravada enfatizou que a matéria objeto da controvérsia já fora decidida pela Seção, em precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC. As razões do agravo, todavia, não trazem quaisquer fundamentos novos, aptos a infirmar os adotados no referido precedente, ao qual a lei atribui especial eficácia vinculativa.

2. O agravo assim interposto deve ser considerado manifestamente infundado, para os fins do art. 557, § 2º do CPC, sob pena de tornar letra morta os elevados propósitos do legislador, ao estabelecer a forma especial de julgamento prevista no art. 543-C do CPC.

3. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Licenciado o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília, 09 de março de 2010.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

Trata-se de agravo regimental (fls. 1587-1603) interposto contra decisão cuja ementa é a seguinte:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.002.932/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSES PRECEDENTES (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (fl. 1582)

Sustenta a agravante, em suma, que a decisão merece reforma, pois se configurou, no caso, a prescrição da pretensão.

É o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.002.932/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSES PRECEDENTES (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO SEM FUNDAMENTO NOVO. APLICAÇÃO DE MULTA (CPC, ART. 557, § 2º).

1. A decisão agravada enfatizou que a matéria objeto da controvérsia já fora decidida pela Seção, em precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC. As razões do agravo, todavia, não trazem quaisquer fundamentos novos, aptos a infirmar os adotados no referido precedente, ao qual a lei atribui especial eficácia vinculativa.

2. O agravo assim interposto deve ser considerado manifestamente infundado, para os fins do art. 557, § 2º do CPC, sob pena de tornar letra morta os elevados propósitos do legislador, ao estabelecer a forma especial de julgamento prevista no art. 543-C do CPC.

3. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1. Não há como prosperar o agravo regimental. A decisão agravada tem os seguintes fundamentos:

2. O acórdão recorrido é omisso, pois deixou de se posicionar acerca da aplicação do art. 168, I, do CTN, ao caso. Com efeito, o reconhecimento da inconstitucionalidade do tributo e, conseqüentemente, do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, legitimou a Fazenda Nacional a questionar a aplicação do prazo de extinção do direito à repetição de indébito. Tal questionamento só foi possível em sede de embargos de declaração, mas não foi enfrentado pelo Tribunal recorrido, razão pela qual restou violado o art. 535 do CPC.

3. O caso em análise permite a aplicação do direito à espécie por esta Corte, nos termos do art. 257 do RISTJ e S. 456/STF. Inicialmente, cumpre destacar que este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a taxa de licenciamento de importação se sujeita a lançamento por homologação, devendo ser aplicado o prazo de prescrição relativo a essa espécie de tributo. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp 851580/RS, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 14/04/2008; Resp 994.057/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe de 27/03/2008; AgRg no Resp 858095/GO, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJe de 03/11/2008.

4. Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributo sujeito a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) adotou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Segundo o entendimento, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.

5. Sobreveio a Lei Complementar 118/05, estabelecendo como termo inicial da prescrição a data do recolhimento do tributo considerado indevido (art. 3º), inclusive para recolhimentos anteriores à sua vigência (ao art. 4º, segunda parte). Todavia, quanto a essa determinação de retroatividade, a Corte Especial, apreciando incidente de inconstitucionalidade (AI nos ERESP 644.736/PE, Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007, DJ 27.08.2007), declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional", constante do dispositivo em questão, nos termos da seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA.

1. Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.

2. Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da doutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o conteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já que se trata do entendimento emanado do órgão do Poder Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá-las.

3. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a 'interpretação' dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal.

4. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.

5. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).

6. Argüição de inconstitucionalidade acolhida.

6. Em tal sentido, ainda, a 1ª Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.002.932/SP

(Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009), sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento acima esposado, estabelecendo que, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito é de dez anos a contar do fato gerador. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos.

Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 10.12.1993, estão prescritos apenas os valores cujos fatos geradores forem anteriores a 10.12.1983. Portanto, não há parcelas prescritas (fls. 28-46).

Como se percebe, a decisão agravada enfatizou que a matéria objeto da controvérsia já fora decidida pela Seção, em precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC.

Entretanto, nas razões de agravo, não há fundamento novo apto a infirmar os adotados no precedente da Seção. Desse modo, o agravo assim interposto deve ser considerado manifestamente infundado, para os fins do art. 557, § 2º, do CPC, sob pena de tornar letra morta os elevados propósitos do legislador, ao estabelecer a forma especial de julgamento prevista no art. 543-C do CPC. Por tal razão, proponho a aplicação, ao agravante, de multa de 1% sobre o valor da causa.

2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental, condenando a agravante ao agamento da multa proposta. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2006/0182041-0 REsp 880673 / DF

Números Origem: 200600686314 200601000068791 9300169912

EM MESA JULGADO: 09/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. REGINA COELI CAMPOS DE MENESES

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: IARA ANTUNES VIANNA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

RECORRIDO: APOLO IMPORTADORA LTDA E OUTROS

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Taxas - Federais - Taxa de Guia de Importação

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: APOLO IMPORTADORA LTDA E OUTROS

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão ealizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de ulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Licenciado o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília, 09 de março de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 951111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/03/2010




JURID - Taxa de licenciamento de importação. Compensação. [15/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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