Anúncios


terça-feira, 2 de março de 2010

JURID - SFH. Reajuste das prestações. PES que deve prevalecer. [02/03/10] - Jurisprudência


SFH. Reajuste das prestações. PES que deve prevalecer para o reajuste das parcelas mensais do financiamento.
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Reajuste das prestações - Plano de Equivalência Salarial - PES que deve prevalecer para o reajuste das parcelas mensais do financiamento, nos exatos termos contratados - Embargos rejeitados neste aspecto.

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Juros - Anatocismo - Admissibilidade, a capitalização é uma decorrência lógica do próprio sistema de captação e posterior empréstimo do dinheiro - Embargos parcialmente acolhidos neste aspecto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 991.03.009969-6/50001, da Comarca de São Paulo, em que é embargante BANCO ITAÚ S/A sendo embargado WAGNER ANTÔNIO BETTIN.

ACORDAM, em 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS, VENCIDOS O RELATOR E O 3º DESEMBARGADOR. ACÓRDÃO COM O REVISOR. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO O RELATOR.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIMÕES DE VERGUEIRO (Presidente), TERSIO NEGRATO, NEWTON NEVES E ELMANO DE OLIVEIRA.

TERSIO NEGRATO
Relator designado

CARLOS LUIZ BIANCO
Relator sorteado
(com declaração de voto vencido)

ACÓRDÃO

VOTO Nº: 21640

EMBI. Nº 1.176.209-1/01

COMARCA: SÃO PAULO

EBTE. : BANCO ITAÚ S/A

EBDO. : WAGNER ANTÔNIO BETTIN

Trata-se de embargos infringentes tirados contra o acórdão de fls. 304/311, aclarado as fls. 337/339 com fulcro no r. voto vencido do Desembargador Newton Neves, que negava provimento ao recurso permitindo as cobranças efetuadas, no qual o embargante sustenta que não foi comprovada a cobrança de encargos indevidos.

O embargado não apresentou resposta.

É o relatório.

Os embargos merecem parcial acolhida.

Os litigantes firmaram contrato de financiamento habitacional em 18.08.1989.

As partes avençaram na cláusula sexta do contrato o reajustamento das prestações no mesmo percentual do reajuste do salário da categoria profissional do mutuário.

O banco não nega ter utilizado índices diversos do que os da categoria profissional do mutuário, sustentando a legalidade dos reajustes praticados.

Sem razão, contudo.

O Plano de Equivalência Salarial foi pactuado entre as partes e deve prevalecer para o reajuste das parcelas mensais do financiamento, nos exatos termos contratados.

Não é relevante que o embargado não tenha buscado a revisão das prestações diretamente com o banco, como facultado no contrato, uma vez que ele veio a juízo para obter a revisão do contrato.

Quanto à capitalização, essa é uma decorrência lógica do próprio sistema de captação e posterior empréstimo do dinheiro.

A caderneta de poupança é contratada em periodicidade pequena, quase sempre mensal, e é certo que o cômputo de sua remuneração ocorre de modo capitalizado, ou seja, o rendimento efetivo de um mês incide sobre o capital já integralizado com o acréscimo relativo ao período anterior.

O impedimento da capitalização, no contrato de empréstimo, implicaria em desequilíbrio na equação financeira, ficando o banco prejudicado ao auferir receita possivelmente inferior à despesa.

Ante o exposto, acolhem parcialmente os embargos.

TERSIO JOSÉ NEGRATO
Relator designado

CARLOS LUIZ BIANCO
Relator sorteado
(Com declaração de voto separado)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 991.03.009969-6/50001

COMARCA DE SÃO PAULO

Adotado o relatório do v. Acórdão de fls., ousei dissentir parcialmente da D. Maioria pelos seguintes motivos:

Aforou-se ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos, alegando o autor que celebrou contrato de financiamento imobiliário pelo Plano de Equivalência Salarial, em 10 de janeiro de 1990. Em razão da diferença de critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, sobrará resíduo. Aduz que a equivalência salarial não foi respeitada no reajuste das prestações que chegaram ao valor de R$ 1.034,91, quando o correto seria R$ 775,29. Houve capitalização de juros na tabela price e foram indevidamente utilizados indexadores atípicos como taxa referencial, Andima, cetip, anbid, cdb's e cdi's. Entende que a inclusão em cadastros de proteção ao crédito e a execução extrajudicial são ilegais. Benfeitorias são indenizáveis. Requereu a procedência com a devolução das quantias pagas e a indenização das perdas e danos pelas melhorias feitas no imóvel e pela impossibilidade de adquirir outro imóvel, com direito de retenção sobre o bem. O d. Juízo de origem inacolheu o pedido (fls. 253/256), ensejando o inconformismo do autor (fls. 258/373), historiando os fatos e postulando a reforma integral, recurso este parcialmente acolhido pelo entendimento majoritário de fls. 349/353, motivo dos embargos infringentes sub examinem.

O inacolhimento é de rigor.

Fixe-se, ab ovo, que na espécie vige indefectivelmente o Código do Consumidor.

Já se sedimentou o entendimento de que a instituição financeira, ao exercer atividade de mercado fornecendo produtos financeiros/econômicos, é realmente fornecedora, alinhada com o quanto se vê consignado pelo artigo 3º da Lei Consumerista, assim devendo ser a ótica com que tratada a matéria versada nestes autos. A questão submissa à Corte Excelsa (ADIN n" 2.591 proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF), viu-se ali dilucidada e, por maioria absoluta (apenas dois votos contrários), aquele Colendo Sinédrio decidiu que, efetivamente, as regras consumeristas aplicam-se às relações entre clientes e Bancos, extreme de dúvidas, portanto, a aplicação normativa ora analisada, vigendo, qual luzeiro normativo, o Codecon em tais relações.

Assim, na proteção do consumidor, é possível enfrentar as cláusulas contratuais e afastar aquelas consideradas abusivas, inquinadas de nulidade, como se infere do artigo 51, IV, do diploma consumerista.

Não se pode olvidar que, havendo manipulação do contrato em favor do interesse de uma das partes, qual emerge da constatação de irregularidade, vício ou defeito nas cláusulas contratuais, insta afastar-se o princípio do pacta sunt servanda, incidindo, para todos os efeitos, a cláusula rebus sic stantibus.

Na espécie, o "instrumento particular de mutuo em dinheiro para construção de unidade habitacional, com garantia hipotecaria e outras avenças" celebrado pelas partes consigna expressamente o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional como critério de reajuste das prestações (cláusula sexta e seus parágrafos - fls. 30).

Demais disso, a cláusula sétima do contrato de financiamento estabelece que "os reajustamentos das prestações serão efetuados com o mesmo percentual do aumento de salário da categoria profissional básica do Comprador indicado no item 09 do Quadro Resumo" (fls. 30vº).

Desse modo, a prestação relativa ao financiamento, para ser elevada, deve observar o índice aplicado ao aumento do salário do mutuário, preservando-se, assim, a equação econômico-financeira havida entre as partes, o que afasta, por completo, a observação de que é possível a incidência de qualquer outro índice que não seja o de reajuste do salário da parte.

A capitalização de juros é realmente vedada, conforme Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", devendo ser excluída dos cálculos.

A jurisprudência do C. STJ não discrepa ao assentar que: "Ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei. Incidência do artigo 4" do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF" (AgRg no REsp 773789/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . em 21.03.06).

Por esse enfoque, salvo expressa previsão em lei específica, como no caso das cédulas de créditos rurais (artigo 5º do Decreto-lei 167/67), industriais (artigo 5º do Decreto-lei 413/69) e comerciais (artigo 5º da Lei 6.840/80), é vedada às instituições financeiras a capitalização de juros sobre o saldo devedor decorrente de contrato de financiamento imobiliário.

Via de consectário, inexiste como se dar albergue e guarida ao presente recurso, mantendo-se o entendimento majoritário retratado pelo v. Aresto combatido.

Tais as razões de minha parcial discordância

Desembargador CARLOS LUIZ BIANCO




JURID - SFH. Reajuste das prestações. PES que deve prevalecer. [02/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário