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quinta-feira, 4 de março de 2010

JURID - Seguro habitacional. Sistema financeiro de habitação. [04/03/10] - Jurisprudência


Ação de responsabilidade obrigacional securitária. Seguro habitacional. Sistema financeiro de habitação.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2009.066872-0, de Turvo

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MULTA DECENDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.

É vedado o ingresso da Caixa Econômica Federal na relação processual que objetiva cobrar indenização securitária do Seguro Habitacional, porquanto, além de não participar da contratação do seguro, não garante o pagamento das indenizações com os seus próprios recursos, já que mera depositária do fundo securitário.

As relações que envolvem segurado e segurador devem pautar-se pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.

"Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora a contagem do prazo prescricional inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. Não comprovado, no entanto, o marco inicial para o cômputo do lapso prescritivo, não há se falar em seu transcurso" (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.058926-3, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 12-12-2008).

Constatado, por perícia técnica, que os danos nos imóveis foram causados por vício de construção, resultante da utilização de materiais de má qualidade, aliado à falta de boa técnica na execução dos serviços, configurada está a responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos cobertos pela apólice de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação.

Caracterizada a mora da seguradora, a multa cominatória contratualmente estabelecida deve incidir na relação.

"Os honorários advocatícios serão fixados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o valor da condenação quando o beneficiário da justiça gratuita for vencedor na causa, por força do artigo 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50" (TJSC, Des. Luiz Carlos Freyesleben).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.066872-0, da comarca de Turvo (Vara Única), em que são apelantes e apelados Caixa Seguradora S.A. e Elza Schiavini, Fatima Cardoso Mateus, Luiz Carlos Braz dos Santos, Osair de Aguiar e Terezinha dos Santos:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso da ré e prover parcialmente o apelo dos autores. Custas legais.

RELATÓRIO

Elza Schiavini, Fatima Cardoso Mateus, Luiz Carlos Braz dos Santos, Osair de Aguiar e Terezinha dos Santos ajuizaram ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária contra a Caixa Seguradora S.A., na qual relataram que são mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, adquirentes de casas populares financiadas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - Cohab/SC.

Acrescentaram ter assinado, com o contrato de financiamento do SFH, o contrato de Seguro Habitacional, no qual a seguradora estaria obrigada a arcar com as despesas necessárias para a reparação dos danos verificados no imóvel, na forma disposta na apólice.

Sustentaram ter seus imóveis sofrido sinistros de natureza grave após alguns anos da aquisição, tais como: defeitos na estrutura do telhado; infiltrações no assoalho, pisos, paredes e teto; paredes e fundação com infiltrações generalizadas; rachaduras em portas, paredes e rebocos.

Afirmaram que, comprovada a presença de danos físicos nos imóveis, ainda que acarretados por vícios de construção, deverá a seguradora cobrir todos os riscos provenientes dos danos existentes, cabendo-lhe providenciar a sua devida indenização e voltar-se contra quem for o responsável pelos vícios ou defeitos por meio de ação regressiva.

Pleitearam a indenização pelos danos existentes a fim de condenar a seguradora ao pagamento do montante necessário à reparação dos imóveis.

Requereram, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita.

Carrearam aos autos os documentos de fls. 12-92.

Citada, a Caixa Seguradora S.A. ofereceu contestação (fls. 99-111) na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que o sinistro não foi comunicado; litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, uma vez que os imóveis foram adquiridos mediante financiamento por meio do Sistema Financeiro da Habitação; e a ilegitimidade passiva ad causam pela confissão dos autores, presumindo-se a existência de vícios de construção. No mérito, sustentou que os danos decorrem de vícios de construção, o que não enseja a cobertura pleiteada; a inaplicabilidade da multa decendial; e a ausência da caracterização da mora.

Juntou documentos (fls. 112-174).

Réplica à contestação às fls. 188-205.

Designada audiência de conciliação, esta resultou inexitosa.

Em saneador, o Juízo a quo afastou as preliminares de falta de interesse de agir e litisconsórcio passivo necessário do agente financeiro, e determinou a produção de prova pericial (fls. 245-247).

Foi realizada a perícia e apresentado o laudo às fls. 352-416.

Após possibilitou-se a manifestação das partes acerca da perícia, momento em que as partes ratificaram suas alegações.

Apreciando o feito, o Magistrado Rafael Milanesi Spillere julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da presente Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, proposta por ELZA SCHIAVINI, FÁTIMA CARDOSO MATEUS, LUIZ CARLOS BRAZ DOS SANTOS, OSAIR DE AGUIAR e TEREZINHA DOS SANTOS em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos elencados à exordial (art. 269, inciso I, do C.P.C.), para, em conseqüência, condenar a requerida ao pagamento das quantias especificadas nos orçamentos individuais de fls. 402/405, sendo estes: 1. no valor de R$ 4.683,85 à Elza Schiavini; 2. no valor de R$ 3.681,96 à Fátima Cardoso Mateus; 3. no valor de R$ 3.681,96 à Luiz Carlos Braz dos Santos; 4. no valor de R$ 4.205,90 à Osair de Aguiar; e 5. no valor de R$ 4.918,72 à Terezinha dos Santos. Tais valores devem ser corrigidos de acordo com a variação do CUB, a partir da data da feitura do laudo pericial, acrescidos também de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento de multa de 2% sobre os valores referidos acima, contada também a partir da realização do laudo pericial, haja vista a inexistência de comunicação de sinistro, limitada a 100% do importe da verba indenizatória. Finalmente, condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais, honorários do perito e verba advocatícia, esta fixada no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da indenização. Deixo de fixar URH em favor do procurador dos autores, frente ao previsto no artigo 17, inciso I da LC nº 155/97. Com o trânsito em julgado, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, bem como honorários advocatícios e despesas processuais, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do C.P.C. Publique-se. Registre-se. Intime-se (fls. 496-497).

Irresignada, a Caixa Seguradora S.A. interpôs recurso de apelação (fls. 501-526), no qual suscitou, preliminarmente, a participação da Caixa Econômica Federal no feito, uma vez que as obras são realizadas pela Cohab/SC e fiscalizadas pelo agente financeiro, que somente libera os recursos depois de autorizado por laudo do seu perito, o qual atesta a qualidade da construção e a fase que se encontra; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em questão, porquanto o contrato do SFH contém cláusula do FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial, cujo saldo devedor é suportado pelo erário; a prescrição, ante a ausência de comunicação dos sinistros pelos apelados.

No mérito, mencionou a inexistência da cobertura securitária para danos decorrentes de vícios da construção, dentre eles desgaste, má qualidade dos materiais utilizados e mau uso da construção; que a obrigação da apelante é de restaurar o imóvel e não de pagar uma indenização em pecúnia; que não houve violação do contrato firmado, uma vez que ausente a comunicação do sinistro, e, assim, inaplicável a multa; e a ausência de caracterização da mora.

Inconformados, Elza Schiavini, Fatima Cardoso Mateus, Luiz Carlos Braz dos Santos, Osair de Aguiar e Terezinha dos Santos também interpuseram recurso de apelação (fls. 547-558), no qual requereram a reforma da sentença proferida, a fim de que o marco inicial para a incidência da multa decendial seja a partir da citação da seguradora nos autos, e sejam os honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização corrigida.

Contrarrazões da Caixa Seguradora S.A. às fls. 563-567 e dos autores às fls. 568-626.

VOTO

O conteúdo das postulações há de ser apreciado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Buscam os apelantes a reforma da decisão que, nos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária proposta por Elza Schiavini, Fatima Cardoso Mateus, Luiz Carlos Braz dos Santos, Osair de Aguiar e Terezinha dos Santos julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré, Caixa Seguradora S.A., a pagar aos autores indenização em decorrência dos danos existentes em seus imóveis.

Do recurso de apelação cível interposto pela Caixa Seguradora S.A.

Antes de adentrar no mérito do apelo, necessária se faz a análise das prefaciais suscitadas pela Caixa Seguradora S.A.

Da participação da Caixa Econômica Federal

Quanto à participação do agente financeiro Caixa Econômica Federal, o art. 47 do Código de Processo Civil dispõe haver "litisconsorte necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".

Acerca da matéria, Humberto Theodoro Júnior leciona:

Somente ao litisconsórcio passivo é que se aplica a Segunda parte do art. 47 (necessidade de decisão uniforme para todas as partes), tanto que o dispositivo legal conclui com a afirmação de que, em tal hipótese, 'a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo'.

Assim, podemos concluir que litisconsórcio necessário, ativo ou passivo, é aquele sem cuja observância não será eficaz a sentença, seja por exigência da própria lei seja pela natureza jurídica litigiosa.

Ocorrerá, em síntese, nas seguintes hipóteses:

[...].

b) quando, frente a vários interessados, pela natureza da relação jurídica, a lide tiver de ser decidida de modo uniforme para todas as partes, caso que só ocorre com o litisconsórcio passivo (exemplo: ação de anulação promovida pelo prejudicado contra os contraentes de negócio jurídico fraudulento ou simulado). O que, de fato, torna necessário o litisconsórcio é a forçosa incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas. Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível a todos os envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, conseqüentemente, não se logrará um solução eficaz do litígio (Curso de direito processual civil. 1 vol. Rio de Janeiro. Editora Forense. 1998. p. 109).

Na espécie, observa-se que a ação de responsabilidade securitária tem por objeto o seguro, ou seja, o direito material está baseado na relação jurídica entre o segurado e a seguradora, e não há nenhuma vinculação com o contrato de financiamento efetuado pelo agente financeiro.

Não existe, portanto, discussão sobre o contrato de compra e venda ou de financiamento realizado. Ao contrário, restringe-se o litígio ao pagamento da indenização requerida pela seguradora em decorrência dos vícios nas unidades habitacionais dos autores, o que afasta, consequentemente, a integração do agente financeiro à lide.

Sobre este aspecto, oportuno colacionar os seguintes precedentes:

AGRAVO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - AÇÃO MOVIDA PELO SEGURADO - INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO DESPROVIDO.

Sendo a Caixa Econômica Federal mera gerenciadora dos recursos, tanto do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais - quanto do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguros do Sistema Financeiro da Habitação - não se justifica sua intervenção no feito, a autorizar o deslocamento da competência para a Justiça Federal (Ag em AI n. 2008.025281-6/0001.00, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 5-3-2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. "SEGURO HABITACIONAL. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 150, STJ. LITISCONSÓRCIO E ASSISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL ENQUANTO MERA ENTIDADE GESTORA DO SEGURO HABITACIONAL, CUJAS INDENIZAÇÕES SÃO COBERTAS, EM LINHA DE PRINCÍPIO, POR FUNDO COMPOSTO DE CAPITAL PRIVADO - FESA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA TRANSCENDÊNCIA E DA NECESSIDADE DE APORTE SUBSIDIÁRIO DE CAPITAL PÚBLICO DE FUNDO PARALELO - FCVS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. [...]

1. Se a manifestação de interesse jurídico na causa, realizada por empresa pública federal - CEF, não se afigura plausível, razoavelmente fundamentada ou acompanhada de prova hábil, é possível à Justiça Estadual, evitando o tumulto processual representado pela remessa injustificada dos autos à Justiça Federal, rejeitar a alegação e firmar sua competência jurisdicional. Interpretação da súmula n. 150 do STJ" (Agravo de Instrumento n. 2007.048981-2, de Lages, Terceira Câmara de Direito Civil, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 11/03/2008) (Ag do art. 557, § 1º, do CPC em AI n. 2007.057915-9/0001.00, de Palhoça, rel. Juiz Robson Luz Varella, j. 20-2-2009).

Acrescenta-se ser inaplicável a Súmula 327 da Corte Especial, que trata da legitimidade da Caixa Econômica Federal nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, por ser a referida instituição financeira sucessora do Banco Nacional da Habitação, pois a legitimação, nesses casos, está restrita às demandas em que se discute o contrato de financiamento, o que, como visto, aqui não ocorre.

Logo, deve ser mantida a decisão que rejeitou a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF - no polo passivo da lide.

Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

A seguradora alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos.

As atividades desenvolvidas pelas companhias seguradoras estão enquadradas na expressão "fornecedor", tal como descrita no caput do art. 3º do Código Consumerista. Por conseguinte, flagrante a existência de uma relação de consumo entre seguradora e segurado, na qual a primeira figura como fornecedora, na modalidade de prestadora de serviços, e o segurado como consumidor, na condição de destinatário final, situação em que se aplicam, destarte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, o contrato de seguro é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a cláusula que prejudica o direito do consumidor há de ser interpretada de forma mais favorável a ele, por ser a parte em desvantagem na relação, e pode ser considerada, para o direito pátrio, como abusiva e nula de pleno direito.

No contrato de seguro habitacional vige o princípio do risco integral. Dessa forma, a existência de cláusula que particulariza os riscos cobertos não deve ser considerada exaustiva, mas meramente exemplificativa, cedendo lugar ao interesse maior que é o privilégio da segurança, razão de ser do próprio seguro. Além do mais, por ser típico contrato de adesão, o seguro habitacional é simplesmente imposto ao mutuário do Sistema Financeiro da Habitação sem nenhuma discussão sobre suas cláusulas e condições, e merece, em hipótese de dúvida sobre o seu alcance, interpretação mais favorável à parte que ao pacto adere.

Desse modo, afasta-se a presente preliminar.

Da prescrição

Alega a seguradora que o direito dos apelados está prescrito, porquanto deixaram ultrapassar o prazo ânuo para que noticiassem à apelante a ocorrência dos sinistros, na forma do art. 178, § 6º, II, do CC/1916, vigente à época dos fatos (ou art. 206 do atual Código Civil).

É entendimento consolidado nesta Câmara que o prazo prescricional, nas ações movidas pelo segurado contra o segurador, tem início a partir da ciência do segurado acerca da negativa de pagamento da indenização.

A propósito, trazem-se à colação os seguintes entendimentos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO PRIVADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA RECUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O prazo prescricional ânuo para a ação contra a seguradora tem seu termo inicial na data em que o segurado tem ciência da recusa da seguradora em pagar o valor estipulado da cobertura (STJ, AgRg-Ag 997.928, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 2-12-2008).

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO (ART. 178, § 6.º, II, DO CC/1916 E ART. 206, § 1.º, II, DO CC ATUAL). PRAZO. FLUÊNCIA. DATA DA CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELA SEGURADORA COM A RECUSA DO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. FORMAS DE CARACTERIZÁLA E ÔNUS DA PROVA DA SUA OCORRÊNCIA. A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção do STJ exige que o segurado tenha ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora, para que volte a fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização. - Por ciência inequívoca entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado: (I) no mandado expedido no processo de notificação judicial; ou (II) no recibo de notificação extrajudicial, feita por intermédio do cartório de títulos e documentos; ou (III) no aviso de recebimento (A.R.) de correspondência enviada pela via postal; ou (IV) em qualquer outro documento que demonstre de formal cabal que o segurado soube da negativa da seguradora e a respectiva data desse conhecimento. - Para efeito de fluência do prazo prescricional da pretensão à indenização do segurado contra a seguradora, a data da correspondência enviada pela seguradora com a recusa do pagamento é absolutamente irrelevante para se determinar a data da ciência inequívoca do segurado a respeito de tal recusa, porque a única data válida para tanto é a data em que o segurado assinou o comprovante de recebimento de tal comunicação, seja ela o aviso de recebimento, o recibo da notificação do cartório de títulos e documentos ou o mandado expedido no processo da notificação judicial. - Quem tem o ônus de provar a ciência inequívoca do segurado a respeito da recusa de pagamento da indenização pela seguradora é a própria seguradora. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 888.083, Terceira Turma, rela. Mina. Fátima Nancy Andrighi, j. 21-6-2007).

O termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6º, II do revogado Código Civil Brasileiro é a data em que o segurado teve conhecimento inequívoco da recusa do pagamento da indenização pela seguradora, fato este que faz surgir o direito de ação para o adimplemento coercitivo (Ap. Cív. n. 2007.055913-3, de Canoinhas, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 18-9-2009).

O entendimento predominante é o de que o prazo prescricional nas ações de seguro habitacional inicia-se com a ciência dos segurados da ocorrência do sinistro, ressalvados os vícios progressivos e graduais (Ap. Cív. n. 2007.023497-0, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 30-7-2009).

Não obstante, no caso dos autos, não há comprovação da negativa ao pagamento da indenização securitária, o que impossibilita averiguar o início da contagem do prazo prescricional. Ademais, elucida-se que, tratando-se de prejuízo gradativo e progressivo, não há indicar com exatidão a data da ocorrência dos sinistros.

Nesses casos, este Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo prescricional não se inicia, consoante se pode observar dos seguintes julgados:

Tratando-se de dano gradual e progressivo, decorrente de vícios de construção não verificáveis de imediato, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação do imóvel pertencente aos autores inaugura, diariamente, um novo lapso prescricional (Ap. Cív. n. 2007.025843-7, de São José, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 2-9-2009).

O prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador é o disposto no Código Civil. Por outro lado, sua contagem se dá a partir da ocorrência do sinistro, cuja data é incerta na hipótese em tela, visto tratar-se de dano progressivo, que se agrava com o tempo. Nesta perspectiva, não se pode excogitar na incidência da prescrição apontada pela seguradora demandada (Ag n. 2007.031741-8, de Lages, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. j. 15-4-2008).

Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora a contagem do prazo prescricional inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. Não comprovado, no entanto, o marco inicial para o cômputo do lapso prescritivo, não há se falar em seu transcurso (Ap. Cív. n. 2008.058926-3, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 12-12-2008).

Assim, não havendo negativa expressa da seguradora acerca do pedido de indenização formulado pelos apelados segurados, o prazo prescricional não foi iniciado. Logo, não há falar em prescrição.

Mérito

Do vício de construção

Menciona a seguradora a inexistência da cobertura securitária para danos decorrentes de vícios na construção, dentre eles desgaste, má qualidade dos materiais utilizados e mau uso da construção.

O seguro habitacional foi instituído no Sistema Financeiro da Habitação com a finalidade de viabilizar os empréstimos, assegurando, consequentemente, o retorno dos recursos investidos ao sistema para a consecução de seu objetivo de proporcionar oportunidades de aquisição da casa própria.

A apólice habitacional tornou-se obrigatória para a cobertura do saldo devedor em caso de morte e/ou invalidez permanente do mutuário e para arcar com os prejuízos decorrentes de danos materiais no imóvel.

Esse seguro tem a finalidade de garantir a integridade do imóvel e a quitação da dívida em caso de uma eventualidade prevista nas condições da apólice.

Os autores, ao contratarem mútuo com o SFH, no intuito de adquirirem os imóveis em que residem, aderiram, automaticamente, a outro contrato com a seguradora ré, qual seja: o de seguro habitacional. Necessário se faz, portanto, analisar as cláusulas contratuais relativas à cobertura securitária.

Com efeito, há de dar-se às cláusulas e às condições que regulam a relação jurídica correta e adequada exegese, tomando-as em toda a sua extensão, sem minimizar ou restringir seu exato alcance.

A cláusula 3.1 do capítulo das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos (fl. 68) prevê, expressamente, a cobertura para as hipóteses de incêndio, explosão, desmoronamento total ou parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e inundação ou alagamento, danos decorrentes de causas externas. De outra banda, não há previsão de exclusão da cobertura pelos danos acarretados por vício de construção dos imóveis.

Analisando-se a cláusula 4ª - Riscos Excluídos - extrai-se que:

4.1 Esta Apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de:

a) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta Apólice;

b) atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração, guerra civil, revolução, rebelião, motim, greve, ato emanado de administração de qualquer área sob lei marcial ou estado de sítio;

c) extravio, roubo ou furto, ainda que tenham ocorrido durante qualquer dos eventos abrangidos pela Cláusula 3ª;

d) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, bem como qualquer prejuízo, despesa ou dano emergente, e ainda responsabilidade legal de qualquer natureza direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminações pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear [...];

e) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;

f) uso e desgaste.

4.2 Entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, a:

a) revestimentos;

b) instalações elétricas;

c) instalações hidráulicas;

d) pintura;

e) esquadrias;

f) vidros;

g) ferragens;

h) pisos (fls. 68-69).

Nota-se, portanto, que o vício de construção não está incluído na cláusula de exclusão da cobertura.

Dessa forma, reconhecidos os danos por meio de laudo pericial (fls. 352-416) que concluiu terem sido verificados danos e defeitos nas edificações associados a vícios construtivos, caberá à seguradora providenciar a sua devida indenização, voltando-se contra quem for o responsável pelos vícios ou defeitos por meio de ação regressiva. Tal dever somente seria afastado na hipótese de ter sido o construtor do imóvel sinistrado o próprio dono ou proprietário, conforme previsto no contrato, o que inocorre no caso em tela.

Cumpre salientar que a perícia procedida é contundente com relação à configuração do sinistro e à cobertura dos danos ocorridos pela seguradora.

Não pode pretender a seguradora eximir-se de seu dever de indenizar os danos dos imóveis objetos do seguro, mesmo que esses decorram de vícios de construção ou de vícios intrínsecos, já que sua reparação está coberta pelas condições gerais do seguro habitacional, mormente quando o comprometimento da estabilidade ou estrutura poderá trazer prejuízos à solidez e à segurança do imóvel.

Depreende-se dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal entendimento nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. IMÓVEIS DE DOIS AUTORES COMPLETAMENTE DEMOLIDOS E RECONSTRUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR DANOS E BUSCAR COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. TERCEIRO AUTOR. EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS VÍCIOS ESTÃO EXCLUÍDOS EXPRESSAMENTE NA APÓLICE. CLÁUSULA NULA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FUTURO COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA, COM RISCO DE DESMORONAMENTO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. MULTA CONTRATUAL PREVISTA NO PACTO. ADEQUAÇÃO APENAS DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA ACORDADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE (Ap. Civ. n. 2008.064161-1, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 19-3-2009).

DANOS NOS IMÓVEIS CAUSADOS PREPONDERANTEMENTE POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA. RISCO DE DESMORONAMENTO PARCIAL. HIPÓTESE INDENIZATÓRIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA MULTA, OUTROSSIM, QUE SE IMPÕE.

Atestando a prova técnica que os danos existentes no imóvel decorrem de vício de construção, resta configurado o sinistro acobertado pela apólice do seguro habitacional, cabendo à seguradora suportar o custo dos reparos devidos e a multa prescrita no contrato, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412, do CC/2002) (Ap. Civ. n. 2008.055642-2, de Itajaí, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 10-3-2009).

SEGURO HABITACIONAL - CASAS POPULARES - DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE MÁ CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS - NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO DA RÉ [...] 4) AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CONTROVÉRSIA ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL - DISCUSSÃO DIRIMIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE - DANOS COBERTOS

[...]

4 - Havendo divergência a respeito de cláusulas contratuais e sendo dúbia convenção realizada entre as partes, interpreta-se o pacto em favor do consumidor, quer por sua hipossuficiência técnica, quer por ser a parte aderente ao contrato de seguro (Ap. Civ. n. 2007.013147-8, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 5-3-2009).

PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . INOCORRÊNCIA. INOCUIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR, EM ESPECIAL A PROVA PERICIAL REALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEIS EDIFICADOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTRUTURAIS NECESSÁRIAS A SUA SUSTENTAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VAZAMENTO NA REDE HIDRÁULICA, INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, RACHADURAS NAS PAREDES, DETERIORAÇÃO DA PINTURA) DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. RISCOS SECURITÁRIOS INDUBITAVELMENTE PREVISTOS NA APÓLICE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MULTA DECENDIAL DEVIDA NO PERCENTUAL DE 2%. CLÁUSULA 17ª DAS PENAS CONVENCIONAIS. TERMO INICIAL. TRIGÉSIMO DIA APÓS A CITAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO (Ap. Civ. n. 2008.081853-5, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 3-2-2009).

Revela-se, portanto, inconteste o direito de os autores serem ressarcidos pelos danos ocorridos em seus imóveis, razão por que se imputa à seguradora a sua responsabilização.

Do pagamento da indenização

Para arrematar, cabe asseverar que deve ser mantida a forma de pagamento adotada pela sentença a quo, consistente no dever de a seguradora pagar aos segurados a importância consignada no orçamento elaborado pelo perito judicial, uma vez que é plenamente possível a fixação da verba indenizatória com base exclusivamente no orçamento apresentado pela perícia técnica.

Ademais, a própria apólice do seguro habitacional, nas condições particulares para os riscos de danos físicos, prevê em sua cláusula 11ª, que trata da indenização, que essa "será igual ao valor necessário à reposição do bem sinistrado" (fl. 70).

Assim, não há nenhuma irregularidade na determinação de que a indenização seja paga em pecúnia, já que o próprio contrato prevê essa possibilidade.

Da mora

Quanto à alegação de que os pressupostos da mora não estariam presentes, uma vez que não houve interpelação judicial, sem razão a seguradora. Isso porque a expressa fixação de multa para o caso de atraso no pagamento da indenização importa em considerar que a obrigação da seguradora ao pagamento é a termo, e que a mora se dá com o descumprimento no prazo para pagamento da indenização.

Da multa decendial

Noutro tópico, sustenta a Seguradora que deve ser afastada a multa, pois não houve violação do contrato firmado de sua parte.

Deve a seguradora ser condenada ao pagamento da multa decendial, uma vez que, se após 30 (trinta) dias do aviso de sinistro, ocorrido a partir da citação válida, a seguradora negar cobertura ou manter-se inerte quanto ao pagamento pelos danos comprovados ou pelos reparos devidos, incidirá multa decendial sobre o montante indenizatório, caso prevista na apólice.

No presente caso, vislumbra-se a total omissão da seguradora, como já asseverado, bem como a pactuação das penas convencionais, precisamente a multa decendial no item 17.3 da cláusula 17ª das condições especiais do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação:

17.3. A falta de pagamento da indenização, no prazo fixado no item 16.2 da Cláusula 16ª destas condições, sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível.

O item 16.2 da cláusula 16ª, por sua vez, dispõe:

16.2. O pagamento das indenizações para os sinistros, com documentação complementada até o dia 25 de cada mês, processar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao do recebimento, pela Seguradora, da totalidade dos documentos que permitam concluir o exame da cobertura e calcular o valor da indenização devida.

Colhe-se desta Corte:

SEGURO HABITACIONAL - CASAS POPULARES - DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE MÁ CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS - NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. [...] 6) - MULTA DECENDIAL - INCABIMENTO - ALEGAÇÃO AFASTADA - PREVISÃO CONTRATUAL.

[...]

6 - Constada a mora da seguradora, incide multa cominatória contratualmente estabelecida (Ap. Civ. n. 2008.068452-5, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 18-12-2008).

Salienta-se, ainda, que a multa deve ser limitada ao montante da obrigação principal, de acordo com o art. 412 do Código Civil, verbis:

O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Depreende-se da Corte Superior:

RECURSOS ESPECAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPRESCINDÍVEL A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SANAR EVENTUAIS VÍCIOS. SEGURO HABITACIONAL. ALCANCE DA COBERTURA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. A MULTA DECENDIAL LIMITA-SE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

[...]

4. A multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização limita-se ao valor da obrigação principal. Recurso conhecido, em parte, e provido (REsp n. 186.571, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 6-11-2008.

Já decidiu o Tribunal Catarinense:

Nas hipóteses de atraso do pagamento da indenização securitária, revela-se válida a multa decendial pactuada, de forma expressa, observada a limitação ao valor da obrigação principal (art. 920 do CC/16, atual art. 412 do CC/02) (Ap. Civ. n. 2008.058926-3, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 12-12-2008).

Por conseguinte, correta a sentença ao fixar que sobre o valor a ser indenizado incida a multa decendial de 2% (dois por cento) (fl. 496), a qual não deve exceder o valor da indenização, com base no art. 920 do antigo Código Civil.

Destaca-se que a expressa fixação da multa para o caso de atraso no pagamento da indenização importa em considerar que a obrigação da seguradora ao pagamento é a termo, uma vez que a mora desta dá-se com o descumprimento no prazo do pagamento da indenização.

Do recurso de apelação cível interposto por Elza Schiavini, Fatima Cardoso Mateus, Luiz Carlos Braz dos Santos, Osair de Aguiar e Terezinha dos Santos

O apelo interposto pelos autores cinge-se ao requerimento de reforma da sentença proferida, a fim de que o marco inicial para a incidência da multa decendial seja a partir da citação da seguradora nos autos, e sejam os honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização corrigida.

Quanto ao termo a quo da incidência da multa, apesar de não haver nos autos prova do recebimento pela seguradora dos avisos de sinistros compreensivos e consequentemente da emissão dos Termos de Negativa de Cobertura, o que, por si só, configuraria a mora e o próprio inadimplemento do contrato, o fato é que, conforme dispõe a cláusula 17.15.6.1., a multa é devida somente após o decurso de um mês, contado da citação, a partir de quando a seguradora ficou ciente dos sinistros.

Carvalho Santos, ao discorrer sobre o disposto no art. 408 do Código Civil de 2002, assevera:

Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.

Duas hipóteses precisam ser distinguidas, de acordo com os termos da lei.

A primeira, esta em que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, a que se verifica sempre que a obrigação não for cumprida dentro de um termo preestabelecido; a segunda quando não há prazo prefixado para o cumprimento da obrigação. (Código civil brasileiro interpretado. 9. ed. v. XI. p. 366).

Em seguida, complementa o nobre jurista:

Quando o Código diz que o devedor incorre de pleno direito na cláusula penal quer significar que, para ficar obrigado a pagá-la, não se faz mister nenhuma interpelação para constituí-lo em mora.

Conclui-se, dessa maneira, que a multa possui o escopo de compelir a seguradora, cientificada do sinistro, a efetuar a cobertura do risco assumida na apólice. Desse modo, deve ser reformada a sentença do ilustre Magistrado para fixar como termo inicial da multa o trigésimo dia após a citação da ré.

Quanto aos honorários advocatícios, vale ressaltar que os autores são beneficiários da justiça gratuita, e, desse modo, a fixação dos honorários advocatícios está limitada a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sendo assim, para a sua a fixação, o juiz não pode descurar do mínimo de 10% (dez por cento) e do máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e dos requisitos objetivos estabelecidos nas alíneas a a c do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil:

[...].

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação de serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

Os honorários advocatícios, em ações condenatórias em que há beneficiários da justiça gratuita, devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50, combinado com o artigo 20, § 3º, do código de processo civil, tomando-se por base o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a demanda (TJSC, Ap. Civ. n. 2006.007689-4, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJSC de 22-2-2008, p. 133).

Infere-se que o poder discricionário do juiz deverá ater-se aos parâmetros legais previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. A valoração dos honorários sucumbenciais será proporcional ao trabalho realizado pelo advogado, conforme os parâmetros legais acima expostos.

Conforme bem observa o douto Yussef Said Cahali, "a verba honorária deve ser dosada com observância do critério fixado pelo art. 20, § 3º, do CPC, considerando que a natureza e importância da causa devem ser sopesadas com o trabalho dos advogados; e o tempo que lhes é exigido para o serviço não diz respeito apenas à duração do processo, mas também ao estudo e preparo das razões apresentadas em ambos os graus de apelação" (Honorários advocatícios, RT, 3. ed., p. 469).

No presente caso, o patrono dos apelados atuou durante toda a tramitação do processo, agindo com zelo profissional e efetuando todos os atos inerentes à ampla defesa de seus clientes.

Assim, verifica-se que a verba honorária deve ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que remunera condignamente o trabalho desempenhado pelo advogado dos apelados.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso da Caixa Seguradora S.A. e dá-se parcial provimento ao apelo dos autores para que o marco inicial para a incidência da multa decendial seja a partir do trigésimo dia após a citação da ré no presente processo e para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, realizado no dia 2 de fevereiro de 2010, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2010.

Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR




JURID - Seguro habitacional. Sistema financeiro de habitação. [04/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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