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quinta-feira, 11 de março de 2010

JURID - Roubo. Reconhecimento não realizado pela vítima. [11/03/10] - Jurisprudência


Roubo. Reconhecimento não realizado pela vítima. Réu encontrado com os bens subtraídos, logo após o delito.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Roubo. Reconhecimento não realizado pela vítima. Réu encontrado com os bens subtraídos, logo após a ocorrência do delito. Arma não encontrada. Desnecessidade, bastando a palavra da vítima para configurar a qualificadora. Regime fechado adequado. Recurso ministerial provido. Recurso da defesa desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 993.06.038713-8, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado VALDINEI DE CASSIO ALVES sendo apelado/apelante MINISTÉRIO PUBLICO.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUZA NERY (Presidente sem voto), NUEVO CAMPOS E SÉRGIO COELHO.

São Paulo, 07 de janeiro de 2010.

FRANCISCO BRUNO - RELATOR

Apelação Criminal nº 993.06.038713-8

9ª Vara Criminal Central - São Paulo

Relator Des. Galvão Bruno

Apelante(s): Valdeinei de Cássio Alves

Apelado(a)(s): Ministério Público do Estado de São Paulo

Voto nº 2967

Acrescenta-se ao relatório da r. sentença de fls. 125/130 que a ação penal foi julgada parcialmente procedente, condenado o réu VALDEINEI DE CÁSSIO ALVES à pena de quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de dez dias-multa, em R$ 9,00 cada, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.

Apela a acusação (fls. 148/150), pedindo o reconhecimento da qualificadora pelo uso de arma, ainda que não tenha sido aprendida, e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena. Apela também o réu, alegando, em síntese, insuficiência do conjunto probatório (fls. 173/176).

Os recursos foram regularmente processados, com contrarrazões (fls. 178/181).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso do Ministério Público e pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 190/195).

É o relatório.

Segundo consta, na ocasião dos fatos, o réu abordou a vítima Sandra Baptistele, ameaçando-a de morte, exigindo a entrega do veículo GM/Monza, placas CXV 7671, além de sua bolsa, contendo documentos pessoais e um telefone celular.

A materialidade está devidamente demonstrada pelos autos de exibição e apreensão de fls. 17 e 18.

O réu, na fase policial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio (fls.08). Em juízo, negou os fatos, dizendo que na manhã da acusação estava em casa, dormindo. Na hora do almoço, teve uma discussão com sua irmã, e sua mãe teria chamado a polícia para apartar a briga. Não encontraram arma, veículo, ou bolsa feminina em sua posse (fls. 69/70).

O policial militar Márcio Dib disse que ele e seu colega Ivan, foram informados sobre um indivíduo que estava em um GM/Monza, supostamente produto de roubo, e tinha sido detido pela própria mãe, que segurava a porta do veículo para que não fugisse. Ao chegarem ao local, viram o réu abrindo a porta e fugindo da mãe. Perseguiram-no e conseguiram detê-lo. Não encontraram qualquer arma com ele. Verificaram que o carro era produto de roubo efetuado naquela manhã. O réu negou ser o roubador, chegando a dizer o nome de outro indivíduo. A vítima, na delegacia, reconheceu o seu carro e identificou o réu como sendo o autor dos fatos. O policial reconheceu o réu em audiência (fls. 88/89).

A validade dos depoimentos dos policiais não pode ser contestada e a prova é perfeitamente válida. A propósito, já se decidiu nesta Corte:

"PROVA - Testemunha - Policial - Validade - Inexistindo indícios de que policiais tivessem interesse em acusar gratuitamente e de maneira falsa o réu, ausentes, ainda, elementos que indiquem perseguição policial, de afastar-se eventual suspeita sobre o depoimento ofertado, considerando-se, também, que na condição de funcionários públicos que são, gozam de fé pública e seus depoimentos devem ser aceitos como verdadeiros máxime quando encontram eco nos demais elementos colecionados nos autos - Recurso parcialmente provido". (Apelação Criminal n. 993.07.113380-9 - Ibitinga - 14ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Alfredo Fanucchi - 14.08.08 - V.U. - Voto n. 8007)

"PROVA - Depoimento policial - Valor - Validade e suficiência desde que inexistente contradição ou confronto com as demais provas - Análise que se faz em cada caso concreto - O depoimento de policiais, que no cumprimento de sua missão atuam na repressão penal, é tão válido como qualquer outro testemunho - A circunstância de ser policial a testemunha, não afeta, positiva ou negativamente, o valor probante de sua palavra - Precedentes do Col. Supremo Tribunal Federal - Recurso improvido neste aspecto" (Apelação Criminal n. 993.08.043553-7 - São Paulo - 16ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Newton Neves - 09.09.08 - V.U. - Voto n. 5652)

"PROVA - Depoimento de policial - Validade - Testemunhos prestados por policiais que procederam à prisão do acusado - Eficiência - Hipóteses de suspeição e impedimento com previsão legal exaustiva - Ocorrência - Apelação provida parcialmente" (Apelação Criminal n. 1.002.701-3/7 - São Paulo - 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal - Relator: René Nunes - 28.02.07 - M.V. - Voto n. 10.200).

Sandra, a vítima, disse que chegava ao seu trabalho, sozinha, em seu veículo, quando se aproximou um homem, sozinho, de meia-idade, careca, pardo, sem usar máscara nem capuz, e armado. Mandou que descesse do veículo, e levou seus bens. Chamada à delegacia, recuperou seu veículo com avarias, mas não os outros objetos. Afirmou que não teve condições de apontar o réu com segurança na delegacia (fls. 141/144).

As alegações do réu são descabidas. Parece estranho que sua mãe tenha chamado a polícia para resolver um desentendimento familiar e esta, ao chegar na casa, tenha resolvido prendê-lo apenas por um roubo que ele não teria cometido, ainda que o bem subtraído tenha sido encontrado consigo. Na melhor das hipóteses, a alegação de que o réu teria recebido o bem de outra pessoa (conforme mencionou o policial Dib em seu testemunho) até poderia prosperar, tendo em vista que a vítima não foi capaz de reconhecer o réu. No entanto, como bem observado pelo MM. Juiz a quo, decorreram quinze minutos entre o momento do delito e a chegada do réu em sua casa (de acordo com o depoimento de sua mãe, fls. 6).

Deste modo, ainda que a vítima não tenha sido capaz de reconhecer o réu, o restante do conjunto probatório é inequívoco na demonstração da autoria delitiva, até porque o réu foi encontrado com os bens roubados, o que basta para demonstrar o seu envolvimento com os fatos.

A despeito da não apreensão da arma, a qualificadora está comprovada. Os depoimentos da vítima e da testemunha ocular, assim como a confissão judicial do réu são mais do que suficientes, mesmo que a arma não tenha sido apreendida. Outrossim, a alegação de que se tratava de arma de brinquedo não afasta a aplicação da qualificadora.

A propósito, já se decidiu nesta Corte:

"ROUBO QUALIFICADO Emprego de arma Simulação Alegação afastada - Reconhecimento da qualificadora - Possibilidade - Ausência de apreensão e perícia do instrumento - Irrelevância - Materialidade delitiva e autoria comprovadas por outros elementos de prova - Condenação - Necessidade - Preliminar rejeitada e recurso improvido" (Apelação n. 990,08,091879-6 - Jundiaí - 11ª Câmara de Direito Criminal - Relator Xavier de Souza - 20.05.09 - V.U. - Voto n. 11702)

"ROUBO QUALIFICADO - Emprego de arma de fogo - Ausência de apreensão do artefato utilizado peio agente - Irrelevância - Qualificadora evidenciada peia comprovação da utilização de arma para a perpetrarão do delito, em face da prova oral colhida e não impugnada (TJSP)" (RT 878/600).

"ROUBO QUALIFICADO - Emprego de arma - Não apreensão do artefato utilizado pelo agente - Irrelevância - Prova suprida pelo depoimento da vítima - Qualificadora que leva em conta a intimidação sofrida pela vítima e não o poderio do armamento utilizado (TJSP)" (RT 872/636)

"ROUBO QUALIFICADO ~ Concurso de agentes - Emprego de arma ~ Sentença condenatória - Insurgência - Afastamento da qualificadora do emprego de arma -Inadmissibilidade - Hipótese em que a não apreensão da arma empregada pelo agente na prática do roubo, não impede o reconhecimento da qualificadora, máxime se confirmada pela vítima e testemunha presencial - Recurso não provido" (Apelação Criminal nº 993.08.019984-1 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Criminal - Relator Marcos Zanuzzi - 26.06.08 - V.U. Voto nº 16.272)

O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já decidiu nesse sentido:

"PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS.

I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do artigo 167 do Código de Processo Penal.

II - Esse entendimento deve ser aplicado no que concerne à verificação de ocorrência ou não da majorante do emprego de arma no crime de roubo, caso contrário o cancelamento da Súmula 174 do STJ seria, em boa parte, inócuo.

III - No caso concreto, tratando-se de habeas corpus, portanto, remédio jurídico que em princípio deve ter sua pretensão calcada em prova convergente e normalmente pré-constituída, é bem de ver que os autos retratam uma dúvida relevante sobre o motivo da não apreensão da arma. Desse modo, uma vez que não foi possível identificar o motivo pelo qual a arma não foi periciada, a par do quadro fático nebuloso, inviável a análise do pedido no que tange à incidência da majorante por emprego de arma de fogo.

IV - Uma vez atendidos os requisitos constantes do artigo 33, parágrafo segundo, alínea b, e parágrafo terceiro, c/c o artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semi-aberto. (Precedentes).

V - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, parágrafo segundo, alínea b, e parágrafo terceiro, do CP.(Precedentes).

VI - "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 09/10/2003).Ordem parcialmente concedida"(HC 127.701/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 17/08/2009)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.

2. É prescindível a apreensão e a perícia na arma de fogo para a configuração da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, parágrafo 2.º, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a possibilidade de se comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo por outros meios probatórios. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1081205/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 15/06/2009)

Resta apenas analisar a pena adotada. A pena-base deve ficar mesmo em quatro anos de reclusão e dez dias-multa, na ausência de outras circunstâncias que justifiquem aplicação de pena mais gravosa. A qualificadora pelo uso de arma de fogo promove o aumento de pena, que fixo em um terço, para levá-la a cinco anos e quatro meses de reclusão, e treze dias-multa, no piso legal, e assim fixada, na ausência de outras causas modificadoras. Por fim, deve ser fixado o regime prisional fechado, em face da gravidade do crime e da extrema audácia com que agiu o réu, que merece, portanto, receber uma resposta enérgica do Judiciário. Ademais, "regime inicial fechado para o cumprimento da pena pela prática do crime de roubo qualificado é o adequado à reprimenda, ainda que se trate de réu primário" (STF, HC nº 74.301-3, DJU 6.12.96, pág. 48.711, Rel. Min. Maurício Corrêa).

Pelo exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso ministerial, e nego provimento ao recurso da defesa.

GALVÃO BRUNO - Relator




JURID - Roubo. Reconhecimento não realizado pela vítima. [11/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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