Previsão em regulamento. Ressarcimento de despesas médico-hospitalares.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ªR
5ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 00983-2007-531-05-00-0-RecOrd
RECORRENTE(s): Sasder-Ba (Sociedade Assistencial dos Servidores do Derba)
RECORRIDO(s): Antonio Martins Costa e Outros (1)
RELATOR(A): Desembargador(a) NORBERTO FRERICHS
PREVISÃO EM REGULAMENTO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. Se o Regulamento da empresa prevê a assistência médico-hospitalar e tendo o associado comprovado que teve gastos com esta assistência e com medicamento decorrente de acidente de trabalho, incumbe à Reclamada tal ressarcimento. Recurso a que se nega provimento.
SASDER-BA (SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO DERBA), nos autos da reclamação trabalhista n.º 00983-2007-531-05-00-0, em que entre contende com ANTONIO MARTINS COSTA E OUTRO(1) interpõe RECURSO ORDINÁRIO, buscando a reforma da sentença de fls. 189/201, pelos motivos aduzidos às fls. 212/215. Contra-razões foram apresentadas às fls. 220/221.Teve vista a Exmª Desembargadora Revisora. É o Relatório.
ADMISSIBILIDADE
Primeiramente, deve-se ressaltar que o recurso ordinário interposto pelo Recorrente, conforme se observa às fl. 202,206 e 212, é tempestivo. Foi este subscrito por quem de direito. Há comprovação do pagamento das custas e depósito recursal às fls. 216/217. Presentes todos os requisitos para seu conhecimento, passa-se à análise do apelo.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
Impugna a Recorrente sua legitimidade passiva para compor o pólo da presente ação.
Vejamos.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior; "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que opõe ou resiste à pretensão" (in Curso de Direito Processual Civil, vol.I, 34ª edição, Ed Forense).
Neste sentido, para que seja caracterizada a ilegitimidade da parte, a ação deve ser ajuizada contra pessoa distinta daquela em relação á qual é buscado o provimento judicial, o que não ocorre no caso dos autos.
No caso em questão, o Reclamante invoca a Reclamada como devedora, na qualidade de responsável pelos dos danos causados pelo acidente de trabalho que sofreu.
Assim, fazendo uma análise em abstrato dos fatos alegados na inicial, presumindo-os verdadeiros, é legítima a Reclamada para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Ademais esta questão remete ao mérito da ação e com ela será analisada.
REJEITO a preliminar.
MÉRITO
Requer a Recorrente que a reforma da sentença para que seja julgado o feito improcedente, tendo em vista que o regulamento de assistência desta Recorrente não disciplina reembolso de despesas médico-hospitalares que qualquer servidor do DERBA venha a necessitar, não existindo alguma obrigação legal ou contratual para tanto, ferindo a decisão atacada o princípio constitucional inserido no inciso II do art. 5º da CF/88.
Por fim, assevera a Recorrente que a utilização do plano de assistência oferecido por ela é facultativo para o servidor do DERBA, não sendo obrigado a filiar-se.
Vejamos.
Primeiramente, ressalte-se que o Autor era empregado da DERBA e em nenhum momento dos autos foi discutida a sua condição de associado.
Conforme comprova o documento de fls. 20 juntado aos autos, o Autor sofreu um acidente de trabalho quando laborava em favor do DERBA.
O Regulamento anexado aos autos às fls. 5/8 e 38/56 comprova que a Reclamada tem o dever de prestar aos seus associados e dependentes assistência médico-hospitalar, odontológica, farmacêutica e auxílio-funeral, de acordo com o art. 10º deste.
Ademais, os arts. 11º, 12º e 13º apresentam quais os serviços estão abrangidos nesta assistência médico-hospitalar.
Assim, tendo sido hospitalizado em decorrência do acidente de trabalho sofrido, tinha o Autor direito a que a Reclamada prestasse a assistência hospitalar prevista, o tratamento com profissionais competentes, além do fornecimento de medicamentos.
Ademais, tendo o Autor provado que despendeu recursos próprios para pagamento de assistência médico-hospitalar e de medicamentos, deve a Reclamada ressarcí-los.
Por tudo isso, agiu corretamente o Juízo "a quo" condenando a ora Recorrente no ressarcimento de tais gastos ao Reclamante.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da Reclamada, para manter a decisão de origem.
Acordam os Desembargadores da 5ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Reclamada, para manter a decisão de origem.
Salvador, 02 de Março de 2010.
NORBERTO FRERICHS
Desembargador Relator
JURID - Ressarcimento de despesas médico-hospitalares. [10/03/10] - Jurisprudência
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