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quinta-feira, 18 de março de 2010

JURID - Responsabilidade civil. Indenização. Morte de menor. [18/03/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Indenização. Concessionária de serviço público. Morte de menor provocada por descarga elétrica

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 76832/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE ALTA FLORESTA

APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT

APELADOS: ELIZEU ZORZAN E OUTRA(s)

Número do Protocolo: 76832/2009

Data de Julgamento: 10-02-2010

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - MORTE DE MENOR PROVOCADA POR DESCARGA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAL E MORAL - PENSÃO MENSAL DESDE O EVENTO DANOSO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PRESUNÇÃO DE RENDIMENTO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - ABATIMENTO DO QUE SERIA DISPENSADO PARA A MANUTENÇÃO DA VÍTIMA - TERMO FINAL 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE DOS AUTORES - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DESPROVIDO.

A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por queda de posteamento (§ 6º do artigo 37 da Constituição federal).

Se a vítima menor, membro de família de baixa renda, que já exercia atividade remunerada, o pensionamento mensal far-se-á em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, reduzido para 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que os autores, genitores, completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou falecerem.

O dano moral, nos atos ilícitos, resulta da violação do direito e dispensa a comprovação.

A correção monetária, no pensionamento mensal estabelecido em salário mínimo, não incide, e os juros de mora são contados desde o acidente. A atualização monetária já é realizada com o reajustamento do salário mínimo,

A correção monetária da indenização por dano moral é data do evento, Súmula n° 362, STJ.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI

Egrégia Câmara:

Recurso de apelação de procedência dos pedidos em ação de indenização por danos material e moral (proc. 108/2007), ajuizada pelos apelados Eliseu Zorzan e sua esposa, em face da apelante da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, em razão do falecimento do filho ocorrido em acidente com poste de transmissão de energia elétrica (fls. 134/146).

A apelante assevera que foi condenada: I) a indenizar os pais da vítima por dano moral, na quantia equivalente a duzentos salários mínimos; II) ao pagamento de pensão alimentícia mensal desde a data do sinistro, correspondente a 2/3 (dois terços) do salários mínimos, até a data em que a vitima completaria 25 (vinte e cinco) anos, a partir daí, será reduzida para 1/3 (um terço) do salário, até a data em que os autores completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou falecerem, corrigidos monetariamente desde a data do acidente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) a mês até o efetivo pagamento; III) a constituir capital no valor que assegure o cabal cumprimento da sentença; e IV) a pagar as verbas da sucumbência e honorários advocatícios (art. 20, § 5º do CPC) à razão de dez por cento sobre o valor das pensões vencidas até o início do pagamento, devidamente atualizadas, e sobre o valo de 12 (doze) pensões a vencer, além de computar sobre o valor da condenação do dano moral.

Sustenta que: o falecimento da vítima não decorreu de omissão de sua parte, mas em razão de fortes ventos e chuvas ocorridos na região, que culminou com a queda do poste no local; a vítima agiu com negligência e imprudência ao tentar remover o poste para desobstruir a estrada; inexiste nexo causal entre o fato e a conseqüência, pois a apelante não deixou de cumprir com suas obrigações de manutenção da rede, decorre daí a ausência de culpa, além do que, a queda do poste ocorreu por força maior, o que exclui a responsabilidade objetiva; a vítimas agiram com culpa exclusiva e por essa razão requer a exclusão de sua condenação; não houve falha na prestação de serviços, mas caso fortuito e força maior; inexiste prova nos autos da dependência econômica dos apelados em reação à vítima e nem que esta desempenhava atividade remunerada.

Ao final requer, a reforma da r. sentença para improcedência dos pedidos e, caso não seja esse o entendimento, que a pensão mensal seja fixada a partir do ajuizamento da ação, reduzida a indenização por dano moral para o montante equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, e que a correção monetária e juros incidam do trânsito em julgado.

Os apelados pugnam pela manutenção da sentença (fls. 149/168).

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Wellington Zorzan faleceu em função de descarga elétrica recebida no momento em que tentava remover o poste de madeira que havia caído na estrada pela qual transitava.

A apelante se insurge contra condenação em indenização por danos material e moral aos pais da vítima.

No tocante à responsabilidade civil, a da CEMAT - concessionária de serviço público - é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição federal:

"Art. 37 - (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Nesse sentido colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE ALTA PERICULOSIDADE. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSERVAÇÃO INADEQUADA DA REDE DE TRANSMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta.

2. Os riscos decorrentes da geração e transmissão de energia elétrica, atividades realizadas em proveito da sociedade, devem, igualmente, ser repartidos por todos, ensejando, por conseguinte, a responsabilização da coletividade, na figura do Estado e de suas concessionárias, pelos danos ocasionados.

3. Não obstante amparar-se na Teoria do Risco, invocando a responsabilidade objetiva da concessionária, a instâncias ordinárias também reconheceram existência de culpa em sua conduta: a queda de fios de alta tensão era constante na região, mesmo assim a empresa não empreendeu as necessárias medidas de conservação da rede, expondo a população a risco desnecessário.

4. Não se conhece do recurso no tocante à redução da pensão mensal, porquanto os danos materiais foram fixados na sentença, sem que a parte ora recorrente impugnasse tal ponto em seu recurso de apelação, conformando-se com o decisum.

5. O valor fixado nas instâncias locais para a indenização por danos morais não se apresenta exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo na espécie o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

6. Ressalva do entendimento do e. Ministro Aldir Passarinho Júnior, que não conheceu do recurso especial, adotando exclusivamente o fundamento relativo à culpa da concessionária demonstrada nas instâncias ordinárias, o que enseja sua responsabilidade subjetiva por omissão.

7. Recurso especial não conhecido." (REsp 896.568/CE; Quarta Turma; Rel. Ministro Fernando Gonçalves; Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 19-5-2009, DJe 30-6-2009, in www.stj.jus.br)

No art. 927 do Código Civil, estabelece:

"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

A apelante alega, a seu favor, a culpa exclusiva da vítima, para afastar sua responsabilidade. No entanto, não logrou êxito em comprová-la.

Ao contrário, pelo que se infere das provas testemunhais, a prestação de serviço da apelante era precária, no que diz respeito ao estado de manutenção e conservação dos postes, conforme as transcrições abaixo:

"retornava de uma pescaria juntamente com o menor Wellington; (...) no veículo - um jerico - estavam cinco/seis pessoas; (...) no caminho entre a comunidade Céu Azul e sede da município de Alta Floresta-MT encontraram um poste de madeira caído atravessando toda a extensão da estrada; (...) não era possível continuar o trajeto sem a retirado do poste; (...) desceram do jerico todas as pessoas, salvo um menor; (...) puxaram o poste caído pela sua beirada inferior; (...) no momento em que estavam finalizando a retirada parcial do poste um fio de luz se desprendeu e atingiu o depoente, o menor Wellington e o jerico; (...) o depoente e o menor Wellington caíram no chão; (...) o menor que estava no veículo também foi eletrocutado; (...) que o fio de luz não se arrebentou; (...) o fio de luz simplesmente escapou do poste caído e foi em direção ao depoente, ao menor Wellington e ao jerico; (...) antes do acidente havia chovido na região; (...) foi uma chuva normal; (...) no momento em que efetuava a retirada parcial do poste caído percebeu que a madeira estava podre (...)" (Alam Guimarães de Souza, testemunha dos autores, fl. 113)

"(...) que não era possível continuar o trajeto sem a retirado do poste; (...) no veículo - um jerico - estavam sete pessoas; (...) quatro pessoas desceram para retirar o poste; (...) no momento em que puxavam o poste caído pela sua beirada inferior um fio de luz se desprendeu da outra beirada e atingiu o menor Wellington e a testemunha Alan; (...) no momento em que efetuava a retirada parcial do poste percebeu que a madeira estava podre (...) não comunicaram a requerida sobre o poste caído antes do acidente porque não havia meios de comunicação disponíveis no local; (...) não comunicaram a requerida sobre o poste caído após o acidente posto que na 'hora do desespero' não pensaram em outra coisa a não ser socorrer o menor Werllington." (Wellington Edgar Prill, testemunha dos autores, fl. 115)

Ademais, as fotos existentes nos autos atestam o péssimo estado de conservação do poste (fl. 27).

Como visto, a apelante não se desincumbiu de desconstituir os fundamentos fáticos dos autores, conforme disposto no art. 333, II do CPC ("Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - (...); II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."), enquanto que eles, ora apelados, cumpriram a exigência do art. 333, I do CPC ("Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)"), e demonstraram que o acidente, que resultou na morte da vítima, ocorreu em razão da omissão da apelante na prestação do serviço, em especial, na falta de manutenção e conservação dos postes de madeira utilizados para transmissão da rede de energia

No tocante ao dano material, os autores foram expressos, na petição inicial, que "O filho dos Requerentes, embora menor, como a imensa maioria dos menores oriundos de família de baixa renda, trabalhava informalmente no Kioski de propriedade do senhor JAIR LOPES, mediante remuneração mensal de um salário mínimo mensal, renda com a qual colaborava na manutenção do lar", cuja indenização postularam mediante o pagamento desde o evento danoso.

A apelante impugna a condenação, ante a ausência de comprovação dos rendimentos das vítimas, e que, se for o caso, seja fixada a partir do ajuizamento da ação.

Contudo, os apelados fizeram prova que a vítima percebia a remuneração mensal equivalente a um salário mínimo:

"(...) pode afirmar que o menor exercia atividade remunerada posto que o mesmo trabalhava para o depoente; (...) das 18:00 às 00:00 horas, seis dias por semana e recebia de remuneração um salário mínimo mensal. (...) o menor não era registrado. " (Jair Lopes de Azevedo, testemunha dos autores, fl. 117).

Ademais, o STJ já pacificou entendimento de que, em caso de morte de menor que não exerça atividade remunerada, se a família é de baixa renda, como é o caso, faz jus ao recebimento da indenização por dano material (REsp 506.099-MT, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, Julg. 16-12-2003, DJ 10-02-2004, in www.stj.jus.br) (AgRg no Ag 688871-GO, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado, Julg. 27-10-2009, DJe 26-11-2009, in www.stj.jus.br).

O dano moral, por sua vez, é puro. Decorre do evento danoso que resultou na perda do ente querido pelos autores, e dispensa comprovação. É inegável que a morte de filho, como no caso, em decorrência de má conservação de posteamento pela concessionária de energia elétrica, resulta em prejuízo moral aos pais.

A condenação no equivalente a duzentos salários mínimos para os pais atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. A devedora é empresa de porte econômico-financeiro considerável, e o valor está abaixo do parâmetro ditado pelo STJ, que hoje arbitra em caso semelhante, quinhentos salários mínimos, (AgRg no REsp 734987/CE, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, Julg. 27-10-2009, DJe 29-10-2009, in www.stj.jus.br).

A correção monetária sobre a indenização por dano moral, como estabelecida na r. sentença, incide a partir da fixação, conforme orientação do STJ - Súmula n° 362,

"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

A pensão mensal é devida desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) (art. 398 do Código Civil). A correção monetária, no pensionamento mensal, estabelecido em salário mínimo, não incide, e os juros de mora são contados desde o acidente.

"RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. PASSAGEIRO ATROPELADO APÓS O DESEMBARQUE. CULPA DO PREPOSTO DA RÉ. DIREITO DE ACRESCER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL.

- Culpa reconhecida do preposto da transportadora por faltar ao dever de cuidado ou vigilância. Incidência da Súmula n. 7-STJ.

- Tratando-se de contrato de transporte, os juros legais fluem a partir da citação.

- Determinada a pensão mensal em proporção ao salário-mínimo, indevida é a aplicação da correção monetária, sob pena de ocorrer o bis in idem.

- Direito de acrescer admitido pela jurisprudência do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido."

(REsp 302.529/RJ; Quarta Turma; Rel. Ministro Barros Monteiro; julgado em 16- 09-2004, DJ 13-12-2004 p. 362, in www.stj.jus.br)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURACY PERSIANI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 10 de fevereiro de 2010.

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DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR




JURID - Responsabilidade civil. Indenização. Morte de menor. [18/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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