Anúncios


terça-feira, 2 de março de 2010

JURID - Repouso semanal remunerado. Integração das horas extras [02/03/10] - Jurisprudência


Repouso semanal remunerado. Integração das horas extras habitualmente prestadas.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR.

RECURSO ORDINÁRIO Nº 00679-2008-022-05-00-2-RecOrd

RECORRENTE(s): Carlito da Rocha Gama

RECORRIDO(s): Revendedora de Veículos e Implementos de Salvador Ltda. - Revisa

RELATOR(A): Desembargador(a) ESEQUIAS DE OLIVEIRA

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. DIFERENÇAS. Nos termos do quanto preconiza a Súmula n. 172, do C. TST, as horas extras habitualmente prestadas computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado, ensejando, destarte, o pagamento de diferenças desta parcela.

CARLITO DA ROCHA GAMA, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com REVENDEDORA DE VEÍCULOS E IMPLEMENTOS DE SALVADOR LTDA - REVISA, interpõe RECURSO ORDINÁRIO, nos termos das promoções de fls. 381/396 e 413/418. Os recursos versam sobre: gratuidade de justiça, relação de emprego, adicional por tempo de serviço, repouso semanal remunerado, multas normativas, seguro desemprego. Regularmente notificada, a recorrida apresentou suas contra-razões às fls. 421/426. Houve manifestação do douto Ministério Público do Trabalho às fls. 432. Teve vista o Exmo. Sr. Desembargador Revisor. É o relatório.

VOTO

RECURSO ORDINÁRIO DE FLS. 381/396

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO / DESERÇÃO

Suscita a reclamada a preliminar em epígrafe, sob o fundamento de que o autor procedeu o pagamento das custas processuais, inobservando, assim, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja, o devido preparo.

Sem razão, contudo.

Examinando-se a decisão proferida pelo Juízo de base, fls. 377/379, verifica-se que a reclamatória foi julgada parcialmente procedente, não se vislumbrando qualquer condenação do reclamante ao pagamento da referida taxa judiciária. Ao revés, as custas foram infligidas à demandada, no importe de R$500,00.

Ademais, ainda que o autor tivesse sido condenado ao pagamento das custas processuais, a hipótese não seria de não conhecimento do recurso, uma vez que o mesmo postula, nas razões recursais, sejam-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita.

REJEITO.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Insurge-se o recorrente contra a sentença de primeiro grau que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado na incoação.

E razão entendo lhe assistir.

Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mister se faz tão-somente que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e/ ou de sua família, a teor do quanto disposto no art. 4º, da Lei n. 1060/50 e art., 790, § 3º, do Diploma Consolidado. E, no particular, tal declaração veio à baila desde as cabeceiras deste processo, consoante se dessume às fls. 02. É o quanto basta.

Reforma-se.

DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO

Pugna o recorrente pela reforma da decisão de base que indeferiu o pedido de unicidade de vínculo e os pedidos a ele correlatos, sob o fundamento de que todos os documentos coligidos aos autos pela acionada conduzem a este entendimento e a testemunha arrolada por esta confirmou os fatos alegados na contestação.

E razão entendo não lhe assistir.

O autor alegou, na incoação, que manteve vínculo único com a empresa demandada, sem qualquer ruptura do mesmo, tendo feito alguns "acordos" em seu curso na forma da rescisão contratual. A demandada, por seu turno, contestou veementemente os termos da peça inagural, alegando que manteve com o acionante no período compreendido entre 02/05/91 e 13/07/1995; o primeiro contrato de trabalho; já a segunda relação laboral perdurou de 02/01/1996 a 05/01/2001; que ambos os contratos foram extintos e tiveram a quitação das parcelas a eles inerentes mediante ações propostas perante esta Especializada; disse ainda que no período de 02/01/2002 a 30/11/2007 contratou a empresa do reclamante e esse, como trabalhador autônomo, para prestar serviços e que, por fim, no lapso temporal compreendido entre 1º/12/2007 e 15/03/2008 firmou o último contrato de trabalho com o autor e quitou todas as verbas que lhes eram devidas oportunamente.

Pois bem. Tendo a demandada negado a existência de vínculo empregatício nos períodos acima indicados, em que alega ter o reclamante prestado serviços de forma autônoma, atraiu para si o encargo probatório, ônus do qual logrou desvencilhar-se satisfatoriamente. Veja-se que os documentos acostados aos presentes fólios, notadamente aos acordos entabulados em reclamatórias ajuizadas perante esta Justiça, fls. 98/101 e 103/106, o contrato de prestação de serviços de fls. 107/109 e, ainda, as notas fiscais de fls. 110/180 corroboram as assertivas empresariais quanto à inexistência da unicidade de vínculo propalada na peça intróita em razão das prestações de serviços de forma autônoma, pelo autor, através de sua empresa, a CAR SERVICE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.

Noutro giro, à vista da prova documental robusta produzida pela empresa, o reclamante não logrou infirmar a presunção extraída do exame dos referidos documentos. Observe-se que sequer apresentou prova testemunhal, consoante se pode inferir da ata de instrução processual de fls. 374/375.

Por fim, destaque-se que, ao revés do quanto sustenta o autor em suas razões de recurso, a testemunha arrolada pela empresa demandada corroborou os fatos alegados na contestação e os documentos que se encontram adunados no presente caderno processual.

Mantém-se.

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Investe o autor contra a decisão de base que indeferiu o pedido formulado na incoação a título de pagamento de triênios e suas parcelas consectárias.

Razão, contudo, entendo não lhe assistir.

No particular, comungo do entendimento sufragado pelo Juízo de origem, cujas razões ali expendidas, faço as minhas para decidir, nos seguintes termos, in verbis:

"Alega o reclamante que a demandada descumpriu a cláusula 5ª da Convenção Coletiva, alínea "a" que prevê o pagamento de triênio. A reclamada alega que não é devido esse pedido, pelos motivos já indicados no item anterior que tratou do enquadramento sindical e já superados. A Cláusula 3ª da Convenção Coletiva (fl. 35) dispõe que CLÁUSULA TERCEIRA - TRIÊNIO - A título de gratificação adicional por tempo de serviço, as empresas pagarão aos seus empregados, para cada 03 (três) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador... O reclamante teria direito de receber a parcela ora pleiteada no curso dos dois primeiros contratos firmado com a acionada. Porém, esses contratos encontram-se tragados pela prescrição qüinqüenal argüida no item 17 da contestação. Como profissional autônomo a lei não lhe confere os direitos previstos em normas coletivas que só têm validade para os empregados pertencentes à categoria. No que concerne ao último contrato de trabalho, o autor trabalhou apenas três meses e quinze dias não implementou, pois, a condição prevista na Convenção Coletiva, ter trabalha por três anos, para percepção da parcela. Indefiro o pedido e as suas parcelas consectárias".

Noutro giro, os argumentos esposados pelo reclamante em suas razões de recurso não detêm o condão de infirmar a tese sustentada pelo Juízo de base e corroborada por este ad quem.

Mantém-se.

DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Inconforma-se o autor, ora recorrente, com a decisão de primeiro grau que indeferiu o pagamento do repouso semanal remunerado em decorrência da integração, ao salário, das serventias extraordinárias prestadas com habitualidade.

No particular, melhor sorte tem o vindicante. A propósito do tema, a mais Alta Corte Laboral já cristalizou o seu entendimento em derredor do tema, consoante se vislumbra do conteúdo de sua Súmula n. 172, vazada nos seguintes termos, in verbis:

"Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas".

Em face do exposto, impõe-se a reforma da decisão de base para determinar o pagamento das diferenças reflexas de repouso semanal remunerado em face das horas extras habitualmente prestadas.

DA MULTA NORMATIVA

Insurge-se o recorrente contra a decisão de base que deferiu o pagamento de apenas uma multa pelo descumprimento, pela acionada, das cláusulas das Convenções Coletivas.

Razão lhe assiste, no particular.

Com efeito. Uma vez demonstrada a violação a cláusula convencional, devida se afigura a multa normativa para cada período de vigência do instrumento normativo, conforme entendimento, inclusive já sedimentado no âmbito do C. TST, através de sua Súmula n. 384, I.

Nesse diapasão, impõe-se a reforma da sentença revisanda para condenar a empresa acionada no pagamento das multas normativas, uma para cada instrumento violado.

DO SEGURO DESEMPREGO

Pugna o autor pela reforma da decisão de base que indeferiu a pretensão em epígrafe.

Sem razão, contudo.

Consoante bem ressaltou o Juízo de piso, o reclamante não informou em causa de pedir da petição inicial se é possuidor dos requisitos previstos em lei para a percepção da parcela pleiteada.

Mantém-se.

REJEITO a preliminar de não conhecimento por deserção e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de fls. 381/396 para determinar o pagamento das diferenças reflexas de repouso semanal remunerado em face das horas extras habitualmente prestadas e condenar a empresa acionada no pagamento das multas normativas, uma para cada instrumento violado, tudo nos termos da fundamentação constante deste voto.

RECURSO DE FLS. 413/418

DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO / PRECLUSÃO CONSUMATIVA

Suscito, de ofício, a preliminar de não-conhecimento do recurso interposto pelo autor às fls. 413/418, em razão de ter se operado, na hipótese, a preclusão consumativa.

Observe-se que o autor ingressou anteriormente às fls. 381/396 dos presentes autos petitório de recurso ordinário, tendo, inclusive, veiculado o tema relativo à suposta unicidade do vínculo empregatício entabulado entre as partes litigantes, matéria essa objeto do recurso que ora se examina. Do exposto, verifica-se, claramente, a ocorrência da preclusão consumativa a obstar o conhecimento do apelo que ora se examina.

NÃO CONHEÇO DO RECURSO de fls. 413/418 em face da ocorrência da preclusão consumativa.

Acordam os Desembargadores da 5ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE FLS. 381/396 PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REFLEXAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FACE DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS E CONDENAR A EMPRESA ACIONADA NO PAGAMENTO DAS MULTAS NORMATIVAS, UMA PARA CADA INSTRUMENTO VIOLADO; AINDA À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE FLS. 413/418 EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Salvador, 23 de Fevereiro de 2010

ORIGINAL ASSINADO

ESEQUIAS DE OLIVEIRA
Desembargador Relator




JURID - Repouso semanal remunerado. Integração das horas extras [02/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário