Anúncios


segunda-feira, 22 de março de 2010

JURID - Reparação de danos. Condomínio. Responsabilidade. [22/03/10] - Jurisprudência


Reparação de danos. Condomínio. Responsabilidade. Arremesso de líquido corrosivo por morador.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 03/03/2010

reparação de danos. condomínio. responsabilidade. arremesso de líquido corrosivo por morador. imóvel situado ao lado. estacionamento. danos materiais nos veículos. responsabilidade do condomínio, caso não seja identificado o autor dos danos. aplicação do disposto no art. 938 do CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. sentença mantida. RECURSO desPROVIDO. unânime.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível: Comarca de Porto Alegre

Nº 71002397768

RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALOMA

RECORRIDO: LR TOLEDO

RECORRIDO: CONDOR ASSESSORIA IMOBILIARIA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer (Presidente) e Dr. João Pedro Cavalli Júnior.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2010.

DR. JERSON MOACIR GUBERT,
Relator.

RELATÓRIO

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALOMA interpôs recurso inominado contra sentença de fls. 106/109, que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos movida por LR TOLEDO, condenando-o ao pagamento de R$ 2.030,00, a título de dano material, em razão de arremesso de líquido corrosivo, por algum dos condôminos, que causou avarias nos veículos estacionados no imóvel do autor, situado ao lado do condomínio.

Inconformado, o recorrente pugnou pela reforma da decisão, requerendo a improcedência do pedido.

Sem as contra-razões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Jerson Moacir Gubert (RELATOR)

Eminentes colegas.

Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95:

"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão" (frisei).

São incontroversos os danos causados nos veículos que se encontravam no estacionamento do autor, em razão de líquido corrosivo arremessado por algum condômino residente do prédio ao lado.

Da mesma forma, restou demonstrada a relação entre os danos provocados nos quatro veículos e a conduta dos moradores do condomínio requerido. Neste sentido, a sentença muito bem avaliou as provas produzidas, não devendo sofrer qualquer reforma.

Para evitar tautologia, transcrevo parte do voto do Dr. Eugênio Facchini Neto, proferido no acórdão n. 71001999804, j. em 16.7.2009, em demanda análoga ao caso dos autos, pois compartilho da idéia:

(...)

Há muito está consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma das espécies de responsabilidade indireta, ou complexa, consiste na responsabilidade do condomínio pelos danos causados por coisas jogadas ou caídas de unidade condominial, quando não se possa identificar o responsável direto. Não se trata de responsabilidade pelo ato de outrem (fundada no art. 932, III, do CC), uma vez que o condômino não é empregado ou preposto do condomínio. Trata-se de uma das espécies de responsabilidade pelo fato da coisa, regulada no art. 938 do CC ("Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido"), aplicável extensivamente. Caso o condomínio saiba quem é o responsável direto, deverá indicá-lo e pedir sua exclusão da lide. Caso venha a descobrir sua identidade somente em momento posterior, poderá agir regressivamente contra o mesmo.

(...)

Destarte, não merece guarida a pretensão recursal do réu, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

É o voto, negando provimento ao recurso, arcando o recorrente com custas e honorários, estes de 20% sobre o valor da condenação.

Dr. Eduardo Kraemer (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. João Pedro Cavalli Júnior - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. EDUARDO KRAEMER - Presidente - Recurso Inominado nº 71002397768, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECUSO. UNÂNIME"

Juízo de Origem: 4.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre




JURID - Reparação de danos. Condomínio. Responsabilidade. [22/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário