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segunda-feira, 15 de março de 2010

JURID - Relação de trabalho. Ônus da prova. [15/03/10] - Jurisprudência


Relação de trabalho. Ônus da prova. A documentação apresentada pela reclamante revelou-se suficiente.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 7°R

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

GABINETE DO JUIZ EMMANUEL TEÓFILO FURTADO

PROCESSO Nº: 0066700-60.2009.5.07.0021

TIPO: Recurso Ordinário

Recorrente: FRANCISCO IRAPUAN FREIRE MARTINS E OUTRO

Recorrido: MUNICÍPIO DE MULUNGU E OUTRO

EMENTA: RELAÇÃO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. A documentação apresentada pela reclamante revelou-se suficiente para comprovar a relação de trabalho mantida com o reclamado, pelo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau, que corretamente apreciou o acervo probatório.

CONTRATO NULO - AUSÊNCIA DE CONCURSO - EFEITOS Prestados serviços ao Município em desacordo com o disposto no art. 37, inc. II, da Constituição da República, o contrato é nulo, na forma do disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal, gerando apenas o direito à percepção da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula n.º 363 do TST).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFERIMENTO. O fundamento para a concessão dos honorários de advogado repousa nos arts. 5º, incisos XVIII, LXXIV; 8º, inciso V e 133 da Constituição Federal. Recursos conhecidos, improvido o do reclamado e provido parcialmente o da reclamante.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário , em que são partes FRANCISCO IRAPUAN FREIRE MARTINS E OUTRO e MUNICÍPIO DE MULUNGU E OUTRO.

Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por FRANCISCO IRAPUAN FREIRE MARTINS, reclamante, e MUNICÍPIO DE MULUNGU, reclamado, em face da sentença proferida pela MM Vara do Trabalho de Baturité, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista.

Sustenta o recorrente, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho sob o argumento de que a presente lide tem como pano de fundo vínculo administrativo formado com o reclamante, e não relação trabalhista.

O reclamante, por sua vez, requer a condenação do município reclamado ao pagamento de 13º salário, por possuir natureza salarial, bem como de honorários advocatícios.

As partes apresentaram contrarrazões ao apelo às fls.71/73 e 74/83.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e improvimento da ambos os apelos.

É O RELATÓRIO

ISTO POSTO:

1. ADMISSIBILIDADE

Os recursos merecem ser conhecidos porque superados os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO

2.1 RECURSO DO RECLAMADO

2.1.1.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Sustenta o recorrente a incompetência da Justiça do Trabalho sob o argumento de que a presente lide tem como pano de fundo vínculo administrativo formado com os reclamantes, e não relação trabalhista.

Sem razão.

O Município não provou, ressalte-se, o preenchimento dos requisitos para contratação temporária por excepcional interesse público, e nem poderia, já que a contratação de pessoal, nos moldes aqui verificados, nos quais houve contratação para diversas funções, de caráter permanente, por longos períodos, implica em burla à contratação mediante prévio concurso público, acarretando a aplicação da Súmula 363 do TST.

Neste sentido já decidiu este Regional:

"Com efeito, cabia ao reclamado demonstrar a temporalidade dos serviços prestados pelo reclamante, "ex vi" do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II, do CPC, porém de tal ônus não se desincumbiu. Na verdade, colhe-se dos autos que as demandantes laboraram durante anos, como professora/auxiliar de serviços, condições estas que, de per si, afastam a alegação de necessidade temporária de excepcional interesse público. Diante, portanto, do longo período trabalhado, não há se falar em prestação de serviços esporádicos, mas em relação empregatícia de caráter ordinário." (RO 00260/2005-022-07-00-7 - Desemb. Rel. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA - Data da Publicação: 19/05/2006 - DOJT 7ª Região)

Além disso, compartilho o entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho às fls. 90, "in verbis", no sentido de que diante da falta de prova da publicação de um Regime Jurídico único que regulamente os servidores públicos do Município, tem-se que a relação existente entre as partes é de natureza celetista e não estatutária.

2.1.2. DA RELAÇÃO DE TRABALHO

Aduz o reclamado que a reclamante não apresentou nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas afirmações, defendendo ser da parte autoral o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT.

Sem razão.

Os documentos apresentados às fls. 06/08 comprovam a relação de trabalho mantida entre as partes.

Dessa forma, o Município de Mulungu restou incumbido de comprovar a ausência do vínculo com o reclamante, porquanto é do reclamado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II do CPC.

Não tendo o recorrente, portanto, desincumbido-se do ônus da prova, correta a decisão proferida, que reconheceu a prestação de serviços durante o período de 05/05/2005 a 31.12.2008.

2.3 DO CONTRATO NULO.

Aduz o município que a contratação do reclamante, por não ter sido precedida por concurso público, seria nula desde sua gênese, fulminando de total invalidade e impedindo de gerar seus efeitos normalmente na esfera do Direito.

"Prima facie", devemos deixar claro que o pacto firmado entre reclamante e reclamado é realmente nulo, eis que descumprida a regra constitucional disposta no art. 37, II da Constituição da República, a qual estabelece que o ingresso no serviço público está, de forma inarredável, atrelado à prestação de concurso público de provas ou de provas e títulos.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, primando pela unificação jurisprudencial, editou a Súmula 363 na qual declara nulo o pacto laboral e considera devido apenas o pagamento da contraprestação pecuniária pactuada, além dos valores referentes aos depósitos de FGTS não adimplidos pelo ente público.

Desta forma, não merece provimento o recurso interposto pelo Município de Mulungu.

2.2 RECURSO DO RECLAMANTE

2.2.1DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.

O reclamante, invocando a natureza salarial da gratificação natalina, pugna pela condenação do município reclamado ao pagamento de tal verba, o que estaria autorizado pela Súmula nº. 363 do TST.

Sem razão.

A decisão de primeiro grau, que indeferiu tal pleito, encontra-se em perfeita consonância com a Súmula 363 do TST, segundo a qual o servidor público contratado sem prévia aprovação em concurso público faz jus apenas ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, sem direito à gratificação natalina e demais parcelas, ainda que de natureza salarial.

Esta é a correta interpretação da súmula invocada, conforme já manifestado pelo C. TST:

"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. EFEITOS. Decisão regional que manteve a condenação ao pagamento, a título indenizatório, das parcelas referentes a aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% e indenização substitutiva do seguro desemprego, embora considerando nulo o contrato de trabalho, por não atendida a exigência constitucional da prévia aprovação em concurso público. Nos termos da Súmula nº 363 desta Corte, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: RR - 55/2007-093-09-00.0 Data de Julgamento: 28/10/2009, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 06/11/2009).

2.2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios, no entender deste Relator, alcançam fundamento para sua concessão nos artigos 5º, XVIII, LXXIV; 8º, inciso V e 133, todos da Constituição da República.

Conquanto essa Carta também tenha acolhido o "jus postulandi" das partes no processo judiciário do trabalho, sua interpretação em relação à assistência judiciária gratuita há de ser efetivada através do estudo combinado do art. 5º, LXXIV, que remete a obrigação assistencial judiciária gratuita para o Estado, exclusivamente e, ainda, do art. 8º, I, que veda a interferência do Estado nos organismos sindicais. Portanto, a legislação infraconstitucional e pretérita (leia-se Lei nº 5584/70) não resiste a uma análise mais minudente e já não pode ser utilizada para disciplinar o deferimento da verba honorária na Justiça do Trabalho. A obrigação assistencial nesse campo é do Estado.

Mas, inexiste a Defensoria Pública junto à Justiça do Trabalho. Logo, a parte hipossuficiente não pode ficar prejudicada pela omissão do Estado.

O pleito de honorários advocatícios, por conseguinte, há de ser deferido, à base de 15% da condenação.

Dou provimento ao recurso da reclamante, portanto, neste particular.

Diante de todo o exposto, decido conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes. No mérito, negar provimento ao do reclamado, MUNICÍPIO DE MULUNGU e dar provimento ao do reclamante, FRANCISCO IRAPUAN FREIRE MARTINS, para deferir os honorários advocatícios à base de 15% do valor da condenação.

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes.

No mérito, sem divergência, negar provimento ao do reclamado, MUNICÍPIO DE BATURITÉ e, por maioria, dar parcial provimento ao da reclamante, FRANCISCA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO ALVES, para deferir os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Vencida a juíza Revisora que incluía na condenação apenas a parcela de 13º salário.

Fortaleza, 08 de fevereiro de 2010

EMMANUEL TEÓFILO FURTADO
Juiz Relator





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