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segunda-feira, 22 de março de 2010

JURID - Quitação do contrato. Adesão ao PDI. [19/03/10] - Jurisprudência


Quitação do contrato. Adesão ao PDI.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT12ªR

Acórdão-1ª T RO 06038-2008-036-12-00- 6

QUITAÇÃO DO CONTRATO. ADESÃO AO PDI. A adesão dos empregados ao PDI não configura transação no sentido que lhe confere o Código Civil, não se podendo, assim, aceitar esse argumento para dar validade à quitação genérica que dispõe contra as leis trabalhistas e os princípios constitucionais que regem as relações de trabalho.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. MÁRCIA REGINA GOES e 2. BANCO DO BRASIL S.A. (Recurso Adesivo) e recorridos 1. BANCO DO BRASIL S.A. e 2. MÁRCIA REGINA GOES.

O Juízo de primeiro grau, na sentença das fls. 511 a 513 rejeitou os pedidos formulados pela autora. Dela recorrem ambas as partes.

O autor busca ver afastada a quitação das parcelas consignadas no Termo de Rescisão Contratual.

Em recurso adesivo o reclamado argúi a prescrição total do direito de pleitear diferenças decorrentes da pré-contratação de horas extras.

Contrarrazões são apresentadas.

14546/2009

RO 06038-2008-036-12-00-6 -2

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

RECURSO DA AUTORA

I - QUITAÇÃO DO CONTRATO

Sustenta a autora que a adesão ao programa de dispensa incentivada não quita o contrato de trabalho, ao argumento de que não pode haver renúncia antecipada de direitos.

De fato, a adesão ao programa de dispensa incentivada e o pagamento de indenização pecuniária referente ao desligamento não importam transação de todas as obrigações e créditos contratuais.

Todo PDI embute uma determinada carga de pressão, pois é da sua própria natureza que o empregado busque a devida compensação para a situação de desemprego, constituindo essa situação, como na hipótese dos autos, inadmissível renúncia de direitos.

O contexto da negociação do PDI do BESC não induz à existência de transação na conformidade do previsto no art. 840 do Código Civil, uma vez que o ato jurídico firmado pelas partes não importou efetivamente concessões recíprocas para pôr fim às obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

Pelo que emerge dos autos e pela

própria notoriedade dos fatos relativos ao processo de elaboração e implementação do PDI, o programa teve por objetivo a redução do número de empregados e os dispêndios com a folha de pagamento para atender ao enxugamento da máquina administrativa do Banco.

Mesmo considerando que houve forte pressão de um grande número de empregados para a implementação imediata do PDI, não há negar que a manifestação de vontade daqueles que aderiram ao plano tenha sido viciada pela coação.

Essa coação não resulta de imediato de um comportamento omissivo ou comissivo do empregador, perfeita e claramente identificável, mas sim da premência do momento político e institucional por ele vivenciado, amplamente divulgado pela imprensa, caracterizado pela profunda deterioração das suas condições econômicofinanceiras, assolado por um déficit quase bilionário, que sugeria, em princípio, ou a sua liquidação extrajudicial ou a sua federalização e posterior venda.

Na hipótese dos autos, a adesão da empregada ao PDI, com vistas a uma quitação ampla e irrestrita dos direitos trabalhistas, ainda que revestida de todos os requisitos formais e supostamente legitimada pelas manifestações de um considerável grupo de empregados, que teria inclusive pressionado o seu sindicato de classe para que negociasse com o BESC a implementação do plano, está inegavelmente viciada pela coação e, portanto, não está caracterizado o ato jurídico perfeito previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Na verdade, a aceitabilidade jurídica do plano de demissão, da forma como foi estabelecido, encontra-se comprometida até mesmo pelo grande número de ações judiciais propostas, individuais ou coletivas, que questionam a sua validade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 7º, XXVI, da Carta Magna.

Em princípio, como já ressaltado, essa coação encontra-se embutida em todo e qualquer PDI, e os Tribunais a têm relevado com posições de adequação para minimizar os efeitos da realidade econômica das entidades estatais.

É curioso que a demissão em massa de empregados pelo PDI ocorra sob o argumento da necessidade de adequar a estrutura administrativa do Banco à nova realidade econômica, ao passo que o Banco busca a realização de concursos públicos para a contratação de uma gama de empregados para suprir a deficiência de pessoal.

Não passa despercebido, até pela notoriedade dos fatos, que a propalada manifestação de muitos empregados para que o sindicato de classe acordasse com o BESC a implementação do plano não foi tão legítima como parece, pois também era público e notório que tanto a direção desses sindicatos e outra grande parcela de empregados ostensivamente não avalizavam a formalização de acordos coletivos de trabalho para regulamentar as demissões, por ser esse procedimento nocivo e prejudicial aos interesses dos trabalhadores, com vários óbices legais e constitucionais, principalmente ante o que dispõem os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e 477 e 611 da CLT.

Nesse panorama, então, foi incentivado o desligamento da autora do quadro de pessoal do empregador, sem que as verbas pagas quitassem direitos da relação empregatícia eventualmente não respeitados, apesar de constar do termo de transação que essa vantagem quitava as obrigações e créditos trabalhistas.

Ao contrário do sustentado pelo reclamado, reconhecer a nulidade da cláusula que atribui quitação total do contrato de trabalho não requer a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 168 do Código Civil e a declaração de nulidade de todo o negócio jurídico de adesão ao PDI, tendo em vista o que dispõe o art. 184 do Diploma mencionado.

Tampouco é possível reconhecer que as verbas descritas no verso do termo de rescisão do contrato de trabalho encontram-se quitadas.

O recibo rescisório da fl. 272 informa pagamento de verbas diversas, dentre as quais a indenização, cujo valor correspondeu a R$ 248.809,07, na data da homologação da rescisão.

Consta do documento valor discriminado das parcelas (fl. 272, verso), que a indenização paga à autora é composta pelo somatório da parcela P2, correspondente à "transação do contrato de trabalho".

Dentro desse montante, conforme está claramente ressalvado no "termo de quitação plena" do recibo rescisório, a parcela P2 é destinada à transação e quitação dos "direitos duvidosos", aleatoriamente discriminados e apostos de forma igualitária em todas as rescisões, em percentuais que correspondem às mais variadas verbas trabalhistas, sem relação clara com a realidade contratual do empregado, o que traduz a existência de verdadeiro contrato de adesão e não se enquadra no entendimento sintetizado na Súmula nº 330 do TST.

Essa parcela paga uma única vez quando da rescisão contratual, englobando vários títulos, não traduz a idéia nítida de contraprestação de direitos descumpridos durante a relação contratual.

Para a quitação dos créditos trabalhistas o art. 477, § 2º, da CLT prevê forma determinada, exigindo a especificação da natureza de cada parcela e o seu pagamento discriminado, razão pela qual a verba paga não tem o condão de desobrigar o empregador das parcelas não discriminadas.

Respeitadas as exceções constantes do art. 7º, VI, XIII e XIV, da Constituição Federal de 1988, os direitos decorrentes da relação empregatícia são, em regra, irrenunciáveis em razão de decorrerem de normas de ordem pública e em face da sua natureza contraprestacional e alimentar.

Sabidamente as normas de Direito do Trabalho são imperativas, cogentes, e limitam a autonomia da vontade em face da necessidade de proteger o hipossuficiente. Por essa razão, a disponibilidade dos direitos sofre limitações em relação à renúncia e à transação. E, no curso do contrato de trabalho, a transação encontra óbice nos arts. 9º, 444 e 468 da CLT.

Sendo os direitos indisponíveis, porque instituídos por normas imperativas e de interesse público, não é impossível entender aplicável à quitação do recibo de rescisão a eficácia liberatória contida no instituto da transação prevista nos arts. 840 e seguintes do Código Civil.

Essa controvérsia vem sendo reiteradamente submetida à apreciação do TST que, em sua composição plena, na data de 10/11/2006 apreciou a possibilidade de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, fixando posicionamento contrário à corrente jurídica que entende ter havido a quitação total de quaisquer parcelas relativas ao contrato de trabalho daqueles que aderiram ao "PDI do BESC", da qual destaco o seguinte:

De acordo com a maioria dos ministros (11 votos a 9), a OJ nº 270 também se estende aos casos judiciais decorrentes do PDI do BESC. "A autonomia coletiva da vontade, representada pelo sindicato, não pode superar as normas de ordem pública, que impedem a renúncia aos direitos básicos do trabalhador", afirmou o vice-presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, ao votar conforme a corrente majoritária. "A legislação protege o trabalhador até mesmo contra sua vontade, ainda que essa vontade seja manifestada livremente pelo trabalhador ou pela vontade do sindicato, se contrariada a ordem pública, essa manifestação de vontade não pode prevalecer; admitir o contrário significaria, em meu entender, a morte do Direito do Trabalho", acrescentou o vice-presidente do TST. (ROAA 1115/2002-000-12-00.6)

Não obstante públicas e conhecidas as decisões do TST, optou o Juízo de primeiro grau, pelos motivos que expõe, por acolher a corrente que adota a tese já ultrapassada da quitação total, desconsiderando os contundentes fundamentos da posição mais recentemente sustentada no TST.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso no particular para reformar a decisão de primeiro grau, declarar nula a quitação geral e irrestrita das verbas do contrato de trabalho passada no termo de rescisão, seja sob a forma de transação ampla e genérica, seja sob a ótica de estarem discriminadas parcelas salariais no TRCT.

Entretanto restei vencido pela maioria da 1ª Turma quanto à determinação do retorno dos autos à origem para reabertura da regular instrução processual e para o julgamento dos pedidos formulados na inicial, que entendeu pelo prosseguimento no julgamento, conforme o disposto no art. 515 do CPC.

II - PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO TOTAL (ARGUIDA PELO RECLAMADO EM RECURSO ADESIVO). NULIDADE DO INSTITUTO. INTEGRAÇÃO DOS VALORES NA REMUNERAÇÃO

Pretende o reclamado em seu recurso adesivo que seja declarada a prescrição do direito de reclamar suposta pré-contratação de horas extras.

O Juízo rejeitou a aplicação da prescrição total do direito de ação quanto à postulação de horas extras decorrentes da pré-contratação, ao entendimento de que não houve supressão de horas extras pré-contratadas (Súmula nº 199, II, do TST).

Rejeito a pretensão recursal pelo fundamento de que, em se tratando de prestações salariais decorrentes do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão se consuma mês a mês, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do vencimento de cada prestação. Ao diferenciar a prescrição total da prescrição parcial em razão do título jurídico que confere validade à parcela pretendida, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 294 do TST faz distinção não alvitrada pela Constituição da República e torna sem efeito a regra da interpretação mais benéfica, uma das subdivisões do princípio da proteção, basilar no Direito do Trabalho.

Portanto, não compartilho com a tese consignada na referida súmula.

Mantenho a decisão de primeiro grau e rejeito a argüição.

Em suas razões recursais a autora busca a declaração de nulidade da pré-contratação das horas extras, a sua integração salarial.

Assevera que houve alteração tácita do contrato de trabalho, lesiva ao trabalhador.

Sustenta a ocorrência de fraude, na forma do art. 9º da CLT, pois o labor em sobrejornada é excepcional, sendo inconcebível a prestação de 2 horas extras diárias por um longo período.

Observo que não foi produzida qualquer prova de pré-contratação de horas extras. Para tal conclusão, basta a leitura do registro de empregados (fl. 175), onde está consignada a jornada de seis horas de trabalho.

Nego provimento.

Assim rejeito a preliminar de prescrição total da pré-contratação (arguida pelo reclamado em recurso adesivo) e, nego provimento ao recurso da autora neste aspecto.

III - HORAS EXTRAS

Sustenta a autora que sempre trabalhou, em média, das 8h30min às 17:30 com intervalo de 60 minutos para refeição, e nos dias de maior movimento (entre os dias 25 de um mês e o dia 10 do mês seguinte) a jornada era se dava das 8h às 20h, em média, sedo que o intervalo para refeição era de 30min.

Pleiteia o pagamento, como extra, das horas laboradas além da 6ª diária, bem como daquelas trabalhadas após a 8ª.

Pede, ainda, uma hora extra diária em razão da sonegação do horário intervalar.

Destaco que embora a autora não faça pleito sucessivo, os pedidos de pagamento de horas extras após a 6ª diária e além da 8ª diária serão assim apreciados, uma vez que, caso deferidas as horas extras além da 6ª, por certo, fica prejudicada a análise do pleito de pagamento daquelas laboradas após a 8ª.

Destaco inicialmente que a autora não se enquadrada na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, e estava sujeito a jornada de 6h (divisor 180).

Os demonstrativos salariais juntados às fls. 259 a 269 , por meio do código nº 223 demonstram o pagamento como extras da sétima e oitava hora diária, sendo que a autora em momento algum demonstrou haver diferenças a seu favor. Assim, reputo quitadas as sétima e oitava horas extras diárias.

Assim, considerando que a sétima e oitava horas laboradas já foram quitadas (inclusive quanto à base de cálculo), resta verificar a jornada laboral efetivamente cumprida pela autora.

Os controles de ponto apresentados às fls. 179 a 222, não têm validade, por conterem horários invariáveis (Súmula nº 338, III).

Assim, por meio do conjunto probatório fixo a jornada do autor como sendo das 8h às 18h30min, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira.

Diante destas considerações e à jornada ora fixada condeno o reclamado ao pagamento de duas horas extras por dia, durante o período não prescrito, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, e estes em décimos terceiros, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, aviso prévio e FGTS (8% + 40%). Para o cálculo das horas extras o divisor a ser aplicado é o 180, tendo em vista a multiplicação do horário desenvolvido diariamente por 30, sem se levar em conta os dias efetivamente trabalhados. Nesse sentido é a Súmula nº 124 do TST. Indefiro os reflexos nas parcelas percebidas a título de PDI, ante a sua natureza indenizatória.

IV - INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO.

PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL

A teor do § 4º do art. 71 da CLT pretende a autora reclamante o pagamento do total do período correspondente ao intervalo intrajornada, com adicional e reflexos.

Merece guarida a pretensão obreira.

A supressão do intervalo, ainda que parcial, não exime o empregador do pagamento de todo o período correspondente como hora extra, visto que se trata de violação de norma de medicina, higiene e segurança do trabalho que tem por escopo assegurar o meio ambiente do trabalho livre de agressões, nos termos do disposto no art. 225 da CF/88, que também compreende o meio ambiente do trabalho.

Dessa forma, dou provimento ao recurso no particular para deferir o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias mais 1/3, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%.

V - COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO DO PDI

Em havendo deferimento de parcelas remuneratórias que majorarem o salário bruto de dezembro de 2000, razoável que sendo majorada a base de incidência das indenizações previstas no PDI, estas também sejam majoradas.

Assim, o meu voto era no sentido de dar provimento ao recurso neste particular para condenar o reclamado ao pagamento das complementações das indenizações do PDI pelo aumento da base de cálculo (salário bruto de dezembro de 2000) em virtude do deferimento de verbas remuneratórias.

Entretanto restei vencido pela maioria desta Câmara que negou provimento ao recurso neste particular, por entender ser válida a regra do PDI de que "qualquer diferença salarial decorrente de sentença judicial" não será computada no cálculo da indenização decorrente, porque, em princípio, é prerrogativa patronal definir qual será a base de cálculo das verbas rescisórias, podendo estabelecer os limites desse valor. Não decorrendo a indenização pela adesão ao PDI de lei, mas de regra empresarial, inexiste óbice para que o empregador estipule limites.

Assim foi negado provimento ao recurso neste aspecto.

VI - DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUSESC

Pugna a reclamante pela incidência das parcelas deferidas nas contribuições à FUSESC e, via de consequência a complementação do benefício.

A presente demanda versa sobre parcelas sobre as quais deveriam ter sido recolhidas as contribuições à FUSESC, sendo imperativa a responsabilidade do reclamado pelo adimplemento dessas obrigações.

Dou provimento ao recurso neste tópico, para declarar a responsabilidade do reclamado pelo adimplemento das diferenças de contribuição da FUSESC devidas em face dos títulos reconhecidos na presente ação.

VII - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Os descontos previdenciários deverão ser apurados pelo regime de competência, cabendo ao empregador o seu recolhimento integral, mediante comprovação nos autos. Aplicável a Súmula nº 368 do TST, inclusive quanto aos descontos fiscais.

Dou provimento ao recurso para declarar que a responsabilidade das contribuições previdenciárias é exclusiva do reclamado, devendo ser procedida pelo regime de competência e as contribuições fiscais pelo regime de caixa, nos termos da Súmula n.º 368 do Egrégio TST.

VII - DATA DO PAGAMENTO

Por força de norma coletiva, o crédito de salário dos bancários ocorre no dia 25 do mês de referência, sendo que, numa interpretação teleológica da lei, a parcela torna-se legalmente exigível no 5º dia útil subseqüente à data em que deveria ter sido efetivamente quitada a contraprestação devida ao empregado (CLT, art. 459, parágrafo único).

Dessa forma, tenho que a aplicação da correção monetária deve incidir a partir do quinto dia útil após a data fixada na norma coletiva para o pagamento do salário (dia 25 de cada mês).

Entretanto este não foi a decisão da maioria dos juizes desta Câmara, onde prevaleceu o entendimento de que não há confundir a data limite que a lei fixa para pagamento dos salários (5º dia útil do mês subseqüente), a qual corresponde a uma faculdade legal, com o dia do efetivo pagamento. Os coeficientes de correção aplicados devem ser aqueles correspondentes à data do efetivo pagamento, quando este não ultrapasse o prazo fixado em lei.

Assim, foi negado provimento ao recurso neste item.

RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO

I - HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS.

PRESCRIÇÃO TOTAL

A prescrição em epígrafe foi rejeitada no momento em que foi analisado acima o pedido relativo à pré-contratação formulado pela autora em suas razões recursais (item 2 do recurso da autora).

Nego provimento.

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição total das horas extras pré-contratadas (arguida em recurso adesivo). Sem divergência, declarar nula a quitação geral e irrestrita das verbas do contrato de trabalho passada no termo de rescisão, e por maioria de votos, vencido o Ex.mo Juiz Relator que determinava o retorno dos autos à Vara de origem, prosseguir no julgamento, conforme o disposto no art. 515 do CPC. No mérito, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, em matérias diversas, os Exmos. Juízes Relator e Revisora, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para declarar nula a quitação geral e irrestrita das verbas do contrato de trabalho passada no termo de rescisão, e para condenar o reclamado ao pagamento de duas horas extras por dia, durante o período não prescrito, com adicional de 50%(cinquenta por cento) e reflexos em repousos semanais remunerados, e com estes, em décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e FGTS (8% + 40%); para o cálculo das horas extras o divisor a ser aplicado é o 180, tendo em vista a multiplicação do horário desenvolvido diariamente por 30, sem se levar em conta os dias efetivamente trabalhados; indeferir os reflexos nas parcelas percebidas a título de PDI, ante a sua natureza indenizatória; ao pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias mais o terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento); determinar que a responsabilidade das contribuições previdenciárias é exclusiva do reclamado, devendo ser procedida pelo regime de competência e as contribuições fiscais pelo regime de caixa, nos termos da Súmula n.º 368 do Egrégio TST. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RÉU. Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de março de 2010, sob a Presidência do Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato (Relator), as Exmas. Juízas Águeda Maria L. Pereira (Revisora) e Viviane Colucci. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Teresa Cristina D. R. dos Santos.

Florianópolis, 15 de março de 2010.

JORGE LUIZ VOLPATO
Relator

Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ VOLPATO, Juiz Redator (Lei 11.419/2006).




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