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sexta-feira, 12 de março de 2010

JURID - Penal e Processual Penal. Latrocínio tentado. [12/03/10] - Jurisprudência


Penal e Processual Penal. Latrocínio tentado. Agente de Polícia Federal alvejado em missão e em veículo oficial.
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Tribunal Regional Federal da 5ªR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL 6548 - CE (2008.81.00.003575-6)

APTE: AUDÍZIO DE OLIVEIRA ALVES SOBRINHO

ADV/PROC: PAULO CAUBY BATUSTA LIMA

APTE: DION CHARLES TEIXEIRA LEAL

ADV/PROC: IRENILZA DE SOUSA FERREIRA

APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC. ORIGINÁRIO: 12ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (COMPETENTE P/

EXEC. PENAIS) (200881000035756)

RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS

EMENTA

Penal e Processual Penal. Latrocínio tentado. Agente de Polícia Federal alvejado em missão e em veículo oficial. Materialidade inconteste. Vítima que reconheceu os agentes do ilícito. Réus que se incriminaram mutuamente. Autoria aferida por meio de provas testemunhais. Conjunto probatório que autoriza a manutenção da condenação dos réus. Penas fixadas com a estrita observância dos parâmetros estabelecidos no Código Penal. Improvimento dos recursos.

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 09 de fevereiro de 2010.

(data do julgamento)

Desembargadora Federal Germana Moraes
Relatora Convocada

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (RELATOR CONVOCADO): Audízio de Oliveira Alves Sobrinho e Dion Charles Teixeira Leal apelam ante sentença da lavra do Dr. Augustino Lima Chaves, MM. Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, entendendo provadas a materialidade e autoria do crime de latrocínio tentado, condenou-os a dezesseis anos de reclusão e multa.

Dion Charles Teixeira Leal afirma, em síntese, que não há provas que o incriminem, visto que não foi reconhecido pelas testemunhas e sequer foi encontrado armado, não havendo razão para incriminá-lo no ilícito. Sustenta ainda que tem bons antecedentes, conduta social igualmente boa, não havendo motivos para que não pudesse recorrer solto como assentado na sentença. Ao final, afirma que "a fragilidade do conjunto probatório obtido sob o crivo do contraditório não permite que se profira sentença condenatória, devendo o acusado ser absolvido por este Colendo Tribunal" (f. 382).

Audízio de Oliveira Alves Sobrinho também recorre, alegando, por sua vez, que a instrução não logrou comprovar sua participação em qualquer ilícito, fundando-se a sentença apenas no inquérito policial, longe do contraditório portanto, sem que se considerasse as contradições de uma das testemunhas da acusação e que as outras não o identificaram como autor do crime.

Afirma ainda que a decisão monocrática não considerou as provas pela defesa produzidas, no entanto, aplicou a reprimenda prevista em lei em patamar excessivamente alto, em desproporção ao crime e sem a devida fundamentação legal, requerendo assim, se não a sua absolvição, ao menos a redução da pena ao mínimo legal.

O Ministério Público Federal apresentou as devidas contrarrazões aos recursos, requerendo então a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em Parecer da lavra do Dr. Humberto de Paiva Araújo, a douta Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento dos apelos, em pronunciamento assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ART. 157, § 3º, c/c ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO MATERIAL E TESTEMUNHAL. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A FIXAÇÃO DA PENA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS QUE SE SUGERE.

É o relatório.

À revisão regimental.

Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas
Relator Convocado

Penal e Processual Penal. Latrocínio tentado. Agente de Polícia Federal alvejado em missão e em veículo oficial. Materialidade inconteste. Vítima que reconheceu os agentes do ilícito. Réus que se incriminaram mutuamente. Autoria aferida por meio de provas testemunhais. Conjunto probatório que autoriza a manutenção da condenação dos réus. Penas fixadas com a estrita observância dos parâmetros estabelecidos no Código Penal. Improvimento dos recursos.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (RELATORA CONVOCADA): Colhe-se dos autos que um Agente de Polícia Federal foi alvejado em missão e em veículo oficial, emboscado por vários indivíduos. O fato só não terminou em latrocínio consumado em face da ação do policial, que respondeu aos tiros, reagindo à ação ilícita.

A materialidade do crime está demonstrada não só pelo depoimento da vítima mas também pelo exame realizado na viatura policial e pelos testemunhos de cidadãos que estavam na redondeza do fato.

Quanto à autoria, além de haver o reconhecimento dos réus por parte da vítima (fls. 271/272), Audízio apontou Batistinha, Busca e Dion como partícipes do crime (115/116), Batistinha admitiu a ação (fls. 34), e a testemunha Jardel Oliveira dos Santos identificou todos eles como os autores do crime (fl. 08).

Desse modo, firme em todos os elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, tenho como provadas a materialidade e autoria criminosas.

Quanto à fixação da reprimenda, considerando a pena-base prevista para o crime ser de vinte anos, a sua fixação em vinte e quatro anos não é excessiva, mormente considerando as circunstâncias do crime, com a efetivação de diversos disparos de arma de fogo em via pública, agindo em emboscada.

Com essas considerações, nego provimento às apelações.

É como voto.

Desembargadora Federal Germana Moraes
Relatora Convocada




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