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quarta-feira, 10 de março de 2010

JURID - MS. Contrato Temporário. Gravidez durante a vigência. [10/03/10] - Jurisprudência


MS. Contrato Temporário - Servidora Pública da Educação. Professora. Gravidez durante a vigência do contrato

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 120906/2009 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE: JOCIMARA LUZIA DE ALMEIDA

IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

Número do Protocolo: 120906/2009

Data de Julgamento: 04-02-2010

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SERVIDORA PÚBLICA DA EDUCAÇÃO - PROFESSORA - GRAVIDEZ DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ORDEM CONCEDIDA.

A estabilidade provisória da gestante decorre da proteção ao nascituro de ser cuidado por sua mãe nos seus primeiros meses de vida e da recuperação após o parto.

A servidora contratada temporariamente, que no decorrer do contrato engravida, tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT/88, bem como direito garantido a licença maternidade previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Mandado de Segurança impetrado por Jocimara Luzia de Almeida contra ato tido como ilegal do Exmo. Sr. Secretário de Educação do Estado de Mato Grosso que, em afronta a Constituição Federal, rescindiu e não prorrogou o contrato de trabalho no período de estabilidade provisória em razão de gestação.

A impetrante aduz ser servidora pública da educação, tendo seu vínculo estabelecido mediante contrato temporário com a Administração Pública, no período de 20-4-2009 até 18-7-2009. Ainda, afirma que nesse período ficou grávida e teve seu contrato rescindido, mesmo o com parecer emitido pela assessoria jurídica da Secretaria de Estado de Educação recomendando a prorrogação.

Assevera que, mesmo não tendo vínculo estatutário com a Administração, a Constituição Federal assegura proteção especial à trabalhadora, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias lhe garante a estabilidade provisória, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Sustenta, também, a ilegalidade do ato da autoridade coatora, requerendo a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo de reintegração, com a respectiva prorrogação do contrato até o 5º (quinto) mês após o parto, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e na alínea "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT.

Por fim, pugna pela condenação do impetrado ao pagamento da quantia devida pela rescisão, no período compreendido da impetração deste mandamus até a concessão da segurança.

A liminar foi deferida (fls. 34/36-TJ).

As informações não foram prestadas pela autoridade coatora, consoante certidão de fl. 43-TJ.

A douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do nobre Dr. Luiz Eduardo Martins Jacob, opina pela concessão da segurança (fls. 47/52-TJ).

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ BASÍLIO GONÇALVES

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(RELATORA)

Egrégia Câmara:

Do exame dos autos, observa-se que a impetrante celebrou contrato temporário de prestação de serviços com a Secretaria de Estado de Educação, para exercer o cargo de professora de educação básica, sendo o prazo de validade de 90 (noventa) dias, com início em 20-4-2009 e término em 18-7-2009.

A impetrante afirmou que, durante a vigência do seu contrato com o impetrado, ficou grávida e teve seu contrato rescindido, mesmo com o parecer emitido pela assessoria jurídica da Secretaria de Estado de Educação recomendando a prorrogação.

De fato, verifica-se, à fl. 31-TJ, que o impetrado cancelou o contrato temporário da impetrante, em discordância com o parecer jurídico nº 1.206/ASEJ/SEDUC/2009 (fls. 25/30-TJ), que assim se pronunciou:

"[...] Ressalta-se que é pacífico o entendimento desta Assessoria Jurídica no sentido de prorrogar o contrato temporário, até cinco meses após o parto, das servidoras contratadas que na vigência do contrato engravidar, tal entendimento já fora manifestado no Parecer nº 537/2007, tendo como fundamento:

A Carta Magna assegura em seu art. 7º, inciso XVIII o direito da mãe trabalhadora a gozar licença-maternidade por um período de 120 dias e a Lei Complementar 330 de 10 de setembro de 2008 estendeu este período de gozo às servidoras públicas deste Estado para 180 dias por considerá-la importante ao pleno desenvolvimento da criança [...]

Alhures exposto, aderindo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, recomenda-se a remessa dos autos a Escola em tela para que proceda a prorrogação do contrato temporário da Sr.ª JOCIMARA LUZIA DE ALMEIDA, até 5 (cinco) meses após a confirmação do parto, haja vista que neste período encontrar-se-á em estabilidade provisória." (fls. 25, 26 e 29-TJ) Grifei.

No caso em tela, observa-se que a impetrante foi contratada no período de 20-4-2009 até 18-7-2009, consoante se vê à fl. 18-TJ, e o seu contrato foi cancelado pelo impetrado em 27/07/2009, sob o fundamento de "CONTRATO TEMPORÁRIO EM

SUBSTITUIÇÃO POR MOTIVO DE URGÊNCIA", sendo a impetrante substituída por EMÍLIA LUZIA FERRAZ, a partir de 20-4-2009 até 17-7-2009, de acordo com a publicação no Diário Oficial acostado à fl. 31-TJ.

Sobre a matéria dos autos, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, dispõe:

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

(...)".

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT também disciplina, em seu artigo 10, inciso II, alínea "b":

"Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(...)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

(...)".

Tem-se de todo o processado que as partes celebraram o contrato temporário de prestação de serviços em razão do excepcional interesse público, sendo que a impetrante foi contratada para exercer a função de professora.

A meu ver, mesmo nos casos de servidora contratada excepcionalmente, a sua estabilidade provisória deve ser garantida, pois apesar de o trabalho ser em caráter precário, a sua estabilidade não pode ser prejudicada em virtude de gravidez, como é a situação da impetrante conforme comprovado nos autos às fls. 17/31-TJ.

Ressalte-se que a estabilidade da gestante decorre da proteção ao nascituro de ser cuidado por sua mãe nos seus primeiros meses de vida, bem como a recuperação após o parto.

A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito à licença gestação até mesmo a empregada admitida por contrato temporário, conforme se vê da seguinte ementa:

"CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO.

A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento." (STF, 2ª Turma, RE nº 287.905/SC, Relator para acórdão Ministro Joaquim Barbosa, j. em 28-6-2005).

Cito, também, os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇAMATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, 'B', do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, 2ª Turma, RE 600057 AgR/SC, Relator Min. Eros Grau, j. 29-9-2009, DJe publicado em 23-10-2009) (Grifei).

"EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT, ART. 10, II, 'b'). PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO EMPREGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional, a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva. Precedentes." (AI 448.572/SP, Relator Ministro Celso de Mello, in Informativo/STF nº 338/2004).

In casu, ainda, cabe transcrever um fragmento do voto do Ministro Celso de Mello, no RE nº 287.905/SC, que bem destaca:

"(...) É importante rememorar, neste ponto, que o legislador constituinte, consciente das responsabilidades assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional (Convenção OIT n.º 103, DE 1952, promulgada pelo Decreto n.º 58.821/66, Artigo VI) e tendo presente a necessidade de dispensar efetiva proteção à maternidade e ao nascituro (FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA,

'Comentários aos Enunciados do TST', p. 614, 4ª ed., 1997, RT), veio a estabelecer, em favor da empregada gestante (e, também, do próprio nascituro), expressiva garantia de índole social consistente na outorga, a essa trabalhadora, de estabilidade provisória, nos termos previstos no art. 10, II, 'b', do ADCT.

(...)

O valor jurídico-social dessa inderrogável garantia de índole constitucional, que busca dar efetividade à proclamação constante do art. 6º da Lei Fundamental da República, teve a sua importância igualmente reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já deixou assentado, a propósito desse tema, que o acesso à estabilidade provisória depende da confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez da empregada, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva (RTJ 180/395, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE).

Esse entendimento - a que se ajusta o acórdão ora recorrido - acha-se consagrado em decisões proferidas por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RTJ 180/395, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 339.713-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.). (...)" (STF, 2ª Turma, RE nº 287.905/SC, j. em 28-6-2005).

Por derradeiro, não se pode olvidar que o benefício da licença gestante (artigo 7º, inciso XVIII, da CF) foi expressamente estendido às servidoras públicas pelo artigo 39, § 3º, da Magna Carta, o qual não fez qualquer distinção entre servidores. E não poderia ser diferente, visto que tal garantia destina-se, em verdade, à proteção do nascituro, e não propriamente à trabalhadora gestante.

Assim, tendo em vista que o direito à estabilidade como sendo uma garantia constitucional, deve ser interpretada a favor da criança que nascerá e não como um simples benefício à empregada gestante; portanto, razão assiste à impetrante em sua pretensão, pelo fato de o impetrado ter violado seu direito líquido e certo, ainda mais quando se trata de estabilidade provisória da gestante garantida em nossa Constituição Federal.

Pelo exposto, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, concedo a segurança e confirmo a liminar de fls. 34/36-TJ para determinar à autoridade apontada como coatora que reintegre a impetrante na função para a qual fora contratada, com a prorrogação do contrato até o 5ª mês após o parto, condenando o impetrado no pagamento da quantia devida no espaço temporal retroativo à propositura da presente ação mandamental.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, composta pela DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (Relatora convocada), DES. JURACY PERSIANI (1º Vogal), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º Vogal), DES. MÁRCIO VIDAL (3º Vogal convocado), DR. MÁRIO R. KONO DE OLIVEIRA (4º Vogal convocado) e DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (5ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME E EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Cuiabá, 04 de fevereiro de 2010.

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DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

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DOUTORA MARILSEN ANDRADE ADDARIO - RELATORA

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PROCURADOR DE JUSTIÇA




JURID - MS. Contrato Temporário. Gravidez durante a vigência. [10/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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