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terça-feira, 16 de março de 2010

JURID - Motorista. Atividade externa. Rastreador [16/03/10] - Jurisprudência


Motorista. Atividade externa. Rastreador
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 24ªR

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRT 24ª REGIÃO

INTEIRO TEOR

ACÓRDÃO

1ª TURMA

Relator: Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Revisor: Des. ABDALLA JALLAD

Recorrente: INDEPENDÊNCIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Advogados: Maria Helena Villela Autuori e outros

Recorrido: LEONILDO OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado: Jairo Marques de Cristo

Origem: Vara do Trabalho de Nova Andradina/MS

MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. RASTREADOR. 1. De acordo com o artigo 62, I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, o controle de jornada laboral não é aplicável aos trabalhadores externos, desde que a atividade exercida seja incompatível com a fixação do horário de trabalho. 2. Não é o simples fato da execução do trabalho externo que enquadra o trabalhador no dispositivo acima citado, mas sim a impossibilidade de se aferir o tempo que ele despende a serviço da empresa. 3. Desse modo, a existência de aparelho rastreador que identifica e individualiza o tempo que o caminhão está parado ou em movimento, além do natural controle de saídas e chegadas do veículo no destino, se constituem em instrumentos suficientes para se concretizar a fiscalização do tempo de prestação de serviços. 4. Recurso não provido, no particular, por maioria.

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0081400-59.2009.5.24.0056- RO.1) nos quais figuram como partes as epigrafadas.

Em razão da r. sentença de f. 211-218, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Márcio Kurihara Inada, no exercício da titularidade da egrégia Vara do Trabalho de Nova Andradina/MS, a ré interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma do julgado que lhe condenou ao pagamento de hora extra, multa normativa e participação nos lucros e resultados.

O depósito recursal e as custas processuais foram comprovados às f. 228 e 229, respectivamente.

O autor apresenta contrarrazões às f. 232-234, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso.

O processo não foi encaminhado à Procuradoria Regional do Trabalho, por força do art. 115 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões, rejeitando a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, uma vez que os fundamentos do recurso são suficientes para atacar as razões de deferimento dos pedidos expostas na sentença.

2 - MÉRITO

2.1 - HORAS EXTRAS

O Juízo de origem condenou a ré no pagamento de horas extras e reflexos, ao fundamento de que apesar da atividade do autor ser de motorista e externa, era possível a ré fiscalizar sua jornada.

Sustenta a recorrente que o autor exercia atividade externa (art. 62, I, da CLT), pois executavam as atividades de motoristas, procedendo às entregas dos produtos comercializados pela reclamada/recorrente, utilizando o caminhão da empresa reclamada (sic - f. 222), e que as comissões pagas no importe de 30% do salário básico já remuneravam eventuais horas extras.

Aduz que a jornada praticada era de seis dias de trabalho por um de folga, com oito horas de trabalho por dia, e que jamais houve prestação de trabalho nos dias destinados às folgas dos empregados.

Alega, ainda, em relação aos reflexos, que não cabe qualquer repercussão nos RSRs, pois os repousos já estão devidamente computados na remuneração mensal dos recorridos (f. 224).

Todavia, o apelo não prospera.

De acordo com o art. 62, I, da CLT, o controle de jornada laboral não é aplicável aos trabalhadores externos, desde que a atividade exercida seja incompatível com a fixação do horário de trabalho. Não é o simples fato da execução do trabalho externo que enquadra o trabalhador no dispositivo acima citado, e sim a impossibilidade de se aferir o tempo que ele despende a serviço da empresa.

Desse modo, cabe ao empregador provar que a jornada laboral de seu empregado não poderia ser fiscalizada, pois o fato é impeditivo do direito vindicado.

Com efeito, o depoimento do preposto, utilizado nos autos como prova emprestada do Processo n. 813/2009-056-24-00-0, demonstra a possibilidade de a empresa fiscalizar a jornada de trabalho dos motoristas, por meio de rastreador, conforme trecho abaixo transcrito:

(...) as carretas câmara fria possuem rastreador; que por meio dele, é possível a empresa saber se o caminhão está em movimento ou parado (f. 209).

A testemunha do autor daqueles mesmos autos também confirmou a possibilidade de fiscalização, verbis:

(...) havia um controle de horário na saída e chegada no destino, bem como as paradas; havia somente o controle de carga; a parada é controlada pelo rastreador (f. 210).

O próprio autor destes autos depôs na mesma linha de raciocínio daquela testemunha, afirmando que:

(...) havia controle de saída e chegada onde constava o nome do reclamante, placa do caminhão e mercadoria; o controle servia para fiscalizar tudo, a carga e o reclamante; presume isso porque tinha que marcar esses horários; nos últimos dois ou três meses havia horário pré-definido para parar o caminhão, que era 22 horas (f. 208).

Além disso, a própria ré admitiu que até o ano de 2007 havia pagamento de horas extras num percentual fixo, embora afirme que o fazia por mera liberalidade (f. 223). Pelos documentos juntados pela ré, o pagamento de horas extras (reflexos) consta também em anos posteriores (v.g., f. 118-verso, 119 e 122). Ora, se havia referido pagamento, por certo a empresa sabia da existência de prática de horas extras e, para esta conclusão, havia no mínimo, alguma fiscalização da jornada.

Destarte, por todos os ângulos, a jornada de trabalho do autor poderia ser controlada, não desincumbindo a ré do ônus de demonstrar a impossibilidade de fiscalização.

Não merece também ser acolhido o argumento de pagamento de horas extras (ou abatimento de valores pagos), por meio da rubrica comissão em percentual fixo de 30%, pois o direito do trabalho não admite a figura do salário complessivo (Súmula n. 91 do c. TST). Além do mais, a própria recorrente esclarece, como acima destacado, que tal verba era paga por mera liberalidade e Em janeiro de 2008, referido valor foi devidamente integrado ao salário (f. 223).

A pretensão de exclusão dos reflexos das horas extras sobre os RSRs não pode ser acolhida, em face do entendimento pacificado na Súmula n. 172 do c. TST. Por fim, a decisão também reconheceu que o autor usufruía o descanso semanal e laborava seis dias por semana, motivo pelo qual, nada há a ser reformada quanto a este tema (f. 216).

Nego provimento ao recurso.

2.2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR

O Juízo de origem deferiu o pagamento do PLR dos anos de 2006, 2007 e 2008 (9/12 avos), decisão contra a qual se insurge a ré sustentando ter realizado todos os pagamentos.

Aduziu, em seguida, não ter tido lucros, motivo pelo qual está em recuperação judicial.

Sem razão.

De acordo com os demonstrativos de pagamento (f. 116-160), não há qualquer tipo de quitação do PLR (art. 464 da CLT), ônus que incumbia à ré (art. 818 da CLT c/ c art. 333, II, do CPC).

Ademais, a justificativa de recuperação judicial é inovadora, conforme se verifica pela defesa de f. 95, não podendo ser admitida. Nada obstante, o pedido de recuperação se deu no ano de 2009 (f. 91 da defesa) e deferido em maio de 2009 (f. 92), ou seja, o pedido aconteceu mais de cinco meses após o afastamento do trabalhador, não sendo justificativa para mora em relação ao PLR.

Nego provimento.

2.3 - MULTA NORMATIVA

O Juízo de origem deferiu o pagamento dobrado das verbas relativas ao PLR, em face do descumprimento das convenções coletivas de trabalho, decisão contra a qual se insurge a ré, sustentando não haver qualquer descumprimento de cláusula.

Aduz, ainda, que, se mantida a condenação, a multa seria devida apenas enquanto vigente o instrumento coletivo.

Sem razão.

Conforme previsão nas convenções coletivas (CCT 2005/2006, cláusula 47ª - f. 40, CCT 2006/2007, cláusula 47ª - f. 50, CCT 2007/2008, cláusula 19ª - f. 56 e CCT 2008/2009, cláusula 19ª - f. 70), o autor faria jus ao pagamento do PLR.

Em caso de descumprimento de qualquer cláusula normativa, a empresa seria obrigada ao pagamento de uma multa (CCT 2005/2006, cláusula 45ª, f. 40, CCT 2006/2007, cláusula 45ª - f. 49, CCT 2007/2008, cláusula 47ª - f. 78), estabelecida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Todavia, referido valor superaria em muito o valor do direito inadimplido (2006 - R$100,00; 2007 - R$200,00 e 2008-R$165,00, este último proporcional aos meses trabalhados), motivo pelo qual o magistrado não deferiu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mas fixou o pagamento dobrado do direito, com base no art. 412 do código civil de 2002 (f. 217), redução que no meu entender é razoável e justa.

Nego provimento ao recurso.

POSTO ISSO

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, provar o relatório, conhecer do recurso, rejeitando a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, e conhecer das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator); no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido, quanto ao tópico referente às horas extras, o Desembargador Abdalla Jallad (revisor).

Campo Grande, 25 de fevereiro de 2010.

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Relator





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