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sexta-feira, 5 de março de 2010

JURID - Lei Maria da Penha. Recorrente acusado de ameaça. [05/03/10] - Jurisprudência


Lei Maria da Penha. Recorrente acusado de ameaça (art. 147 do cpb) contra sua ex-mulher e filhos.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.499 - MG (2009/0146180-5)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: ALEXANDRE BENEVIDES MARTINS

ADVOGADO: RICARDO EUGÊNIO DA CRUZ VITORINO

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. RECORRENTE ACUSADO DE AMEAÇA (ART. 147 DO CPB) CONTRA SUA EX-MULHER E FILHOS COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE VEDAÇÃO À APROXIMAÇÃO DAS VÍTIMAS. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA. REAL TEMOR DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO AO SUPOSTO AGRESSOR. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Apreciar a tese de inocência do acusado implica aprofundado exame das provas, medida inviável nos estreitos limites da via mandamental.

2.Há fundamentos suficientes para a decretação de medida protetiva se, como na espécie, o Juízo de primeiro grau proíbe a aproximação do réu, por ao menos 200 metros das vítimas, amparando-se no temor destas em relação àquele que as ameaçou, o que fez com auxílio de arma de fogo.

3.Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.

4.Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.499 - MG (2009/0146180-5)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: ALEXANDRE BENEVIDES MARTINS

ADVOGADO: RICARDO EUGÊNIO DA CRUZ VITORINO

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por ALEXANDRE BENEVIDES MARTINS, contra quem foi imposta medida protetiva de vedação à aproximação (art. 22, III, a da Lei 11.340/06), confirmada por acórdão que recebeu a seguinte ementa:

HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA EX-ESPOSA - DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI 11.340/06 - ESTRITA OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.

Os crimes de violência doméstica, em geral, são praticados no âmbito familiar, não havendo, pois, testemunhas presenciais, pelo que a palavra da vítima é suficiente para o deferimento de medidas protetivas.

Não incorre em cerceamento de defesa o deferimento de tais medidas imediatamente, sem a oitiva do suposto agressor, porquanto se trata de medida cautelar para coibir e prevenir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A aferição da negativa de autoria diz respeito ao mérito da causa e necessita de exame aprofundado do conjunto probatório, o que não é admissível na estreita via do remédio heróico (fls. 73).

2.Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção da medida protetiva oriunda de decisão nula. Afirma não ter havido o crime de ameaça, uma vez que não anunciou mal algum à sua ex-mulher ou aos filhos.
3.O MPF, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 96/99).

4.É o que havia de relevante para relatar.

VOTO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. RECORRENTE ACUSADO DE AMEAÇA (ART. 147 DO CPB) CONTRA SUA EX-MULHER E FILHOS COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE VEDAÇÃO À APROXIMAÇÃO DAS VÍTIMAS. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA. REAL TEMOR DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO AO SUPOSTO AGRESSOR. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Apreciar a tese de inocência do acusado implica aprofundado exame das provas, medida inviável nos estreitos limites da via mandamental.

2.Há fundamentos suficientes para a decretação de medida protetiva se, como na espécie, o Juízo de primeiro grau proíbe a aproximação do réu, por ao menos 200 metros das vítimas, amparando-se no temor destas em relação àquele que as ameaçou, o que fez com auxílio de arma de fogo.

3.Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.

4.Recurso desprovido.

1.A impetração busca o trancamento da Ação Penal ante a ausência de demonstração efetiva da autoria do fato em apuração. Pretende, ainda, o reconhecimento de que desfundamentada a decisão que aplicou medida protetiva de afastamento das vítimas.

2.O Ministério Público, pelo órgão que nesta Corte oficia, deu a seguinte solução à contenda:

O recorrente foi denunciado por incursão no art. 147 do Código Penal, porque ameaçou a vítima, tendo, inclusive, sacado uma arma de fogo de forma a intimidá-la, motivado pelos fatos de estarem separados judicialmente e impedido de visitar os filhos (fls. 24/25).

Ao receber a denúncia, o juiz singular determinou ao recorrente que mantivesse uma distância mínima de 200 metros da vítima e de seus filhos (fl. 10).

O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a medida protetiva imposta pelo Juízo Singular, sob os seguintes fundamentos, verbis:

Assim, ao contrário do que afirma o douto impetrante, a questionada r. Decisão, conquanto sucinta, contém suficiente fundamentação, tendo o seu ilustre prolator destacado as declarações da ofendida, que afirmou sentir muito medo do acusado e temer por seus filhos.

Outrossim, inadmissível, na estrita via do writ, a alegação de que tudo não passaria de uma armação da vítima, supostamente enciumada com o fato de o paciente ter se apaixonado por outra mulher logo depois da separação consensual, uma vez que tal análise demandaria análise valorativa dos elementos colhidos, o que é inviável pela via de um instrumento de cognição sumária. (Fls. 75/76)

Com razão a Corte recorrida ao denegar a ordem, eis que, de fato, a negativa de autoria e a aduzida atipicidade da conduta são teses que demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na estreita via do writ. Verifica-se, de uma análise superficial dos autos, que o recorrente não cuidou de juntar qualquer prova incontroversa de suas alegações, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada. Ademais, a questão será elucidada no curso da instrução criminal com a produção de provas.

Tal entendimento encontra respaldo em julgados dessa Colenda Corte. De se ler:

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDA EXTREMA REVOGADA PELO JUÍZO SINGULAR. PRETENSÃO PREJUDICADA.

1.Consoante reiterado entendimento desta Corte, a via estreita de habeas corpus não comporta o exame da prova, notadamente o que se exige para o deslinde de controvérsia em torno da autoria do fato delituoso. [...]

(HC 87652/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJU 31/08/2009 )

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRELIMINAR. CRIME INAFIANÇÁVEL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

[…]

3. O exame da alegação quanto à negativa de autoria importa, inexoravelmente, em valoração de matéria fático-probatória dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.

(RHC 20046/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU 03/11/2008)

Por outro lado, não há que se falar em ausência de fundamentos da decisão que determinou a medida protetiva em desfavor do recorrente, pois, o juiz singular, em consonância com o Parquet, considerando o temor da vítima em relação ao acusado e diante da necessidade de proteger os seus filhos, determinou que o recorrente mantivesse uma distância de 200 metros da vítima.

Ante o exposto, opino pelo desprovimento do recurso.

3.Tenho por irrepreensível o parecer ministerial. A ele, portanto, adiro sem ressalvas e tomo-o como razão de decidir.

4.Em razão disso, nega-se provimento ao recurso, em consonância com o parecer ministerial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0146180-5
RHC 26499 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10000094939584 10000094939584001 81779233

EM MESA

JULGADO: 04/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ALEXANDRE BENEVIDES MARTINS

ADVOGADO: RICARDO EUGÊNIO DA CRUZ VITORINO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a liberdade pessoal - Ameaça

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 04 de fevereiro de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 941233
Inteiro Teor do Acórdão
DJ: 01/03/2010




JURID - Lei Maria da Penha. Recorrente acusado de ameaça. [05/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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