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terça-feira, 2 de março de 2010

JURID - IR. Incentivo Fiscal. Política Nacional De Informática. [02/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Imposto De Renda. Incentivo Fiscal. Política Nacional De Informática. Empresas Nacionais


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.861 - RJ (2009/0057750-0)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: FLPM PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADO : RODRIGO DO NASCIMENTO LEMGRUBER E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCENTIVO FISCAL - POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA - EMPRESAS NACIONAIS - LEI N. 7.232/84 - DECRETO N. 92.187/85 - FUNÇÃO REGULAMENTAR DO DECRETO - LIMITES - EXORBITÂNCIA - ILEGALIDADE - PRÉVIA APROVAÇÃO PELO CNIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ.

1. A Lei n. 7.232/84 visa o fomento da atividade de informática.

2. O decreto não pode contrariar ou extrapolar a lei nem restringir os direitos nela preconizados. Tão-somente a lei, em caráter inicial, tem o poder de inovar no ordenamento jurídico.

3. Comprovar a prévia aprovação do programa de informática perante o CNIA, demanda revolvimento de fatos e provas, o que escapa da competência desta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.861 - RJ (2009/0057750-0)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: FLPM PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADO : RODRIGO DO NASCIMENTO LEMGRUBER E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao recurso especial, assim ementado (fl. 247e):

"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCENTIVO FISCAL - POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA - EMPRESAS NACIONAIS - LEI N. 7.232/84 - DECRETO N. 92.187/85 - FUNÇÃO REGULAMENTAR DO DECRETO - LIMITES - EXORBITÂNCIA - ILEGALIDADE - PRÉVIA APROVAÇÃO PELO CNIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."

O acórdão proferido pela Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região foi assim ementado (fls. 219/220e):

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - PERDA DO OBJETO COM O JULGAMENTO DA APELAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA - IRRELEVÂNCIA DO NOME DADO À AÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IRPJ - ARTIGO 13, INCISO V, DA LEI Nº 7.232/84 - INCENTIVO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E MOTIVAÇÃO.

1. Perda do objeto do agravo retido com o julgamento da apelação.

2. Cumpridos os requisitos formais da petição inicial, segundo preceitua o artigo 282 do CPC, inexistem motivos para o seu indeferimento.

3. O juiz não está adstrito ao nome dado à ação, mas aos fatos narrados na inicial.

4. O prazo prescricional para pleitear o indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador, para as situações constituídas antes da entrada em vigor da LC 118/2005.

5. No regime constitucional vigente, o Poder Executivo não pode editar regulamentos autônomos ou independentes - atos destinados a prover sobre situações não predefinidas na lei -, mas apenas regulamentos de execução, destinados a explicitar o modo de execução da lei regulamentada.

6. Auto de infração sem fundamentação legal e motivação.

7. Em relação à correção do indébito, tendo em vista que o pagamento foi realizado em 26.12.96 (fl. 27), deve ser aplicada a taxa SELIC, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária ou juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (ERESP 267080/SC, DJ 10/11/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).

8. Apelação improvida, e remessa oficial parcialmente provida. Agravo retido prejudicado. Mantidos os ônus da sucumbência."

A agravante reitera as razões do recurso especial e assevera que a decisão monocrática violou o art. 557 do CPC, porque competiria ao colegiado a solução da demanda.

A agravante aduz que o acórdão viola a devida aplicação do artigo 13, inciso V, da Lei n. 7.232/84, e que o incentivo fiscal constante do normativo direciona-se às empresas que se dedicam à atividade de informática, não sendo este o fim social da recorrida, não fazendo jus ao referido benefício.

Pugna, por fim, para que a Turma julgue procedente o agravo regimental.

É, no essencial, o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.861 - RJ (2009/0057750-0)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCENTIVO FISCAL - POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA - EMPRESAS NACIONAIS - LEI N. 7.232/84 - DECRETO N. 92.187/85 - FUNÇÃO REGULAMENTAR DO DECRETO - LIMITES - EXORBITÂNCIA - ILEGALIDADE - PRÉVIA APROVAÇÃO PELO CNIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ.

1. A Lei n. 7.232/84 visa o fomento da atividade de informática.

2. O decreto não pode contrariar ou extrapolar a lei nem restringir os direitos nela preconizados. Tão-somente a lei, em caráter inicial, tem o poder de inovar no ordenamento jurídico.

3. Comprovar a prévia aprovação do programa de informática perante o CNIA, demanda revolvimento de fatos e provas, o que escapa da competência desta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Não merece prosperar o presente agravo regimental.

Com efeito, da leitura da petição não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos do julgado ora recorrido. O recurso em análise, verdadeiramente, nada acrescenta às razões anteriormente expendidas, limitando-se a reiterá-las.

Destarte, nada havendo a retificar ou a esclarecer na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transcreva-se:

"De início, verifico que não progride a alegação da recorrente quanto ao normativo infraconstitucional em foco referir-se somente à empresas de informática. A Lei n. 7.232/84, nos artigos 1º e 2º, estabelece princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Informática, visando melhorar, incentivar e, sobretudo, fomentar a atividade de informática em todo seu espectro, e não somente às empresas inseridas neste ramo.

Como bem salientou o acórdão recorrido, a Lei n. 7.232/84 não faz referência restringente delimitando às empresas de informática o gozo do benefício disposto em seu art. 13, V:

'Inexiste, pela leitura do dispositivo legal acima transcrito, qualquer referência ao gozo do incentivo fiscal apenas às empresas dedicadas às atividades de informática, conforme alegado pela apelante, mas sim, referência genérica às empresas nacionais, bem como não hã nenhuma previsão de limites quanto à sua utilização como despesa operacional para o efeito de apuração do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza.'

Ademais, é o artigo 12 que conceitua empresa nacional para os efeitos de incidência da lei. In verbis:

'Art. 12. Para os efeitos desta Lei, empresas nacionais são as pessoas jurídicas constituídas e com sede no País, cujo controle esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno, entendendo-se controle por:

I - controle decisório: o exercício, de direito e de fato, do poder de eleger administradores da sociedade e de dirigir o funcionamento dos órgãos da empresa;

II - controle tecnológico: o exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir e transferir e variar de tecnologia de produto e de processo de produção;

III - controle de capital: a detenção, direta ou indireta, da totalidade do capital, com direito efetivo ou potencial de voto, e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do capital social.

§ 1º No Caso de sociedades anônimas de capital aberto, as ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos deverão corresponder, no mínimo, a 2/3 (dois terços) do capital social e somente poderão ser propriedade, ou ser subscritas ou adquiridas por:

a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, ou entes de direito público interno;

b) pessoas jurídicas de direito privado, constituídas e com sede e foro no País, que preencham os requisitos definidos neste artigo para seu enquadramento como empresa nacional;

c) pessoas jurídicas de direito público interno.

§ 2º As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa.'

Ademais, o acórdão a quo bem assevera que, em face da hierarquia das leis sobre o regulamento, o Decreto n. 92.187/95, que regulamenta a Lei n. 7.232/84, não pode contrariar ou extrapolar a norma primária. Isto porque somente a lei, em caráter inicial, tem o poder de inovar no ordenamento jurídico:

'Por sua vez, o Decreto 92.187/85, previsto no referido Ato Declaratório, e que regulamenta a Lei 7.232/84, dispõe em seu artigo 1º o seguinte:

'Art. 1º As empresas nacionais, cujos projetos ou programas de pesquisa e desenvolvimento venham a ser previamente aprovados pelo Consenho Nacional de Informática e Automação - CONIN, poderão receber os seguintes incentivos: I - dedução, até o dobro, das despesas efetivamente realizadas em programas próprios ou contratados com terceiros, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do imposto de renda devido, observado o disposto no art. 492 do Regulamento do Imposto de Renda, subordinada às seguintes condições (...)'

Assim, tanto o Decreto nº 92.187/85 como o Ato Declaratório Normativo CST nº 49/88, no intuito de regulamentar a Lei nº 7.232/84, a fim de possibilitar a sua aplicação, impuseram limites ao gozo do incentivo fiscal, inexistentes na referida lei, extrapolando, portanto, o seu conteúdo.

Face ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, e no art. 37, 'caput', da Constituição Federal, existe uma nítida hierarquia das leis sobre os regulamentos.

Referidos preceitos constitucionais evidenciam a submissão do regulamento aos comandos do legislador, sendo insustentável admitir que atos administrativos normativos do Executivo, por serem atos hierarquicamente inferiores à lei, ampliem ou restrijam o seu conteúdo e alcance, sob pena de afrontar a ordem constitucional vigente...'

O acórdão se coaduna com a melhor jurisprudência desta Corte, que por diversas vezes tem entendido que o decreto, como regulamento, não pode extrapolar o limites estabelecidos na lei. Neste sentido:

'PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESTINAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL. PORTARIA Nº 76 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF.

(...)

3. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pela pela Súmula 283/STF, no mérito, melhor sorte não assiste à Recorrente, máxime porque o ordenamento jurídico pátrio não admite que o decreto regulamentador, no exercício de seu mister, extrapole os limites impostos pela lei. Precedentes do STJ: REsp 778338/DF, DJ 12.03.2007; REsp 508016/SC, DJ 09.10.2006 e REsp 603634/PE, DJ de 07.06.2004.

4. Agravo regimental desprovido.'

(AgRg no REsp 760.890/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.3.2008, DJe 23.4.2008.)

'DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA PARCELA POR DECRETO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O decreto, como norma secundária - que tem função eminentemente regulamentar, conforme o art. 84, inc. IV, da Constituição Federal -, não pode contrariar ou extrapolar a lei, norma primária. Não pode restringir os direitos nela preconizados. Isso porque tão-somente a lei, em caráter inicial, tem o poder de inovar no ordenamento jurídico.

2. Os Decretos Estaduais 2.697/04 e 2.815/04 modificaram substancialmente a forma de cálculo da Indenização de Estímulo Operacional, parcela destinada ao pagamento de serviço extraordinário e noturno, consoante estabelecido nas Leis Complementares Estaduais 137/95 e 254/03. Em conseqüência, quanto a esse aspecto, mostram-se ilegais, porquanto contrariam a lei.

3. Os decretos em referência foram além das leis que regulamentaram, ao autorizarem que o administrador não mais pagasse ao servidor público o valor correspondente às horas extras efetivamente trabalhadas, de acordo com a forma de cálculo fixada pela lei, permitindo, assim, o enriquecimento sem causa do Estado. Além disso, permitiram que o servidor público percebesse menos pela mesma quantidade de horas extras prestadas. Assim, violaram o princípio da irredutibilidade de vencimentos, preconizado pelo art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.

4. Recurso ordinário provido.'

(RMS 22.828/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.3.2008, DJe 19.5.2008.)

Quanto à falta de comprovação da titularidade de programa previamente aprovado pelo Conselho Nacional de Informática e Automação (CNIA) pela recorrida, em conformidade com os dispositivos de lei supra, melhor sorte não assiste à recorrente.

Como bem se depreende, o acórdão deixou de analisar este requisito legal porque o auto de infração preocupou-se tão-somente em limitar o incentivo fiscal, deduzindo pela preenchimento do critério objetivo:

'Conforme já salientado pelo magistrado 'a quo', o auto de infração lavrado pela autoridade fiscal demonstra que a autora deixou de respeitar apenas os 'limites determinados pela legislação de referência' ao gozo do benefício, não se referindo quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do direito à sua utilização, razão pela qual deixo de apreciar os argumentos da apelante quanto à ausência de comprovação destes.'

Com efeito, da análise das razões adotadas no acórdão recorrido, comprovar a previa aprovação do programa de informática junto ao CNIA demandaria revolvimento de fatos e provas, o que escapa da competência desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido:

'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. ART. 13, § 1º, LEI 6.830/80. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. O processo de execução é instruído de modo a possibilitar a satisfação do direito do credor, o que se consegue com a alienação do patrimônio contristado, mas sempre pelo preço justo e nunca por preço vil (CPC, art. 692).

2. A mesma regra é aplicada na execução fiscal, por isso que impugnada a avaliação, pelo executado, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n.º 6.830/80.

3. In casu, conforme assentado pelo Tribunal a quo, após impugnação do laudo pelo executado, foi determinado nova avaliação, desta vez com avaliador oficial, em atendimento ao mandamento do art. 13, 1ª, da LEF, verbis: 'Em vista da discordância da executada com a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (fls. 277 e seguintes e 281 e seguintes), determinou-se a realização de outra, desta vez por avaliador oficial (fl.310) (fl. 307)'.

4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

5. O Tribunal a quo analisou todas as questões impugnadas pelo executado, sub examine - defeito no laudo pericial - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado.

6. Agravo regimental desprovido.'

(AgRg no REsp 1101522/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1º.10.2009, DJe 13.10.2009.)

'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - RESSARCIMENTO AO SUS - TABELA TUNEP - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - JULGAMENTO CINTRA PETITA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF) - RESSARCIMENTO POR VALORES SUPERIORES AOS PRATICADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ) - INSCRIÇÃO NO CADIN - AJUIZAMENTO DE AÇÃO E GARANTIA IDÔNEA - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ) - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.

2. O STJ entende como satisfeita a exigência constitucional da fundamentação da decisão judicial (art. 93, IX, da CF/88), quando esta ocorre, ainda que de forma sucinta; assim, ausente a alegada ofensa aos arts. 131, 165 e 458, II e III, do CPC.

3. Arts. 128, 273, I, e 460 do CPC, não-prequestionados - Súmulas 282 e 356 do STF.

4. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela demandaria revolvimento de fatos e provas, o que escapa da competência desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.

5. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento previstos na Tabela TUNEP superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, e se a tabela foi elaborada de forma aleatória, contendo valores irreais de mercado, seria necessário o reexame dos aspectos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

6. Ao entender pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade na Lei n. 9.656/98, a Corte de origem decidiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional, assim, o recurso especial não merece apreciação neste aspecto, pois a competência do STJ refere-se a matéria infraconstitucional.

7. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.

8. Tendo a agravante tão-somente repetido os fundamentos expostos no recurso especial, e evidenciando-se que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental improvido.'

(AgRg no REsp 1.121.889/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.10.2009, DJe 14.10.2009.)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 577, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso especial."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0057750-0 REsp 1130861 / RJ

Números Origem: 9700140849 9802394181

PAUTA: 18/02/2010 JULGADO: 18/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: FLPM PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADO: RODRIGO DO NASCIMENTO LEMGRUBER E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: FLPM PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADO: RODRIGO DO NASCIMENTO LEMGRUBER E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de fevereiro de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 944976 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 02/03/2010




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