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terça-feira, 16 de março de 2010

JURID - Infração de Trânsito. Apreensão da CNH. [16/03/10] - Jurisprudência


Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Infração de Trânsito. Apreensão da CNH.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 73269/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE: LUCAS DE ALMEIDA VIEIRA

AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE

MATO GROSSO - DETRAN/MT

Número do Protocolo: 73269/2009

Data de Julgamento: 02-02-2010

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação fica condicionada a procedimento administrativo próprio que proporcione ao cidadão o exercício do contraditório e da ampla defesa.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas de Almeida Vieira contra decisão do Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, mantendo apreendida a Carteira de Habilitação do agravante.

Sustenta que a apreensão é ilegal, sendo fruto de atuação policial dissociada dos ditames da legalidade, onde inclusive passou por constrangimentos de ser detido por suspeita de roubo e posteriormente liberado sem nenhum indiciamento ou investigação.

Diz ainda que necessita de sua carteira de habilitação pois trabalha como leiturista da Rede Cemat S/A e sem o seu veículo corre o risco de perder o emprego.

Alega que a apreensão da carteira nacional de habilitação exige um procedimento próprio, que é o processo administrativo no qual é assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ao final pede o provimento do recurso 9fls. 02/13).

O efeito ativo foi deferido (fls. 57/59).

As informações, mesmo devidamente solicitadas, não foram prestadas pelo juízo a quo.

O agravado devidamente intimado não ofereceu contrarrazões (fls. 70/73).

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso comporta provimento.

Com efeito, para que haja o recolhimento da carteira nacional de habilitação, que se trata de medida administrativa própria do art. 269, inciso III da Lei Federal n° 9.603/1997, é mister que sejam realizadas formalidades próprias para atestar o recolhimento, com a exata descrição dos fatos, sendo comumente confeccionado o auto de apreensão específico.

No caso dos autos não houve essa providência, pois foi preparado pelos policiais militares o auto de infração de trânsito indicador da norma transgredida, onde consta singelamente no seu histórico/registro que a carteira nacional de habilitação foi recolhida, com um auto de apreensão que não define com maior exatidão os motivos do recolhimento do documento de trânsito (fls. 43).

Dessa maneira, força reconhecer que não foi obedecido o devido processo legal no recolhimento da carteira nacional de habilitação, o que inibe para o agravante até mesmo o desenvolvimento próprio do processo administrativo perante o órgão de trânsito, denotando assim a relevância da argumentação para a antecipação de tutela recursal.

Nesse sentido cito:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL JUNTAMENTO COM O PEDIDO PRINCIPAL: POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO NUM ÚNICO PROCESSO DOS PEDIDOS PRINCIPAL E CAUTELAR: IMPOSSIBILIDADE. "JUS SUPERVENIENS". APLICAÇÃO EM FASE RECURSAL: ADMISSIBILIDADE. APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGIDO PELOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: NECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(...) III - A apreensão da carteira nacional de habilitação fica condicionada a prévio procedimento administrativo, regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV - Recurso especial não conhecido" (Resp 60607/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 4.9.1997, DJ 06-10-1997, p. 49928)

"APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE TRÂNSITO - CNH - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

Considera-se violado o direito líquido e certo do impetrante a apreensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, se constatada a ausência do procedimento legal administrativo que lhe oportunizasse a ampla defesa e contraditório, em desrespeito ao direito e as garantias constitucionais." (RAC 83081/2008, Sexta Câmara Cível, Rel. Marcelo Souza de Barros, j. 15-10-2008)

A narrativa da petição recursal permite verificar que o agravante teve sua carteira nacional de habilitação apreendida, juntamente com o ciclomotor por ele conduzido, após atuação de policiais militares, sendo certo que foram expedidas as notificações de trânsito indicativas da prática de infrações administrativas (fls. 43).

No entanto, para o recolhimento da carteira nacional de habilitação, que se trata de medida administrativa própria do art. 269, inciso III da Lei Federal n° 9.603/1997, é mister que sejam realizadas formalidades próprias para atestar o recolhimento, com a exata descrição dos fatos, sendo comumente confeccionado o auto de apreensão específico.

No caso dos autos não houve essa providência, pois foi preparado pelos policiais militares o auto de infração de trânsito indicador da norma transgredida, onde consta singelamente no seu histórico/registro que a carteira nacional de habilitação foi recolhida, com um auto de apreensão que não define com maior exatidão os motivos do recolhimento do documento de trânsito (fls. 43).

Ipso facto, força reconhecer que não foi obedecido o devido processo legal no recolhimento da carteira nacional de habilitação, o que inibe para o agravante até mesmo o desenvolvimento próprio do processo administrativo perante o órgão de trânsito, denotando assim a relevância da argumentação para a antecipação de tutela recursal.

Nesse sentido cito:

"MANDADO DE SEGURANÇA - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA - APREENSÃO SUMÁRIA - ILEGALIDADE.

É ilegal a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, sem o prévio processo administrativo, no qual seja assegurado o devido processo legal."

(TJMG: 1581578 MG 1.0000.00.158157-8/000(1) - Relator(a): GARCIA LEÃO - Julgamento: 28-03-2000 - Publicação: 1°-04-2000)

Não bastasse isso, vejo que o agravante necessita da carteira nacional de habilitação para desenvolver suas atividades laborais, motivo pelo qual se identifica o perigo de dano de difícil reparação se a liberação do documento tiver de aguardar o deslinde da ação mandamental e deste recurso.

Por fim, diante dos fatos articulados na petição do recurso, onde está narrada atuação dos policiais militares que fizeram a apreensão do veículo e do documento de habilitação do agravante em descompasso com a legalidade, com a prática, em tese, de delitos administrativos, civis e militares, determino sejam extraídas cópias integrais deste feito e, nos termos do art. 40, do Código de Processo Penal, determino a remessa para o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e ao Procurador-Geral de Justiça para as providências que entenderem cabíveis e necessárias.

Posto isso, dou provimento ao recurso, confirmando a antecipação recursal para determinar a imediata devolução da carteira nacional de habilitação do agravante Lucas de Almeida Vieira, recolhida em razão do auto de apreensão n° 0000083557, sem prejuízo das providências administrativas referente à cobrança da multa de trânsito, observado o devido processo legal.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Relator), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º Vogal) e DES. EVANDRO STÁBILE (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 02 de fevereiro de 2010.

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DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTIUIÇÃO LEGAL

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DOUTOR ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO - RELATOR





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