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quarta-feira, 3 de março de 2010

JURID - Indenização por danos. Contrato de transporte aéreo. [03/03/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e morais. Contrato de transporte aéreo.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2009.075590-6, de Turvo

Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AEROPORTO DE MONTEVIDÉU FECHADO DEVIDO ÀS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS (NEBLINA). PLEITO QUE NÃO DIZ RESPEITO À IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE, MAS SIM PELO DESCASO PARA COM O CONSUMIDOR. AUTORES QUE FORAM ENCAMINHADOS PARA HOTEL SEM A MENOR CONDIÇÃO DE HABITAÇÃO. MOFO, LIXO E TEIA DE ARANHA NOS QUARTOS. ESTABELECIMENTO QUE SE ENCONTRAVA FECHADO HÁ VÁRIOS ANOS. NÃO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA PORTARIA N.º 676/2000 DA ANAC (AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL). RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAS. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JUROS ARBITRADOS DESDE A CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

1. O fechamento de aeroportos em virtude da má condição climática não se reveste de tamanha excepcionalidade a ponto de justificar os descasos costumeiramente perpetrados pelas empresas aéreas em face de seus usuários. É dever destas prestadoras de serviço, em análise das particularidades de cada caso - a exemplo do destino a que pretende atingir, conexões a serem realizadas e, principalmente, a idade dos passageiros -fornecer alimentação, translado e estadia; providenciar o embarque no próximo vôo ou relocar outra aeronave com esta finalidade, procedendo sempre com boa-fé quando do fornecimento de informações, datas e horários de embarque.

2."Provados o fato e as circunstâncias pessoais do viajante, para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflição, que são admitidos através de um juízo da experiência" (REsp nº 234.472, Min. Barros Monteiro).

3. O quantum da indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, no intuito de que o ofensor procure ter mais cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.075590-6, da comarca de Turvo (Vara Única), em que são apelantes e apelados VRG Linhas Aéreas S/A e Geraldo Machado Cota Júnior e outro:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso adesivo dos autores. Custas legais.

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fl. 176, por revelar com transparência o que existe nos autos, e a ele acrescenta-se que o MM. Juiz de Direito, Doutor Rafael Milanesi Spillre, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contra esta decisão a empresa ré interpôs recurso de apelação (fls. 181/197), no qual sustenta que os fatos em questão decorreram de força maior, não possuindo nenhuma responsabilidade pelo ocorrido. Por fim, impugna o quantum indenizatório arbitrado, bem como o termo inicial de incidência os juros e correção monetária.

Os apelados apresentaram contrarrazões (fls. 216/223) e adesivamente requereram a majoração da quantia fixada a título de danos morais (fls. 204/212).

VRG Linhas Aéreas S/A apresentou contrarrazões às fls. 249/260.

VOTO

1. Inicialmente, há que se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos artigos 2º e 3º, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor. Prescrevem mencionados dispositivos que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO E CANCELAMENTO DE VÔO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABALO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - MÍNGUA PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.

É objetiva a responsabilidade da companhia aérea por eventuais defeitos ocorridos na prestação de seus serviços.

Apresenta-se como verdadeiro dilema imposto ao magistrado a fixação de numerário suficiente para compensar o abalo moral sofrido, visto sua incomensurabilidade. Assim, deve ele pautar por parâmetros ligados as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não acarrete enriquecimento exagerado e nem provoque renitência delitiva.

Por atingir a porção mais íntima do indivíduo, o abalo moral prescinde de comprovação do prejuízo, porquanto é tido como dano in re ipsa.

Imprescindível para o reconhecimento do direito do autor aos danos materiais, a prova documental do decréscimo ocorrido em seu patrimônio. (AC n.º 2008.076709-4, Des. Fernando Carioni, j. em 2.3.2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. VERIFICADA PRÁTICA DE OVERBOOKING PELA COMPANHIA AÉREA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1.Sem desprezar a força normativa dos tratados e convenção internacionais, estão os mesmos sujeitos ao controle de constitucionalidade, não podendo eles sobrelevar aos dispositivos constitucionais. Sendo os preceitos da Convenção de Varsóvia incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, não tendem eles a prevalecer sobre as normas consumeristas, que são de ordem pública e encerram interesse social relevante, nos termos dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal.

2.É inegável o dano moral daquele adquire passagem aérea e não realiza sua viagem em virtude da conduta ilícita da empresa que pratica "overbooking" ao vender passagens além de sua capacidade de operação. (AC n.º 2003.012695-3, Des. Henry Petry Junior).

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PLEITOS ACOLHIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. POSTULAÇÃO APELATÓRIA EM PARTE ACOLHIDA.

I Comprovado satisfatoriamente, pelos autores, o arrombamento e o furto de pertences em vôo internacional contratado com a empresa de transportes aéreos demandada, através do correspondente formulário de reclamações, com as especificações de praxe, total é a responsabilidade desta pelos danos daí decorrentes. Não lhe é dado, para eximir-se do dever indenizatório, invocar o fato de ter o furto ocorrido em aeroporto de outro País, sobre cujos funcionários não tem ela qualquer ascendência, já que objetiva é a sua responsabilidade, vez que, pelo contrato de transporte celebrado, obrigou-se ela a deslocar os autores e suas bagagens, com segurança e sem danos, durante todo o percurso previsto. (AC n.º 2008.001390-8, Des. Trindade dos Santos, j. em 26-8-2008).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TRECHO CURITIBA/BUENOS AIRES. ATRASO DE VÔO SUPERIOR A 20 HORAS. ALTERAÇÃO DO ROTEIRO. TROCAS SUCESSIVAS DE AERONAVES E AEROPORTOS. FALTA DE INFORMAÇÃO, DESGASTE FÍSICO, EMOCIONAL E PSICOLÓGICO. SITUAÇÃO DE FATO QUE REVELA DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E EMPRESARIAL POR PARTE DE VARIG/SA. GRAU CONSIDERÁVEL DE CULPA. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. CONSEQÜÊNCIAS DO ATO DELETÉRIAS EM DESFAVOR DOS AUTORES. VIAGEM QUE DEVERIA SER DE LAZER TRANSFORMADA EM SITUAÇÃO DE DESCONFORTO, HUMILHAÇÃO E MENOSPREZO. DIREITOS DA PERSONALIDADE AFETADOS: OFENSA A DIGNIDADE, A HONRA E A AUTO-ESTIMA DOS AUTORES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS CRITÉRIOS RAZOÁVEIS NA DETERMINAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR PASSAGEIRO. ADEQUAÇÃO DO VALOR SEGUNDO PADRÕES DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO EM VALOR FIXO CORRESPONDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS DA ÉPOCA DOS FATOS PARA CADA PASSAGEIRO COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 7º, INC. IV. CONVERSÃO PARA VALOR FIXO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n.º 2004.000801-5, Des. Nelson Schaefer Martins).

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL. BAGAGENS EXTRAVIADAS. PLEITOS ACOLHIDOS. CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA. NÃO INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGRAMENTO JURÍDICO DE APLICAÇÃO, NO CASO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INQUESTIONÁVEL. PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALORES ARBITRADOS ADEQUADAMENTE. SENTENÇA INCENSURÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA.

1 O contrato de transporte aéreo reflete nítida relação de consumo, inserindo-se o transportador no conceito de fornecedor e o passageiro no de consumidor, pelo que a relação jurídica dele decorrente é alcançada pelos reflexos da legislação consumerista.(AC 2007.053379-9, Des. Trindade dos Santos).

No caso em apreço, não pretendem os autores a condenação da empresa de aviação ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da impossibilidade de embarque na data aprazada - fato este que decorreu notavelmente por motivos de força maior (neblina) -, mas sim pelo completo descaso para com o consumidor, porquanto não fora prestado assistência material adequada a situação.

Compulsando os autos, resta incontroverso que os autores encontravam-se de férias em Montevidéu/Uruguai, possuindo passagem área de retorno para a cidade Porto Alegre/RS marcada para o dia 5.5.2008, às 6h10m. Ocorreu que, por motivos climáticos (neblina), não foi possível realizar o embarque no horário previsto, sendo os autores e demais passageiros do vôo de n.º 7487 relocados para um hotel.

Todavia, em análise das fotografias acostadas às fls. 46/54, verifica-se o total descaso da empresa ré para com os usuários de seus serviços, pois as acomodações fornecidas não possuíam a menor condição de habitabilidade, encontrando-se o local em completo estado de abandono, inclusive com uma grande quantidade de mofo, lixo e teias de aranha nos próprios quartos. Não obstante esta situação, foi noticiado pelos autores e, diga-se, não questionado pela ré em sua peça de defesa, o fornecimento de café da manhã com produtos fora da data de validade, bem como a ausência de auxílio material com o pagamento de alimentação durante o período de atraso.

Nesses termos, pode-se observar que em momento algum a empresa ré procurou diminuir o infortúnio ocasionado pelo fechamento do aeroporto de Montevidéu, pelo contrário, somente agravou a situação com o deslocamento dos autores para um hotel sem condições de habitação, não tendo, inclusive, prestado auxílio no pagamento da alimentação.

A situação vivenciada pelos autores, conforme consabido na prática forense, não se trata de caso isolado ou mesmo situação excepcional, mas sim rotina nos aeroportos brasileiros e internacionais, cuja responsabilidade, em grande parte dos casos, é atribuída exclusivamente à desorganização das empresas aéreas, que privilegiam o lucro em detrimento à boa prestação do serviço ao consumidor, como nos tradicionais casos de "overbooking".

Cumpre registrar, ainda, que o fechamento de aeroportos em virtude da má condição climática não se reveste de tamanha excepcionalidade a ponto de justificar os descasos costumeiramente perpetrados pelas empresas aéreas em face de seus usuários. É dever destas prestadoras de serviço, em análise das particularidades de cada caso - a exemplo do destino a que pretende atingir, conexões a serem realizadas e, principalmente, a idade dos passageiros - fornecer alimentação, translado e estadia; providenciar o embarque no próximo vôo ou relocar outra aeronave com esta finalidade, procedendo sempre com boa-fé quando do fornecimento de informações, datas e horários de embarque.

Assim, a conduta da empresa ré em não fornecer qualquer assistência material notavelmente implica no seu dever de indenizar.

2. Quanto aos danos materiais, como bem consignou o Magistrado a quo: "apenas os valores previstos na Portaria n.º 676/2000 da ANAC devem ser ressarcidos, dentre os quais apenas os de alimentação, vez não ser possível concluir-se que as demais despesas - comunicação e revelação fotográfica - efetivamente existiram e foram causadas por ação irregular da demandada, especialmente se verificado o atraso, por si só, não era de todo imprevisível aos demandantes" (fls. 176/177).

Logo, deve a empresa ré ressarcir as despesas com alimentação realizadas pelos autores, consoante depreende-se dos recibos de fl. 43.

3. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pelos autores, além do intuito de alertar a ofensora a não reiterar a conduta lesiva. Entretanto, não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a reparação.

A doutrina e a jurisprudência têm firmado entendimento de que: "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, RT, 1993, p. 220).

Conforme esclarece José Raffaelli Santini, "inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz" (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p. 45).

Sobre o tema, tem decidido este Sodalício que:

Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro. (AC n.º 2005.021986-2, deste relator).

A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, nem irrisória, dando azo à reincidência. (AC n.º 2006.032310-2, Des. Fernando Carioni).

No que concerne à fixação do quantum indenizatório, a paga pecuniária não há que representar um enriquecimento sem causa para quem pleiteia o ressarcimento, mas deve o valor imposto ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa. (AC n.º 2006.017178-5, Desª Salete Silva Sommariva).

No caso em exame, considerando os argumentos exposados, à vista da conduta da ré e da capacidade econômico-financeira presumível e demonstrada pelas partes (os autores são advogado e farmacêutica e a ré, por sua vez, é uma empresa do ramo da aviação civil), e com amparo no princípio da persuasão racional previsto no art. 131 do Código de Processo Civil, tem-se por razoável majorar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (vinte mil reais) para cada autor.

Tal quantia deverá ser atualizada a partir da data deste julgamento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 219, caput, do Código de Processo Civil), por se tratar de responsabilidade civil contratual, até o efetivo pagamento (ex vi dos arts. 406 da Lei n.º 10.406/02 e 161, § 1º, do CTN, conforme entendimento sedimentado por este Órgão Julgador quando do julgamento da Apelação Cível n.º 2004.002086-4).

4. Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso da ré e provimento parcial do recurso adesivo dos autores para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, atualizados a partir da data deste julgamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, à unanimidade, negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso adesivo dos autores .

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2010.

Marcus Tulio Sartorato
RELATOR




JURID - Indenização por danos. Contrato de transporte aéreo. [03/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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