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segunda-feira, 22 de março de 2010

JURID - Indenização por compra fraudulenta [22/03/10] - Jurisprudência


American Express é condenada a indenizar cliente por compra fraudulenta.
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Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2009.01.1.145656-9
Vara: QUARTA VARA CÍVEL

Processo: 2009.01.1.145656-9
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: ZULEIDE RIBEIRO NEVES
Requerido: AMERICAN EXPRESS



Sentença

Zuleide Ribeiro Neves propôs declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e antecipação de tutela em desfavor de American Express.

Teve seu nome negativado indevidamente, em face de compras que nunca realizou referente à compra de passagens aéreas.

Que entrou em contato com a ré para que se aferisse a diferença do perfil e de hábito de consumo impressa na fatura.

Os gastos médios da autora eram de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a fatura impugnada chegou a R$ 19.695,58 (dezenove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e oito centavos).

Desde novembro de 2008 discutiu a questão com o pólo passivo e não reconheceu as compras, requerendo o cancelamento do seu cartão.

Pagos pela requerente os valores que reconhecia, a ré depois de longa perturbação à consumidora decidiu debitar no extrato do cartão os créditos impugnados.

O fato foi registrado na PCDF 1ª DP como estelionato contra a autora.

Sustenta a responsabilidade da administradora do cartão de crédito por ter repassado o dano gerado por operação fraudulenta para a autora, caso em que a cobrança é ilegal em face da fraude.

Pediu liminar para excluir a negativação, a citação da ré, a declaração de inexistência de débito.

A inicial veio acompanhada de docs. de fls. 26/93.

A liminar foi deferida à fl. 95 e os ofícios expedidos para a abstenção da negativação.

A ré citada contestou às fls. 118/132, narrando os fatos da inicial, no mérito afirmou não ser responsável pelo fato, pois não vislumbrou indícios de falsificação e que não se descuidou em nenhum momento dos seus procedimentos de segurança.

Que a culpa é de terceiro, afastando o dever de indenizar na forma do art. 393 do CC e que o CDC permite que a culpa do consumidor ou de terceiro afaste o dever de indenizar em relação à ré, os valores relativos às compras das passagens aéreas foi creditado pela ré em favor das Companhias de Aviação que venderam as referidas passagens aéreas.

Que o valor da indenização deve ser módico que não gere enriquecimento.

E solicitou a denunciação à lide da companhia aérea que vendeu a passagem, atribuindo eventual fraude no cartão de crédito à mesma.

Pediu a improcedência, com excludente de indenização, a não incidência da inversão do ônus da prova e a citação da litisdenunciada.

A réplica foi apresentada reafirmando os termos da inicial, rebatendo os termos da defesa e pedindo a procedência da ação.

O pólo passivo requereu julgamento antecipado e os autos vieram conclusos para a sentença.

É o relatório.


Decido:

Trata-se de relação de consumo, na qual a consumidora hipossuficiente, diante do poder econômico da ré, conta com a proteção da inversão do ônus da prova.

A veracidade cabal dos fatos alegados pela autora reside exatamente nos extratos e faturas do cartão de crédito, sendo que, por sua vez, a ré deixou de observar o perfil da consumidora, para aceitar a relação do histórico em valor muito superior ao efetivamente consumido pelo pólo ativo, que sempre manteve-se numa média adequada à sua capacidade econômica, e aos respectivos pagamentos das faturas em dia.

A assinatura constante dos docs. de fls. 26 e do próprio mandato de fls. 27, não correspondem pelo simples exame aos docs. de autorização de débito e serviço de viagem às fls. 73/74.

É notória a falsificação e/ou imitação grosseira da assinatura da autora pelo simples exame in loco por comparação das assinaturas fornecidas no processo e trata-se de senhora idosa, atualmente com quase 74 anos, naturalmente fragilizada em sua saúde. O entendimento do e. TJDFT é todo nesse sentido, conforme se observa do julgamento abaixo transcrito que ocorreu por unanimidade.

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO PELO TITULAR. USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS DETECTADO PELA ADMINISTRADORA. DÉBITOS LANÇADOS NAS FATURAS DO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS GASTOS FORAM REALIZADOS PELO TITULAR DO CARTÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DA LEI Nº 8.078/90 E DO ART. 333, II, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR DE SE RESSARCIR DO QUE EFETIVAMENTE DESEMBOLSOU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. Constitui ônus da Administradora de cartão de crédito a prova de que o cliente efetivamente realizou as operações que deram origem aos débitos lançados nas faturas, incidindo na espécie o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 e o artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 2. Diante das sucessivas transações feitas em curto espaço de tempo e tendo em conta que o cliente nunca efetuara anteriormente operação de crédito e em razão da suspeita de fraude, a administradora do cartão deveria ter checado junto aos estabelecimentos comerciais as assinaturas lançadas nas faturas de compras. 3. Configura danos morais a indevida cobrança dos débitos lançados no cartão de senhora idosa, portadora de graves problemas de saúde, que se vê responsabilizada pelo uso fraudulento de seu cartão, cuja função de crédito nunca utilizou, além de ter seus proventos de aposentadoria reduzidos. 4. Apelo conhecido e provido. Unânime. (20070110228194APC, Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 14/10/2009, DJ 03/11/2009 p. 52)".

Portanto, inequívoco que a fraude praticada por terceiro vitimou a autora do crime de estelionato e a responsabilidade da empresa administradora do cartão de crédito é inarredável, não cabendo sequer denunciação à lide por tratar-se de solidariedade passiva sem litisconsórcio passivo necessário. Cabível inequivocamente a aplicação do art. 6º. VIII do CDC em todo curso processual.

Posto isso, conheço da ação e julgo-a procedente quanto ao mérito, tudo para condenar a requerida no pagamento de danos morais que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando todas as condições básicas de sua fixação, bem como decreto a inexistência de relação jurídica e de débito consubstanciado na quantia pertinente ao cartão de crédito American Express 3764-492250-31009 do mês de novembro de 2008. Convolo em definitiva a liminar. Custas e honorários pela ré, estes últimos fixados em 20% do valor da cobrança indevida, conforme art. 20, § 3º do CPC. Caso não haja cumprimento voluntário da presente sentença, aplicar-se-á o art. 475-J do CPC no que se refere à multa lá estabelecida.

P.R.I.

Brasília - DF, segunda-feira, 01/03/2010 às 17h19.


Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito



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