Anúncios


terça-feira, 16 de março de 2010

JURID - HC. Processual penal. Crime doloso contra a vida. [16/03/10] - Jurisprudência


HC. Processual penal. Crime doloso contra a vida em concorrência com a ocultação de cadáver e falsidade ideológica.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 140420/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE: DR. BENEDITO DA SILVA BRITO

PACIENTE: ALEXANDRE SIMOES RODRIGUES

Número do Protocolo: 140420/2009

Data de Julgamento: 23-2-2010

EMENTA

HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA EM CONCORRÊNCIA COM A OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FALSIDADE IDEOLÓGICA - JÚRI - PRONÚNCIA E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO - INSURGIMENTO - FALTA DE CODELINQUÊNCIA DO RECORRENTE - NATUREZA PROVISIONAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - CONSTATAÇÃO - TESE DEFENSIVA QUE ACOLHE INCLUSIVE OS ASPECTOS DE INCERTEZA E DE DÚVIDAS - ANÁLISE APROFUNDADA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - TAREFA DOS JURADOS - PRISÃO ANTECIPADA - IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO - CUSTÓDIA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA DE INDOLÊNCIA JUDICIÁRIA E INDIGNIDADE HUMANA NÃO DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA.

A competência estatuída no artigo 5º, XXXVIII, "d", do Texto Magno, para o judicium causae impede que o magistrado que preside a etapa relativa ao judicium accusationis profira decisão onde deva incursionar de modo minudente no exame do conjunto probatório para acolher tese defensiva.

Revelando os autos que não ocorreu desídia judiciária, ao lado das particularidades relativas à interposição de recurso, e, satisfatoriamente mostrada a inconstrastável necessidade da prisão antecipada, são aspectos que não traduzem inarredavelmente o reconhecimento de constrangimento ilegal ao ius ambulandi do beneficiário.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO

Egrégia Câmara:

Com apoio no art. 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, e nos artigos 647 e 654, ambos da Lei Instrumental Penal, fora impetrado habeas corpus liberatório em favor de Alexandre Simões Rodrigues, qualificado, quem estaria a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, aqui apontada como coatora.

Expõe-se que o beneficiário, a quem se imputa a prática dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 211 e artigo 299 todos do Código Penal, encontra-se segregado por força de prisão preventiva desde 30 de julho de 2007, aguardando o término da instrução processual. Narra que somente ajudou o coacusado, seu irmão, a esconder o corpo da vítima e de fazer falsa declaração de desaparecimento.

Sustenta o beneficiário no pedido liberatório o excesso de prazo para a solução processual, a inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na inexistência de decreto judicial de prisão preventiva, ausência de fundamentação da sentença de pronúncia que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, falta de comprovação nos autos dos fatos alegados na sentença de pronúncia, e condições pessoais favoráveis.

Assim, acentuando predicados pessoais favoráveis e a desnecessidade de sua segregação antecipada, pede a concessão da ordem, liminarmente inclusive (fls. 02 a 11 TJ/MT). Juntou documentos (fls. 12 a 93 TJ/MT).

Em face ao afastamento deste Relator em razão das atividades de Corregedor Regional da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, os presentes autos foram encaminhado ao Relator Substituto Desembargador Juvenal Pereira da Silva (fls. 96 TJ/MT), que condicionou a apreciação da liminar com as informações da autoridade judiciária (fls. 98 TJ/MT), que foram prestadas às fls. 103 e 104 TJ/MT, anexando os documentos de fls. 105 a 127 TJ/MT.

A liminar não foi apreciada pelo Relator Substituto Desembargador Paulo Inácio Dias Lessa (fls. 129 TJ/MT) e encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Nesta instância a douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça Dr. Siger Tutiya manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 133 a 141 TJ/MT), assim sintetizando:

"Homicídio duplamente qualificado, ocultação de cadáver e falsidade ideológica - prisão em flagrante - prisão mantida em sentença de pronúncia - fundamentação idônea - persistência dos motivos que autorizam a medida cautelar. Excesso de prazo - inocorrência - prisão não sujeita a prazo - constrangimento ilegal inexistente - pela denegação da ordem." (sic, fls. 133).

O paciente peticionou nos autos requerendo a analise da liminar (fls. 146 TJ/MT), encontrando-se os autos prontos para julgamento.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. JOÃO BATISTA DE ALMEIDA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Alexandre Simões Rodrigues, objetivando a sua liberdade ambulatorial, diante do excesso de prazo para a solução processual, a inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na inexistência de decreto judicial de prisão preventiva, ausência de fundamentação da sentença de pronúncia que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, falta de comprovação nos autos dos fatos alegados na sentença de pronúncia bem como condições pessoais favoráveis.

Emerge dos autos que em 25 de julho de 2007, durante a madrugada, no interior da residência particular localizada na Rua 12, Quadra 154, Casa 04, Bairro Pedra 90, nesta capital, o beneficiário e o coacusado, fazendo uso de uma chave de roda, desferiram vários golpes na cabeça da vítima Márcio da Costa Pedroso, produzindo ferimentos os quais foram a causa do óbito desta, ocultou-se o cadáver da vítima e no dia seguinte registrou boletim de ocorrência noticiando o desaparecimento.

O paciente foi preso em flagrante delito pelo crime de ocultação de cadáver e falsidade ideológica, contudo, foi denunciado também pelo crime de homicídio qualificado e a segregação cautelar foi mantida em sentença de pronúncia.

Inicialmente, como é de conhecimento, a via estreita do habeas corpus não comporta análise minudente do contexto fático probatório, motivo pelo qual discussões quanto à autoria não se mostram como pertinentes, bastando para o desiderato da segregação cautelar a existência de indícios suficientes.

Compulsando-se os autos, observo a suficiência no que pertine a autoria, consoante decisão de pronúncia (fls. 26 a 48 TJ/MT), em especial pelo depoimento das testemunhas Manoel e Hairton Borges Junior onde afirmaram que o beneficiário juntamente com o coacusado teriam ceifado a vida da vítima.

Quanto aos indícios suficientes de autoria citados no artigo 312 do Código de Processo Penal, Guilherme de Souza Nucci leciona que: "trata-se da suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal. Não é exigida prova plena da culpa, pois isso é inviável num julgamento meramente cautelar, muito antes do julgamento do mérito.(...)" (in, Código de Processo Penal Comentado, 8 ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008, pp. 626 e 627).

Destarte, entendo suficientes os indícios de autoria apresentados nestes autos.

Mostra-se inapropriada a alegação expendida na inicial concernente à negativa de autoria que "...por questão de laços sanguíneos e no sentido de querer ajudar seu irmão MOACIR RODRIGUES, ajudou-o a jogar o cadáver da vítima à margem de uma estrada de chão e fazer o falso boletim de ocorrência sobre o desaparecimento da vítima MÁRCIO." (sic - fls. 03 TJ).

Isto porque igualmente se mostra como matéria a ser apreciada no processo penal de conhecimento, e não na via estreita mandamental.

Passo a analisar a alegada ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Como relatado, o beneficiário foi preso em flagrante delito e mantida a segregação cautelar na sentença de pronúncia nos seguintes termos:

"Outrossim, com fundamento no § 3º do artigo 413 do CPP, deverão os Réus permanecer encarcerados no local que se encontram até julgamento pelo Júri, pelos seguintes motivos.

Conforme se verifica de todo o caderno processual, o delito narrado na peça acusatória foi praticado de forma aparentemente qualificada, tendo os Réus se evadido do distrito da culpa logo após a ocorrência.

Importante salientar que há testemunha demonstrando temor em prestar esclarecimentos, ante à periculosidade e ameaças feitas pelos Réus, conforme se pode observar às fls. 30/39 dos autos.

Os fatos acima descritos demonstram que os Réus pretendem se furtar da aplicação da lei penal e prejudicar a instrução criminal, autorizando assim a manutenção da prisão preventiva decretada, com base no art. 312 do CPP." (sic).

Abstrai-se da decisão de pronúncia motivação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, seja pela evasão do distrito da culpa logo após os fatos ou pela periculosidade e ameaças feitas às testemunhas.

O beneficiário alega que não se evadiu do distrito da culpa e não houve ameaças às testemunhas, contudo, o beneficiário não anexou as fls. 30 a 39 dos autos originais, nas quais o magistrado fundamentou a decisão de manutenção da segregação, somente juntou termo de degravação de depoimento de testemunha perante o Conselho de Sentença do coacusado para demonstrar que as testemunhas não foram ameaçadas.

A decisão amparou-se na necessidade de aplicação da lei penal e da instrução criminal.

Desta forma, não pode ser considerado, sob o prisma do artigo 93, inciso IX, da Lei Maior, como desfundamentada a decisão atacada, uma vez que destacou a maneira empregada para prática do delito, onde o beneficiário, juntamente com o coacusado, ceifou a vida da vítima, ocultando o cadáver e fazendo falso boletim de ocorrência do desaparecimento da vítima, denotando sintomas de periculosidade, alcançando pertinácia criminosa e veemente desprezo ao seu semelhante.

Assim, as imputações que recaem sobre o paciente envolvem a prática de delito grave, homicídio qualificado, ocultação de cadáver e falsidade ideológica, em que a dinâmica fática revela periculosidade dos agentes, além de que estariam ameaçando testemunhas, o que prejudicaria a instrução criminal.

Indubitável a necessidade dos poderes constituídos restabelecerem a paz social no seio da comunidade, diante da periculosidade, em tese, demonstrada pelo paciente ao homicídio qualificado, ocultação de cadáver e falsidade ideológica.

No mesmo sentido:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO 'MODUS OPERANDI'. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS PACIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, 'in concreto', a periculosidade dos agentes, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando, sobretudo, o 'modus operandi' do delito. Precedentes.

2. Na hipótese, consta dos autos que a vítima foi sequestrada e submetida à tortura, mediante estrangulamento, e posteriormente atingida por disparo de arma de fogo, quando se encontrava com as mãos atadas, sem possibilidade de oferecer nenhuma resistência, o que evidencia a especial gravidade do crime.

3. Condições pessoais favoráveis dos agentes não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos.

4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado." (HC 121.609/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 6-10- 2009, DJe 3-11-2009).

"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE QUE TIROU A VIDA DE SEU AMIGO, EM RAZÃO DE UMA SIMPLES DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE DE UM COLCHÃO. O MPF MANIFESTOU-SE PELA DENEGAÇÃO DO 'WRIT'. ORDEM DENEGADA.

1. Sendo certa a autoria e materialidade do fato delituoso - que se obtêm com a superveniência de sentença condenatória -, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

2. 'In casu', além de comprovada, como já apontado, a autoria e materialidade do delito, o indeferimento do pedido de liberdade provisória fundou se, primordialmente, na necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da real periculosidade do paciente, evidenciada pelo 'modus operandi' da conduta criminosa (desferir golpes de enxada contra a vítima que era seu amigo, em razão de uma simples discussão acerca da posse de um colchão).

3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

4. Não possui direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea, o que não ocorreu no caso.

5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial." (HC 95.038/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24-11-2008, DJe 19-12-2008).

Quanto ao alegado excesso de prazo para a instrução processual, da sentença de pronúncia foi interposto recurso em sentido estrito em 02 de fevereiro de 2009, o qual foi determinado a inclusão na pauta de julgamento.

Insta anotar que proferida a decisão de pronúncia, eventual constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo injustificado que pudesse ter ocorrido resta superado, a teor da Súmula 21 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

No vertente, observa-se que a demora para submissão do réu a julgamento decorre de ato da própria defesa que interpôs recurso em sentido estrito contra a pronúncia, não havendo como se imputar a demora ao Poder Judiciário, pelas provas anexadas aos autos.

Com efeito, subsiste a necessidade de se preservar a instrução criminal, dado que o rito dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri prevê atos instrutórios também na fase do judicium causae.

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA - NOVOS ARGUMENTOS - GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESTEMUNHAS PROCURADAS PARA MODIFICAR SEUS DEPOIMENTOS - PRESSÕES RECEBIDAS - DEPOIMENTOS JÁ COLHIDOS - INSTRUÇÃO QUE SE RENOVA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1- Hipótese na qual o impetrante sustenta carência de motivação idônea do decreto de prisão preventiva, ratificada na pronúncia. 2- A prisão ratificada na pronúncia passa a decorrer de novo título. 3- A procura das testemunhas e seu temor, em virtude de estarem sendo seguidas e procuradas para mudar seus depoimentos, são suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da regular instrução do feito. 4- Mesmo já estando encerrada a instrução processual, tendo em vista a prolação de sentença de pronúncia em desfavor do paciente, tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, a segregação do réu deve ser mantida, uma vez que se renova a instrução na Sessão Plenária. 5- Ordem denegada." (HC 93.448/ES, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora convocada do TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18-12-2007, DJ 11-2-2008 p. 1).

Por todo o exposto, denego a ordem impetrada em favor de Alexandre Simões Rodrigues.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUI RAMOS RIBEIRO (Relator), DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (1º Vogal) e DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2010.

----------------------------------------------------------------------------------------------------

DESEMBARGADOR PAULO INÁCIO DIAS LESSA - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

----------------------------------------------------------------------------------------------------

DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO - RELATOR

----------------------------------------------------------------------------------------------------

PROCURADOR DE JUSTIÇA





JURID - HC. Processual penal. Crime doloso contra a vida. [16/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário