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segunda-feira, 8 de março de 2010

JURID - HC. Expulsão de estrangeiro. Condenação anterior por tráfico [08/03/10] - Jurisprudência


HC. Decreto de expulsão de estrangeiro. Condenação anterior por tráfico de entorpecentes. Casamento com brasileira.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

HABEAS CORPUS Nº 145.319 - DF (2009/0162759-1)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

IMPETRANTE: LIVIA CRISTINA CAMPOS LEITE

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

PACIENTE: WILLIAM ABRAHAN CASTILLO LOPEZ

EMENTA

HABEAS CORPUS. DECRETO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CASAMENTO COM BRASILEIRA E NASCIMENTO DE PROLE NACIONAL. MUDANÇA PARA O EXTERIOR ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. ORDEM DENEGADA.

1. Cuida-se de habeas corpus contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consistente na Portaria nº 2.052, de 15 de outubro de 2008, que determinou a expulsão do paciente do território nacional em decorrência de condenação a 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de multa, como incurso nas penas do art. 12, caput, c/c 14 e 18, I, todos da antiga Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76), em conformidade com o que dispõe o art. 65, da Lei nº 6.815/80. Pretende-se a anulação do ato impugnado, a fim de possibilitar o reingresso do estrangeiro expulso do país. Fundamenta-se o pedido no direito à convivência familiar e no princípio da máxima prioridade da criança e do adolescente, porquanto o estrangeiro, durante o cumprimento da pena, casou-se com brasileira, com quem teve um filho nascido no Brasil.

2. Caracteriza-se situação excludente de expulsabilidade, mesmo na hipótese em que nascimento da prole nacional ocorre após a condenação criminal ou o decreto de expulsão, quando há comprovação inequívoca da relação de dependência econômica e do vínculo sócio-afetivo entre estrangeiro, esposa e prole nacionais, resguardando-se a proteção à unidade familiar e aos interesses da criança. Precedentes.

3. O habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, não se admitindo dilação probatória.

4. Os extratos bancários da esposa do paciente juntados aos autos não provam a relação de dependência da esposa e do filho, tendo em vista que não é possível verificar o remetente dos depósitos efetuados, tampouco a origem de tais verbas, supostamente oriundas de "negócios da família" administrados pelo alienígena colombiano na Bolívia, a respeito dos quais não há quaisquer notícias nos autos. A declaração firmada pela esposa do estrangeiro constitui meio probatório de extrema fragilidade, não sendo capaz de comprovar a dependência econômica e o vínculo afetivo.

5. Ademais, a saída do estrangeiro do Brasil deu-se sponte propria, desde a data de expedição do alvará de soltura (18.01.2008) e independentemente da concretização da medida expulsória por parte do governo brasileiro, o que reforça a ausência do laço afetivo necessário ao enquadramento da hipótese entre as excludentes de expulsabilidade.

6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 10 de fevereiro de 2010(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

HABEAS CORPUS Nº 145.319 - DF (2009/0162759-1)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

IMPETRANTE: LIVIA CRISTINA CAMPOS LEITE

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

PACIENTE: WILLIAM ABRAHAN CASTILLO LOPEZ

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de habeas corpus impetrado por Lívia Cristina Campos Leite em favor de William Abrahan Castilho Lopez, contra ato supostamente ilegal do Ministro de Estado da Justiça, consistente na Portaria nº 2.052, de 15 de outubro de 2008, que determinou a expulsão do paciente do território nacional em decorrência de condenação a 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de multa, como incurso nas penas do art. 12, caput, c/c 14 e 18, I, todos da antiga Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76), em conformidade com o que dispõe o art. 65, da Lei nº 6.815/80. O aludido decreto expulsório condicionou a efetivação da medida ao cumprimento da pena aplicada ao ora paciente ou à liberação do Poder Judiciário (fl. 229).

Em 18.01.2008, foi expedido alvará de soltura em favor de William Abrahan Castilho Lopez, em razão do cumprimento integral da pena. (fl. 229). Em 14.05.2008, consta ofício expedido pela Polícia Federal informando que o estrangeiro deixara o país (fl. 225).

Na fl. 235, foi proferido despacho determinando o sobrestamento do procedimento administrativo para a realização de diligências, de modo a comprovar a relação de dependência econômica entre o estrangeiro e o respectivo filho brasileiro.

Apenas em 12.06.2009 foi emitido parecer do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça não acolhendo o pleito de revogação do decreto de expulsão e sugerindo a efetivação da medida (fls. 279-281).

Na inicial, a impetrante defende o cabimento do writ para contornar ato supostamente ilegal de autoridade coatora que causou lesão ao direito de ir, vir e permanecer no Brasil a que faz jus o paciente (fls. 5-41). Defende o seu regular enquadramento na excludente de expulsabilidade do art. 75, II, "b", da Lei 6.815/80 porque possui filho e esposa sob dependência econômica (fls. 42/43). Fundamenta sua pretensão no direito à convivência familiar e no princípio da máxima prioridade da criança e do adolescente, ambos estampados na Constituição Federal de 1988 (fls. 44/45). Colaciona precedentes que supostamente confirmam a tese levantada e traz documentos que instruem a inicial.

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 434-437.

Informações da autoridade impetrada prestadas às fls 440-459.

Pedido de reconsideração ofertado às fls. 484-492.

O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão, opina pela negativa da ordem. (fls. 525-527).

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 145.319 - DF (2009/0162759-1)

EMENTA

HABEAS CORPUS. DECRETO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CASAMENTO COM BRASILEIRA E NASCIMENTO DE PROLE NACIONAL. MUDANÇA PARA O EXTERIOR ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. ORDEM DENEGADA.

1. Cuida-se de habeas corpus contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consistente na Portaria nº 2.052, de 15 de outubro de 2008, que determinou a expulsão do paciente do território nacional em decorrência de condenação a 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de multa, como incurso nas penas do art. 12, caput, c/c 14 e 18, I, todos da antiga Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76), em conformidade com o que dispõe o art. 65, da Lei nº 6.815/80. Pretende-se a anulação do ato impugnado, a fim de possibilitar o reingresso do estrangeiro expulso do país. Fundamenta-se o pedido no direito à convivência familiar e no princípio da máxima prioridade da criança e do adolescente, porquanto o estrangeiro, durante o cumprimento da pena, casou-se com brasileira, com quem teve um filho nascido no Brasil.

2. Caracteriza-se situação excludente de expulsabilidade, mesmo na hipótese em que nascimento da prole nacional ocorre após a condenação criminal ou o decreto de expulsão, quando há comprovação inequívoca da relação de dependência econômica e do vínculo sócio-afetivo entre estrangeiro, esposa e prole nacionais, resguardando-se a proteção à unidade familiar e aos interesses da criança. Precedentes.

3. O habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, não se admitindo dilação probatória.

4. Os extratos bancários da esposa do paciente juntados aos autos não provam a relação de dependência da esposa e do filho, tendo em vista que não é possível verificar o remetente dos depósitos efetuados, tampouco a origem de tais verbas, supostamente oriundas de "negócios da família" administrados pelo alienígena colombiano na Bolívia, a respeito dos quais não há quaisquer notícias nos autos. A declaração firmada pela esposa do estrangeiro constitui meio probatório de extrema fragilidade, não sendo capaz de comprovar a dependência econômica e o vínculo afetivo.

5. Ademais, a saída do estrangeiro do Brasil deu-se sponte propria, desde a data de expedição do alvará de soltura (18.01.2008) e independentemente da concretização da medida expulsória por parte do governo brasileiro, o que reforça a ausência do laço afetivo necessário ao enquadramento da hipótese entre as excludentes de expulsabilidade.

6. Ordem denegada.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de habeas corpus com o objetivo de possibilitar o reingresso no território nacional de estrangeiro expulso do país, em virtude do cometimento do crime de tráfico de entorpecentes.

A impetrante fundamenta o pedido no direito à convivência familiar e no princípio da máxima prioridade da criança e do adolescente, porquanto o estrangeiro, durante o cumprimento da pena, casou-se com brasileira, com quem teve um filho nascido no Brasil.

Defende o regular enquadramento da situação ora examinada na excludente de expulsabilidade prevista no art. 75, II, "b", da Lei 6.815/80, pois o estrangeiro possui filho e esposa sob dependência econômica.

O art. 75, da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) tem a seguinte redação:

Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

II - quando o estrangeiro tiver:

a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

A teor dos dispositivos acima mencionados, o estrangeiro não pode ser expulso do país se possuir cônjuge brasileiro do qual não esteja separado ou divorciado, desde que o casamento tenha sido realizado há mais de 5 anos ou se tiver filho brasileiro que esteja comprovadamente sob sua guarda e dele dependa economicamente. O § 1º do art. 75 da Lei 6.815/80 traz exceção à regra e dispõe que não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

Pois bem, de acordo com a certidão de casamento constante dos autos, o paciente é formalmente casado com nacional brasileira desde 07 (sete) de abril de 2006 (fl. 288), contando, portanto, com menos de 5 (cinco) anos de núpcias até o presente momento, não satisfazendo o requisito do art. 75, II, a, do Estatuto do Estrangeiro.

Ademais, dessume-se da documentação acostada aos autos que o paciente foi preso em 30 (trinta) de março de 2001 (fl. 54), casou-se já na Penitenciária somente em 07 (sete) de abril de 2006 (fl. 288) e o nascimento de seu filho ocorreu em 23 (vinte e três) de novembro de 2006 (fl. 289). Observa-se, portanto, que o nascimento de filho brasileiro ocorreu após a condenação criminal, o que faz incidir a permissiva de expulsão contemplada do referido § 1º do art. 75.

Entretanto, é cediço que esta Corte tem flexibilizado a aplicação do mencionado § 1º do art. 75, possibilitando a manutenção do estrangeiro no país, mesmo quando a prole nacional tenha nascido após a condenação penal, caso demonstrados de forma inequívoca, a relação de dependência econômica e o vínculo sócio-afetivo entre estrangeiro, esposa e prole nacionais, resguardando-se a proteção à unidade familiar e aos interesses da criança.

No atinente à comprovação dos requisitos acima mencionados, deve-se ressaltar que o habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, não se admitindo dilação probatória.

No caso, não ficou demonstrada a relação de dependência econômica da criança e de sua esposa, tampouco a relação de guarda em face de seu filho, requisito exigido pela lei e que indicaria a relação familiar e afetiva entre ambos.

De fato, os extratos bancários da esposa do paciente juntados aos autos (fls. 291-311) não provam a relação de dependência da esposa e do filho, tendo em vista que não é possível verificar o remetente dos depósitos efetuados, tampouco a origem de tais verbas, supostamente oriundas de "negócios da família" administrados pelo alienígena colombiano na Bolívia, a respeito dos quais não há quaisquer notícias nos autos.

Ademais, agrava a situação do paciente a ausência de provas do cumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder e de convivência familiar, pois a declaração firmada por sua esposa às fl. 275 constitui meio probatório de extrema fragilidade, não sendo capaz de comprovar que a prole brasileira está sob sua guarda e dependência econômica.

Nesse ponto, convém acrescentar que, mesmo sem a prática de atos concretos para a execução do decreto de expulsão, o paciente mudou-se para o exterior desde a data de expedição do alvará de soltura (18.01.2008) e lá vive há mais de um ano.

Isto é, a saída do estrangeiro do Brasil deu-se sponte propria, independentemente da concretização de medida coercitiva por parte do governo brasileiro. Tal fato reforça a ausência do vínculo afetivo necessário ao enquadramento da hipótese entre as excludentes de expulsabilidade.

A esse respeito, confiram-se as lúcidas considerações tecidas pelo Parquet:

A alegação de ser pai de brasileiro e cônjuge de brasileira, por si só, não garante ao paciente o direito de permanecer no país, já que o art. 75, II, b, da Lei nº 6.815/80. que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, exige, mais, que o filho brasileiro 'comprovadamente esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente'. Ora tais informações são comprovadas mediante procedimento administrativo, no qual o estrangeiro tem a oportunidade de, assegurado o contraditório e a ampla defesa, comprovar que a criança se encontra sob sua guarda e dependência econômica, o que não é o caso dos autos, já que o paciente, logo após a expedição do alvará de soltura, 18.1.2008, deixou o Brasil, independentemente da efetivação do decreto de expulsão, o que somente ocorreu em 12.6.2009. Ora, tal comportamento não se coaduna, em nada, com a pretensão do paciente, já que a saída espontânea do território nacional, aproximadamente há ano e meio, deixando para trás esposa e filho, denota manifesto desapreço pela manutenção do vínculo familiar e pelo sustento dos dependentes. (fl. 526).

Dessa feita, diante da ausência de prova cabal de ofensa ao direito do estrangeiro de permanecer no Brasil e da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão do impetrante.

Nesse sentido, são relevantes os seguintes julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FILHO NASCIDO NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E O ATO EXPULSÓRIO. ARTIGO 75 DA LEI 6.815/90. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE. ART. 75, II, DA LEI N. 6.815/80.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente.

2. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.

3. Sob esse ângulo, os documentos acostados aos presentes autos pela impetrante, quais sejam: cópia da certidão de nascimento da prole do paciente (fl. 11); cópia de comprovantes de remessa dinheiro ao Brasil (fls. 12-18); cópia do contrato de locação residencial no qual figuram como locatários o paciente e sua cônjuge (fls. 149-24); e algumas fotos do paciente com a sua suposta prole (fls. 25-27) não têm a propriedade de evidenciar, sem sombra de dúvida, a convivência familiar e a dependência econômica.

4. Logo, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a situação do paciente encontra abrigo nas excludentes de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve ser denegada. Precedentes: AgRg no HC 115603/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 18 de setembro de 2009 e HC 98.735/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 20 de outubro de 2008.

5. O habeas corpus deve, no momento do seu ajuizamento, estar guarnecido com a efetiva comprovação do constrangimento ilegal, sendo certo, outrossim, que não se admite dilação probatória na escorreita via do remédio heróico. Precedente: HC 121.414/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ de 3 de agosto de 2009.

6. Ordem denegada. (HC 144.458/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.10.2009);

HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS COM AMPARO NO ART. 12, C/C 18, I, DA Lei 6.368/76. DECRETO DE EXPULSÃO. REINGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL. NOVA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ART. 338 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROLE BRASILEIRA SOB SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Busca-se com a presente impetração impedir ato do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na iminente expulsão de estrangeiro condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, nos termos dos arts. 12, caput, c/c o art. 18, I, da Lei 6.368/76, o que ocasionou, em 28.5.2002, o decreto de expulsão proferido em conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei 6.815/80. Após o cumprimento da pena, foi efetivada a retirada compulsória do paciente do Brasil (em 18.9.2003), que retornou ilegalmente ao território nacional, tendo sido novamente condenado por sentença transitada em julgado pela prática do delito inserto no art. 338 do Código Penal .

2. O habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, não se admitindo dilação probatória.

3. Dispõe o art. 75, § 1º, da Lei 6.815/80 que "não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar". Assim, o fato de o paciente ter reconhecido a paternidade de brasileiro, comprovada mediante certidão de nascimento juntada aos autos, não é suficiente, por si só, para configurar a condição de inexpulsabilidade do estrangeiro, porquanto, além de o nascimento da criança e o seu reconhecimento serem posteriores ao decreto de expulsão, não há nos autos provas do cumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder e de convivência familiar. No pertinente às provas, impende ressaltar que a declaração firmada pela impetrante, companheira do ádvena, constitui meio probatório de extrema fragilidade, não sendo capaz de comprovar que a prole brasileira está sob guarda e dependência econômica do paciente. Ademais, todos os documentos juntados aos autos pela Defensoria Pública, quais sejam, conta telefônica em nome da companheira do paciente, mandado de prisão expedido em desfavor do paciente datado de 6.9.2008 e pesquisa sócio-econômica datada de 11.9.2008 na qual o paciente declara não possuir renda pessoal, apenas servem para colocar em dúvida a alegação de dependência econômica da prole brasileira.

4. Destarte, diante da ausência de prova cabal de que situação do paciente encontra abrigo das excludentes de expulsabilidade previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80 e da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, resta inviabilizada o acolhimento da pretensão deduzida no presente habeas corpus.

5. Ordem denegada. (HC 121.414/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03.08.2009);

HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. ART. 75, II, B, DA LEI 6.815/80. FILHA BRASILEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESIDÊNCIA NO BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FATOS CONTROVERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, em sede de habeas corpus, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do paciente. Por ser inviável a dilação probatória nesta via, não há como conhecer do writ quando os fatos apresentados forem controvertidos.

2. Quanto ao tema em debate no presente habeas corpus, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da impossibilidade de expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro dele dependente.

3. O fundamento para a permanência do estrangeiro no território brasileiro é a necessidade de proteção dos interesses do menor, sejam econômicos ou afetivos, entendendo-se que a disposição constante do art. 75, II, b, da Lei 6.815/80, "foi introduzida pela Lei 6.964, de 09/12/81 e deve ser interpretada em consonância com a legislação superveniente, especialmente com a CF/88, a Lei 8.069 (ECA), de 13.07.90, bem como, as convenções internacionais recepcionadas por nosso ordenamento jurídico. A partir dessas inovações legislativas, a infância e a juventude passaram a contar com proteção integral, que as insere como prioridade absoluta, garantindo, entre outros, o direito à identidade, à convivência familiar e comunitária, à assistência pelos pais" (HC 31.449/DF, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31.5.2004). Assim, busca-se resguardar, além da subsistência da criança brasileira, a sua convivência com a família.

4. Na hipótese em análise, contudo, não está evidenciado que a criança, de fato, reside com sua família no Brasil, ou que depende do seu pai.

5. O impetrante juntou aos autos uma declaração da esposa do paciente em que afirma que mora em cidade de Mato Grosso do Sul com sua filha e que esta depende economicamente do pai. Entretanto, não foi apresentado nenhum comprovante de residência, tampouco demonstrada a alegada dependência financeira.

6. Por outro lado, o Sr. Ministro de Estado da Justiça, ao prestar informações, juntou cópia do depoimento prestado pelo paciente no momento de sua prisão, no qual afirma que sua esposa, de nacionalidade paraguaia, mora em Capitão Bado, no Paraguai, e que sua filha brasileira reside com a mãe (fl. 93). Consta, ainda, do depoimento, a declaração de que a menor teria nascido no território brasileiro apenas pelo fato de o hospital situado no Estado de Mato Grosso do Sul ser o mais próximo na região.

7. Destarte, observa-se que há controvérsia acerca da residência da menor e de sua família, bem como da sua dependência econômica em relação pai, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão nesta via do habeas corpus, haja vista a impossibilidade de dilação probatória.

8. Ordem denegada. (HC 90760 / DF, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 17.3.2008);

HABEAS CORPUS. DECRETO DE EXPULSÃO. PACIENTE COM FILHO NASCIDO NO BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO-CONHECIMENTO.

1. O habeas corpus impetrado com o fito de ver reconhecida causa impeditiva da expulsão do paciente do país - qual seja, o fato de ter filha nascida no Brasil que vive sob sua guarda - deve trazer em seu bojo as provas que demonstrem suficientemente tal circunstância.

2. O habeas corpus, como writ constitucional, deve vir instruído com todas as provas das alegações que encerra, pois não comporta dilação probatória.

3. Ordem denegada. (HC 90790 / DF, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 18.2.2008).

Ante o exposto, denego a ordem pleiteada.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0162759-1
HC 145319 / DF

EM MESA
JULGADO: 10/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: LIVIA CRISTINA CAMPOS LEITE

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

PACIENTE: WILLIAM ABRAHAN CASTILLO LOPEZ

ASSUNTO: DIREITO INTERNACIONAL - Estrangeiro - Admissão / Entrada / Permanência / Saída

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 10 de fevereiro de 2010

Carolina Véras
Secretária

Documento: 944154
Inteiro Teor do Acórdão
- DJ: 01/03/2010




JURID - HC. Expulsão de estrangeiro. Condenação anterior por tráfico [08/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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