Anúncios


segunda-feira, 15 de março de 2010

JURID - HC. Atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos. [15/03/10] - Jurisprudência


HC. Atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos. Ministério público. Requerimento de instauração de inquérito.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

HABEAS CORPUS Nº 93.599 - SC (2007/0256477-6)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: JEREMIAS FELSKY

ADVOGADA: MORENA PAULA SOUTO DERENUSSON SILVEIRA E OUTRO(S)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE: IVAN SERGIO KURTZ

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. À REPRESENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. O Ministério Público, no regular exercício das suas atribuições, como titular da ação penal pública, nos termos do art. 5º, II, do CPP, pode requisitar a instauração do inquérito processual pela polícia judiciária.

2. "A representação, nos crimes contra a liberdade sexual, não depende de requisitos formais específicos, tendo em vista que sua finalidade restringe-se à proteção da vítima em seu pudor, não podendo ser usada como instrumento que leve à impunidade do agressor" (HC 35.994/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 7/3/05).

3. O Ministério Público tem legitimidade para promover a ação penal nos crimes de estupro ou atentado violento ao pudor quando demonstrado o estado de pobreza da vítima e manifestado interesse no sentido de se promover a persecução penal (art. 225, § 1º, I e § 2º, do CP).

4. Não há falar em nulidade do processo penal ainda que aportada a representação posteriormente ao recebimento da denúncia, uma vez sanado o vício, tempestivamente, fato que permite o regular processamento e julgamento do feito.

5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVAN SERGIO KURTZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento ao apelo defensivo assim ementado (fl. 39):

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS, POIS DESCABIDAS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. DEPOIMENTOS DETALHADOS DA VÍTIMA, COERENTES COM O ELENCO PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO, COM APOIO INCLUSIVE NO QUE FOI NARRADO PELO RÉU. PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. A CONFISSÃO PRESTADA NA FASE POLICIAL, NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, DEVE SER CONSIDERADA DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REITERADAMENTE SE TEM ENTENDIDO QUE A NEGATIVA, EM JUÍZO, NÃO DEVE PREVALECER TOTALMENTE INCOERENTE COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.

Sustentam os impetrantes, em síntese, a nulidade do processo-crime ante a ilegitimidade do Ministério Público para requerer a instauração do inquérito policial, bem como para oferecer denúncia, uma vez que o crime imputado ao paciente é procedido em ação penal privada.

Requerem, assim, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da ação penal e, consequentemente, a absolvição do paciente.

Não houve pedido liminar.

As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, com os documentos pertinentes, às fls. 36/70.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE, opinou pela denegação da ordem (fls. 72/78).

É o relatório.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. À REPRESENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. O Ministério Público, no regular exercício das suas atribuições, como titular da ação penal pública, nos termos do art. 5º, II, do CPP, pode requisitar a instauração do inquérito processual pela polícia judiciária.

2. "A representação, nos crimes contra a liberdade sexual, não depende de requisitos formais específicos, tendo em vista que sua finalidade restringe-se à proteção da vítima em seu pudor, não podendo ser usada como instrumento que leve à impunidade do agressor" (HC 35.994/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 7/3/05).

3. O Ministério Público tem legitimidade para promover a ação penal nos crimes de estupro ou atentado violento ao pudor quando demonstrado o estado de pobreza da vítima e manifestado interesse no sentido de se promover a persecução penal (art. 225, § 1º, I e § 2º, do CP).

4. Não há falar em nulidade do processo penal ainda que aportada a representação posteriormente ao recebimento da denúncia, uma vez sanado o vício, tempestivamente, fato que permite o regular processamento e julgamento do feito.

5. Ordem denegada.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão pela prática do crime do art. 214 c.c. 24, a, e 71, todos do CP.

Irresignado, interpôs apelação no Tribunal de origem que, ao negar provimento ao recurso, manteve a sentença condenatória nos termos em que proferida.

Os recursos especial e extraordinário manifestados pela defesa não foram admitidos pelo Tribunal a quo e a pretensão de remetê-los para os Tribunais Superiores competentes foi por eles indeferida em sede de agravos de instrumento interpostos.

Daí o presente writ, no qual sustentam os impetrantes a nulidade do processo-crime ante a ilegitimidade do Ministério Público para requerer a instauração do inquérito policial, bem como para oferecer denúncia, uma vez que o crime imputado ao paciente é procedido em ação penal privada, razão por que requerem a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da ação penal e, consequentemente, a absolvição do paciente.

Não assiste razão à defesa.

Extrai-se do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 40/47):

Descreve a denúncia, "O Conselho Tutelar de Balneário Camboriú, no exercício de suas atividades de rotina, acabou descobrindo que vários meninos, adolescentes, estariam sendo explorados sexualmente por homens, em relações homossexuais, adolescentes estes procedentes da vizinha cidade de Camboriú e que, por absoluta negligência dos pais, perambulavam pela cidade "fazendo mágicas" pelas ruas, na verdade, abandonados material e intelectualmente, visto que nenhuma vigilância sobre as atividades dos mesmos era exercida pelos genitores que, aliás, além do comportamento omissivo criminoso, certamente sabiam que estavam sendo alvo da exploração sexual, visto que em casa apareciam com frequência com importâncias em dinheiro, incompatíveis com o que diziam fazer e, evidentemente, nas circunstâncias, não se interessavam em saber da procedência.

(...)

Tem-se dos autos que o denunciado, proprietário de um veículo Renault Scenic, de passagem por esta cidade, observou os três menores acima qualificados, em data recente, no centro da cidade, "fazendo mágicas", quando deles se aproximou e, com conversa de homem vivido e atilado, propôs a realização de programa de cunho sexual com os adolescentes, oferecendo dinheiro em troca dos favores sexuais.

(...)

De fato, às fls. 12/13 consta expediente subscrito pelo (...) Promotor de Justiça enviado (...) ao Delegado de Polícia em que solicita "sejam adotadas todas as providências no âmbito desta Divisão de Investigações Criminais, inclusive instauração de Inquérito Policial para o fim de buscar-se a autoria dos ilícitos noticiados".

Realmente, a denúncia foi oferecida antes de aportar aos autos a representação dos responsáveis, a qual somente foi subscrita em 16 de fevereiro de 2004, quando já havia sido recebida aquela peça. Entretanto, consoante à fl. 55, em que o menor B. S. da S. reconheceu o apelante como sendo a pessoa que se apresentava como "Igor", e como sendo o autor dos fatos narrados na denúncia, oportunidade em que esteve presente ao ato seu pai Edemir da Silva, que funcionou como curador do menor, estando ele devidamente representado.

Diante disso, demonstrou o pai inequívoca ciência dos fatos e interesse em esclarecê-los, já que acompanhou o filho até a Delegacia de Polícia para tal fim. Ademais, a representação foi oferecida dentro do prazo decadencial de seus meses, previsto no art. 38 do CPP.

Cumpre consignar, inicialmente, que o Ministério Público local não produziu inquérito penal; ao contrário, no regular exercício das suas atribuições, como titular da ação penal pública, requisitou a instauração do inquérito processual pela polícia judiciária (fl. 43) diante da notícia de ocorrência de crime.

Com efeito, é entendimento desta Corte que "A representação, nos crimes contra a liberdade sexual, não depende de requisitos formais específicos, tendo em vista que sua finalidade restringe-se à proteção da vítima em seu pudor, não podendo ser usada como instrumento que leve à impunidade do agressor" (HC 35.994/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 7/3/05).

Por outro lado, devidamente legitimado o Ministério Público para promover a ação penal, uma vez demonstrado o estado de pobreza da vítima, "abandonado material e intelectualmente" (fl. 40), bem como a induvidosa manifestação no sentido de se promover a persecutio criminis contra o paciente, expressa por meio de reconhecimento pessoal (fl. 46).

Nesse sentido, o seguinte precedente:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO PRESUMIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. MISERABILIDADE DA VÍTIMA. DISPENSABILIDADE DO ATESTADO DE POBREZA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDÃO DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.

......................................................................................................................

II - Em se tratando de crime de ação penal pública condicionada, não se exige rigor formal na representação do ofendido ou de seu representante legal, bastando a sua manifestação de vontade para que se promova a responsabilização do autor do delito.

......................................................................................................................

Ordem denegada.

(HC 23.606/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 17/3/03)

HABEAS CORPUS. "PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. DEFICIÊNCIA MENTAL. REPRESENTAÇÃO. VONTADE INEQUÍVOCA DO REPRESENTANTE. VALIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. FATO QUE DE PER SI NÃO ELIDE A CONDIÇÃO DE POBREZA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO."

Em sede de crime de ação penal pública condicionada a representação não se exige fórmula sacramental para a manifestação de vontade do ofendido no sentido de que se promova a responsabilização do autor do delito. Precedentes.

De outro lado, a miserabilidade da vítima ou de seus pais pode ser comprovada por simples declaração verbal ou escrita, ou até pela notoriedade do fato, sendo prescindível o atestado de pobreza. "A circunstância dos pais da ofendida terem contratado advogado para redigir a representação e acompanhar o inquérito policial, não desfigura a miserabilidade que, para os efeitos penais, não é sinônimo de penúria, de indigência."

"Se há condenação definitiva, com trânsito em julgado, a conseqüência única e lógica é o cumprimento da pena, apresentando-se, pois, incabível a concessão de "liberdade provisória", enquanto se aguarda o julgamento de revisão criminal, porquanto representa, em última ratio, indevida suspensão da reprimenda. Precedentes do STJ e do STF."

Ordem denegada. (HC 21.460/MG, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, 24/3/03)

Ademais, ainda que aportada a representação posteriormente ao recebimento da denúncia, não há falar em nulidade do processo penal, uma vez que sanado o vício, tempestivamente, o que permitiu o regular processamento e julgamento do feito.

Desse modo, deve subsistir o entendimento firmado na instância ordinária por inexistir constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.

Ante o exposto, denego a ordem.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0256477-6 HC 93599 / SC

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 140450 20040276003 40276003 5030144544 92367 923674

EM MESA JULGADO: 18/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA M. E. N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: JEREMIAS FELSKY

ADVOGADA: MORENA PAULA SOUTO DERENUSSON SILVEIRA E OUTRO(S)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE: IVAN SERGIO KURTZ

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra os Costumes - Atentado Violento ao Pudor

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de fevereiro de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário




JURID - HC. Atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos. [15/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário