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segunda-feira, 15 de março de 2010

JURID - Habeas Corpus. Tráfico de órgãos. [15/03/10] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Tráfico de órgãos. Alegação de nulidade da sentença.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

HABEAS CORPUS Nº 80.293 - PE (2007/0071528-7)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

PACIENTE: JOSÉ SYLVIO BOUDOUX SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ÓRGÃOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE QUADRILHA E O CRIME PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 15 DA LEI 9.434/91. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Todas as questões suscitadas pela Defesa foram analisadas e decididas com base em fundamentação idônea, a saber: apontou a existência de requisições assinadas pelo Paciente para a realização de exames laboratoriais; afastou a tese de crime impossível; demonstrou como o Paciente, ao requisitar os exames médicos, estaria admitindo o resultado criminoso do grupo; condenou o Paciente sem utilizar a delação de uma das corrés como meio de prova, realizada em sede policial e posteriormente retratada em juízo; e, por fim, demonstrou a legalidade da apreensão da agenda recolhida na residência de uma das corrés.

2. Configura-se o crime de quadrilha quando esta pratica um único crime, em continuidade delitiva. "O delito tipificado no artigo 288 do Código Penal e aqueloutros que a quadrilha venha a praticar são autônomos, até porque aquele se aperfeiçoa e é punível independentemente da prática de crimes subseqüentes da quadrilha, pelos quais respondem especialmente os seus agentes e, não, o bando todo" (HC 31.687/MS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 25/4/05).

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ SYLVIO BOUDOUX SILVA - condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 15, da Lei n.º 8.434/97, e 288, do Código Penal -, em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, com o propósito de que seja declarada nula a sentença em relação ao Paciente, por não apreciação da matéria apresentada pela defesa em sede de alegações finais e por condenação fundada em prova inexistente.

Consta dos autos que a MM.ª Juíza da 13.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, Dr.ª Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo, exarou sentença que condenou o Paciente às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no parágrafo único do art. 15 da Lei 9.434/91, e 1 ano e 6 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 288 do Código Penal.

Contra tal decisão, a Defesa interpôs a apelação criminal n.º 2003.83.00.027440-0 (fls. 434/495), tendo a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, à unanimidade, rejeitado as preliminares, assim ementado, in verbis:

"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ÓRGÃOS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME CONTINUADO. CRIMES PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.434/97 C/C ARTIGOS 288 E 71 DO CPB. PRELIMINARES: DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO; CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPOSTA OFENSA AO CONTRADITÓRIO EM FACE DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO (ARTIGO 80 DO CPP) E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES.

1- In casu, conforme noticia a denúncia, o esquema do tráfico de órgãos tinha início no Brasil e findava no exterior, exsurgindo, assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes em tais hipóteses, pois na dicção do artigo 109, inciso V, da CF/88 compete ao juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

2- O artigo 189 do CPP preceitua: 'se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente'. Tal comando visa impedir que cada um dos acusados se beneficie das respostas dadas pelo réu que o antecedeu, ou seja, impedir a ciência pelo co-réu do depoimento do outro acusado - é o interesse do Estado-acusador em tal preceito.

3- Por seu turno, o artigo 80 do CPP permite ao juiz separar/desmembrar o feito penal por qualquer motivo relevante, em benefício dos acusados ou a da própria administração da justiça - é um juízo de conveniência facultado ao juiz pela lei.

4- A juíza singular, ao desmembrar o processo, separando entre os réus que compunham a quadrilha internacional organizada com o fim de exercer o tráfico de órgão, daqueles réus que foram aliciados a venderem seus rins, atendendo o disposto no artigo 80 do CPP, autorizou que as provas colhidas num ou noutro processo poderiam ser colacionadas aos autos do outro, desde que pertinentes aos respectivos réus, oportunizando, assim, aos réus o direito de oposição, e os mesmos não se manifestaram.

5- Oportunizado aos réus o direito ao contraditório e, estando o desmembramento do feito autorizado por força do artigo 80 do CPPB, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, a violação da regra do artigo 80 do CPP geraria uma nulidade relativa, condicionada, pois, a nulidade, para ser acolhida, à demonstração de prejuízo, que, na hipótese, inexistiu.

6- O Magistrado ao apreciar a denúncia, deve, nessa medida, estar atento não só para a presença das condições da ação, como também para o aspecto formal da petição inicial, cujos requisitos mínimos vêm estabelecidos pelo artigo 41 do CPP. A errônea classificação do crime na denúncia não acarretará sua rejeição se os fatos estiverem bem descritos. Como é cediço, o réu se defende dos fatos articulados na denúncia e não da classificação do crime dada pelo Ministério Público, até por que o Juiz pode dar ao fato definição jurídica diversa (art. 383,CPP).

7- Por outro lado, a denúncia ofertada pelo Ministério Público, com 37 laudas, assinadas por cinco Procuradores da República que atuam no Ministério Público Federal na cidade do Recife/PE, descreve de forma clara, individualizada e completa a conduta de cada acusado, bem como define, dentro da organização criminosa, a função de cada um ('diretor', 'assessor', 'gerente'), bem como a posição ocupada por cada um deles na hierarquia da quadrilha, preenchendo, assim, todos os pressupostos exigidos pelo artigo 41 do CPPB. Preliminares Rejeitadas. " (fls. 598/599)

Prosseguindo no julgamento das referidas apelações, o citado órgão fracionário da Corte Federal negou-lhes provimento, ficando o acórdão, nessa parte, assim ementado:

"CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ÓRGÃOS HUMANOS (RINS) NA MODALIDADE PROMOVER, INTERMEDIAR, FACILITAR E AUFERIR VANTAGEM COM A TRANSAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CRIME CONTINUADO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 15 DA LEI Nº 9.434/97 C/C 288 E 71 DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS EM CONSONÂNCIA COM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM SINGULAR. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.434/97 (COMERCIALIZAR ÓRGÃOS) C/C ARTIGO 288 E 71 DO CPB E ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 9.437/97 (REALIZAR TRANSPLANTE - POST FACTUM IMPUNÍVEL. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DO ARTIGO 15 E 16 DA LEI Nº 9437/97. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA. VÁRIOS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE EM CIRCUNSTÂNCIAS SEMELHANTES. EXACERBAÇÃO DAS PENAS COMINADAS. INEXISTÊNCIA. RÉUS PRIMÁRIOS DETENTORES DE BONS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DE CADA RÉU. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CPB. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS IN CONCRETO (PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA). CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO SINGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. CONVALIDADA EM PRISÃO AD PENAM. INCIDENTES RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DAS PENAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

1- A preservação da integridade física da pessoa humana, pela sua importância, está prevista como dever dos Estados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, da Revolução Francesa.

2- Tais bens, integridade física e dignidade, são facetas dos direitos da personalidade humana - inerentes a esta - e desta forma inalienáveis e indisponíveis.

3- Em se tratando da Lei nº 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, ao definir como crime a conduta de vender órgãos do corpo humano, visa proteger o bem jurídico violado, na hipótese - a integridade física e a dignidade do transplantado.

4- Autorizando os Autos a afirmar-se que os réus, ora apelantes e apelados, promoveram, intermediaram a comercialização de rins, em associação e, em continuidade delitiva, impõe-se a confirmação da sentença singular, na parte que condenou os réus como incursos no crime do artigo 15 da Lei 9434/97, bem como no crime de quadrilha - artigo 288 do CPB c/c artigo 71 do CPB.

5- Inexistindo prova cabal de qualquer ação ou participação dos réus no tocante à realização da cirurgia, no exterior, não há como identificar-se nas condutas a perfeição do tipo definido no artigo 16 da Lei nº 9434/97, pelo que se confirma a absolvição dos acusados, sob o fundamento de 'post factum impunível' em relação à conduta de comprar ou intermediar a compra de órgão humano, afastando-se, de tal sorte, a alegação de existência do concurso material entre tais crimes, como pretendia a Acusação.

6- Provas em consonância com o contraditório e a ampla defesa, pelo que se confirma a sentença condenatória, rica na sua fundamentação fática e jurídica, em todos os seus termos, inclusive no quanto da dosimetria da pena, que, além de obedecer os comandos legais dos artigos 59 e 68 do CPB, se houve com razoabilidade e proporcionalidade em face do grau de reprovabilidade da conduta de cada acusado, não tendo que se falar, na hipótese, em majoração ou diminuição das penas cominadas, sejam as privativas de liberdade, sejam as pecuniárias

7- Mantidas as condenações dos réus, após o trânsito em julgado, não há que se falar em pena ad cautelam e, restando pena a ser cumprida, qualquer incidente relativa à execução estará adstrita ao juízo da execução penal, inclusive, pedido de progressão da pena em relação aos réus que tiveram como regime inicial do cumprimento da pena - o fechado - por disposição expressa do artigo 10 da Lei nº 9.034/95.

8- Apelações improvidas. " (fls. 609/611)

A Defesa, então, opôs embargos de declaração em face desse acórdão, que restaram improvidos, nos termos do acórdão de fls. 288/297.

Após, foi impetrado o presente writ, sustentando o seguinte:

"O objetivo desse habeas corpus é a declaração de nulidade da sentença em relação ao paciente - exclusivamente - , por não ter lhe sido dada a garantia de prestação jurisdicional devida, conquanto a Juíza de Primeiro Grau, não tendo apreciado a matéria argüida em sede de alegações finais e relevante para a defesa, em cuja linha de trabalho se situaram os acórdãos da Egrégia Segunda Turma do TRF da 5.ª Região, tanto o do julgamento da apelação, quanto o dos embargos declaratórios à esses opostos, para que, tudo bem examinado e verificado, proclame esse STJ, por uma de sua Turmas, a nulidade da sentença para que outra seja proferida, com as garantias constitucionais devidas ao paciente, nessa ordem:

a) nulidade da sentença e acórdãos, por falta de apreciação de matéria preliminar relevante (cerceamento de defesa caracterizado);

b) nulidade, dos mesmos éditos, pela prática malsã de bis in idem;

c) nulidade, idem, por proclamar condenação em prova inexistente " (fl. 20)

A impetração aduz que a sentença não contém uma linha sequer sobre qualquer desses pontos, vício do qual também padecem os acórdãos proferidos em apelação criminal e embargos de declaração. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta do Paciente, bem como da inépcia da denúncia em relação ao crime de quadrilha, uma vez que impossível o reconhecimento do crime de quadrilha quando esta comete apenas um crime, ainda que em continuidade delitiva.

Indeferida a liminar, foram solicitadas as informações do Órgão Jurisdicional Impetrado, prestadas às fl. 588.

Após, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer de fls. 808/818.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 80.293 - PE (2007/0071528-7)

EMENTA

HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ÓRGÃOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE QUADRILHA E O CRIME PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 15 DA LEI 9.434/91. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Todas as questões suscitadas pela Defesa foram analisadas e decididas com base em fundamentação idônea, a saber: apontou a existência de requisições assinadas pelo Paciente para a realização de exames laboratoriais; afastou a tese de crime impossível; demonstrou como o Paciente, ao requisitar os exames médicos, estaria admitindo o resultado criminoso do grupo; condenou o Paciente sem utilizar a delação de uma das corrés como meio de prova, realizada em sede policial e posteriormente retratada em juízo; e, por fim, demonstrou a legalidade da apreensão da agenda recolhida na residência de uma das corrés.

2. Configura-se o crime de quadrilha quando esta pratica um único crime, em continuidade delitiva. "O delito tipificado no artigo 288 do Código Penal e aqueloutros que a quadrilha venha a praticar são autônomos, até porque aquele se aperfeiçoa e é punível independentemente da prática de crimes subseqüentes da quadrilha, pelos quais respondem especialmente os seus agentes e, não, o bando todo" (HC 31.687/MS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 25/4/05).

3. Ordem denegada.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):

O Impetrante, no presente writ, sustenta o seguinte:

1) não foi localizada nenhuma requisição assinada pelo Paciente, para a realização de exames laboratoriais, não havendo prova material de que tenha prestado auxílio à empreitada criminosa;

2) eventual colaboração prestada pelo Paciente situa-se na órbita de crime impossível, já que os exames realizados nas pessoas a terem os seus rins transplantados não serviriam jamais para autorizar a operação pretendida;

3) caberia ainda ao Ministério Público Federal provar que o Paciente, ao requisitar tais exames, estaria anuindo ao resultado criminoso do grupo;

4) a delação de FERNANDA GABRIELA MARTINS CALADO, em sede policial, foi retratada em juízo, não servindo, portanto, como meio de prova, acrescendo-se ainda que restou isolada;

5) a agenda recolhida na residência de FERNANDA é prova ilícita, porque sua apreensão não se fez preceder do respectivo mandado.

Passo à análise do pedido.

A sentença, ratificada pelo acórdão in totum, foi fundamentada nos seguintes termos:

"I) DA CONDUTA DE JOSÉ SYLVIO BOUDOUX SILVA.

299. Na denúncia, a conduta criminosa atribuída a referido senhor, consiste em que representava uma espécie de 'ASSESSOR' de GEDALYA encarregado do fornecimento de requisições de exames específicos que precisavam ser feitos pelos vendedores de órgãos no Brasil para aferir-se se estavam aptos a transplantes, conhecendo a finalidade precisa dos exames em tela.

300. Vejamos se essa imputação restou comprovada nos autos após o término da instrução processual.

301. No depoimento do Capitão IVAN, indica ele que o médico SYLVIO BOUDOUX realmente era o responsável pelos fornecimentos das requisições de exames a serem realizados neste País com o fim de identificarem-se as condições dos interessados na, venda de seus rins, após os quais se aferia se estavam aptos a viajar com aquele fim. Informa o co-réu IVAN como inicialmente solicitou ao seu amigo de farda SYLVIO BOUDOUX que fornecesse as referidas requisições, consoante se confere a seguir (fls. 553/558):

'(.. .); que GAD solicitou ao interrogando a indicação de um médico e laboratório competentes; que o interrogando indicou o nome de JOSE SYLVIO BOUDOUX como médico e o laboratório GILSON CIDRIM para os exames; que como GAD não queria que o médico soubesse da finalidade exata dos exames, o interrogando solicitou a SYLVIO que prescrevesse os exames necessários, afirmando que seriam realizados por parentes e amigos seus; (...); que os exames deles foram aprovados por SYLVIO, sem que soubesse que se destinariam a realização de transplantes; que SYLVIO chegou a indagar a finalidade dos exames e o interrogando comentou que destinavam-se a procura de emprego pelos pacientes, pois GAD não queria que a estória e espalhasse; (...); que solicitou de SYLVIO a requisição de exames para sete ou oito pessoas. e argumentava que era necessário checar pelos exames se essas pessoas, acaso sofressem algum acidente, poderiam ser submetidas a cirurgia, pois elas iriam, na versão apresentada pelo interrogando ao médico, procurar emprego em outros Estados; que SYLVIO cobrava de oitenta a cem reais pelas requisições, já que também alisava o resultado dos exames requisitados; que em duas oportunidades o interrogando compareceu ao laboratório com dois vendedores de órgãos para que realizassem os exames sem requisição, pois SYLVIO estava viajando, e mesmo assim os exames foram feitos, constando do sistema do laboratório que haviam sido requisitados por SYLVIO; que por intermédio do interrogando, SYLVIO não soube que os pacientes para os quais requisitava exames venderiam seus órgãos na África do Sul; (...); que sabe que também outro médico de Areias participava do esquema, pois em uma das vezes um dos vendedores de órgãos regressou da África sem realizar o transplante e GAD pediu ao interrogando que dissesse a FERNANDA que queria que os exames fossem feitos por SYLVIO e não outro médico; (...); que a policia federal apreendeu na residência do interrogando o documento que SYLVIO preenchia após analisar os exames e que era grafado em inglês; (...); que não sabe precisar quais exames eram requisitados por 'SYLVIO BOUDOUX; que SYLVIO não chegou- a indagar qual o trabalho era, visado pelos pacientes cujos exames. .prescrevia; que após analisar os exames, SYLVIO preenchia um documento trazido de Israel por SHUCK a pedido de GAD, grafado em inglês, com terminologia médica, assinalando um X em alguns quadros, mas o interrogando não entende muito bem dessa terminologia, não sabendo fornecer detalhes; que SILVIO não comentou haver estranhado o porque de o documento ser escrito em inglês; que não sabe se além do interrogando outra pessoa procurou SYLVIO a pedido de GAD, sabendo que FERNANDA pode ter Procurado; (...).

302. Pela leitura do depoimento acima transcrito, observa-se que SYLVIO realmente prescrevia os exames médicos necessários, a serem feitos pelos futuros vendedores de órgãos no Brasil, de modo a aferir-se se estavam aptos a viajarem à África do Sul, onde submeter-se-iam a exames mais específicos, inclusive de compatibilidade entre eles e os receptores.

303. É bem verdade que o Capitão IVAN procura inocentar o médico SYLVIO, afirmando que ele desconhecia a finalidade desses exames. No mesmo sentido, o depoimento da co-ré ELDÊNIA, como se confere às fls. 569/571.

304 Considerando que IVAN e ELDÊNIA, de todos os réus, foram os que prestaram as declarações que mais obtiveram confirmação por outros elementos de prova colhidos durante toda as investigações policiais e a instrução criminal, em princípio, poder-se-ia admitir corno verdadeiro que SYLVIO BOUDOUX realmente não tivesse a exata noção da finalidade ilícita daqueles exames que prescrevia e examinava.

305. Essa conclusão precipitada, entretanto, não subsiste em face de outras provas carreadas aos autos, como se demonstrará doravante.

306. Com efeito, a co-ré FERNANDA GABRIELA, ao ser ouvida pela primeira vez sobre os fatos em tela, ainda perante a Polícia Federal, declinou o que segue (fls. 167/170 do IPL):

'(...); QUE O Dr. Sylvio Bordó, médico, era quem requisitava exames; QUE Sylvio tem conhecimento para que eram feitos os exames; QUE Sylvio sabia que as pessoas iam receber pagamento pela doação dos rins; QUE Ivan era quem' pagava ao Sylvio pelas requisições; (...).'

307. É bem verdade que, em Juízo, passou a retratar-se das anteriores declarações, como já se comentou alhures, todavia é válido referir que o mesmo advogado que a representava na época da retratação era o que também representava o médico SYLVIO BOUDOUX, de modo que as versões de ambos precisariam coadunar-se, sendo por esse motivo (bem como por eventual receio de prejudicar-se) que a ré FERNANDA provavelmente passou a negar suas anteriores afirmações. Note-se, inclusive, que nas alegações finais do réu SYLVIO chegou-se mesmo a alegar que ela apenas declarou o que disse à Polícia Federal em troca de benefícios prometidos pela autoridade investigante na tramitação do feito no que a ela concerne, afirmação completamente leviana, já que nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

308. Apesar dessa retratação, outras provas colacionadas demonstram que realmente o acusado SYLVIO BOUDOUX tinha participação na quadrilha e sabia que os exames que prescrevia e que analisava destinavam-se aos posteriores transplantes ilícitos.

309. Cumpre, de logo, registrar, nesse diapasão, que ele era remunerado por sua efetiva colaboração com o grupo, não sendo essa remuneração decorrente apenas dos serviços médicos prestados.

Confirmou-se durante a tramitação do processo que não recebia o acusado SYLVIO tão-somente o valor de uma consulta por cada requisição que emitia e análise de exames que realizava, como desejou o Capitão IVAN fazer este Juízo crer e foi pelo próprio SYLVIO declarado em seu interrogatório judicial (fls. 582/585).

310. Da análise de algumas anotações nas agendas de FERNANDA GABRIELA e TEREZINHA, regularmente apreendidas e acauteladas na secretaria deste Juízo, bem como compulsando-se as planilhas referentes a cada tráfico ilegal dos rins realizado pela quadrilha, encontradas na pasta lilás pertencente a TEREZINHA, verifica-se que SYLVIO BOUDOUX, por cada atuação, recebia o valor de U$500,OO (quinhentos dólares). Em relação a esses documentos, deve-se reler as ponderações acima feitas, quando tratou-.se da responsabilidade criminal da ré FERNANDA, quanto à validade dessa prova, questionada pela defesa do acusado SYLVIO BOUDOUX.

311. Com efeito, a acusada FERNANDA mantinha relações constantes e próximas com o médico SYLVIO BOUDOUX, relativa aos exames dos futuros vendedores dos rins, pois suas anotações na agenda preta 2003 não deixam dúvidas quanto a essa conclusão, como se confere da leitura de algumas delas, exemplificativamente trazidas à baila:

'Dia 15/06: prestação de contas referindo-se ao valor de U$ 500,00 para o "DOCTOR"; Dia 17/06: "entregar exames Dr. Sylvio" SUSSEGO217 DR. SYLVIO BOUDOUX 16HS - URGENTE!!!! pegar os outros exames."

Dia 02/09: "Levar resultado p/ Dr. Sylvio (APTO)."

Dia 09/10: "Pegar exames e levar Dr. Sylvio

Dia 23/12: duas prestações de contas, referindo-se ao valor de U$ 500,00 para o "DOCTOR" em cada uma delas.'

312. Da mesma forma, nas planilhas acima referenciadas, consta a valor de "U$500,00" (quinhentos dólares) ao lado do campo 'DOUTOR'.

313. Por sua vez, analisando-se os exames médicos apreendidos in casu, observa-se que quase todos eles foram realmente requisitados por SYLVIO BOUDOUX, não se confirmando a sua alegação de que no máximo prescreveu exames para três ou quatro pessoas a pedido de IVAN.

314. Algumas dessas requisições encontram-se apreendidas - razão pela qual não procede o argumento de sua defesa de que não está provado materialmente o fato de ele requisitar os exames - bem como é válido relembrar a informação prestada pela testemunha de acusação GILSON CIDRIM, referida nas próprias alegações finais de SYLVIO BOUDOUX, de que os exames particulares eram realizados mesmo sem as requisições.

315. Como os exames, no caso, eram particulares, não era necessária a apresentação da requisição dos exames ao laboratório e, pois, o fato de grande parte delas não haver sido encontrada no Laboratório Gilson Cidrim não elide a prova de envolvimento do acusado SYLVIO no caso em apreço, pois a sua participação é comprovada por todos os outros elementos de prova já comentados acima e por outros ainda referenciados a seguir.

316. Mesmo que IVAN diga que também um outro médico de Areias integrava a quadrilha, essa informação não restou confirmada e, de qualquer forma, é certo que o SYLVIO a integrava.

317. A confiança que a quadrilha, inclusive o chefe GAD, depositavam no médico SYLVIO era tanta, talvez mesmo por sua competência profissional e sua discrição, que chegou ao ponto de GAD solicitar a IVAN que dissesse a FERNANDA para não mais se valer de outro médico que não fosse ele, como se confere do depoimento judicial do capitão (fls. 553/558), acima transcrito (item 248).

318. Dessa forma, ainda que pensasse SYLVIO não ser sua participação na quadrilha tão expressiva, estava equivocado, haja vista que os exames médicos prévios, realizados no Brasil, eram essenciais para eleger-se quem dos aliciados realmente poderia viajar com forte probabilidade de, chegando à África do Sul, poder submeter-se ao transplante, sob pena de, em caso negativo, provocar indesejadas despesas ao bando.

319. A participação do médico SYLVIO na quadrilha, pois, era essencial e, diga-se de passagem, muito bem remunerada, já que sua 'comissão' por cada futuro vendedor de órgão examinado era de U$ 500,00 (quinhentos dólares).

320. E o conhecimento que ele tinha de que os examinados iriam submeter-se a ilícitos transplantes é inquestionável. Com efeito, além do contato freqüente e próximo com FERNANDA, acima comentado, ele preenchia formulários em inglês com os resultados dos exames e os que ele prescrevia não eram exames que normalmente se prescreve como quis IVAN fazer este Juízo crer.

321. Sobre o assunto, cumpre analisar trechos dos depoimentos de duas das testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, o nefrologista WILLIAM STANFORD (fls. 1055/1058) e o dono do Laboratório Gilson Cidrim, o Sr. GILSON CIDRIM (fls. 2489/2450), a seguir respectivamente transcritos:

'(...); que, o exame de coagulação é indispensável para um transplante eletivo; que é necessária uma seqüência de exames denominada coagulograma; que é necessário uma bateria de exames para receptor e doador para! verificação de compatibilidade; que são cerca de quarenta a cinqüenta exames para o receptor e o doador é obrigado a realizar alguns mais; que esses exames devem ser realizados em conjunto nos transplantes eletivos para ambos, doador e receptor; que os exames de rotina por si só não são suficientes para indicar a possibilidade de transplantes; (...)."

'(...);que apenas os laboratórios que dispõem de tecnologia de ponta podem realizar exames específicos para transplantes de rins, um deles sendo o GILSON CIDRIM, não sabendo especificar quais outros laboratórios em Recife realizam esses exames; (...); que não tem conhecimento de que outros médicos tenham requisitado exames de vendedores de órgãos; (...),'

322. Como se pode conferir, não tem o dono do Laboratório Gilson Cidrim notícia de que outro médico, além de SYLVIO BOUDOUX, tenha requisitado os exames dos vendedores de órgãos em questão . Além disso, segundo orientações do nefrologista que é referência em transplantes de rins no Estado de Pernambuco, além dos exames de rotina, prescritos pelo Dr. SYLVIO, precisariam os vendedores dos rins submeter-se a novos exames mais específicos, todavia apenas poderiam estes ser realizados na África do Sul, para aferir-se a compatibilidade entre os aliciados e os receptores.

323. Esse fato é confirmado por pelo menos um dos réus que, aliciados, passaram a aliciadores,como se confere a seguir:

'(...) na África. do Sul realizou novos exames, de pressão e sangue (uma média de três ampolas), sendo-lhe dito pela intérprete DALILA que serviam para testar a compatibilidade com o receptor; (...) Interrogatório judicial de JOÃO CAVANCANTE, fls. 586/588.'

324. Dessa forma, o fato de SYLVIO BOUDOUX não haver requisitado todos os exames específicos para transplantes de rins não significa que não estivesse envolvido no esquema, pois aqueles não poderiam mesmo ser realizados no Brasil. Apesar disso, exames de identificação de tipo sangüíneo e outros genéricos, exigíveis para qualquer cirurgia, precisariam ser por ele prescritos para realização aqui no Pais.

325. Por esse motivo, não deve ser acatada a o defesa de que o crime, no que a ele concerne, era impossível.

326. Ademais, é relevante relembrar ainda as ponderações feitas pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Petrúcio Ferreira quando da denegação da liminar requerida anteriormente nos autos de Habeas Corpus impetrado em favor de SYLVIO BOUDOUX (v. fls. 465/466 do IPL), nas quais argumenta que dentre os exames normalmente solicitados para transplantes não estão alguns solicitados pelo então paciente, como o de SÍFILIS, o qual, contudo, tradicionalmente é requisitado para os brasileiros que viajam para o exterior.

Por oportuno e em face de sua lucidez, traz-se à colação trecho dessas ponderações:

'(...). É verdade que a defesa argumenta a inteira desvinculação do fornecimento de tais exames por parte do Paciente ao tráfico de rins, trazendo no documento 04 a instruir este 'Habeas Corpus' uma relação de exames necessários para doadores de transplantes renais, entre eles relacionados (....), entre os quais não se enumera exame algum para identificação de sífilis, que ao que sabe seria identificado pelo V.D.R.L, sorologia para LUES R.T. ª B.S., inobstante se saiba que por força de protocolos, para efeito de transplante de órgão se exija exame para identificar no Paciente ser o mesmo ou não portador de Sífilis, doença que já se constituiu em tempos remotos em uma praga nacional a amedrontar a aproximação dos estrangeiros com os brasileiros, tidos pelo menos, em tempos remotos, como sendo portadores de sífilis.

Atente-se, ainda, que a bateria de exames relecionados às fls. 04 pelo Dr. Valdemir Barros de Carvalho e Dra. Elda Cristina Freitas faz parte do programa de avaliação para o receptor e doador como últimos exames a serem procedidos em tais pessoas, que devem passar quatorze noites de hospitalização, e atenção médica e para-médica, com alojamentos e menu opcional, e, ainda, sofrerá exploração instrumental, entre elas radiografia do tórax entre outras, conforme se lê do documento de fls. 11, vale dizer, tais exames enumerados em tal bateria devem ser procedidos no doador e no receptor onde se deu o transplante - África do Sul, mas, em termos de garantia da pessoa envolvida em tal comércio de venda de órgãos, se precisava, ao menos e de modo rápido, um exame de hemograma, glicose, uréia, creatinina, sumário de urina e, dentro da melhor prudência médica, de hepatite B e C, HIV e sífilis, de modo a não se ter, em tese, um doador sifilítico ou portador de HIV," Realces não constantes no original.'

327. Como se vê, os exames de SÍFILIS, HIV e HEPATITE eram essenciais para que alguém pudesse submeter-se a transplante de órgão e não se incluem entre os exames admissionais de rotina.

328. Ademais, restou esclarecido que o Laboratório eleito para os exames em tela era exatamente um dos poucos em Recife/PE que realizam exames para transplantes.

329. Por fim, registre-se que são contraditórias as versões apresentadas por SYLVIO e IVAN sobre a alegada finalidade dos exames: SYLVIO aduz que IVAN lhe teria dito que se tratavam de exames de check-up de parentes dele, ao passo que IVAN alega haver dito a SYLVIO que se tratavam de exames admissionais. Essa contradição fragiliza a versão de IVAN sobre os fatos, na qual tentou inocentar SYLVIO, a qual ainda restou desacreditada por todo o restante de provas colhidas.

330. Conclui-se, pois, que o réu SYLVIO participara ativamente da quadrilha e intermediou tráfico de órgãos de ao menos (quinze) pessoas, tomando-se como parâmetro aquelas que realizaram exames por ele prescritos (devidamente apreendidos conforme auto nº 11, acautelados na secretaria deste Juízo), sendo certo que intermediou ainda outras compras de órgãos cujos vendedores não restaram precisamente identificados no presente caso.

331. As pessoas que realizaram os exames por ele requisitados (seja por meio de solicitação formal, escrita, ou apenas oral) são as seguintes: CARLOS BONIFÁCIO DA SILVA, ADMIR DE SOUZA SILVA, ALBERTY JOSÉ DA SILVA, CARLOS WESLEY SILVA CAMPELO, JOSÉ CARLOS CARDOSO DA SILVA, JOSÉ FLAVIO ANDRADE DE LIMA, JOSÉ MARCOS DE ARAÚJO, JOSÉ PAULO MARQUES DE LIRA, PAULO CEZAR BEZERRA TORRES, PEDRO BEZERRA FIGUEIREDO, PEDRO GERVÁSIO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, RICARDO BEZERRA DA SILVA, ROGÉRIO BEZERRA DA SILVA, VLADEMIR DE OLIVEIRA VASCONCELOS e WAGNER BARBOSA DA SILVA.

332. Por conseguinte, cometeu referido acusado 15 (quinze) crimes tipificados no art. 15, parágrafo único, da, Lei nº 9.434/97, em continuidade delitiva (art. 71 do CP) ,e, ainda, em concurso material (art. 69 do CP), o delito de quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal, valendo aqui as mesmas considerações feitas acima sobre a tipificação das condutas delitivas dos acusados, em especial quanto à configuração dos delitos do art. 16 da Lei nº 9.434/97 como post factum impuníveis (itens 95 a 103 retro).

333. Não se aplica, por sua vez, a agravante prevista no art. 62, IV, do mesmo Código, haja vista que o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.434/97 já prevê a atividade com fim mercenário." (fls. 394/400) 1) Quanto à alegação de omissão relativa à tese segundo a qual não foi localizada nenhuma requisição assinada pelo Paciente, para a realização de exames laboratoriais, não havendo prova material de que tenha prestado auxílio à empreitada criminosa, a sentença consignou que "330. Conclui-se, pois, que o réu SYLVIO participara ativamente da quadrilha e intermediou tráfico de órgãos de ao menos (quinze) pessoas, tomando-se como parâmetro aquelas que realizaram exames por ele prescritos (devidamente apreendidos conforme auto nº 11, acautelados na secretaria deste Juízo), sendo certo que intermediou ainda outras compras de órgãos cujos vendedores não restaram precisamente identificados no presente caso" (fl. 399).

2) Quanto à alegação de omissão referente à tese segundo a qual eventual colaboração prestada pelo Paciente situa-se na órbita de crime impossível, já que os exames realizados nas pessoas a terem os seus rins transplantados não serviriam jamais para autorizar a operação pretendida, a sentença consignou que:

"324. Dessa forma, o fato de SYLVIO BOUDOUX não haver requisitado todos os exames específicos para transplantes de rins não significa que não estivesse envolvido no esquema, pois aqueles não poderiam mesmo ser realizados no Brasil. Apesar disso, exames de identificação de tipo sangüíneo e outros genéricos, exigíveis para qualquer cirurgia, precisariam ser por ele prescritos para realização aqui no Pais.

325. Por esse motivo, não deve ser acatada a o defesa de que o crime, no que a ele concerne, era impossível. " (fl. 398).

3) Quanto à alegação de omissão relativa à tese segundo a qual caberia ao Ministério Público Federal provar que o Paciente, ao requisitar tais exames, estaria anuindo ao resultado criminoso do grupo, a sentença consignou que:

"319. A participação do médico SYLVIO na quadrilha, pois, era essencial e, diga-se de passagem, muito bem remunerada, já que sua 'comissão' futuro vendedor de órgão examinado era de U$ 500,00 (quinhentos dólares).

320. E o conhecimento que ele tinha de que os examinados iriam submeter-se a ilícitos transplantes é inquestionável. Com efeito, além do contato freqüente e próximo com FERNANDA, acima comentado, ele preenchia formulários em inglês com os resultados dos exames e os que ele prescrevia não eram exames que normalmente se prescreve como quis IVAN fazer este Juízo crer.

321. Sobre o assunto, cumpre analisar trechos dos depoimentos de duas das testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, o nefrologista WILLIAM STANFORD (fls. 1055/1058) e o dono do Laboratório Gilson Cidrim, o Sr. GILSON CIDRIM (fls. 2489/2450), a seguir respectivamente transcritos: [...]" (fls. 397/398)

Concluiu, portanto, o édito condenatório que o Paciente tinha conhecimento quanto ao propósito do grupo, a partir de inúmeras provas, em especial, a quantia percebida por cada requisição, na ordem de U$ 500,00 (quinhentos dólares), o contato freqüente e próximo com a corré FERNANDA, o fato de preencher formulários em inglês com os resultados dos exames, o caráter inusual do exames prescritos pelo Paciente etc.

4) Quanto à alegação de omissão referente à tese segundo a qual a delação de FERNANDA GABRIELA MARTINS CALADO, em sede policial, foi retratada em juízo, não servindo, portanto, como meio de prova, acrescendo-se ainda que restou isolada, a sentença consignou que "308. Apesar dessa retratação, outras provas colacionadas demonstram que realmente o acusado SYLVIO BOUDOUX tinha participação na quadrilha e sabia que os exames que prescrevia e que analisava destinavam-se aos posteriores transplantes ilícitos " (fl. 396).

5) Quanto à alegação de omissão relativa à tese segundo a qual a agenda recolhida na residência de FERNANDA é prova ilícita, porque sua apreensão não se fez preceder do respectivo mandado, a sentença consignou, ao analisar o item "Da conduta de Fernanda Gabriela Martins Calado, no parágrafo 228, que:

"Mesmo que tenha a sua defesa, pelo teor do seu primeiro interrogatório, tentado afastar a validade do auto de apreensão acima mencionado, ao argumento de não haver sido emitido contra a ré FERNANDA qualquer mandado de busca e apreensão, sabe-se que, no cumprimentos de mandado de prisão, devem ser apreendidos com os presos, a teor do disposto no art. 244, primeira parte, do Código de Processo Penal, todos os objetos que interessem ao processo " (fls. 377/378).

Como se vê, a referida prova, que acabou por fornecer os nomes dos diretores do tráfico de órgãos, dos vendedores de seus rins, os valores pagos a cada um destes e aos médicos, o resultado dos exames, foi legalmente apreendida.

Guilherme de Souza Nucci leciona no mesmo sentido, litteris:

"Há três situações que autorizam a dispensa do mandado de busca pessoal:

a) havendo prisão do revistado.

É natural que a detenção do acusado ou indiciado faça cessar a sua inviolabilidade pessoal, independente de ordem judicial, pois será recolhido ao cárcere e necessita estar livre de armas ou objetos perigosos à segurança do presídio.

Além disso, os objetos ou instrumentos, que possua consigo, servirão para a formação do conjunto probatório.

Se o bem maior - liberdade - está sendo violado legalmente, não teria sentido exigir-se mandado de busca pessoal, que protege a intimidade .

[...]" (Código de Processo Penal Comentado, 8.ª edição, RT, p. 244.)

Como se vê dos excertos destacados na sentença, foram examinadas todas as teses defensivas, bem assim evidenciou-se a materialidade, por meio das requisições assinadas pelo Paciente, e a autoria do delito, em função da delação da corré e do resto do conjunto probatório.

Ao mesmo tempo, o acórdão também tratou de todas as questões suscitadas pela Defesa (fls. 153/159), a saber:

a) apontou a existência de requisições assinadas pelo Paciente, para a realização de exames laboratoriais, nos seguintes termos:

"Por sua vez analisando-se os exames médicos apreendidos in casu, observa-se que quase todos eles foram realmente requisitados por SYLVIO BOUDOUX, não se confirmando a sua alegação de que no máximo prescreveu exames para três ou quatro pessoas a pedido de IVAN.

Algumas dessas requisições encontram-se apreendidas - razão pela qual não procede o argumento da defesa de que não está provado materialmente o fato de ele requisitar exames - bem como é válido relembrar a informação prestada pela testemunha de acusação GILSON CIDRIM, referida nas próprias alegações finais de SYLVIO BOUDOUX, de que os exames particulares eram realizados mesmo sem as requisições . [...]" (fl. 155)

b) afastou a tese de crime impossível, litteris:

"Dessa forma, o fato de SYLVIO BOUDOUX não haver requisitado todos os exames específicos para transplantes de rins não significa que não estivesse envolvido no esquema, pois aqueles não poderiam mesmo ser realizados no Brasil. Apesar disso, exames de identificação de exame sanguíneo e outros genéricos, exigíveis para qualquer cirurgia, precisariam ser por ele prescritos para realização aqui no País.

Por esse motivo, não deve ser acatada a alegação de sua defesa de que o crime, no que ele concerne, era impossível ". (fl. 157)

c) demonstrou como o Paciente, ao requisitar os exames médicos, estaria anuindo ao resultado criminoso do grupo: in verbis:

"Dessa forma, ainda que pensasse não ser a sua participação na quadrilha tão expressiva, estava equivocado, haja vista que os exames médicos prévios, realizados no Brasil, eram essenciais para eleger-se quem dos aliciados realmente poderia viajar com forte probabilidade de, chegando à África do Sul, poder submeter-se ao transplante, sob pena de, em caso negativo, provocar indesejadas despesas ao bando." (fls. 156)

d) condenou o Paciente sem utilizar a delação da corré FERNANDA como meio de prova, realizada em sede policial e posteriormente retratada em juízo, da seguinte forma:

"É bem verdade que que, em Juízo, [FERNANDA] passou a retratar-se das anteriores declarações [...].

Apesar dessa retratação, outras provas colacionadas demonstram que realmente o acusado tinha participação na quadrilha e sabia que os exames que prescrevia e que analisava destinavam-se aos posteriores transplantes ilícitos." (fl. 154)

e) demonstrou a legalidade da apreensão da agenda recolhida na residência de uma das corrés, litteris:

"Mesmo que tenha a sua defesa, pelo teor do seu primeiro interrogatório, tentado afastar a validade do auto de apreensão acima mencionado, ao argumento de não haver sido emitido contra a ré FERNANDA qualquer mandado de busca e apreensão, sabe-se que, no cumprimento de mandados de prisão, devem ser apreendidos com os presos, a teor do art. 244 do Código de Processo Penal, todos os objetos que interessem ao processo como se deu in casu. Por esse motivo, não há falar em ilicitude da prova colhida em sua residência ." (fl. 134)

"[...] Da análise de algumas anotações nas agendas de FERNANDA GABRIELA e TEREZINHA, regularmente apreeendidas e acauteladas na Secretaria deste Juízo [...]" (fl. 155)

Por fim, quanto à tese de que não se configura o crime de quadrilha quando esta pratica um único crime, em continuidade delitiva, sem razão a impetração.

Ocorre que a continuidade delitiva consiste em uma ficção jurídica orientada a punir o agente pela prática de um "delito único", se preenchidos os pressupostos legais, não obstante tenha cometido, de fato, diversos crimes.

Na realidade, não se trata propriamente de um único crime e, sim, de uma pluralidade de delitos, configurando um verdadeiro concurso de condutas típicas descritas na sentença, pois cada uma delas configura, em tese, um crime independente.

O fato de o Código Penal tratar tal hipótese de continuidade delitiva, ou crime continuado, como se uma prática criminosa fosse, não afasta a situação fática da ocorrência de diversos delitos.

Tanto é que, para fins de prescrição, o próprio Código Penal, no art. 119, considera a pena fixada a cada delito, de forma isolada.

A corroborar tal entendimento, os precedentes desta Corte:

"CRIMINAL. HC. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LEI 10.684/03. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE QUADRILHA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...]

A continuidade delitiva consiste em uma ficção jurídica orientada a punir o agente pela prática de um 'delito único', se preenchidos os pressupostos legais, não obstante tenha cometido, de fato, diversos crimes.

Não se trata propriamente de um único crime e, sim, de uma pluralidade de delitos, um verdadeiro concurso de condutas típicas representadas, no caso em tela, por quatro Notificações Fiscais, pois cada uma delas configura, em tese, um crime tributário.

O fato de o Código Penal tratar tal hipótese de continuidade delitiva, ou crime continuado, como se uma prática criminosa fosse, não afasta a situação fática da ocorrência de diversos delitos.

O crime de quadrilha ou bando é permanente, protraindo-se no tempo enquanto perdure a conduta. É também autônomo e independente, bastando, para sua configuração, a reunião de três ou mais pessoas que tenham, por objetivo, a prática criminosa.

Independentes, são, também, os delitos eventualmente cometidos pela quadrilha, portadores de objeto jurídico diverso do tipo previsto no art. 288 do Estatuto Repressor. Da mesma forma, são autônomas as circunstâncias que qualificam cada delito, em particular.

[...] Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator."

(HC 50.157/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, 5.ª Turma, DJ de 18/12/2006.)

"HABEAS CORPUS. ROUBO. CRIME CONTINUADO. APURAÇÃO SEPARADA. SENTENÇA. UNIFICAÇÃO DOS PROCESSOS.

1. A instauração de processos distintos não configura nulidade, admitindo, como admite, a lei processual penal em vigor, a unificação das penas editadas em ações diversas em sede de execução penal, até porque, in casu, tem-se como caracterizado o crime continuado, que nada mais é que um modo de ser especial do concurso material de delitos, tratado como unidade por ficção legal.

2. Ainda que se quisesse entender que o não exercício da avocatória pela autoridade com jurisdição prevalente constitui não apenas irregularidade, mas sim, nulidade, será de natureza relativa, a reclamar argüição oportuna, que não foi feita, e ocorrência de prejuízo, que não se demonstrou.

3. Não se conhece do pedido de habeas corpus na parte em que a "h19"matéria impugnada não foi objeto de decisão pela Corte Estadual.

4. Pedido parcialmente conhecido e denegado nesta extensão. "

(HC 12.719/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 5.ª Turma, DJ de 13/08/2001.)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTINUADO. SUCESSÃO DE LEIS PENAIS. LEI NOVA. AGRAVAMENTO DA PENA.PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. CRIME SOCIETÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO DE PEÇAS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.

I - Não obstante a determinação legal, por ficção jurídica, para que o crime continuado seja considerado como um único delito, o CP, em seu art. 119, determina que, no concurso de crimes, a extinção de punibilidade deve ser considerada sobre a pena de cada um deles, isoladamente .

II - Desse modo, se a denúncia somente foi recebida em fevereiro de 1997, reconhece-se a extinção da punibilidade, por prescrição da pretensão punitiva, em relação aos delitos praticados anteriormente à vigência da Lei 8.137, sob pena de se aplicar retroativamente a lex gravior, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º).

III - Não há inépcia da denúncia que, ao imputar a prática de delito societário aos acusados, deixa de individualizar pormenorizadamente a conduta de cada um deles, mas fornece dados suficientes à admissibilidade da acusação, permitindo a adequação típica (Precedentes).

Recurso a que se dá parcial provimento. " (RHC 9.617/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5.ª Turma, DJ de 04/09/2000.)

Por conseguinte, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o delito tipificado no artigo 288 do Código Penal e aqueloutros que a quadrilha venha a praticar são autônomos, até porque aquele se aperfeiçoa e é punível independentemente da prática de crimes subseqüentes da quadrilha, pelos quais respondem especialmente os seus agentes e, não, o bando todo" (HC 31.678/MS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO).

Ilustrativamente:

"HABEAS CORPUS. INSS. ESTELIONATO. QUADRILHA. CRIME CONTINUADO. DELITO AUTÔNOMO. COMPATIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL À FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FASE INQUISITORIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DA CONFISSÃO. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO CRIME. BIS IN IDEM. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA PRIMUS ICTU OCULI.

1. A formação de quadrilha é delito autônomo e independente, assim como os delitos por ela cometidos, logo, possuindo cada um objeto jurídico diverso, são autônomas as circunstâncias que os qualificam.

[...]

7. Writ parcialmente concedido para reformar o acórdão da apelação quanto à dosimetria da reprimenda, determinando que outro seja proferido a fim de que, afastada a mencionada desproporcionalidade, seja recalculado o quantum da pena a ser infligida ao ora Paciente, aplicando, ainda, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal)." (HC 31.133/ES, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5.ª Turma, DJ de 20/06/2005.)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBOS. DOSIMETRIA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DELITOS DE QUADRILHA E ROUBO. AUTONOMIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Afasta-se a alegação de bis in idem quando resta evidente que a apreciação da vida pregressa, para a fixação da pena-base, e a aplicação da agravante relativa à reincidência não dizem respeito ao mesmo fato.

2. Analisar teses que visam a absolvição do paciente demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, o que é inviável em sede de habeas corpus.

3. 'O delito tipificado no artigo 288 do Código Penal e aqueloutros que a quadrilha venha a praticar são autônomos, até porque aquele se aperfeiçoa e é punível independentemente da prática de crimes subseqüentes da quadrilha, pelos quais respondem especialmente os seus agentes e, não, o bando todo' (HC 31.687/MS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 25/4/05).

4. Ordem denegada. " (HC 74.727/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª Turma, DJe de 03/08/2009.)

No mesmo sentido de tudo o quanto aqui foi dito, vale ressaltar o parecer ministerial, da lavra da Dr.ª Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, litteris:

"Ali está descrito um grupo muito bem estruturado, com ramificações internacionais, que tinha por propósito realizar o tráfico internacional de seres humanos para remoção de seus órgãos. Seus membros, associados de forma estável, estão divididos em quatro categorias: o gerente, os assessores, os diretores e os vendedores-aliciadores.

A inicial acusatória aponta o paciente como um dos membros que formou o núcleo inicial da quadrilha e compunha a cúpula da estrutura localizada no Brasil (f. 235), que tinha como chefe o israelense Gedalya Tauber. A ele competia a realização dos exames preliminares, de modo a selecionar os aliciados que viajariam para Durban (f. 239).

Assim, todos os elementos essenciais à configuração do crime de quadrilha estão perfeitamente delineados na denúncia.

Por fim, não há bis in idem algum na imposição das penas. O crime de quadrilha é autônomo e está sujeito a sanção específica. Os delitos por ela praticados submetem-se às sanções que a lei lhes comina. O que pretende o impetrante é que o crime de quadrilha absorva todos os demais por ela praticados, o que é evidente absurdo.

Pelo exposto, opina o MPF pela denegação da ordem.

É o parecer. " (fls. 817/818)

Ante o exposto, DENEGO a ordem.

É o voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0071528-7 HC 80293 / PE

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200383000274400 3232003 4272003 4280

EM MESA JULGADO: 18/02/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA M. E. N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

PACIENTE: JOSÉ SYLVIO BOUDOUX SILVA

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Tráfico de Órgãos Lei 9.434/97 - Internacional

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 18 de fevereiro de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 945664 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/03/2010




JURID - Habeas Corpus. Tráfico de órgãos. [15/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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