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sexta-feira, 5 de março de 2010

JURID - Habeas Corpus. Porte De Arma Branca. Norma Penal Em Branco. [05/03/10] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Porte De Arma Branca. Norma Penal Em Branco. Ausência De Regulamentação
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Segunda Turma Criminal

Habeas Corpus - N. 2010.001572-7/0000-00 - Camapuã.

Relator: Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.

Impetrante: Defensoria Pública Estadual.

Def. Públ. 1ª Inst.: João Filho de Almeida Portelha.

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã.

Paciente: Bruno Ferreira da Silva.

EMENTA

HABEAS CORPUS - PORTE DE ARMA BRANCA - NORMA PENAL EM BRANCO - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - ATIPICIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - AÇÃO PENAL QUE DEVE SER TRANCADA - ORDEM CONCEDIDA.

É atípica a conduta prevista no art. 19, da Lei das Contravenções Penais, por ausência de regulamentação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conceder a ordem.

Campo Grande, 1º de março de 2010.

Des. Romero Osme Dias Lopes - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes

A Defensoria Pública Estadual impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor de Bruno Ferreira da Silva, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã, que o denunciou como incurso no art. 19 do Decreto-lei 3.688/41 (porte ilegal de arma branca).

Busca a impetrante o trancamento da ação penal deflagrada contra o paciente, alegando: i) que o fato de alguém portar uma faca afronta postulados constitucionais, notadamente o disposto no art. 5º, II, da CF e; ii) atipicidade material da conduta, sustentando, no caso, o princípio da intervenção mínima.

Assim sendo, requer, em caráter liminar, a suspensão do curso da ação penal n. 006.09.000970-9 e, no mérito, o seu trancamento.

A liminar foi indeferida (f. 18-19), tendo sido requisitadas as informações da autoridade impetrada.

As informações vieram anexadas às f. 25-26.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem de habeas corpus.

VOTO

O Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes (Relator)

Como se observa, a presente impetração visa trancar a ação penal deflagrada contra o paciente, sobretudo por afrontar postulados constitucionais (art. 5º, II, da CF) e por tratar-se de conduta atípica (atipicidade material).

O Decreto-lei n. 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), prescreve em seu art. 19:

"Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença de autoridade. Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente."

E, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Lei n. 9.437/97 e atualmente da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), o dispositivo acima em apreço (art. 19 da LCP) foi apenas derrogado, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. REVOGAÇÃO PARCIAL. ART. 10 DA LEI n.º 9.437/97. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA. 1. Com a edição da Lei n.º 9.437/97 (diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não autorizado de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 549056/SP; RECURSO ESPECIAL 2003/0108902-4 Ministra Relatora LAURITA VAZ.)

Ainda, ensina Damásio Evangelista de Jesus, em sua obra Lei das Contravenções Penai Anotada, 8ª Edição, Saraiva, 2001, pág. 56, que:

"O art. 19 da LCP foi derrogado pelo art. 10 da Lei n. 9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Tratando-se de arma branca, aplica-se o art. 19 da LCP; cuidando-se, entretando, de armas de fogo, há crime, incidindo o art. 10 da lei nova.

Ocorre, entretanto, que o tipo penal em comento possui um elemento normativo e, desse modo, necessita de regulamentação para poder ser aplicado. A lei não especifica as formas e condições, bem como a atribuição a qualquer órgão para expedir licenças para o porte de arma branca.

Sobre o tema, colhem-se os seguintes arestos:

"APELAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART.19, LCP - NORMA PENAL EM BRANCO - ATIPICIDADE. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito, emergindo clara a responsabilidade penal do apelante à vista da prova trazida aos autos. Inexistindo regulamentação de licença para porte ou uso de armas brancas, atípica é a conduta daquele que é apreendido portando um facão." (TJMG - Apelação Criminal n.º 1.0414.04.007066-9/001 - Relator Des. Vieira de Brito - Julgamento 15/05/2008)

"APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA BRANCA. ART. 19 DA LCP. ATIPICIDADE. PROVA PRECÁRIA. 1. Se não bastasse a precariedade da prova, já, de muito, é dito aqui que portar arma branca não caracteriza a contravenção imputada ao R. 2. Ao contrário do que ocorre em relação às armas de fogo, inexiste regulamentação de licença para porte ou uso de armas brancas. NEGADO PROVIMENTO A APELAÇÃO. UNÂNIME." (Turma Recursal Criminal - MG, Recurso Crime Nº 71001543339, Relatora Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 21/01/2008).

Portanto, tratando-se de norma penal dependente de complementação deve ser considerada atípica a conduta de "portar arma branca" em abono ao princípio da legalidade penal.

Ante ao exposto, contra o parecer, concedo a ordem de habeas corpus para o fim de trancar a ação penal n. 006.09.000970-9 deflagrada contra o paciente Bruno Ferreira da Silva.

Comunique-se ao juízo para as providências necessárias.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Romero Osme Dias Lopes, Carlos Eduardo Contar e Claudionor Miguel Abss Duarte.

Campo Grande, 1º de março de 2010.




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