Habeas Corpus. Lesão Corporal Grave. Violência Doméstica. Pretendida Liberdade Provisoria.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul -TJMS
Primeira Turma Criminal
Habeas Corpus - N. 2010.002669-6/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Impetrante - Luiz Carlos Fernandes de Mattos Filho.
Paciente - Marcos Antonio Ferraz Lopes.
Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados.
HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL GRAVE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISORIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS PRESENTES - ORDEM DENEGADA.
Presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, mister é a manutenção do paciente no cárcere, máxime se o delito foi cometido de forma violenta, onde a vítima foi acometida de paralisia do lado direito do corpo, devido às pancadas recebidas do seu agressor, havendo a extrema imperiosidade de segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
Campo Grande, 9 de março de 2010.
Des. João Carlos Brandes Garcia - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia
O impetrante pleiteou, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor de Marcos Antônio Ferraz Lopes, preso preventivamente em 16/12/2009, pela prática de delito de lesão corporal grave contra a sua companheira.
O impetrante alega a falta de motivação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não justificando a necessidade da medida extrema, carecendo, então, de fundamentação idonêa.
Deste modo, que o paciente faz jus a responder ao processo em liberdade, mediante termo de comparecimento aos atos processuais.
A liminar foi indeferida às f. 69/70.
Informações da autoridade coatora às f. 73/75.
A Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 131/132, opina pela denegação da ordem.
VOTO
O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia (Relator)
O impetrante pleiteia a expedição de alvará de soltura em favor de Marcos Antônio Ferraz Lopes, preso preventivamente em 16/12/2009, pela prática de delito de lesão corporal grave contra a sua companheira.
O impetrante alega a falta de motivação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não justificando a necessidade da medida extrema, carecendo, então, de fundamentação idonêa.
Deste modo, que o paciente faz jus a responder ao processo em liberdade, mediante termo de comparecimento aos atos processuais.
Passo a análise da ordem.
Analisando detidamente o feito, podemos observar a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, dados os indícios da autoria e as provas da materialidade, acompanhados da garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, como bem motivado às f. 52/55 e 56/57 dos autos, restando plenamente motivada, contrariando, assim, a alegação da defesa.
Lendo a narrativa da denúncia (f. 76/79), podemos notar a agressão sofrida por Thais de Oliveira de Jesus, companheira do paciente, eis que a vítima grávida de 8 (oito) meses, sofreu diversos socos na cabeça, na boca, no rosto, nos olhos e na vagina, entrando em coma, permanecendo vários dias internada, ficando com a parte direita do corpo paralisada.
Além disto, trata-se de crime cometido nas relações domésticas, previsto na Lei 11.340/2006, onde se encontram diversas medidas protetivas, incluindo-se a prisão preventiva, quando necessária e, no caso dos autos, o magistrado assim decidiu, o fazendo dentro dos ditames legais e com parâmetros suficientes para a manutenção da prisão do paciente.
Assim, ressalte-se a incessante luta da Justiça ao combate a esses crimes de violência doméstica, que notabilizaram emergente foco com a inovação desta Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), ganhando grande enfoque na mídia e na sociedade brasileira.
Autores deste tipo de delito merecem uma repressão severa e suas vítimas merecem uma resposta enérgica do Judiciário, a fim de que a credibilidade depositada nos operadores do direito seja cada vez mais promissora.
Deste modo, incabível a concessão da liberdade provisória, eis que da apuração dos fatos narrados recomenda-se a medida cautelar, preservando-se a integridade física da vítima.
Ante o exposto, acompanhando o parecer, denego a presente ordem.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DENEGARAM A ORDEM.
Presidência do Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Relator, o Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Carlos Brandes Garcia, Dorival Moreira dos Santos e Claudionor Miguel Abss Duarte.
Campo Grande, 9 de março de 2010.
JURID - Habeas Corpus. Lesão Corporal Grave. Violência Doméstica. [19/03/10] - Jurisprudência
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