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terça-feira, 2 de março de 2010

JURID - Fazenda pública. Direitos indisponíveis. [02/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário, processual civil e administrativo. Fazenda pública. Direitos indisponíveis. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.177 - SP (2009/0079627-9)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE: DANIEL ALVES HENRIQUES

REPR. POR: DOROTHI FERNANDES HENRIQUES

ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ E OUTRO(S)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS

PROCURADORA: FLÁVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - ART. 320, INCISO II, DO CPC - IPTU - LANÇAMENTO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INEQUÍVOCA.

1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo.

2. O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente - pelo interessado.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.177 - SP (2009/0079627-9)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE: DANIEL ALVES HENRIQUES

REPR. POR: DOROTHI FERNANDES HENRIQUES

ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ E OUTRO(S)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS

PROCURADORA: FLÁVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto por DANIEL ALVES HENRIQUES contra decisão monocrática proferida por este relator que deu provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE SANTOS, assim ementado (420e):

"TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - ART. 320, INCISO II, DO CPC - IPTU - LANÇAMENTO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INEQUÍVOCA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

O acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está assim ementado (fl. 335e):

"AÇÃO ORDINÁRIA - IPTU de 2006 - Lançamento - Alegada nulidade - Comprovação por laudo pericial - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada - Procedência da ação mantida - RECURSOS IMPROVIDOS."

Aduz o agravante, em apertada síntese, a falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, e que "...a agravada pretende pela via excepcional o reexame do laudo pericial juntado aos autos às fls. 202 e seguintes, o que encontra óbice na Súmula 07 do STJ, não podendo assim, o Recurso Especial ser acolhido."

Alega ainda que não houve violação do art. 320, II, do CPC, pois não teriam ocorrido os efeitos da revelia em face da agravada.

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

É, no essencial, o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - ART. 320, INCISO II, DO CPC - IPTU - LANÇAMENTO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INEQUÍVOCA.

1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo.

2. O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente - pelo interessado.

Agravo regimental improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Não merece prosperar o presente agravo.

Com efeito, da leitura da petição, não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos do julgado recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou a esclarecer na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A propósito:

"De início, é pacífico nesta Corte Superior que, pelo fato de a Fazenda Pública atuar no processo em virtude da existência de interesse público, confere-se ao próprio interesse público viabilizar o exercício dessa sua atividade no processo da melhor maneira possível.

Não se trata de privilégios, pois estes não possuem fundamentação razoável, mas sim prerrogativas, apoiadas em uma finalidade constitucionalmente justificável.

Assim, ao se conceder prerrogativas processuais à Fazenda Pública, o legislador não feriu o princípio da isonomia, mas, pelo contrário, atuou em defesa dele, atribuindo prerrogativas diferentes a pessoas que se encontram em situações diferentes.

É em razão desse fundamento que a Fazenda Pública, defensora de direitos indisponíveis, não sofre os efeitos da revelia, nos termos do art. 320, II, do CPC. Nesse sentido:

'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA EX OFFICIO. EFEITO TRANSLATIVO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS DO ENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.

1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresentada pela Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante de direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia. A remessa oficial comporta o efeito translativo do recurso.Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega o provimento.'

(AgRg no REsp 817.402/AL, Rel. Desembargadora convocada do TJ/MG Jane Silva, Sexta Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 9.12.2008.)

'PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 320, II, DO CPC. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE.

1. Sendo o crédito tributário caracterizado como direito indisponível, sobretudo diante do preceito inscrito no art. 97 e inciso do CTN, afigura-se inviável aplicar à Fazenda Pública, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, os efeitos da revelia.

2. Recurso especial provido.'

(REsp 96.691/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21.10.2004, DJ 13.12.2004.)

Razão também assiste à recorrente quando assevera a impossibilidade de laudo pericial elaborado unilateralmente pelo recorrido ter o condão de afastar a presunção de veracidade do lançamento tributário, a qual só poderia ser afastada por meio de prova inequívoca elaborada por meio de perícia técnica exigida pelo tribunal a quo. Nesse mesmo sentido esta Corte se posicionou:

'ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - REVOGAÇÃO DO ATO DE ANISTIA - DECADÊNCIA - LEI 9.784/99 - AUSÊNCIA DE PROVA.

(...)

5. O ato administrativo goza da presunção de legalidade, que pode ser afastada pelo interessado, mediante prova.

6. Não demonstrado o erro da Administração, nega-se a pretensão de anulação dos atos administrativos.

7. Segurança denegada.'

(MS 8.819/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28.2.2007, DJ 19.3.2007, p. 270.)

'PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTE.

1. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade que, para ser afastada, necessita de prova cabal da deformação do ato.

2. Não podem ser consideradas, para efeito de anulação de um ato administrativo, alegações gerais e imprecisas, tais como violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do contraditório.

3. Embargos de declaração rejeitados.' (Grifei.)

(EDcl no MS 11.870/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 13.12.2006, DJ 12.2.2007, p. 217.)

'PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIAS - JOGOS DE AZAR - CONTRAVENÇÃO PENAL - LAUDO TÉCNICO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. Laudo técnico produzido unilateralmente pelo impetrante não constitui prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de legitimidade de ato administrativo de apreensão de máquinas eletrônicas consideradas como produtos destinados à prática de jogos de azar.

2. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída para a sua viabilização, não admitindo dilação probatória.

3. Recurso improvido.' (Grifei.)

(RMS 20.494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28.11.2006, DJ 11.12.2006, p. 335.)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 577, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer as nulidades decorrentes da aplicação do efeito da revelia e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que, após a produção de prova pericial, profira novo julgamento."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no Número Registro: 2009/0079627-9 REsp 1137177 / SP

Números Origem: 6514195 6514195501

PAUTA: 18/02/2010 JULGADO: 18/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTOS

PROCURADORA: FLÁVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: DANIEL ALVES HENRIQUES

REPR. POR: DOROTHI FERNANDES HENRIQUES

ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: DANIEL ALVES HENRIQUES

REPR. POR: DOROTHI FERNANDES HENRIQUES

ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ E OUTRO(S)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS

PROCURADORA: FLÁVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de fevereiro de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 944978 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 02/03/2010





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