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quarta-feira, 3 de março de 2010

JURID - Estatuto do desarmamento. Porte ilegal de arma de fogo. [03/03/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Estatuto do desarmamento. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Criminal n. 2009.052674-5, de Palhoça

Relator: Desembargador Substituto Tulio Pinheiro

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APREENSÃO DE UM REVÓLVER CALIBRE 22, E DE MAIS 16 MUNIÇÕES INTACTAS, QUE ERAM TRAZIDAS PELO ACUSADO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ASSERTIVA DE QUE A ARMA NÃO ERA APTA A EFETUAR DISPAROS. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM APONTAR A EFICIÊNCIA DO ARMAMENTO. CRIME, ADEMAIS, DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE DISPENSA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA, QUE É PRESUMIDA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.052674-5, da Comarca de Palhoça (1ª Vara Criminal), em que é apelante Jaime dos Santos e apelada a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

No Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, Jaime dos Santos foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 14, caput, da Lei n. 10.826/03, pela prática da seguinte conduta delitiva, assim narrada na exordial acusatória:

[...] No dia 25 de Agosto de 2008, por volta das 16h20min, o denunciado Jaime dos Santos foi flagrado pela Polícia Militar, no estabelecimento comercial denominado "Bar do Martins", localizado na Rua Padre Réus (Estrada Geral do Caminho Novo), nesta Cidade e Comarca, portando um revólver de uso permitido, marca Rossi, calibre .22, acabamento inox, sem numeração aparente, cano quatro polegadas, capacidade para sete cartuchos, com cartucheira em couro e mais dezesseis munições intactas .22, sem possuir o indispensável registro e, tampouco, o competente porte de arma, conforme exige respectivamente os artigos 3º e 6º, ambos da Lei n.º 10.826, de 22 de Dezembro de 2003, ou seja, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. [...] (fls. 2/3 - sic).

Concluída a instrução criminal e oferecidas as derradeiras alegações, a MMª. Juíza Cintia Werlang julgou procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.

Insatisfeito com a prestação jurisdicional, o sentenciado, por intermédio de seu defensor, interpôs recurso de apelação. Pugnou, nas razões ofertadas, a absolvição por ausência de materialidade, sob o argumento de que a arma de fogo apreendida era ineficaz a efetuar disparos.

Após as contrarrazões, aportaram os autos nesta Corte.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota, cuja manifestação é no sentido do conhecimento e desprovimento do apelo.

VOTO

O recurso não merece guarida.

Consoante se infere do processado, por meio de informações do COPOM, policiais militares obtiveram êxito em prender em flagrante, no interior de um bar, por volta das 16h20min, o acusado Jaime dos Santos, o qual portava um revólver de uso permitido, marca Rossi, calibre .22, n. 265421, acabamento inox, cano quatro polegadas, com capacidade para sete cartuchos, e mais dezesseis munições intactas .22, sem possuir o necessário registro e o competente porte de arma, isto é, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

As testemunhas, sob o crivo do contraditório, disseram que Jaime estava em um bar e que trazia com consigo aludido armamento e munição apreendidos (fls. 85/86).

O próprio acusado, diante do togado, confessou que portava a arma na data dos fatos. Esclareceu que a teria comprado há dois dias, juntamente com as munições, pelo valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta) reais, de um desconhecido que frequentava o "bar do Vando" e que voltou ao citado estabelecimento para devolvê-la "porque testou atrás de casa e ela não estourava" (fls. 90/91).

Em suma, como visto, não há dúvidas acerca da autoria delitiva.

Feita esta breve digressão e passando-se ao exame do recurso, depreende-se que o inconformismo cinge-se à materialidade, a qual entende ausente dada ineficácia do revólver apreendido a efetuar disparos.

Todavia, a pretensão ressoa descabida.

É que o laudo pericial de exame em arma e munição (fls. 75/76), devidamente perfectibilizado por dois peritos, a despeito de ter constatado "um desajuste entre o cão e o gatilho do revólver motivo pericial, de forma que, durante a prova de tiros, em ação simples, não se obteve nenhuma deflagração", foi conclusivo ao apontar que "o revólver motivo pericial, com as restrições acima citadas, pode produzir disparos", uma vez que "em ação dupla, a deflagração ocorreu vez por outra, ficando à sorte do funcionamento do mecanismo".

Em suma, como se vê da perícia efetuada, a arma foi considerada apta a realizar deflagrações, de modo que a tese de ausência de materialidade, pela inidoneidade do armamento, carece de sustentáculo.

Cabe consignar, por oportuno, que, ainda que aludido laudo pericial não fosse elaborado, este Sodalício possui firme jurisprudência no sentido da desnecessidade de realização de prova técnica para denotar a lesividade da arma de fogo apreendida, porquanto, em se tratando de crime de mera conduta, como é o caso do delito em comento, a consumação opera-se independentemente da existência de qualquer resultado.

Nesse mesmo norte:

[...] PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003) - REVÓLVER APREENDIDO EM PODER DO AGENTE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ACERCA DA POTENCIALIDADE LESIVA - DESNECESSIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA - RESULTADO JURÍDICO CONFIGURADO [...] (Apelação Criminal n. 2007.001969-1, rel. Des. Irineu João da Silva).

E, ainda:

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI 10.826/03) - ACUSADO QUE OCULTOU O INSTRUMENTO COM A APROXIMAÇÃO POLICIAL - APREENSÃO DO REVÓLVER MUNICIADO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL - CONFISSÃO NA POLÍCIA - RETRATAÇÃO JUDICIAL ISOLADA A PAR DAS DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DOS MILICIANOS - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA - POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA - ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL [...] (Apelação Criminal n. 2007.010387-1, rel. Des. Jorge Mussi).

Logo, a mantença da condenação de Jaime dos Santos, pela prática do crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03), é medida imperativa.

DECISÃO

Ante o exposto, a Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, decide negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 2 de fevereiro de 2010, foi presidido pelo Exmo. Des. Irineu João da Silva, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Jaime Luiz Vicari. Representou a douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Robison Westphal.

Florianópolis, 02 de fevereiro de 2010.

Tulio Pinheiro
Relator





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