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segunda-feira, 22 de março de 2010

JURID - Estabilidade acidentária. Artigo 118 lei 8.213/91. [19/03/10] - Jurisprudência


Estabilidade acidentária. Artigo 118 lei 8.213/91. Pedido de indenização.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT19ªR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO

Consulta ao andamento de Processos em 2ª Instância

Ação:200963498069

Magistrados

Desembargador Relator: SEVERINO RODRIGUES

Desembargador Revisor: JOÃO BATISTA

Partes

Adv Recorrente(S) Damião Francisco Da Silva

Recorrido(S) Cia. São Geraldo De Viação

Adv Recorrido(S) Lecy Júnior De Andrade Araújo

ACORDÃO

Ementa

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ARTIGO 118 LEI 8.213/91. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. A estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, tem como finalidade precípua a manutenção do trabalhador no emprego. A indenização equivalente ao período estabilitário só é possível quando houver incompatibilidade entre as partes. Desta forma, deveria o autor postular a sua reintegração, não havendo possibilidade fazer opção entre a reintegração e a indenização.

Relatório

Trata-se de recurso ordinário interposto por CARLOS ALBERTO CORREIA em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios que julgou improcedentes seus pleitos na ação trabalhista promovida em face da CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO. Em suas razões, busca o recorrente o provimento de seu recurso com objetivo de ver deferidas as seguintes verbas: a) Pagamento de Indenização relativa aos doze meses da estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei nº. 8.213/91; b) Pagamento de multa de um salário mensal do recorrente; c) Honorários advocatícios. (fls. 126/132) O recorrido, fls. 144/149, apresenta suas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso ordinário autoral. Sem parecer ministerial. É o relatório.

Voto

ADMISSBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e de sua respectiva contraminuta. MÉRITO. DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Pugna o reclamante pelo pagamento de indenização relativo aos doze meses de estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. O Juízo de Origem rejeitou a pretensão autoral sob o argumento de que não há nenhum amparo legal, uma vez que não houve o pedido de reintegração, bem como que a estabilidade provisória só será concedida após a cessação do auxílio doença acidentário, benefício este que o autor encontra-se em gozo. De fato, a estabilidade acidentária só é devida após a cessação do auxílio-doença acidentário é o que se infere da leitura do artigo 118, da Lei 8.213/91: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." Da leitura dos autos, observa-se que o reclamante em momento algum requereu a sua reintegração no emprego, buscando diretamente a indenização relativa ao período estabilitário. Caso pleiteada a reintegração fatalmente seria deferida, como exaustivamente exposto na sentença ora revisanda, ficando o contrato de trabalho interrompido até ocorrer alta médica. A indenização referente ao pedido estabilitário é decorrência direta da impossibilidade da reintegração, que sequer foi postulada, em face do inequívoco antagonismo na manutenção da relação de trabalho. Assim, a conversão da obrigação de reintegrar só pode ser convertida em obrigação de indenizar em face do grau de incompatibilidade entre as partes. Portanto, não havendo o pedido de reintegração, não é possível ao juízo deferir o pedido de indenização diretamente, uma fez que não é possível fazer opção entre a reintegração e a indenização. Ressalte-se que a finalidade precípua da estabilidade é a garantia no emprego. Neste sentido, este Regional já se manifestou: "INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. IMPOSSÍVEL QUANDO NÃO POSTULADO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. A indenização do período estabilitário pressupõe o direito à reintegração do obreiro aos quadros da empresa, de modo que não formulado pedido de reintegração, o deferimento de indenização pelo respectivo período revela-se impossível." (Proc. 01526.2002.006. Relator Desembargador Pedro Inácio) Por outro lado, o recorrente afirmou e reiterou que estava em pleno gozo do auxílio-doença acidentário. Assim, não vislumbramos a possibilidade de percebimento cumulativo do auxílio-doença acidentário com a indenização relativa ao período de estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. DA MULTA (Art. 22, da Lei 8.213/91). Insurge-se o recorrente contra o indeferimento da multa prevista no artigo 22 da Lei 8.213/91, sob o argumento de que não foi obedecido o prazo para o envio da Comunicação de Acidente de Trabalho. Ao que parece, o recorrente não observou a parte final do mencionado artigo, vejamos: "Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, APLICADA E COBRADA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL." (destaquei) Conforme afirmado pelo Juízo "a quo" a referida multa possui natureza administrativa, cuja competência para aplicação e cobrança é do INSS, não havendo previsão para que ela reverta-se em favor do trabalhador. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexistindo sucumbência e não estando o autor preenchendo os requisitos da Súmula 219 do TST, rejeita-se a pretensão autoral. Ante o exposto, pelo conhecimento e improvimento do recurso ordinário.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.




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