Anúncios


segunda-feira, 8 de março de 2010

JURID - ECA. Ato infracional. [08/03/10] - Jurisprudência


ECA. Ato infracional. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no AI.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO: MARCELO CAILLEAUX CEZAR E OUTRO(S)

EMBARGADO: L S L C (MENOR)

ADVOGADO: RONALDO ORLOWSKI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

EMENTA

ECA. ATO INFRACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal e no artigo 198, inciso II, da Lei 8.069/90 c/c artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.

2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.

3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida". (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006).

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 09 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO: MARCELO CAILLEAUX CEZAR E OUTRO(S)

EMBARGADO: L S L C (MENOR)

ADVOGADO: RONALDO ORLOWSKI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração, opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face de acórdão, de minha relatoria, que não conheceu dos primeiros embargos opostos, em razão de sua intempestividade. Confira-se a ementa:

"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos após o prazo de 02 (dois) dias: intempestividade. 2. Aclaratórios não conhecidos". (fl. 140).

Aduz o embargante, em síntese, que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, "porquanto o dispositivo legal federal vigente, relativo aos procedimentos de atos infracionais análogos a crime, disciplina que o prazo para a parte interpor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, com base no artigo 198, inciso II, da Lei 8069/1990". (fls. 240/257).

É o relatório.

EMENTA

ECA. ATO INFRACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal e no artigo 198, inciso II, da Lei 8.069/90 c/c artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.

2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.

3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida". (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006).

4. Embargos de declaração rejeitados.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Inicialmente, reconsidero o acórdão ora embargado, acolhendo a insurgência dos presentes embargos de declaração, de modo que passo a apreciar a argumentação trazida nos primeiros aclaratórios.

Sustenta o embargante haver "contradição relevante apurada no respeitável acórdão exarado pela Colenda Turma às fls., porquanto o dispositivo legal federal vigente permite a intervenção do legítimo interessado em procedimento apuratório de ato infracional análogo a crime, contudo, o mesmo não foi respeitado pelo eminente acórdão vergastado".

Entende que a interpretação dada por este Superior Tribunal de Justiça ao artigo 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente considera que referido dispositivo não está vigente no Direito Brasileiro. Salienta que "tal dispositivo só pode deixar de ser aplicado se for revogado ou considerado inconstitucional, o que na verdade não houve tal declaração pelo Plenário desta Colenda Corte, verificando-se assim mácula ao artigo 97 da Carta da República de 1988". No mais, reitera as razões já expostas no agravo regimental.

Contudo, os embargos de declaração não comportam provimento. Com efeito, verifica-se que esta Sexta Turma decidiu suficientemente a questão do não provimento do agravo regimental, ao se pronunciar, nos seguintes termos:

"Não assiste razão ao agravante. Com efeito, não há se falar em violação ao artigo 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente quando este foi aplicado em sintonia com os princípios que permeiam o estatuto menorista, em especial, o Princípio da Proteção Integral. De fato, deve-se entender que o artigo 206 da Lei 8.069/90, ao permitir que 'a criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei (...)', aumenta o espectro de proteção ao menor, não se permitindo, portanto, intervenções em seu desfavor. Note-se que, admitir a intervenção em processos que apuram atos infracionais, agravaria a situação do menor em relação à do maior, que tem seu processo regido pelo Código de Processo Penal, no qual há balizas próprias à admissão e participação do assistente de acusação na ação penal, permitindo-se a este a interposição de recurso apenas nos casos expressamente previstos na legislação própria. Dessarte, a pretensão do recorrente de intervir em procedimento de apuração de ato infracional, pleiteando que se aplique ao menor infrator medida socioeducativa de reparação de danos, não se mostra em consonância nem ao menos com o Código de Processo Penal, quanto mais com o Estatuto Menorista, que, ressalte-se, se fundamenta na proteção integral do menor. Importante destacar, ainda, que, conforme assentado pelo acórdão recorrido, 'a recorrente não acostou qualquer documento comprobatório da existência e quantificação dos prejuízos sofridos. Ademais, merece destaque, ainda, que no termo de oitiva do adolescente de fls. 19/20, consta que a res furtiva foi devolvida, sendo certo que, ao final da instrução, restou apurado que o ato infracional não passou da esfera da tentativa'. Por fim, é imprescindível esclarecer que a não incidência de uma norma em um caso concreto não se confunde com ofensa a Lei Federal. De fato, cabe ao julgador fazer um cotejo dos elementos carreados aos autos a fim de firmar seu convencimento, operando, portanto, com aqueles que considera suficientes para a solução das questões apresentadas. Dessa forma, não há que se confundir negativa de vigência com livre convencimento motivado. Verifica-se, assim, que não há como prosperar a insurgência do recorrente no que concerne à alínea "a" do permissivo constitucional. No que concerne ao sustentado dissídio jurisprudencial quanto ao artigo 112, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da mesma forma, não é possível conhecer-se do recurso, porquanto não observou o recorrente os requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. É pacífico nessa Corte o entendimento segundo o qual, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Ademais, verifica-se que o tema sobre o qual o recorrente sustenta haver divergência está assentado em matéria eminentemente fática, referente às provas carreadas aos autos, inviabilizando, portanto a análise de eventual dissídio, ainda mais quando não são expostas as circunstâncias que identificam os casos confrontados. Nesse sentido: (...)". (fl. 98/101).

Assim, verifica-se que não há como serem acolhidos os presentes embargos de declaração. Inicialmente, porque tanto o agravo de instrumento quanto o agravo regimental foram decididos e suficientemente analisados à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal, o que, de plano, afasta a pretensão de rediscutir a decisão então embargada, mormente em razão do vício de omissão de todo inexistente. Nesse sentido, pacífica a Jurisprudência deste Superior Tribunal:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, não sendo possível o seu manejo para rediscutir questões anteriormente decididas. 2. Julgado suficientemente claro quanto à obrigatoriedade, na formação do instrumento de agravo, do traslado das contra-razões do recurso especial ou de certidão comprovando a sua não interposição, a teor do disposto no artigo 544, § 1º, do CPC e no art. 28, § 1º, da Lei nº 8.038/1990. 3. Embargos rejeitados". (EDcl no AgRg no Ag 963.673/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJe 22.04.2008).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ILEGÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão." (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. Não é contraditória a decisão que fundamentadamente reconheceu que no traslado do recurso especial o carimbo do protocolo está ilegível, resultando certa a sua inaptidão para fins de aferição, no agravo de instrumento, da tempestividade, não suprindo a deficiência a juntada de certidão extemporânea da eventual tempestividade do recurso declarada pelo Tribunal Estadual. 3. A pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida não enseja a oposição de embargos declaratórios. 4. 'Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)' (EDclREsp nº 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/90). 5. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no Ag 825.246/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21.02.2008, DJe 04.08.2008).

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO AUSENTE. REJEIÇÃO. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração tem como escopo o saneamento de obscuridade, contradição e/ou omissão, eventualmente existentes na decisão. Ausentes estas, imperativa sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no Ag 745.450/RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 12.11.2007, DJ 03.12.2007 p. 373).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 3. Embargos rejeitados." (EAERES 584.603-RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 22.05.2006).

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 317 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não procedem os embargos declaratórios quando inexistirem, no decisum embargado, omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade interna ao acórdão, verificadas entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no RHC 15718/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 25.10.2004 ).

No mais, constata-se que o recurso assume caráter eminentemente infringente, sem que a argumentação aduzida justifique tal excepcionalidade. De fato, o pedido de efeito infringente, muito embora seja autorizado em situações específicas, denota, no presente caso, o intuito da embargante em ver modificada a decisão colegiada, o que não se mostra possível. Confira-se a jurisprudência da Corte acerca do tema:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM BASE EM ALTERAÇÕES CONTRATUAIS NÃO REGISTRADAS NO ÓRGÃO PRÓPRIO. SÚMULA Nº 13 DO STJ. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS QUANDO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados." (EDRESP 761.145-MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 1º.08.2006).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 3. Embargos rejeitados." (EAERES 584.603-RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 22.05.2006).

Por fim, importante destacar que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que os aclaratórios, ainda que manejados com o fim de prequestionamento, visando à interposição de Recurso Extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes as hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal ou, in casu, no artigo 198, inciso II, da Lei 8.069/90 c/c o artigo 535 do Código de Processo Civil. Confiram-se alguns, dentre muitos, precedentes desta Corte:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O recurso de embargos declaratórios tem o seu alcance precisamente definido no artigo 619 do Código de Processo Penal, vale dizer, eliminar da decisão qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que nega provimento a agravo de instrumento não depende de publicação de pauta, devendo ser levado em mesa pelo relator, a teor do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no Ag 1041767/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008).

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. 1. Estando o acórdão objurgado suficientemente motivado quanto às razões que levaram ao indeferimento do pleito, não está o Órgão Julgador obrigado a se manifestar com relação à questão que sequer foi objeto do agravo regimental. 2. Se inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no aresto impugnado, inviável acolher-se embargos declaratórios manejados com o intuito de prequestionamento para fins de acesso à via extraordinária, especialmente se o decisum vergastado encontra-se devidamente fundamentado. 3. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no REsp 863.365/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 20/10/2008).

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. O STJ é uníssono ao afirmar que diante do que reza o art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9.756/98, é possível que o relator decida monocraticamente recurso especial manifestamente improcedente. 2. Não é viável nesta Corte o exame de afronta a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que com propósito exclusivo de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente para suprir a omissão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes". (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 474.016/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2005, DJ 06/02/2006 p. 368).

Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, rejeito os embargos.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

EDcl nos EDcl no AgRg no

Número Registro: 2007/0138710-9 Ag 899653 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20047110489379 200610000142 200618800501 200719000138

EM MESA JULGADO: 09/02/2010

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário
Bel. RONALDO FRANCHE AMORIM (em substituição)

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO: MARCELO CAILLEAUX CEZAR E OUTRO(S)

AGRAVADO: L S L C (MENOR)

ADVOGADO: RONALDO ORLOWSKI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

ASSUNTO: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Ato Infracional

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO: MARCELO CAILLEAUX CEZAR E OUTRO(S)

EMBARGADO: L S L C (MENOR)

ADVOGADO: RONALDO ORLOWSKI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 09 de fevereiro de 2010

RONALDO FRANCHE AMORIM (em substituição)
Secretário




JURID - ECA. Ato infracional. [08/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário