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quarta-feira, 3 de março de 2010

JURID - Disparo de sistema antifurto na saída de estabelecimento. [03/03/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Danos morais. Disparo de sistema antifurto na saída de estabelecimento comercial.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2006.028030-7, de Imbituba

Relator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DISPARO DE SISTEMA ANTIFURTO NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA IMPUGNADA. APELO QUE CINGE-SE AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE COMPENSATÓRIO. QUANTUM SOPESADO À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.028030-7, da comarca de Imbituba (1ª Vara), em que é apelante Joaquina Lealcina de Jesus, e apelado Ferju Indústria e Comércio de Vestuário Ltda:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, majorando o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir do presente julgamento, e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (fls. 121-124) interposta por Joaquina Lealcina de Jesus contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada em face de FERJU Indústria e Comércio do Vestuário LTDA. - Lojas Nivaldo, julgou improcedente o pedido de ressarcimento de danos materiais e procedente o pedido de reparação de danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária e de juros de mora.

Irresignada com o desfecho, a autora propugna, em síntese, pela majoração do quantum fixado a título de indenização por lesão extrapatrimonial.

Com contrarrazões (fls. 130-136), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É, na concisão necessária, o relatório.

VOTO

A insurreição recursal reclama provimento.

Exsurge dos autos que Joaquina Lealcina de Jesus sofreu lesão extrapatrimonial pois que, ao deixar o estabelecimento da empresa ré, FERJU Indústria e Comércio do Vestuário LTDA. - Lojas Nivaldo, foi constrangida com o soar falso do alarme magnetizado da loja, a indicar que teria furtado mercadorias do local. Diante disto, tornou-se a autora vítima de atenção pública, sendo forçada a mostrar seus pertences para comprovar o equívoco, o que lhe acarretou dano moral passível de indenização.

Preclusa a discussão quando à configuração da lesão moral, a controvérsia cinge-se em debater o quantum indenizatório arbitrado na sentença impugnada.

Insurge-se a autora contra o valor arbitrado a título de indenização, eis que seria por demais irrisório para reparar o abalo moral advindo do disparo do alarme antifurto.

A propósito, não se ignora a regra geral do artigo 944, do atual Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano.

Entretanto, ante a inexistência na lei civil de critérios específicos para a determinação da extensão da lesão extrapatrimonial e, por conseqüência, para a fixação da quantia indenizatória, ensinam a doutrina e a jurisprudência que, no arbitramento do dano moral, o juiz deve ponderar o sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes, de tal maneira a não propiciar o enriquecimento sem causa do lesado e, de outro lado, arruinar o demandado.

Sob outro aspecto, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou a lesão dele proveniente.

No ponto, invocando o magistério de Carlos Alberto Bittar, assinala Regina Beatriz Tavares da Silva:

Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como a análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito.

Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo.

(Novo Código Civil comentado. coord. Ricardo Fiuza, São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 841-842).

Ou, conforme ensina José Raffelli Santini:

Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz.

(Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática. São Paulo: Agá Júris, 2000, p. 45).

Nessa linha, orientam os seguintes precedentes:

[...] O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. [...]

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº. 1.122.955/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/09/2009, DJ 14/10/2009)

[...] A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº. 205.268/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 08/06/99, DJ de 28/06/99, p. 122).

[...] O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. [...]

(Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Cível nº. 2009.025881-1, de Barra Velha, Quarta Câmara de Direito Público, Relator Des. Jaime Ramos, julgado em 26/10/2009).

In casu, sopesadas as circunstâncias em que ocorreu o lamentável incidente, restou cabalmente demonstrado ter sido a autora exposta a situação vexatória, pois que o disparar indevido do alarme antifurto atraiu a atenção de todos aqueles que se encontravam no estabelecimento comercial, causando a má impressão de que aquela estaria subtraindo produto da loja, constrangimento ainda agravado pelo fato de a autora sofrer de síndrome do pânico (fl. 16).

No mais, tendo em conta que a relação entre a autora e a empresa ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se pode conceber que a consumidora seja prejudicada por uma deficiência na prestação de serviços do lojista.

Por certo, o abuso do direito pelo fornecedor e o menoscabo ao direito do consumidor à proteção contra métodos e práticas comerciais desleais, abusivas e coercitivas e de vedação à exposição a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento (arts. 6º, inc. IV, e 42, caput, ambos do CDC), além de demandarem, sim, uma resposta indenizatória enérgica a título de danos morais, autorizam um recrudescimento na sua quantificação. (Apelação Cível n. 2008.033182-0, de Blumenau, Quarta Câmara de Direito Civil, Des. Relator Eládio Torret Rocha, julgado em 05/12/2008)

Sob esta compreensão e perspectiva, tem-se que a indenização arbitrada pela sentença foi demasiado modesta, pois que, fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sequer cumpriu seu caráter inibitório, a fim de coibir novas práticas ultrajantes por parte da empresa que atua no meio consumerista.

Mas, por outro lado, não há elementos nos autos que permitam afirmar com segurança que a abordagem do funcionário da ré, ao averiguar o ocorrido, tenha sido ofensiva ou que à autora tenha sido efetivamente imputada a conduta de furto.

Além disso, considerando que o capital social da empresa ré consiste no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) (fls. 58), tem-se que não se trata de instituição comercial de grande porte, de modo que a majoração excessiva do quantum indenizatório poderia até mesmo acarretar a derrocada da atividade empresarial por ela exercida.

Assim, diante destas circunstâncias, entendo que o valor indenizatório deverá ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que inclusive se coaduna com aqueles arbitrados em situações análogas por esta Corte de Justiça, a exemplo dos seguintes precedentes: Apelação Cível nº. 2008.010231-5, de Blumenau, Quarta Câmara de Direito Civil, Relator Des. Trindade dos Santos, julgado em 31/07/2008, em que a indenização foi fixada em R$ 6.225,00 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais; Apelação Cível nº. 2006.021193-1, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Civil, Relator Des. Mazoni Ferreira, julgado em 25/09/2007, em que o quantum foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e Apelação Cível nº. 2004.030533-5, de Criciúma, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator Des. Sérgio Izidoro Heil, julgado em 18/03/2005, em que o montante indenizatório foi estipulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Fica sujeito o valor arbitrado à incidência de correção monetária a partir da data do presente julgamento, e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, a Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 19 de janeiro de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Edson Ubaldo, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010

Carlos Adilson Silva
Relator




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