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quinta-feira, 18 de março de 2010

JURID - Direito tributário. Apelação. Execução fiscal. Embargos ICMS [18/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Direito tributário. Apelação. Execução fiscal. Embargos. ICMS. Multa isolada. Utilização de nota fiscal.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0083.06.006430-6/001(1) Númeração Única: 0064306-76.2006.8.13.0083

Relator: MOREIRA DINIZ

Relator do Acórdão: MOREIRA DINIZ

Data do Julgamento: 18/02/2010

Data da Publicação: 26/02/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS -ICMS - MULTA ISOLADA - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL PARA ACOBERTAR MAIS DE UMA OPERAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO DESTINATÁRIO DA 1ª. OPERAÇÃO - FALTA DE RETENÇÃO DA NOTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO ATO DO FORNECEDOR - RECURSO DESPROVIDO. - A falta de retenção de nota fiscal por parte do destinatário gera responsabilidade pelo descumprimento de obrigação acessória, mas não pode o destinatário da mercadoria ser responsabilizado pela reutilização da nota fiscal por parte do fornecedor, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0083.06.006430-6/001 - COMARCA DE BORDA DA MATA - APELANTE(S): FRIGORIFICO TAMOYO LTDA - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MOREIRA DINIZ , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2010.

DES. MOREIRA DINIZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOREIRA DINIZ:

VOTO

Cuida-se de apelação contra sentença do MM. Juiz de Direito da comarca de Borda da Mata, que julgou improcedentes os embargos opostos por Frigorífico Tamoyo Ltda. à execução fiscal promovida pelo Estado de Minas Gerais.

A apelante alega que "foi arrolada na ação fiscal por suposta co-obrigação em exigência relativa a ICMS de venda de gado" (fl. 100); que não pode ser responsabilizada, porque o fornecedor do gado usou a mesma nota fiscal para transporte de outro gado, para outra pessoa; que a interceptação ocorreu em estrada que não tem ligação com o Município de Poços de Caldas; que a co-responsabilidade está limitada à transação realizada com o fornecedor, "e não a outras transações posteriores com terceiros, ainda que com a utilização da mesma NF que acobertou a sua legítima operação" (fl. 101).

Conforme se verifica na certidão de dívida ativa (fl. 04 do apenso) e na decisão do Conselho de Contribuintes (fls. 74/75), somente está sendo exigida da apelante multa isolada, em razão do remetente de mercadorias ter utilizado nota fiscal para acobertar mais de uma operação.

Na verdade, ao contrário do que afirma, não está sendo exigida da recorrente pagamento de ICMS, de forma que a questão não passa pela verificação da solidariedade pelo pagamento do imposto, mas, tão somente, da responsabilidade pelo pagamento da multa.

A leitura do auto de infração de fls. 38/40 permite constatar que o fornecedor da embargante/apelante transportou gado com o reaproveitamento de nota fiscal. Por outro lado, conforme se verifica à fl. 42, a nota fiscal apresentada pelo condutor do veículo indicava a embargante/apelante como destinatária.

Não há dúvida de que o fornecedor não poderia reutilizar a nota fiscal, sendo correta a autuação fiscal. Por outro lado, a nota fiscal somente foi reapresentada pelo motorista do fornecedor porque não foi retida pelo destinatário quando da entrada de 18 novilhos no estabelecimento da apelante.

Assim, ao deixar de reter a referida nota fiscal, a apelante praticou a infração descrita no artigo 96, inciso X, do regulamento do ICMS/2002, que dispõe:

"São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:

X - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada".

Na verdade, o dispositivo trata de descumprimento de obrigação acessória. Portanto, o contribuinte que deixa de ter o documento fiscal responde apenas por este ato.

Aliás, ao tratar da responsabilidade solidária, o mencionado regulamento dispõe:

"Art. 56 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:

b - no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;"

Em que pese os argumentos do Estado de Minas Gerais, o caso não gera responsabilidade solidária entre a apelante e seu fornecedor. Isso porque não houve entrada de mercadoria, sem documentação fiscal, no estabelecimento da apelante. Houve, tão somente, falta de retenção de mercadoria. E a apelante somente pode ser responsabilizada pela mencionada falta de retenção.

A utilização indevida da nota fiscal pelo fornecedor gera responsabilidade somente para o mesmo. No caso, a multa aplicada pela Fazenda Estadual foi embasada no artigo 55, inciso II, da lei estadual 6.763/75, que trata de penalidade pela realização de operação sem documentação fiscal.

Conforme mencionado, a apelante somente poderia ser responsabilizada pela não retenção da nota fiscal, e não pela prática de operação desacobertada.

O fato é que a multa exigida na CDA de fl. 04 do apenso somente pode ser exigida da parte que se utilizou da nota fiscal por mais de uma vez.

Por fim, ressalto que não houve ação fiscal no estabelecimento da recorrente, não havendo como presumir que entraram em seu estabelecimento mercadorias desacobertadas de documentação fiscal.

Com tais apontamentos, dou provimento à apelação, para julgar procedentes os embargos e, em conseqüência, determino a exclusão da apelante do pólo passivo da execução fiscal.

Condeno o Estado de Minas ao pagamento das custas; isento, por força de lei, exceto aquelas adiantadas pela recorrente, que deverão ser ressarcidas à embargante, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, da lei estadual 14.939/03.

Condeno, ainda, o Estado de Minas Gerais, a pagar honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$1.200,00.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÁRCIO LOPARDI MENDES e AUDEBERT DELAGE.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.





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